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norma nº 1385/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1385 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021 PPA 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEI Nº 1.385/2017.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO De E
IR q DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
JH fadgot? ad MUNICÍPIO DE SAPEZAL PARA O PERÍODO
ff mico DE 2018 A 2021 — PPA 2018/2021 E DÁ OUTRAS
É PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021 - PPA
2018/2021, em cumprimento ao disposto no Art. 77, Inciso 1, $ 1º, alíneas a e b, da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o disposto no art. 165, 8 1º, da Constituição Federal de 1.988,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas
despesas de duração continuada, na forma dos Anexos 1 a vI.
$ 1º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
8 2º Integram o Plano Plurianual:
I— Mensagem do governo contendo:
1) Processo de Elaboração do PPA — Metodologia de Elaboração do Plano;
2) Situação Socioeconômica e Ambiental - Uma visão sobre os principais problemas
da realidade de Sapezal;
3) Base Estratégica — Decisões estratégicas de atuação do Governo Municipal, sobre
as quais se fundamentam as ações para o período do PPA;
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4) Cenário Fiscal — Situação fiscal do Município e a limitação dos recursos para
atendimento das Políticas Públicas.
Il — Anexos demonstrativos contendo:
a) Anexo 1 - Programas por Objetivo;
b) Anexo II - Programas por Natureza de Despesa;
c) Anexo III - Programas é Iniciativas;
d) Anexo IV - Programas € Iniciativas;
e) Anexo V - Programas por Órgão;
f) Anexo VI — Macro Objetivo Estratégico por Programas € Iniciativas.
g) Anexo VII — Relatório PPA por Ação
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e
estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas;
Art. 3º O PPA 2018-2021 será norteado pelos seguintes macrodesafios:
I— Desenvolvimento Econômico e Sustentável;
II — Desenvolvimento Social;
III — Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
IV - Gestão Democrática e Participativa.
WBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
A CAPITULO 1
inn DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Mania Mprgefida Maranes
Art. 4º O PPA 2018-2021 reflete as políticas públicas e a organiza a atuação
governamental por meio de Programas Temáticos e de Programas de Gestão, Manutenção e
Serviços ao Estado, assim definidos:
I- Programas Temáticos: que expressa € orienta a ação governamental para a entrega
de bens e serviços à sociedade;
II — Programa de Gestão, Manutenção € Serviços do Estado: que expressa € orienta as
ações destinadas ao apoio, à gestão € à manutenção da atuação governamental;
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Art. 5º O Programa Temático é composto por Objetivos, Metas, Indicadores e Valor
Global.
$ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas
pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem como atributos:
1 — Órgão Responsável: Órgão cujas atribuições mais contribuem para a
implementação do Objetivo;
II — Meta - Medida do Alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou
qualitativa.
$ 2º O Indicador é uma importante referência que permite identificar e aferir,
periodicamente, aspectos relacionados ao programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
$ 3º O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à
execução dos Objetivos.
- yBLICADO POR AFIXAÇÃO DE CAPITULO HI
;
od a DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS
Mana ineo Marones
Art. 6º Os programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis
orçamentárias anuais e nas de crédito adicional.
Parágrafo Único. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas
leis orçamentárias anuais.
Art. 7º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos objetivos não
são limitantes à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas
leis de crédito adicional.
Parágrafo Único. Os valores constante no PPA 2018-2021 são referenciais
estimados como base nos preços de 2018 e não se constituirão em limites para a programação das
despesas anuais expressas nas lei orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em
compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes do presente plano,
e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
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E E eras CAPITULO IV
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO De. .
Aygolis 14 DA GESTÃO DO PLANO
Port. n9001/2013 ã
Mana a Maroues seção I
Aspectos Gerais
Art. 9º A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos meios necessários
para viabilizara consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia do acesso dos segmentos
populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I— dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
IL — dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2018-2021.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Administração e Planejamento definir os
prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2018-2021.
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de
avaliação do Plano, que conterá:
I — Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira das ações integrantes dos
Programas Temáticos e dos Programas de Gestão e Manutenção do Estado, explicitando se forem
o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e realizados;
II — Avaliação dos Indicadores dos Programas Temáticos, de modo a evidenciar o
índice de realização dos Objetivos e Metas do PPA.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no $ 1º do Art. 167 da Constituição
Federal, o investimento plurianual, para o período de 2018 a 2021, está incluído no Valor Global
dos Programas.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os
investimentos de que trata o caput, para ano de sua vigência.
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Art. 12. A revisão do PPA será realizada:
I - Pela Secretaria de Administração e Planejamento a qualquer tempo, a atualização
das informações relativas:
a) Aos indicadores dos Programas;
b) Aos órgãos responsáveis pelos Objetivos;
c) Às Metas, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária.
II — Pela Secretaria de Administração e Planejamento, ao menos uma vez por ano,
para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de
abertura de créditos adicionais, mediante:
a) Alteração de Valor Global dos Programas;
b) Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias;
c) Inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
III — Por meio de Projeto de Lei de revisão nos casos em que seja necessário:
a) Criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) Criar ou excluir Metas e ações orçamentárias, ressalvadas as hipóteses previstas
nos incisos 1 e II do caput.
g 1º As atualizações de que tratam os incisos 1 e II do caput serão informadas à
Câmara de Vereadores.
$ 2º O Projeto de Lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático deverá
conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no
PPA 2018-2021.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 dias de dezembro de 2017.
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a 01/2013 VALCIR € RANDE
Port. ngp01/2
Maria hos Marques Prefeito Municipal
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