| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1369 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 050-1997 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1395 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10
Nilma Lópes Santan Port. Nº 007/2001 Recebido em Dol doj!?. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 LEINº 1.369/2017. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 050/1997 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º O artigo 27 da Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos Incisos XXI, XXIL e 8 4º: Art. 27 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXII, quando o imposto será devido no local: X— do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do anexo II; XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do anexo IH; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante do anexo II; Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 “Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: juridicoQsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 XXI — do domicílio do tomador de serviços dos subitens 4. 22, 4.23 e 5.09; AXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 $ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 2º, ambos do art. 28 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art. 2º O $ 2º do artigo 28 da Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. (...) $ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do anexo II desta Lei. Art. 3º O artigo 32 da Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar acrescido dos Incisos VI e VII: VI — Quando solicitado, os estabelecimentos hoteleiros deverão apresentar os livros de registros e/ou fichas de entrada de hóspedes dos 03 (três) anos anteriores à solicitação. ” VII - Os estabelecimentos hoteleiros que não apresentar aos agentes fiscais os livros de registros de hóspedes, quando solicitados por meio de ação fiscal, serão penalizados com multa de 10 a 20 URS (Unidade Fiscal de Referência de Sapezal). Art. 4º O artigo 47-B da Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar acrescido do Inciso Ill e 88 1º e 2º: Art. 47-B III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no $ 4º do art. 27º desta Lei Complementar. Av. AntonioAndre Maggi, * 1.400 -Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: juridicoQsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 $ P No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15. 09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou fisica tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. $ 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do dom icílio do tomador do serviço. Art. 5º O artigo 68 da Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações de sua validade, mediante aplicação das aliquotas constantes na tabela do ANEXO III desta Lei, devendo ser aplicada alíquota diferenciada para os seguintes estabelecimentos: 1- Instituições Financeiras, deverão ser acrescidas 60 (sessenta) URS sobre o valor apurado pela tabela “T” do Anexo “III”. 11 - Danceterias, deverão ser acrescidas 03 (três) URS sobre o valor apurado pela tabela “I” do Anexo “II”. HI - Supermercados, deverão ser acrescidas sobre o valor apurado pela tabela “I” do Anexo “HT”, as seguintes alíquotas: a) De0a150m2-3,0 URS; b) Acima de 150 m2 até 300 m2 — 6,0 URS; c) Acima de 300 m2 até 500 m2 — 10,0 URS; d) Acima de 500 m2 — 15,0 URS. IV - Postos de combustível, deverão ser acrescidas 1) (dez) URS sobre o valor apurado pela tabela “IT” do Anexo “III”. V- Transportadoras deverão se acrescidas O3(três) URS sobre o valor apurado pela tabela “P' do Anexo “IP. VI - Para os armazéns, deverão ser acrescidas 10 (dez) URS sobre o valor apurado pela tabela “II” do Anexo “HT”. VII — Estabelecimento Comercial de Materiais de Construção e congêneres, deverão ser acrescidas sobre o valor apurado pela tabela “I” do Anexo “III ”, as seguintes alíquotas: a) De0al50m2-3,0 URS; b) Acima de 150 m2 até 300 m2 — 6,0 URS; c) Acima de 300 m2 até 500 m2 — 10,0 URS; d) Acima de 500 m2 — 15,0 URS. VU - Estabelecimento Comercial de Defensivos Agrícolas, deverão ser acrescidas sobre o valor apurado pela tabela “1” do Anexo “HI”, as seguintes alíquotas: a) De0a150m2-3,0 URS; b) Acima de 150 m2 até 300 m2 — 6,0 URS; Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 “Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: juridicoosapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br o A PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 c) Acima de 300 m2 até 500 m2 — 10,0 URS; d) Acima de 500 m2 — 15,0 URS. IX - Estabelecimento Comercial de Materiais de Implementos Agrícolas, deverão ser acrescidas sobre o valor apurado pela tabela “IT” do Anexo “IT”, as seguintes alíquotas: a) De0a 150m2-3,0 URS; b) Acima de 150 m2 até 300 m2 — 6,0 URS; c) Acima de 300 m2 até 500 m2 — 10,0 URS; d) Acima de 500 m2 — 15,0 URS. X - Estabelecimento Comercial de Autopeças e congêneres, deverão ser acrescidas sobre o valor apurado pela tabela “I” do Anexo “IT”, as seguintes alíquotas: a) De 0a 150m2 -3,0 URS; b) Acima de 150 m2 até 300 m2 — 5,0 URS; c) Acima de 300 m2 até 500 m2 — 7,0 URS; d) Acima de 500 m2 — 10,0 URS. XT - Estabelecimento Comercial de Móveis, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, deverão ser acrescidas sobre o valor apurado pela tabela “IT” do Anexo “III”, as seguintes alíquotas: a) De0a150m2-3,0 URS; b) Acima de 150 m2 até 300 m2 — 5,0 URS; c) Acima de 300 m2 até 500 m2 — 7,0 URS; d) Acima de 500 m2 — 10,0 URS. $ 1º Para funcionamento dos estabelecimentos comerciais em horário especial, será cobrado uma taxa adicional na forma da Tabela III do Anexo III desta Lei. $ 2º Considera-se horário especial para funcionamento do estabelecimento comercial, na forma do disposto no Artigo 151 do Código de Posturas do Município." (Incluída pela Lei 85/1998) Art. 6º O artigo 79 da Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 79. A taxa será calculada por atividade de acordo com a tabela constante do ANEXO IV desta Lei. Art. 7º A Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 97-A: Art9T-A — Em imóveis com característica multifamiliares (repúblicas, condomínios, prédios e edificios), será aplicada de Taxa Especial de Coleta de Lixo “TECL” relativa à produção de resíduos sólidos por unidade domiciliar. $ 1º Esta cobrança será calculada e lançada nos mesmos procedimentos da taxa atual. Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: juridicoosapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br / PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 $ 2º Será cobrado o valor de 3 URS pelo imóvel principal e 2,5 URS por imóvel adicional. $ 3º Poderá haver o abatimento (50%) de alíquota para residência secundaria que abrigar familiar idoso, ou por residente de baixa renda comprovada, através de cadastro na Secretaria de Ação social. Art. 8º O anexo II da Lei Municipal nº 050/1997 passa a viger com a seguinte redação: ANEXO II LISTA DE SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDE O ISSQN LISTA DE SERVIÇOS SOBRE os QUAIS INCIDE (o) ISSQN 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de contetdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 “Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: juridicoasapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br ,, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 13.0 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 9º O anexo III da Lei Municipal nº 050/1997 passa a viger com a seguinte redação: Av. AntonioAndre Maggi, nº 1,400 Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: juridicoGsapezal mt.gov. br Site: www.sapezal.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 ANEXO HI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR I- COMÉRCIO E INDÚSTRIA ITEM AREA DO ESTABELECIMENTO ALIQUOTA URS 1 até 20 m2 23 2 De 21a50 m2 3,0 3 De 51a 100 m2 3,4 4 De 101 a 150 m2 3,8 5 De 151 a 200 m2 4,3 6 De 201 a 250 m2 4,8 iz De 251 a 300 m2 5; 8 De 301 a 350 m2 5,8 9 De 351 a 400 m2 6,3 10 De 401 a 450 m2 7,0 pn De 451 a 500 m2 7,5 12 De 501 a 600 m2 8,0 13 De 601 a 700 m2 9,2 14 De 701 a 800 m2 10,0 15 De 801 a 900 m2 11,0 16 De 901 a 1.000 m2 12,0 17 De 1.001 a 1.500 m2 13,5 18 De 1.501 a 2.000 m2 15,0 19 De 2.001 a 2.500 m2 16,5 20 Acima de 2.500 m2 16,5 + 3 URS a cada 500 m2 IH - ARMAZENS GERAIS E SILOS Item Regime de Funcionamento Y% URS/m2 ] 01 | Regime aberto 0,5 02 | Regime fechado 13 III - OUTRAS ATIVIDADES ITEM ATIVIDADE ALIQUOTA URS 01 Taxistas 4,0 02 | Prestadores de serviço s/ estabelecimento fixo 4,5 Ega Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: juridiconsapezaLmt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 03 | Bailes de qualquer natureza, exceto os realizados por clubes recreativos e sociais sem fins lucrativos 2,0 04 | Mudança de endereço do estabelecimento 1,5 05 | Circos, parques de diversões e congêneres - por dia 5,0 L 0 Demais atividades de diversão pública 2,0 07 | Horário especial de funcionamento ALIQUOTA URS — POR ANO Até 150 m2 LO Acima de 150 m2 até 300 m2 2,0 Acima de 300 m2 até 500 m2 5,0 Acima de 500 m2 10,0 Art. 10. O anexo IV da Lei Municipal nº 050/1997 passa a viger com a seguinte redação: ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PELO EXERCÍCIO DE , ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS I- DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS C/ CAMINHÃO OU VEÍCULO OUTROS MEIOS Por dia 1,0 URS 0,5 URS Por mês 3,0 URS 1,5 URS Por ano 15,0 URS 10,0 URS Il - DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS C/ CAMINHÃO OU VEÍCULO OUTROS MEIOS Por dia 25,0 URS 15,0 URS C/ CAMINHÃO OU VEÍCULO COM HORTIFRUTI OUTROS MEIOS Por dia 3,0 URS 2,0 URS Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: juridicoesapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Art. 11. O anexo V da Lei Municipal nº 050/1997 passa a viger com a seguinte redação: ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS PARTICULARES I- EXECUÇÃO DE OBRAS ALIQUOTA SOBRE URS a) Construções em geral até 60 m2 LO de 61 a 100 m2 2,0 de 101 a 200 m2 3,0 de 201 a 300 m2 4,5 de 301 a 400 m2 6,0 de 401 a 500 m2 8,0 acima de 500 m2 9,0 URS por 100m2 | 11) OBRAS DIVERSAS % SOBRE URS a) Regularização de Obras - por metro quadrado 15 b) Subdivisão e unificação - por metro quadrado 0,2 c) Aprovação de Loteamentos - por metro quadrado 0,003 Art. 12. O anexo VI da Lei Municipal nº 050/1997 passa a viger com a seguinte redação: ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE “HABITE-SE” ÁREA ALIQUOTA SOBRE URS até 100 m2 1,0 de 101 a 200 m2 155 de 201 a 400 m2 2,0 de 401 a 500 m2 215 acima de 500 m2 3,0 Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 “Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso e-mail: juridicoGsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br E L ; E Art. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 . O anexo VIII da Lei Municipal nº 050/1997 passa a viger com a seguinte redação: ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO TIPIFICAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ALIQUOTA SOBRE A URS — POR ANO 1- Residencial 3.0 2- Comercial 3.9. 3- Industrial 42 4- Outros tipos de utilização não especificados | 7.5 inclusive restaurantes, postos de gasolina, e supermercados e outros de impacto na geração de resíduos. s- Residencial Multifamiliar ( repúblicas, | 3.0 Imóvel Principal + 2.5 por imóvel adicional condomínios residenciais, condomínios de | apartamentos, prédios, edifícios e residências no mesmo lote) Art. 14. Fica excluído o item “8” do Anexo X da Lei Municipal nº 050/1997. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 29 dias de setembro de 2017. VALCIR CASABRANDE Prefeito Municipal Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: juridicoGsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br F, “es