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norma nº 1388/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1388 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaALTERA A LEI Nº 1.062/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEI Nº 1.388/2017.
. ;
Jguatagão AL PROVIDÊNCIAS.
13
ju
LIGADO POR FIXAÇÃO DE
LS ALTERA A LEI N.º 1.062/2013 E DÁ OUTRAS
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - A ementa da Lei n.º 1.062/2013 de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
« Autoriza o Poder Executivo Municipal criar o Departamento de Saneamento Básico de
Sapezal; define diretrizes básicas para a execução do Serviço de Esgotamento Sanitário de
Sapezal e dá outras providencias.”
Art. 2º- A Lei n.º 1.062/2013 de 19 de junho de 201 3, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Departamento de
Saneamento Básico de Sapezal, que será responsável pela implantação e manutenção da rede
do Serviço de Esgotamento Sanitário de Sapezal.
$ ara fins desta Lei, compete ao Departamento de Saneamento Básico as ações de
planejamento, construção, operação e manutenção das unidades integrantes dos sistemas
físicos operacionais e gerenciais de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários e de águas residuais, desde as ligações prediais até o seu lançamento final
no meio ambiente.
e-mail: juridicoQsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso 1!
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$2º O Departamento de Saneamento Básico de Sapezal exercerá a sua ação em todo o
Município de Sapezal, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação
remodelação dos sistemas públicos de esgotos sanitários conforme plano municipal, que
não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais
específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre
o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de
construção ou remodelação dos serviços públicos de esgotamento sanitário;
c) operar, manter, conservar € explorar diretamente ou indiretamente, os Serviços de
Esgotamento Sanitários;
d) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de esgotos,
compatíveis com leis gerais e especiais.” (NR)
Art. 2º O Departamento de Rede de Esgoto a que trata o artigo anterior desta lei, será
vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e administrado pelo Diretor do
Departamento de Saneamento Básico.(NR)
“Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todos os procedimentos administrativos e
legais necessários à implantação do Serviço de Esgotamento Sanitário, objetivando
operacionalizar os serviços de coleta e tratamento de esgoto sanitário e demais serviços
pertinentes.
$1º O Município de Sapezal, através da Prefeitura Municipal, na condição de titular do
Serviço de Esgotamento Sanitário tem a competência e prerrogativa que Ihe é assegurada pelo
art. 30, V, da Constituição Federal de administrá-lo:
I- Diretamente por meio de seus órgãos ou entidades da Administração Direta;
1 - Indiretamente sob o regime de concessão ou permissão de uso;
WI - Mediante gestão associada com outros entes federados, através de convênio de
cooperação ou consórcio público; (CF. art. 24 1).
aggi, nº 1.400 -Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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$2º Em caso de Concessão ou Permissão, permitida por esta lei, será usada a lei nº 8666
de 21/06/93 que regula as licitações. (CF. art. 175).
$3º 4 classificação dos Serviços Esgotamento Sanitário de Sapezal, referentes a tarifas e
respectivas condições para a sua concessão ou Permissão serão estabelecidas em
regulamento e no edital da licitação, e deverão levar em conta metas estabelecidas no
Plano Municipal de Esgotamento Sanitário.
$4º As ampliações previstas no Plano Municipal de Esgotamento Sanitário de Sapezal
serão automaticamente incorporadas ao Serviço de Esgotamento Sanitário de Sapezal sem
precedência de nova licitação.
85º Em caso de concessão todos os bens atuais e os futuros incorporados, estes serão
revertidos para o município sem ônus, findo o prazo de concessão. ” (NR)
“ Art 4º O cálculo da tarifas do serviço de saneamento não poderá ser inferior a 80%
(oitenta por cento) e em superior a 100% (cem por cento) do valor de cobrança do
consumo de água, de modo que assegure em conjunto com outras rendas a
autossuficiência econômico-financeira do Serviço de Esgotamento Sanitário.
Parágrafo Único - O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titular do domicílio útil ou o
possuidor a qualquer título do imóvel territorial ou predial que utilizar do serviço.
“Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal expedirá através de decreto, atos necessários à
completa regulamentação da presente lei.
$1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá a ordenação dos serviços
de esgotos, regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do Serviço de
Esgotamento Sanitário de Sapezal.
$2º Fica estabelecido o prazo máximo de 90 dias a contar da data da vigência desta lei
para a aprovação do Regulamento dos serviços de esgotamento sanitário. (NR)
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
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PUBL
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Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 18 dias de dezembro de 2017.
gs e
VALCIR GRANDE
Prefeito Municipal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DL
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