br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1340/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1340 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1338

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEI Nº 1.340/2017
ESTABELECE NORMAS PARA A
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE
+ JBLICADO PORAFINAÇÃO Dk AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO
Port. ab MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS
Maria Maisanda Marques
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI
Recebido em ly JEM
protocolo cgi [HO LL CAPÍTULOI
1º VEAYS
ira o DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A exploração do serviço de automóveis de aluguel (Táxi), na área do
Município de Sapezal, passa a obedecer às seguintes normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Considera-se automóvel de aluguel (Táxi) para efeitos desta Lei,
todo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, mediante preço fixado em
tarifas, segundo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os táxis deverão ser de 5 (cinco) portas com capacidade de carga igual ou
superior a 500 kg (quinhentos quilos) e transportarão no máximo, 4 (quatro) passageiros, de
acordo com capacidade determinada pelas normas técnicas do fabricante.
Art. 3º O número de táxis em operação licenciados pelo município, tanto quanto
possível, deverá observar o aumento do número de habitantes no Município de Sapezal, a fim
de que o proprietário de taxi possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua
principal atividade econômica.
$ 1º Atendendo a necessidade e o interesse público, a concessão de novas licenças
deverá ser autorizada pelo poder Executivo e aprovada mediante Lei, depois de ouvida
categoria profissional de taxistas. E
e-mail: juridicoesapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 - Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$ 2º Para cada nova licença concedida deverá ser comprovado o aumento de 2
(dois) mil e 500 (quinhentos) habitantes por cada concessão já liberada no município.
$ 3º Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente resguardados os
direitos dos proprietários de táxis cujas licenças foram concedidas antes da vigência desta Lei.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
CAPÍTULO II D/4/957+4) E
da Marques
Port. n4001/2013
CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS Maria o, Hi
Art. 4º Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis para
operação no território do município, nos termos do artigo 3º e seu $ 1º, compete ao Poder
Público Municipal a criação de novas licenças de táxi, alteração nos pontos de táxi por meio de
Lei, precedido o levantamento e verificada a necessidade, ouvindo a categoria profissional de
taxistas.
$ 1º O poder Público Municipal, considerando a necessidade e o interesse da
população fará publicar, na forma da Lei, edital em que serão fixados:
I — o número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescidos, em decorrência
do aumento populacional;
IH — a localização dos pontos de estacionamento, com número respectivo de vagas a
serem preenchidas;
HI — os requisitos para licenciamento;
IV — o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos novos, nunca
inferior a 15 (quinze) dias.
$ 2º Verificando-se número superior de requerimento ao de vagas, as concessões
obedecerão, rigorosamente, a seguinte ordem de critérios de preferência:
I — Lista de espera que deverá ser publicada e atualizada anualmente em jornal de
grande circulação;
II — aos pretendentes possuidores dos carros com ano de fabricação mais recente:
II — por sorteio efetuado na presença dos interessados.
$ 3º Não serão outorgadas licenças para veículos com mais de 5 (cinco) anos de
fabricação e que não apresentarem apólice de seguro do veículo automotor destinado ao
transporte de passageiros.
Av. Antonio Andre Magei, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
e-mail: juridicoOsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$ 4º Os beneficiários com a concessão de novas licenças deverão, dentro de 60
(sessenta) dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veiculo licenciado, sob pena de
perder a concessão.
$ 5º O veículo deverá ser de propriedade do detentor da Licença ou ter sua posse
direta comprovada mediante apresentação de contrato com firma reconhecida em cartório.
Art. 5º Nas novas concessões de táxi deverá ser recolhido à tesouraria do município
o valor de 50 (cinquenta) URS.
Parágrafo Unico. No caso de transferência da concessão a terceiros, será recolhido
à tesouraria do Município o valor idêntico descrito no caput do artigo.
Art. 6º E proibido o requerimento de novas concessões ou transferências de
concessões para pessoas que atuaram e que tenham transferido seu direito a terceiros.
Art. 7º Em caso de falecimento do proprietário da concessão, a transferência se
dará automaticamente aos seus herdeiros, na ordem estabelecida pelo Código Civil.
Parágrafo Único. Caso não haja sucessores na ordem da lei civil ou, havendo, estes
não requerem a transferência dentro de 180 dias contados da data do óbito, a respectiva
concessão será oferecida a outro interessado, observado o disposto no art. 4º, $ 2º da presente
Lei.
O DE
PUBLIÇADO POR AFIXAÇA
Í )
om Port. nº 4/2013
Mana tape Marques
VISTORIAS DOS VEÍCULOS
Art. 8º A concessão ou renovação de licenças para táxi dependerá do perfeito
estado de conservação do veículo que será atestado em vistoria técnica competente.
$ 1º A vistoria se repetirá, anualmente a fim de serem verificadas as condições
mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura, requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e
estética dos veículos, sendo estas condições exigidas pela natureza do serviço a que destinam.
$ 2º As vistorias serão realizadas pelo município e, se este não possuir serviço
próprio, por oficina credenciada à realização do serviço, as expensas do proprietário do táxi,
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso
e-mail: juridicoQsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
fornecendo, a oficina, atestado sobre as condições do veículo, que deverá ser apresentado à
autoridade municipal para registro. Em qualquer hipótese, o município fornecerá certificado de
vistoria.
Art. 9º O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria terá sua licença
suspensa até que seja liberado em nova vistoria.
Art. 10 O município providenciará a retirada de circulação, em caráter definitivo, os
táxis que nos termos desta Lei não tenham mais condições de utilização para o fim a que se
destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidos nos
termos dos parágrafos anteriores.
Art. 11 Os Táxis só poderão funcionar em serviço regular na área do município
quando devidamente licenciados, por meio do respectivo alvará expedido para cada veículo em
razão da vistoria anual.
Art. 12 Os Táxis que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão
suspensas suas licenças de circulação para os exercícios, salvo por motivo de força maior
devidamente comprovado, que será analisado pela autoridade competente.
Art. 13 Todos os Táxis em operação deverão colocar em lugar visível do veículo, o
certificado de vistoria, fornecido pelo município, onde contará a data da liberação do veículo e
a data da nova vistoria. ua:
pixaçÃO DE
ICADO POR A
PU na:
tos ” vaso E 13
Art. 14 Todos os Táxis em operação no Município deverão circular: paper vos
marta Mar
I- com o luminoso “TÁXI” sobre o veículo;
II — com pintura em faixa horizontal na cor VERDE, AMARELO e AZUL com 7
cm (sete centímetros) de largura, a meia altura em toda extensão das laterais, com o dístico
“TÁXI”, na cor PRATA ou BRANCO;
NI — fica facultada a inclusão na tarja do número de telefone do proprietário do
veículo.
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso
e-mail: juridicoQsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
IV — fica à disposição da Associação dos Taxistas Sapezalense um veículo reserva
que deverá ser de cor branca ou prata padrão e que tenha com inscrição “veículo reserva” na
cor preta e ainda possuir o luminoso “TÁXI”, a ser usado na substituição de qualquer veículo
da frota.
Art. 15 Todos os Táxis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptarem-se as
alterações da presente Lei.
Parágrafo único. A não adaptação do veículo no período supramencionado
acarretará na imediata suspensão da licença, até a efetiva adaptação do veículo.
Art. 16 A partir da vigência da presente Lei, a medida que houver inclusão ou
substituição de veículos no transporte individual de passageiros, somente será permitida aos
veículos que tiverem pintura externa na cor branca ou prata. .
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
€
( se
REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS
Art. 17 Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no município,
ao qual fornecerão dados pessoais e relativos ao serviço, exigidos para o cadastramento.
$ 1º Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão ou vier a falecer,
deverá o empregador comunicar a fato ao setor municipal competente, dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de
admissão de novos motoristas.
$ 2º Incluem-se, ainda, entre os requisitos indispensáveis ao proprietário para
concessão do licenciamento do táxi, os seguintes:
I— certificado de propriedade do veículo;
II — certificado de vistoria do veículo;
III — atestado de residência do proprietário, comprovando estar domiciliado no
município há mais de 02 (dois) anos;
IV — Comprovante de votação da última eleição;
V — certidão negativa civil e criminal dos últimos três anos;
VI - Apólice de Seguro do veículo automotor destinado a transporte de passageiros.
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso
e-mail: juridicofsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
8 3º Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade
profissional do motorista de táxi os seguintes:
I - carteira nacional de habilitação, categoria de acordo com C.N.T., apara dirigir
este tipo de veículo, em vigor;
II — matricula do veículo em que pretende trabalhar como motorista;
II — carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social comprovado que
recolhe INSS, como motorista profissional;
IV atestado de residência comprovado estar domiciliado no município, há pelo
menos 2 (dois) anos;
V — Certidão negativa civil e criminal dos últimos três anos.
PERLA POR AFIXAÇÃO DE
qu
CAPÍTULO V Ea
Mana Mirgdrida Marques
PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 18 Sempre que necessário, o Prefeito Municipal providenciará as medidas
cabíveis apara a fixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamentos, bem como para
a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando
condicionada a limitação do seu número às exigências do serviço.
Art. 19 Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
I— limitação do número de táxis;
II — prioridade para os proprietários mais antigos.
HI — no caso a Rodoviária municipal venha mudar de endereço, fica a disposição
das concessões já existentes no ponto rodoviário migrar e atender a nova Rodoviária,
obedecendo à necessidade da população num processo de rotatividade ao antigo endereço e
ponto.
$ 1º Poderá o município, atendendo o interesse público, determinar plantões
noturnos nos pontos de táxi. Independentemente dessa determinação, é obrigatória a afixação
nos pontos de táxi, telefone e do motorista, para atendimento de chamadas fora do horário
estabelecido pela autoridade municipal competente.
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
e-mail: juridicoOsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$ 2º No caso de venda do veículo, já licenciado na forma desta Lei, se o adquirente
for empregado em exercícios há mais de 5 ( cinco) anos ser-lhe-á mantido o ponto do veículo
adquirido, desde que a necessidade do serviço não exija suspensão daquela vaga.
$ 3º Os pontos de estabelecimento, o número de Táxis por pontos de
estacionamento, bem como os Táxis pertencentes aos pontos são os estabelecidos no anexo 1
desta Lei.
CAPÍTULO VI
TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO.
Art. 20 As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território do
município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com as
normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 21 Sempre que necessário “ex officio” ou a pedido dos taxistas, uma comissão
nomeada pelo Prefeito Municipal efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas.
Parágrafo Único. Deverá compor a comissão de que trata o caput deste artigo:
I-01(um) representante do Departamento de Fiscalização;
HI — 01 (um) representante do Departamento Jurídico do Executivo Municipal;
HI — 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
IV —01 (um) representante do Departamento Jurídico do Legislativo Municipal;
V — 02 (dois) representantes da Associação Representativa da Classe;
VI — 02 (dois) representantes de entidades civis.
Art. 22 Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados obrigatoriamente
os seguintes fatores:
I — custos de operações;
E
. . xAÇÃO D
II — manutenção do veículo; PUBLICADO POR lo
HI — remuneração do condutor; Port nº 412013 es
5 3 Maraes
IV — depreciação do veículo; Mana E É L
V — justo lucro do capital investido;
Av. Antonio Andre Magei, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso
e-mail: juridicoQsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
VI resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único. São elementos básicos para a apuração da incidência dos fatos
referidos neste artigo:
I-o tipo padrão de veículo empregado, assim considerado aquele que integrar, em
maior número, a frota de táxis de município;
II — a vida útil do veículo fixada pelas normas técnicas do fabricante do veículo
padrão empregado no município, de acordo com o inciso anterior;
HI — o número médio de passageiros transportados por veículo diariamente,
levantado através de fiscalização;
IV — o número médio de corridas realizadas por dia, levantado na forma do inciso
HI;
V —o capital investido e as diversas despensas, levantados pela observação direta;
VI — a depreciação do veículo;
VII — a remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado do veículo,
descontada a depreciação;
VIII — as despesas de manutenção decorrente da reparação e substituição de peças;
IX — o combustível, considerando em função do veículo padrão adotado;
X — os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigido nos manuais dos
fabricantes;
XI — Os pneus e câmaras, considerados os padrões do veículo, quando ao rodado,
composição, vida útil e custo;
XII — o seguro obrigatório do veículo.
Art. 23 Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o(a) Prefeito(a) Municipal,
baseando-se no parecer da comissão, decretará as novas tarifas para o serviço de táxi, que
passarão a vigorar após 2 (dois) dias efetiva da publicação, devendo a tabela ser fixada em
lugar visível nos veículos e nos pontos de estacionamento.
Parágrafo único. Verificado abuso, por denúncia do usuário, poderá a autoridade
municipal determinar multa no valor de até 3 (três) URS e, na reincidência, cassar a licença.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
LB Bd 1h
Port. nº p1/2012 CAPÍTULO VI
Mana tc as
Av. Antonio Andre Magei, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
e-mail: juridicoGsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES AO MOTORISTA DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL
Art. 24 O motorista de automóvel de aluguel terá as seguintes obrigações:
I - não recusar passageiro, exceto nos casos previstos no artigo anterior;
II — tratar os passageiros com urbanidade;
III — conduzir o passageiro ao lugar do seu destino, sem atrasar a marcha ou alongar
o itinerário;
IV — não circular com o fim de angariar passageiros, nem de maneira que coloque
em risco a vida do usuário;
V — manter seu veículo sempre em bom estado de conservação;
VI — apresentar-se decentemente vestido, quando na direção do veículo em serviço;
VII — não se afastar do ponto de estacionamento, nem do veículo, salvo para tomar
refeições, tratar de assuntos pessoais, motivos força maior ou em caso fortuito;
VII — após cada serviço prestado, revistar seu carro, sendo que os objetos, bolsas
encontradas deverão ser entregues na Delegacia de Polícia;
IX — não dirigir o veículo em estado em embriaguez, quando em serviços.
Art. 25 É proibido o automóvel de aluguel realizar o transporte de materiais
inflamáveis e explosivos, salvo em casos especiais.
Art. 26 Não é permitido aos automóveis de aluguel o transporte de cadáveres salvo
em caso de licença especial.
Art. 27 O profissional fica obrigado a cumprir as prestações de serviços
previamente acertadas, em local e hora marcados sob pena de responder civilmente pelo
prejuízo diretamente decorrente, salvo circunstância justificada convenientemente.
Art. 28 O profissional responderá criminalmente em face de leis de economia
popular, quando cobrar tarifas além das estabelecidas nas tabelas, podendo os usuários dirigem-
se às autoridades competentes para o caso.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
Joost LI -
Port. n$901/2013 é
Maria Margarida Marques
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 —- Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
e-mail: juridicoesapezal.mt.gov.br Site: www .sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 29 O motorista não pode angariar passageiros em outro ponto de
estacionamento, salvo atendendo a chamada preferencial ou se não houver alguém no ponto.
CAPITULO VII
INFRAÇÃO E PENALIDADE
Art. 30 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo
desta lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades:
I- multa; PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
h sida
II — suspensão de licença: nº,001/2013
p á Port. H! Maranes
: A argBijda Ma a
III — cassação da licença. Marta :
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2(dois) ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades e elas cominadas.
Art. 31 A pena de advertência será aplicada:
I — verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das
circunstancia, entender involuntariamente e sem gravidade infração punível com multa;
I — por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a infração,
decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para a
infração.
Art, 32 As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.
$1º O grau mínimo da multa será de OS(cinco) URS e máximo de 30(trinta) URS.
82º A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
$3º Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de I(um) ano, a multa será
aplicada em dobro.
$4º Constitui reincidência para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da
mesma infração pela a mesma pessoa, praticada após a lavratura de “auto de infração” anterior
e punida por decisão definitiva.
Art. 33 A competência para aplicação de pena de suspensão e cassação de licença é
do Prefeito Municipal, em despacho fundamentado. E
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso
e-mail: juridicoQsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$ 1º Ao licenciado, punido com suspensão da licença é facultado encaminhar
“pedido de reconsideração” ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados
da data da decisão que impôs a penalidade.
$ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o “pedido de
reconsideração”, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu encaminhamento.
$ 3º Ao licenciado punido com a cassação da licença, é facultado encaminhar
“pedido de reconsideração”, ao Prefeito Municipal, dentro do Prazo de S(cinco) dias contados
da notificação da punição.
Inpa bos o Ea DE
& 4º O “pedido de reconsideração” não terá efeito suspensivo. J005 60/35
Port.n Pd
Mana tj da Marrmas
Art. 34 Todo motorista ou proprietário de táxi denunciado por não cúmprir as
disposições desta Lei, terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da notificação da
denuncia, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo
da circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos do
artigo 7º e parágrafos.
Art. 35 O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir declaração falsa ou
diversa do que deveria ser informada no cadastro exigido por esta lei, nos termos do artigo 17 e
seus parágrafos, terá cassada sua licença, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado o direito de
substituí-lo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação mais recente, desde
que esteja em perfeito estado de conservação, assegurado o direito ao mesmo ponto de
estacionamento.
Art. 37 Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior, à substituição do
veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso y
e-mail: juridicoQsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontaneamente requerida ou por
decisão da autoridade municipal competente.
Art. 38 O Município providenciará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
entrada em vigor desta Lei, notificação para que todos os proprietários e motoristas de táxis,
que estejam exercendo este serviço em seu território, providenciem seu cadastro de acordo com
ao que dispõe esta Lei.
Art. 39 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, nenhum
veículo integrante da frota de táxis do Município de Sapezal poderá transitar sem estar
devidamente vistoriado.
Art. 40 Somente poderá se habilitar a concessão de licença para exploração do
serviço de que trata esta Lei o munícipe que estiver em dia com suas obrigações tributarias.
Art. 41 O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena
de sanções previstas nesta Lei.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 060/1998.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 10 de maio de 2017.
at
VALCIR CAS NDE
Prefeito Municipal
rUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
E e
Port. nf/001/2013
Maria Majderida Marques
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso
e-mail: juridicoesapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
ANEXO I
RELAÇÃO NOMINAL DOS PONTOS DE TAXI DE SAPEZAL — MT
01 — Izabelino Rosa Centurião
02 — Hilton Alves de Souza
03 — Newton Martins da Silva
04 — Wilson Morato de Moura
05 — Heleno Antônio Facicani
PONTO DA RODOVIÁRIA 06 — Francisco Morato de Souza
07 — Jerônimo Rodrigues
08 — José Carlos Gomes da Silva
09 — Roverson Piva
10 — Valter Ferreira Costa
11 — Alberto Carlos Pereira Costa
01 - Ivanildo Vaz de Lima
PONTO DO BANCO DO BRASIL
02 — Laércio Ferreira
PONTO DO SUPERMERCADO 01 — Edimilson Morato de Moura
AMIGÃO 02 — Elzo Gomes Monteiro
01 — Edivaldo Fernandes do Nascimento
PONTO PRAÇA JARDIM SAPEZAL
02 — Paulo Teixeira Abrantes
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO Di
VP oIRA
Port. nº 001/2013
Maria Margafida Marques
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
e-mail: juridicoOsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br E

open original →