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norma nº 125/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 1999
Date 1999-11-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DENOMINADOS MOTO – TÁXI, NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 125/99. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
INSTITUIR NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DOS 
SERVIÇOS DENOMINADOS MOTO – TÁXI, NO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: 
L E I: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I – Dos Serviços de Moto – Táxi 
Art. 1º - Fica instituído no município de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, normas para exploração de serviço de transporte individual de passageiros, 
através de autorização, denominada Moto – Táxi, nos termos da presente Lei e 
demais disposições aplicáveis à matéria. 
Parágrafo Único – Para os fins desta Lei, considera-se Moto – Táxi o 
transporte de um único passageiro, efetuado por meio de motocicleta, conduzida por 
motociclista devidamente habilitado. 
Art.2º - Para efeitos desta Lei considera-se: 
I – Condutor: motorista, devidamente habilitado para condução de 
motocicleta em vias públicas, nos termos da legislação em vigor, e autorizado pela 
Administração Municipal a explorar o serviço de Moto – Táxi; 
II – Alvará de Autorização: documento emitido pelo órgão 
competente da Administração Municipal, em favor do condutor, que lhe permita 
efetuar o serviço de Moto – Táxi. 
CAPÍTULO II – Do Alvará de Autorização 
Art. 3º - O alvará de autorização de que trata esta Lei, será expedido 
de forma individual, à pessoa física, sendo intransferível. 
Art. 4º - É requisito essencial, dentre outros, para a expedição do 
alvará de autorização e circulação do veículo que o interessado comprove a 
existência de contrato de seguro contra terceiros e de acidentes pessoais para o 
motorista e o passageiro, independentemente do Seguro Obrigatório da motocicleta 
junto ao DETRAN. 
§1º - O contrato de seguro deverá oferecer, tanto para os terceiros 
quanto para o motorista e passageiro, individualmente, no mínimo a cobertura dos 
seguintes benefícios: 
I – Invalidez temporária, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil 
reais); 
II – Invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil 
reais); 
III – Morte, no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 
IV - Cobertura de acidentes pessoais. 
§ 2º - A apólice de seguros deverá ser renovada com antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias do prazo de seu vencimento, a fim de se evitar circulação 
de veículos não segurados, sob pena de serem aplicados as penalidades previstas, 
contra o condutor autorizado. 
§ 3º - Uma cópia autenticada da apólice de seguro, bem como de sua 
renovação, deverá ser entregue no prazo já indicado, junto ao setor de tributação do 
Município, para fins de arquivo. 
§ 4º - Caso o condutor opte pela contratação de um seguro em 
parcelas mensais, deverá comprovar a regularidade dos pagamentos das mesmas, 
enquanto durar o contrato da Seguradora. 
CAPÍTULO III – Dos Veículos de Moto – Táxi 
Art. 5º - Sem impedimento de outras exigências, as motocicletas a 
serem utilizadas para a exploração do serviço deverão ter, no mínimo 125 e no 
máximo 350 cilindradas, tendo as referidas motocicletas no máximo 3 (três) anos de 
uso, sendo de propriedade da interessada ou do sócio-proprietário da firma 
constituída para esta finalidade. 
TÍTULO II 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
CAPÍTULO I – Condições Para o Exercício da Atividade 
Art. 6º - Sem prejuízo de outras exigências à expedição do alvará de 
autorização para a exploração do serviço de Moto – Táxi, é obrigatório à pessoa 
interessada: 
I – Ter habilitação plena, emitida pelo DETRAN, para conduzir 
motocicleta em sua categoria e cilindrada; 
II – Não estar respondendo processo criminal; 
III – Ser inscrito no cadastro de contribuintes de impostos sobre 
serviços de qualquer natureza – ISSQN, do Município, na mesma função de 
motorista de táxi em veículos particulares; 
IV – Apresentar cópia da apólice de seguros indicada no art.4º desta 
Lei, devidamente quitada ou com as prestações em dia; 
V - Residir no Município de Sapezal - MT; 
VI - Prova de quitação eleitoral; 
VII -Apresentar declaração da inexistência de vínculo empregatício. 
CAPÍTULO II – Da Autorização 
Art. 7º – O alvará de autorização para a exploração de serviço de 
Moto – Táxi, somente será expedido em favor de quem cumpra as condições e 
requisitos gerais para o exercício da atividade, nos termos da presente Lei e 
legislação aplicável ao caso. 
Art. 8º – A autorização, por sua característica, será a titulo precário, 
podendo ser cassada por não cumprimento de qualquer das exigências estipuladas 
na Lei e demais normas aplicadas à espécie, não restando ao condutor qualquer 
direito de indenização. 
Art. 9º – O alvará de autorização deverá seguir os moldes dos 
atualmente utilizados, constando, no mínimo, os seguintes dados: 
I – Número de ordem e data de expedição; 
II – Nome do condutor autorizado; 
III – Número de sua inscrição no cadastro de contribuintes do 
município: 
IV – Identificação do ponto de estabelecimento da moto; 
V – Número da placa de identificação do veículo, onde constará dados 
deste, quanto a marca, ano de fabricação, número de chassis e potência; 
VI – Data de validade. 
Art.10 – O requerimento de renovação de alvará deverá ser instruído 
com todas as certidões exigidas para primeira inscrição, cópia autenticada do 
certificado original de propriedade do veículo e Certidão Negativa de Débitos em 
geral para com a Fazenda Pública Municipal. 
§ 1º - As autorizações serão renovadas anualmente, até o último dia 
do mês de março de cada ano. 
§ 2º - Expirado o prazo para renovação do alvará, este será suspenso 
automaticamente até que a situação seja regularizada, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, devendo o interessado recolher aos cofres públicos a multa 
correspondente e decorrido esse prazo, o alvará caducará automaticamente. 
§ 3º - No caso de caducidade do alvará, a pessoa autorizada deverá 
cumprir os mesmos trâmites para a obtenção do alvará de autorização inicial, ficando 
a critério da Administração Municipal a sua renovação. 
§ 4º - Para renovação, a autoridade municipal, poderá exigir os 
mesmos requisitos e documentação necessários para o obtenção do primeiro alvará. 
Art. 11 – O alvará de autorização terá validade de 1 (um ) ano, 
podendo ser renovado a critério e interesse da autoridade administrativa. 
§ 1º - A cassação do alvará de autorização poderá ocorrer a qualquer 
tempo quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, 
assegurando-lhe ampla defesa. 
§ 2º - Os alvarás emitidos no ano de 1999, excepcionalmente, terão 
validade somente até o final do mês de março de 2000. 
CAPÍTULO III – Dos Veículos de Moto – Táxi 
Art. 12 – Para a exploração de serviço de Moto – Táxi, deverá ser 
utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, que atenda as exigências do art. 5º 
desta Lei e ao seguinte: 
I – Estar licenciado pelo Departamento de Trânsito do Estado de Mato 
Grosso – DETRAN/MT em categoria aluguel, devidamente emplacado na cidade de 
Sapezal; 
II – Ser equipado com 02 (dois) retrovisores para uso do condutor; 
III – Estar equipado com capacetes, um para o condutor e o outro para 
o passageiro; 
IV – Possuir identificação de ponto e alvará; 
V – Possuir os seguintes equipamentos de segurança: mata cachorro 
dianteiro e traseiro, alça de segurança para o passageiro, protetor de pé com 10 cm 
(dez centímetros) adaptados a pedaleiros e encosto traseiro para passageiros; 
VI – Obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante do 
veículo; 
VII – Protetor de escapamento; 
VIII– Obedecer as normas e regulamentos do Código Nacional de 
Trânsito, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Conselho 
Nacional de Trânsito – CONTRAN; 
Art. 13 - Cada motocicleta só poderá transportar o condutor e apenas 
um passageiro, desde já proibido a condução de menores de 10 (dez) anos de idade. 
§ 1º - As motocicletas, quando em uso, deverão estar com o farol 
baixo dianteiro sempre aceso. 
§ 2º - Fica proibido o transporte de pessoas em visível estado de 
embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância tóxica, bem como carregar 
volumes, exceto do tipo mochila, pesando, no máximo 5 Kg (cinco quilos). 
Art. 14 – Nas vistorias efetuadas pelo setor de tributação, deverá ser 
verificado se o veículo atende às exigências desta Lei, do Código Nacional de 
Trânsito, das Normas do CONTRAN e DENATRAN e da legislação aplicada a 
espécie, especialmente quanto a segurança. 
Parágrafo Único - Faz parte da vistoria a análise dos documentos 
exigidos para a obtenção do alvará de autorização, bem como de outros indicados na 
legislação em vigor aplicada à espécie. 
Art. 15 – Poderá ocorrer a substituição da motocicleta utilizada pelo 
condutor autorizado, desde que requerido ao setor de tributação, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, e que o veículo passe pela vistoria técnica competente, e, ainda, 
comprove estar dentro dos padrões exigidos pela legislação em vigor. 
CAPÍTULO IV – Dos Acessórios do Condutor e do Usuário 
Art. 16 – É obrigatório o uso pelo condutor de Moto – Táxi: 
I – Capacete com viseira transparente, regulamentada pelo INMETRO; 
II – Colete refletivo, padronizado pela Prefeitura, com, no mínimo, a 
inscrição do ponto e o número de registro do alvará de autorização; 
III – Carteira nacional de habilitação e documentos pessoais; 
IV – Calçado adequado; 
Art. 17 – O itinerário será escolhido pelo usuário, sendo – lhe 
obrigatório o uso dos seguintes equipamentos, oferecidos pelo condutor autorizado: 
I – Capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO; 
II – Protetor de chuva, quando for necessário, na cor amarela. 
CAPÍTULO V - Dos Direitos e Obrigações do Usuário 
Art. 18 - Dentre outros, são direitos e obrigações dos usuários: 
I - Receber serviço adequado; 
II - Receber do poder concedente e da concessionária informações 
para a defesa dos interesses individuais ou coletivos; 
III - Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as 
normas divulgadas; 
IV - Levar ao conhecimento da Prefeitura Municipal as irregularidades 
de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
V - Comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados 
pelos condutores na prestação do serviço; 
CAPÍTULO VI– Das Tarifas 
Art. 19 – Obedecida a legislação em vigor, e a critério da
Administração Municipal, as tarifas poderão ser examinadas, e comprovado a 
ocorrência discrepâncias na cobrança das mesmas o Município poderá baixar 
Decreto, estabelecendo medidas, para regularizar a cobrança, adequando-as ao 
equilíbrio custo/benef'ício do serviço prestado. 
 
CAPÍTULO VII – Dos Pontos de Estabelecimento 
Art. 20 – A localização dos pontos de estabelecimento e a quantidade 
de veículos Moto – Táxi serão definidos pelo Executivo Municipal, através de 
Decreto, ficando inicialmente determinados os seguintes pontos e número de 
veículos: 
I – Cowtry Lanches: 03 (três) veículos;
II – Loteamento Águas Claras - Lanchonete Quêên. – 02 (dois) 
veículos. 
III – Hospital e Mat. Renato Sucupira – 01 (um) veículo. 
Art. 21 – É proibido aos moto – taxistas estacionar nos pontos oficiais 
de parada de ônibus, de táxi , de veículos de passeio, bem como nesses locais 
buscar passageiros, sendo vedado, de qualquer forma, o aliciamento destes. 
CAPÍTULO VIII – Disciplina e Conduta de Moto – Taxista 
Art. 22 – Além da observância das regras contidas no Código 
Nacional de Trânsito e seus regulamentos, são obrigações do Moto Taxista: 
I – Manter seu veículo em boas condições de conservação, de higiene 
e de uso; 
II – Tratar com educação e urbanidade os usuários, o público em geral 
e os colegas; 
III – Não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente 
previstos em regulamento; 
IV – Evitar manobras bruscas ou que possam representar qualquer 
risco ao usuário, dirigindo seu veículo com segurança e dentro das normas legais; 
V – Não retardar sem motivo justo a marcha do veículo ou seguir 
itinerário mais extenso ou desnecessário; 
VI – Transportar mais de um passageiro ou com volume não 
permitido; 
VII – Usar sempre os equipamentos indicados na presente Lei e na 
legislação aplicável a espécie; 
VIII – Manter toda sua documentação pessoal e a do veículo em 
ordem e dentro dos prazos de validade; 
IX – Estacionar a moto no último lugar do ponto, respeitando sempre a 
ordem de chegada dos colegas; 
X – Facilitar o trabalho de fiscalização dos órgão públicos em geral; 
XI – Abster-se de ingerir bebidas alcoólicas, ou substâncias de 
qualquer natureza, de uso proibido ou que venham a prejudicar os reflexos e a 
dirigibilidade da motocicleta, quando em serviço; 
XII – Não pegar passageiros nas proximidades de outros pontos de 
táxi, respeitando a distância mínima de 100 m (cem metros); 
XIII – Todas as despesas com melhorias do ponto devem ser divididas 
por igual entre os condutores estabelecidos; 
XIV – Informar ao passageiro o valor da tarifa a ser cobrada; 
Art. 23 – Sendo envolvido o moto-taxista em acidente de trânsito e 
comprovada a culpa deste no evento, a critério da administração, poderá ser exigido 
do condutor exames de sanidade físico – mental e psicotécnico, reciclagem sobre a 
legislação de trânsito e prova de direção veicular, conforme a legislação nacional de 
trânsito. 
Art. 24 – No caso de cometimento de infrações, os moto taxistas 
estarão sujeitos as seguintes penalidades, cujas aplicações serão reguladas por 
decreto do executivo, respeitando o disposto nesta Lei: 
I – Advertência escrita; 
II – Multa; 
III – Suspensão; 
IV – Cassação do alvará e da autorização para tráfego. 
CAPÍTULO IX – Da Fiscalização 
Art. 25 – A fiscalização do serviço de Moto – Táxi será exercida pelos 
setores de fiscalização e tributação do Município. 
Art. 26 – O condutor infrator que receber, no período de 1 (um) ano, 3 
(três) advertências escritas ou 2 (duas) multas, ou for reincidente em suspensão, 
ficará inabilitado para conduzir o veículo de Moto – Táxi até o cumprimento do curso 
de reabilitação, conforme estabelecido na legislação em vigor. 
Art. 27 – O condutor encontrado sem alvará ficará sujeito a remoção 
de seu veículo até o local determinado pelo setor de tributação, ficando obrigado ao 
pagamento de multa, na forma prevista no Código Tributário do Município, além da 
eventual taxa de remoção. 
CAPÍTULO X – Das Autuações 
Art. 28 – No caso de infração cometida pelo condutor de Moto – 
Táxi, será lavrado o respectivo alto de infração, onde constará, no mínimo: 
I – Nome do condutor; 
II – Número da ordem do alvará e placa do veículo; 
III – Local, data e hora da infração; 
IV – Nome do responsável pela lavratura do auto e sua rubrica; 
V – Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado; 
VI – Assinatura do infrator, se possível, e prazo de defesa. 
Art. 29 - No caso de reincidência, a multa cominada à infração será 
cobrada em dobro, independentemente de outras penalidades que possam ser 
aplicadas. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 30 - Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, 
poderá o condutor do veículo estacionar para atendimento em qualquer lugar da 
cidade. 
Art. 31 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, por 
Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 dias, a contar de sua 
publicação. 
Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 22 dias do mês de 
Novembro de 1999. 
 ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito Municipal AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

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