| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1390 / 2017 |
| Date | 2017-12-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTOS NOS PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1360 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 LEINº 1.390/2017. * YBLIGADO POR AFIXAÇÃO Di AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ; EV CONCEDER DESCONTOS NOS PAGAMENTOS DO Port. nº ODTI2013 e. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER Mana jo Marques NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constante da Lei Municipal nº 050/97 - Código Tributário do Município, na forma do disposto nesta Lei. Art, 2º Os contribuintes que efetuarem o recolhimento do ISSQN, até o dia 10 de cada mês, gozarão de um desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor apurado e os contribuintes que efetuarem o recolhimento do ISSQN até o dia 15 de cada mês, gozarão de um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado. $ 1º Os contribuintes que não recolherem o tributo até as datas previstas no caput deste artigo, não gozarão dos benefícios desta lei, sendo-lhes aplicada a regra geral disposta no Código Tributário Municipal. $ 2º Os benefícios concedidos por esta Lei terão a duração de 120 (cento e vinte) meses, contados a partir da vigência da presente. Art, 3º O presente desconto aplica-se exclusivamente àquelas empresas responsáveis pela construção de usina(s) de produção de energia hidroelétrica(s), eólica(s) ou termoelétrica(s) no Município de Sapezal - MT, cuja a exigência tributária ocorra a partir da vigência da presente lei. $ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se empresas responsáveis pela construção de usina(s) de produção de energia hidroelétrica(s), eólica(s) ou termoelétrica(s) todas Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 -Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: juridicoesapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br A PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 aquelas que prestarem qualquer tipo de serviço na obra e/ou em favor da obra, por execução direta ou terceirizada, em qualquer de suas fases. 8 2º Para obtenção do desconto, a empresa deverá demonstrar que os serviços executados foram em favor de obra para construção de usina(s) de produção de energia hidroelétrica(s), eólica(s) ou termoelétrica(s), assim como estarem quites com todos os tributos municipais. 83º A isenção Prevista nesta Lei será concedida com fundamento no art. 28, 82º - parte — final — da Lei Municipal n.º 050/1997 — Código Tributário Municipal. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 18 dias de dezembro de 2017. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE VAR a E VALCIR € RANDE Port. nº 001/2013 Prefeito Municipal Maria po Margnas Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 -Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: juridicoQsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br