| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 1999 |
| Date | 1999-11-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DENOMINADOS MOTO – TÁXI, NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L E I Nº 125/99. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DENOMINADOS MOTO – TÁXI, NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: L E I: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – Dos Serviços de Moto – Táxi Art. 1º - Fica instituído no município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, normas para exploração de serviço de transporte individual de passageiros, através de autorização, denominada Moto – Táxi, nos termos da presente Lei e demais disposições aplicáveis à matéria. Parágrafo Único – Para os fins desta Lei, considera-se Moto – Táxi o transporte de um único passageiro, efetuado por meio de motocicleta, conduzida por motociclista devidamente habilitado. Art.2º - Para efeitos desta Lei considera-se: I – Condutor: motorista, devidamente habilitado para condução de motocicleta em vias públicas, nos termos da legislação em vigor, e autorizado pela Administração Municipal a explorar o serviço de Moto – Táxi; II – Alvará de Autorização: documento emitido pelo órgão competente da Administração Municipal, em favor do condutor, que lhe permita efetuar o serviço de Moto – Táxi. CAPÍTULO II – Do Alvará de Autorização Art. 3º - O alvará de autorização de que trata esta Lei, será expedido de forma individual, à pessoa física, sendo intransferível. Art. 4º - É requisito essencial, dentre outros, para a expedição do alvará de autorização e circulação do veículo que o interessado comprove a existência de contrato de seguro contra terceiros e de acidentes pessoais para o motorista e o passageiro, independentemente do Seguro Obrigatório da motocicleta junto ao DETRAN. §1º - O contrato de seguro deverá oferecer, tanto para os terceiros quanto para o motorista e passageiro, individualmente, no mínimo a cobertura dos seguintes benefícios: I – Invalidez temporária, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); II – Invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais); III – Morte, no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); IV - Cobertura de acidentes pessoais. § 2º - A apólice de seguros deverá ser renovada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do prazo de seu vencimento, a fim de se evitar circulação de veículos não segurados, sob pena de serem aplicados as penalidades previstas, contra o condutor autorizado. § 3º - Uma cópia autenticada da apólice de seguro, bem como de sua renovação, deverá ser entregue no prazo já indicado, junto ao setor de tributação do Município, para fins de arquivo. § 4º - Caso o condutor opte pela contratação de um seguro em parcelas mensais, deverá comprovar a regularidade dos pagamentos das mesmas, enquanto durar o contrato da Seguradora. CAPÍTULO III – Dos Veículos de Moto – Táxi Art. 5º - Sem impedimento de outras exigências, as motocicletas a serem utilizadas para a exploração do serviço deverão ter, no mínimo 125 e no máximo 350 cilindradas, tendo as referidas motocicletas no máximo 3 (três) anos de uso, sendo de propriedade da interessada ou do sócio-proprietário da firma constituída para esta finalidade. TÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I – Condições Para o Exercício da Atividade Art. 6º - Sem prejuízo de outras exigências à expedição do alvará de autorização para a exploração do serviço de Moto – Táxi, é obrigatório à pessoa interessada: I – Ter habilitação plena, emitida pelo DETRAN, para conduzir motocicleta em sua categoria e cilindrada; II – Não estar respondendo processo criminal; III – Ser inscrito no cadastro de contribuintes de impostos sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, do Município, na mesma função de motorista de táxi em veículos particulares; IV – Apresentar cópia da apólice de seguros indicada no art.4º desta Lei, devidamente quitada ou com as prestações em dia; V - Residir no Município de Sapezal - MT; VI - Prova de quitação eleitoral; VII -Apresentar declaração da inexistência de vínculo empregatício. CAPÍTULO II – Da Autorização Art. 7º – O alvará de autorização para a exploração de serviço de Moto – Táxi, somente será expedido em favor de quem cumpra as condições e requisitos gerais para o exercício da atividade, nos termos da presente Lei e legislação aplicável ao caso. Art. 8º – A autorização, por sua característica, será a titulo precário, podendo ser cassada por não cumprimento de qualquer das exigências estipuladas na Lei e demais normas aplicadas à espécie, não restando ao condutor qualquer direito de indenização. Art. 9º – O alvará de autorização deverá seguir os moldes dos atualmente utilizados, constando, no mínimo, os seguintes dados: I – Número de ordem e data de expedição; II – Nome do condutor autorizado; III – Número de sua inscrição no cadastro de contribuintes do município: IV – Identificação do ponto de estabelecimento da moto; V – Número da placa de identificação do veículo, onde constará dados deste, quanto a marca, ano de fabricação, número de chassis e potência; VI – Data de validade. Art.10 – O requerimento de renovação de alvará deverá ser instruído com todas as certidões exigidas para primeira inscrição, cópia autenticada do certificado original de propriedade do veículo e Certidão Negativa de Débitos em geral para com a Fazenda Pública Municipal. § 1º - As autorizações serão renovadas anualmente, até o último dia do mês de março de cada ano. § 2º - Expirado o prazo para renovação do alvará, este será suspenso automaticamente até que a situação seja regularizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o interessado recolher aos cofres públicos a multa correspondente e decorrido esse prazo, o alvará caducará automaticamente. § 3º - No caso de caducidade do alvará, a pessoa autorizada deverá cumprir os mesmos trâmites para a obtenção do alvará de autorização inicial, ficando a critério da Administração Municipal a sua renovação. § 4º - Para renovação, a autoridade municipal, poderá exigir os mesmos requisitos e documentação necessários para o obtenção do primeiro alvará. Art. 11 – O alvará de autorização terá validade de 1 (um ) ano, podendo ser renovado a critério e interesse da autoridade administrativa. § 1º - A cassação do alvará de autorização poderá ocorrer a qualquer tempo quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa. § 2º - Os alvarás emitidos no ano de 1999, excepcionalmente, terão validade somente até o final do mês de março de 2000. CAPÍTULO III – Dos Veículos de Moto – Táxi Art. 12 – Para a exploração de serviço de Moto – Táxi, deverá ser utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, que atenda as exigências do art. 5º desta Lei e ao seguinte: I – Estar licenciado pelo Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT em categoria aluguel, devidamente emplacado na cidade de Sapezal; II – Ser equipado com 02 (dois) retrovisores para uso do condutor; III – Estar equipado com capacetes, um para o condutor e o outro para o passageiro; IV – Possuir identificação de ponto e alvará; V – Possuir os seguintes equipamentos de segurança: mata cachorro dianteiro e traseiro, alça de segurança para o passageiro, protetor de pé com 10 cm (dez centímetros) adaptados a pedaleiros e encosto traseiro para passageiros; VI – Obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante do veículo; VII – Protetor de escapamento; VIII– Obedecer as normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; Art. 13 - Cada motocicleta só poderá transportar o condutor e apenas um passageiro, desde já proibido a condução de menores de 10 (dez) anos de idade. § 1º - As motocicletas, quando em uso, deverão estar com o farol baixo dianteiro sempre aceso. § 2º - Fica proibido o transporte de pessoas em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância tóxica, bem como carregar volumes, exceto do tipo mochila, pesando, no máximo 5 Kg (cinco quilos). Art. 14 – Nas vistorias efetuadas pelo setor de tributação, deverá ser verificado se o veículo atende às exigências desta Lei, do Código Nacional de Trânsito, das Normas do CONTRAN e DENATRAN e da legislação aplicada a espécie, especialmente quanto a segurança. Parágrafo Único - Faz parte da vistoria a análise dos documentos exigidos para a obtenção do alvará de autorização, bem como de outros indicados na legislação em vigor aplicada à espécie. Art. 15 – Poderá ocorrer a substituição da motocicleta utilizada pelo condutor autorizado, desde que requerido ao setor de tributação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e que o veículo passe pela vistoria técnica competente, e, ainda, comprove estar dentro dos padrões exigidos pela legislação em vigor. CAPÍTULO IV – Dos Acessórios do Condutor e do Usuário Art. 16 – É obrigatório o uso pelo condutor de Moto – Táxi: I – Capacete com viseira transparente, regulamentada pelo INMETRO; II – Colete refletivo, padronizado pela Prefeitura, com, no mínimo, a inscrição do ponto e o número de registro do alvará de autorização; III – Carteira nacional de habilitação e documentos pessoais; IV – Calçado adequado; Art. 17 – O itinerário será escolhido pelo usuário, sendo – lhe obrigatório o uso dos seguintes equipamentos, oferecidos pelo condutor autorizado: I – Capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO; II – Protetor de chuva, quando for necessário, na cor amarela. CAPÍTULO V - Dos Direitos e Obrigações do Usuário Art. 18 - Dentre outros, são direitos e obrigações dos usuários: I - Receber serviço adequado; II - Receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa dos interesses individuais ou coletivos; III - Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas divulgadas; IV - Levar ao conhecimento da Prefeitura Municipal as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - Comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelos condutores na prestação do serviço; CAPÍTULO VI– Das Tarifas Art. 19 – Obedecida a legislação em vigor, e a critério da Administração Municipal, as tarifas poderão ser examinadas, e comprovado a ocorrência discrepâncias na cobrança das mesmas o Município poderá baixar Decreto, estabelecendo medidas, para regularizar a cobrança, adequando-as ao equilíbrio custo/benef'ício do serviço prestado. CAPÍTULO VII – Dos Pontos de Estabelecimento Art. 20 – A localização dos pontos de estabelecimento e a quantidade de veículos Moto – Táxi serão definidos pelo Executivo Municipal, através de Decreto, ficando inicialmente determinados os seguintes pontos e número de veículos: I – Cowtry Lanches: 03 (três) veículos; II – Loteamento Águas Claras - Lanchonete Quêên. – 02 (dois) veículos. III – Hospital e Mat. Renato Sucupira – 01 (um) veículo. Art. 21 – É proibido aos moto – taxistas estacionar nos pontos oficiais de parada de ônibus, de táxi , de veículos de passeio, bem como nesses locais buscar passageiros, sendo vedado, de qualquer forma, o aliciamento destes. CAPÍTULO VIII – Disciplina e Conduta de Moto – Taxista Art. 22 – Além da observância das regras contidas no Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos, são obrigações do Moto Taxista: I – Manter seu veículo em boas condições de conservação, de higiene e de uso; II – Tratar com educação e urbanidade os usuários, o público em geral e os colegas; III – Não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento; IV – Evitar manobras bruscas ou que possam representar qualquer risco ao usuário, dirigindo seu veículo com segurança e dentro das normas legais; V – Não retardar sem motivo justo a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário; VI – Transportar mais de um passageiro ou com volume não permitido; VII – Usar sempre os equipamentos indicados na presente Lei e na legislação aplicável a espécie; VIII – Manter toda sua documentação pessoal e a do veículo em ordem e dentro dos prazos de validade; IX – Estacionar a moto no último lugar do ponto, respeitando sempre a ordem de chegada dos colegas; X – Facilitar o trabalho de fiscalização dos órgão públicos em geral; XI – Abster-se de ingerir bebidas alcoólicas, ou substâncias de qualquer natureza, de uso proibido ou que venham a prejudicar os reflexos e a dirigibilidade da motocicleta, quando em serviço; XII – Não pegar passageiros nas proximidades de outros pontos de táxi, respeitando a distância mínima de 100 m (cem metros); XIII – Todas as despesas com melhorias do ponto devem ser divididas por igual entre os condutores estabelecidos; XIV – Informar ao passageiro o valor da tarifa a ser cobrada; Art. 23 – Sendo envolvido o moto-taxista em acidente de trânsito e comprovada a culpa deste no evento, a critério da administração, poderá ser exigido do condutor exames de sanidade físico – mental e psicotécnico, reciclagem sobre a legislação de trânsito e prova de direção veicular, conforme a legislação nacional de trânsito. Art. 24 – No caso de cometimento de infrações, os moto taxistas estarão sujeitos as seguintes penalidades, cujas aplicações serão reguladas por decreto do executivo, respeitando o disposto nesta Lei: I – Advertência escrita; II – Multa; III – Suspensão; IV – Cassação do alvará e da autorização para tráfego. CAPÍTULO IX – Da Fiscalização Art. 25 – A fiscalização do serviço de Moto – Táxi será exercida pelos setores de fiscalização e tributação do Município. Art. 26 – O condutor infrator que receber, no período de 1 (um) ano, 3 (três) advertências escritas ou 2 (duas) multas, ou for reincidente em suspensão, ficará inabilitado para conduzir o veículo de Moto – Táxi até o cumprimento do curso de reabilitação, conforme estabelecido na legislação em vigor. Art. 27 – O condutor encontrado sem alvará ficará sujeito a remoção de seu veículo até o local determinado pelo setor de tributação, ficando obrigado ao pagamento de multa, na forma prevista no Código Tributário do Município, além da eventual taxa de remoção. CAPÍTULO X – Das Autuações Art. 28 – No caso de infração cometida pelo condutor de Moto – Táxi, será lavrado o respectivo alto de infração, onde constará, no mínimo: I – Nome do condutor; II – Número da ordem do alvará e placa do veículo; III – Local, data e hora da infração; IV – Nome do responsável pela lavratura do auto e sua rubrica; V – Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado; VI – Assinatura do infrator, se possível, e prazo de defesa. Art. 29 - No caso de reincidência, a multa cominada à infração será cobrada em dobro, independentemente de outras penalidades que possam ser aplicadas. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 - Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o condutor do veículo estacionar para atendimento em qualquer lugar da cidade. Art. 31 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação. Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 22 dias do mês de Novembro de 1999. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal AUGUSTINHO MORO Coord. Téc. Adm.