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norma nº 1346/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1346 / 2017
Date 2017-06-14
EmentaLEI-1346-2017-CRIA A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Protocolo CMS/nº VE //.
pes Santanã
ri. Nº 007/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEINº 1.346/2017
CRIA A OUVIDORIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SAPEZAL/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
Saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
Niima £o
LEI:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Sapezal/MT, tendo por objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e
eficiência dos atos dos agentes, relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 2º A Ouvidoria da Câmara Municipal será o canal de comunicação direto e aberto
entre a sociedade e o Poder Legislativo de Sapezal, para recebimento de solicitações, informações,
reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular à participação do cidadão no controle
e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC do Poder Legislativo de
Sapezal, será prestado pela Ouvidoria da Câmara Municipal, observando-se as aplicações constantes da
Lei de Acesso a Informação nº. 12.527/201 1.
Art. 3º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Sapezal:
I — receber, analisar, encaminhar, acompanhar denúncias, reclamações e representações
sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os
direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores do Poder Legislativo;
I — organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando
procedimentos;
HI - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à
Ouvidoria;
IV - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre
as atividades do Poder;
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V - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
VI - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno
dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
VII - elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria, encaminhando-os à
Controladoria Interna para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados,
bem como disponibilizando-os no portal transparência para conhecimento dos cidadãos;
VII - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao
exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
IX - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas;
X - a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como
sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for
solicitado.
XI - a Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4º À Ouvidoria da Câmara Municipal de Sapezal, está diretamente vinculada à Mesa
Diretora.
Art. 5º Para desempenho das funções da Ouvidoria da Câmara Municipal de Sapezal será
nomeado ou designado pelo Presidente da Câmara Municipal, servidor de livre provimento em cargo de
comissão, atendendo todas as atribuições do Cargo descritas no Plano de Cargos, Carreira e Salários —
PCCS dos Servidores da Câmara de Sapezal, em vigência.
Art. 6º O Chefe de Ouvidoria, para o exercício de suas funções, terá as seguintes
prerrogativas:
I - requisitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento de suas
atribuições, às unidades executoras e servidores da Câmara Municipal;
KH - as unidades executoras e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco)
dias úteis para responder as solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser
prorrogado em função da complexidade do assunto.
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HI - o descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal;
IV - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de
manifestação dos cidadãos;
V - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
VI - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da
Ouvidoria;
VII - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços
da Ouvidoria;
VIII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos as
autoridades competentes;
IX - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da
Ouvidoria;
X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com
entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e
eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria;
Art. 7º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos
adotados.
Parágrafo único. O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado de acordo com a
complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.
Art. 8º A Câmara Municipal de Sapezal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por
meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na
rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações:
II - telefone de discagem direta gratuita - 0800;
HI - serviço de atendimento pessoal;
IV - recebimento de manifestações por meio de correio, fax, caixas de coleta ou outro meio
identificado para esse fim.
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Art. 9º A Câmara Municipal de Sapezal dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria
e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.
Art. 10, A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros
necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 11. A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários
ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 12. A presente lei será regulamentada, no que couber, por meio de Resolução a ser
expedida pelo Presidente da Câmara, a qualquer tempo, sempre que necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 de junho de 2017.
«
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VALCIR C NDE
Prefeito Municipal
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