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norma nº 1386/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1386 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT, PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEI Nº 1.386/2017.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO De
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
tados Lp LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL —
Man ca ESTADO DO MATO GROSSO PARA O EXERCÍCIO DE
A (A 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição, no Art.77, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
para o exercício de 2018, compreendendo:
I. metas e prioridades da administração municipal;
II. estrutura e organização da lei orçamentária;
III. diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2018
foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2018 — 2021,
conforme Anexo I, integrante da presente lei.
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Art. 3º Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais (Anexo II) e de Riscos
Fiscais (Anexo II), elaborados de conformidade com o que dispõe os $8 1º, 2º e 3º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ÚSLICADO POR AFIXAÇÃO Dt
Art. 4º A Lei Orçamentária compor-se-á de: Iii gold: rs
P,
I- Orçamento Fiscal;
Mart
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da Lei;
III — Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos
exercícios;
8 1º Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica;
KI - sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação;
IV — quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e
respectiva legislação.
$ 2º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo
1º deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I — Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal,
da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
II — Programação dos recursos destinados às ações é serviços públicos de saúde, de
modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, $ 2º da Constituição Federal na
forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
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III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos,
isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia e
os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no
decorrer do exercício de 2018.
Art. 6º O Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias,
projetos, atividades e/ou operações especiais, segundo a classificação funcional programática,
grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 7º As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades
administrativas que estiverem subordinados. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO De
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS -
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as receitas e as
despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2018.
Art. 9º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da
arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.
S$ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação
tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV — as projeções do crescimento econômico.
8 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$3º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica,
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
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$ 4º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será
atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 10. As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da
administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
$ 2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos
após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público;
$ 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução
tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de
2017.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação
consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da receita
corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e
eventos fiscais não previstos.
Parágrafo Único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado
no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2018, que deverá assegurar o equilíbrio
na gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente:
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente
exercício;
II. as despesas com pessoal; PUBLICADO POR AFIXAÇÃO De
III. a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde; Jintao AL
IV. a conclusão de projetos em andamento; Mana ae
V. a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos
deste artigo.
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“
Maria M
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Art. 13. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas
ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000.
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a proposta
orçamentária da Câmara, correspondente a no máximo 7% da receita base de cálculo definida na
legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município.
Parágrafo Único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta
orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo,
o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto
do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Sapezal, para apreciação e
aprovação.
Art. 16. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do
Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de
Operações de Crédito a serem contratadas.
$ 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de
crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo
existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto
no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
$2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos
com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de
crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei Complementar nº
101/2000 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 18. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de
operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei
autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e ainda da declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde que possuam dotação
orçamentária específica.
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ida Marques
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Parágrafo Único. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não
ultrapassem a 0,01% da Receita Corrente Líquida, nos termos do artigo 16, parágrafo 3º da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas,
que:
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação
de despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações de pessoal;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de
crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos
orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com
duração superior a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei
específica que autorize a inclusão.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios,
contribuições ou subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde
que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e
cultura, ou representativas da comunidade escolar;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III — voltadas para as ações de assistência social;
IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos
que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V- instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
VI voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII - ser reconhecida de utilidade publica, no mínimo, perante a administração
publica municipal e estadual.
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POR AFIXAÇÃO Dt
Juan rara Ls
nº,901/2013
Maria o ida Maranes
Fal
ADO POR AFIXAÇÃO Dt
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$ 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, dependerá o Poder
Executivo de Lei autorizativa específica, observado o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal
nº 4.320/64, combinado com o Art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
$2º É vedada a transferências de recursos para cobertura de déficits ou prejuízos
de pessoas jurídicas.
Art. 23. O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar
convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 24. Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes,
acordos é outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo
ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas
despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 25. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de
convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos
respectivos instrumentos.
Art. 26. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
$ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000.
$2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada
quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
83º Até o final dos meses de maio e setembro de 2018, e de fevereiro de 2019, o
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 27. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do
Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência poderão ser destinados à
cobertura de passivos contingentes, bem como de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 28. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas
decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, por
meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizados a alterar a programação
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Jato 11 io
Port. nº 01/2013 ?
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orçamentária fixada para o exercício em até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento
aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
g 1º Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações
orçamentárias entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em
dotações orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
$ 2º O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder Legislativo,
será utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais.
$ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de
recurso em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura
através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 29. A movimentação de recursos entre elementos de despesa e/ou fontes de
recursos, pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação
especial, do mesmo Órgão ou Unidade Orçamentária e na mesma modalidade de aplicação não
serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de
despesa, sem alterações de metas.
Art. 30. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do
controle dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro
municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
$ 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das
metas financeiras programadas, nos trinta dias subsequentes, mediante ato próprio do Executivo,
serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação
financeira pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.
$ 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e
financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos
assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de
natureza financeira, até sua total quitação.
Art. 31. Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da
execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo,
suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no
artigo anterior.
LDO POR AFIXAÇÃO DE
rt. 12)001/2013
teppros M 2s
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PUBLICADO P
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CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 32. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e
encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os
seguintes limites:
I- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
IX - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o
disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33. Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de servidores,
abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções, ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante a realização de
concurso público ou processo seletivo, ou ainda, decorrentes de reajuste ou aumento do
vencimento dos servidores, em cumprimento ao disposto no Art.169, da Constituição Federal,
observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, e desde que não
comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, desta Lei.
$ 1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — FUNDEB serão destinados a remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil e ensino
fundamental da educação pública.
8 2º Na execução orçamentária de 2018, caso a despesa de pessoal
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é
vedado ao Município:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II — criação de cargo, emprego ou função;
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OR AFIXAÇÃO De
rUBLICADO POR AFIXAÇÃO Dr .
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III — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da
saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a coletividade.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2018, mediante lei
autorizativa específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária
ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da vigência
da presente Lei, em especial quanto:
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas
Tributários;
II. à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais;
II. à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV. revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e
V. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida
Ativa municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 dias de dezembro de 2017.
VALCIR C RANDE
Mana topo Marques Prefeito Municipal
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