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norma nº 1369/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1369 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 050-1997 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Nilma Lópes Santan
Port. Nº 007/2001
Recebido em Dol doj!?.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEINº 1.369/2017.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 050/1997 DE
27 DE NOVEMBRO DE 1997 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 27 da Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos
Incisos XXI, XXIL e 8 4º:
Art. 27 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos 1 a XXII, quando o imposto será devido no local:
X— do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista constante do anexo II;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do anexo
IH;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista constante do anexo II;
Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 “Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
e-mail: juridicoQsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
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XXI — do domicílio do tomador de serviços dos subitens 4. 22, 4.23 e 5.09;
AXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 2º, ambos do art. 28
desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 2º O $ 2º do artigo 28 da Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. (...)
$ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e
16.01 do anexo II desta Lei.
Art. 3º O artigo 32 da Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar acrescido dos Incisos VI e VII:
VI — Quando solicitado, os estabelecimentos hoteleiros deverão apresentar os livros de
registros e/ou fichas de entrada de hóspedes dos 03 (três) anos anteriores à solicitação.
”
VII - Os estabelecimentos hoteleiros que não apresentar aos agentes fiscais os livros de
registros de hóspedes, quando solicitados por meio de ação fiscal, serão penalizados com
multa de 10 a 20 URS (Unidade Fiscal de Referência de Sapezal).
Art. 4º O artigo 47-B da Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar acrescido do Inciso Ill e 88 1º e 2º:
Art. 47-B
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta,
na hipótese prevista no $ 4º do art. 27º desta Lei Complementar.
Av. AntonioAndre Maggi,
* 1.400 -Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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$ P No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15. 09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou fisica
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
$ 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do dom icílio do tomador do serviço.
Art. 5º O artigo 68 da Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações de
sua validade, mediante aplicação das aliquotas constantes na tabela do ANEXO III desta
Lei, devendo ser aplicada alíquota diferenciada para os seguintes estabelecimentos:
1- Instituições Financeiras, deverão ser acrescidas 60 (sessenta) URS sobre o valor apurado
pela tabela “T” do Anexo “III”.
11 - Danceterias, deverão ser acrescidas 03 (três) URS sobre o valor apurado pela tabela “I”
do Anexo “II”.
HI - Supermercados, deverão ser acrescidas sobre o valor apurado pela tabela “I” do Anexo
“HT”, as seguintes alíquotas:
a) De0a150m2-3,0 URS;
b) Acima de 150 m2 até 300 m2 — 6,0 URS;
c) Acima de 300 m2 até 500 m2 — 10,0 URS;
d) Acima de 500 m2 — 15,0 URS.
IV - Postos de combustível, deverão ser acrescidas 1) (dez) URS sobre o valor apurado pela
tabela “IT” do Anexo “III”.
V- Transportadoras deverão se acrescidas O3(três) URS sobre o valor apurado pela tabela
“P' do Anexo “IP.
VI - Para os armazéns, deverão ser acrescidas 10 (dez) URS sobre o valor apurado pela
tabela “II” do Anexo “HT”.
VII — Estabelecimento Comercial de Materiais de Construção e congêneres, deverão ser
acrescidas sobre o valor apurado pela tabela “I” do Anexo “III ”, as seguintes alíquotas:
a) De0al50m2-3,0 URS;
b) Acima de 150 m2 até 300 m2 — 6,0 URS;
c) Acima de 300 m2 até 500 m2 — 10,0 URS;
d) Acima de 500 m2 — 15,0 URS.
VU - Estabelecimento Comercial de Defensivos Agrícolas, deverão ser acrescidas sobre o
valor apurado pela tabela “1” do Anexo “HI”, as seguintes alíquotas:
a) De0a150m2-3,0 URS;
b) Acima de 150 m2 até 300 m2 — 6,0 URS;
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o A
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c) Acima de 300 m2 até 500 m2 — 10,0 URS;
d) Acima de 500 m2 — 15,0 URS.
IX - Estabelecimento Comercial de Materiais de Implementos Agrícolas, deverão ser
acrescidas sobre o valor apurado pela tabela “IT” do Anexo “IT”, as seguintes alíquotas:
a) De0a 150m2-3,0 URS;
b) Acima de 150 m2 até 300 m2 — 6,0 URS;
c) Acima de 300 m2 até 500 m2 — 10,0 URS;
d) Acima de 500 m2 — 15,0 URS.
X - Estabelecimento Comercial de Autopeças e congêneres, deverão ser acrescidas sobre o
valor apurado pela tabela “I” do Anexo “IT”, as seguintes alíquotas:
a) De 0a 150m2 -3,0 URS;
b) Acima de 150 m2 até 300 m2 — 5,0 URS;
c) Acima de 300 m2 até 500 m2 — 7,0 URS;
d) Acima de 500 m2 — 10,0 URS.
XT - Estabelecimento Comercial de Móveis, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, deverão ser
acrescidas sobre o valor apurado pela tabela “IT” do Anexo “III”, as seguintes alíquotas:
a) De0a150m2-3,0 URS;
b) Acima de 150 m2 até 300 m2 — 5,0 URS;
c) Acima de 300 m2 até 500 m2 — 7,0 URS;
d) Acima de 500 m2 — 10,0 URS.
$ 1º Para funcionamento dos estabelecimentos comerciais em horário especial, será
cobrado uma taxa adicional na forma da Tabela III do Anexo III desta Lei.
$ 2º Considera-se horário especial para funcionamento do estabelecimento comercial,
na forma do disposto no Artigo 151 do Código de Posturas do Município." (Incluída pela
Lei 85/1998)
Art. 6º O artigo 79 da Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. A taxa será calculada por atividade de acordo com a tabela constante do
ANEXO IV desta Lei.
Art. 7º A Lei Municipal nº 050/97, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 97-A:
Art9T-A — Em imóveis com característica multifamiliares (repúblicas, condomínios,
prédios e edificios), será aplicada de Taxa Especial de Coleta de Lixo “TECL” relativa à
produção de resíduos sólidos por unidade domiciliar.
$ 1º Esta cobrança será calculada e lançada nos mesmos procedimentos da taxa atual.
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$ 2º Será cobrado o valor de 3 URS pelo imóvel principal e 2,5 URS por imóvel
adicional.
$ 3º Poderá haver o abatimento (50%) de alíquota para residência secundaria que
abrigar familiar idoso, ou por residente de baixa renda comprovada, através de cadastro
na Secretaria de Ação social.
Art. 8º O anexo II da Lei Municipal nº 050/1997 passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO II
LISTA DE SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDE O ISSQN
LISTA DE SERVIÇOS SOBRE os QUAIS INCIDE (o) ISSQN
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de contetdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
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13.0 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 9º O anexo III da Lei Municipal nº 050/1997 passa a viger com a seguinte redação:
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ANEXO HI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO REGULAR
I- COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ITEM AREA DO ESTABELECIMENTO ALIQUOTA URS
1 até 20 m2 23
2 De 21a50 m2 3,0
3 De 51a 100 m2 3,4
4 De 101 a 150 m2 3,8
5 De 151 a 200 m2 4,3
6 De 201 a 250 m2 4,8
iz De 251 a 300 m2 5;
8 De 301 a 350 m2 5,8
9 De 351 a 400 m2 6,3
10 De 401 a 450 m2 7,0
pn De 451 a 500 m2 7,5
12 De 501 a 600 m2 8,0
13 De 601 a 700 m2 9,2
14 De 701 a 800 m2 10,0
15 De 801 a 900 m2 11,0
16 De 901 a 1.000 m2 12,0
17 De 1.001 a 1.500 m2 13,5
18 De 1.501 a 2.000 m2 15,0
19 De 2.001 a 2.500 m2 16,5
20 Acima de 2.500 m2 16,5 + 3 URS a cada 500 m2
IH - ARMAZENS GERAIS E SILOS
Item Regime de Funcionamento Y% URS/m2 ]
01 | Regime aberto 0,5
02 | Regime fechado 13
III - OUTRAS ATIVIDADES
ITEM ATIVIDADE ALIQUOTA URS
01 Taxistas 4,0
02 | Prestadores de serviço s/ estabelecimento fixo 4,5 Ega
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03 | Bailes de qualquer natureza, exceto os realizados por
clubes recreativos e sociais sem fins lucrativos 2,0
04 | Mudança de endereço do estabelecimento 1,5
05 | Circos, parques de diversões e congêneres - por dia 5,0
L 0 Demais atividades de diversão pública 2,0
07 | Horário especial de funcionamento ALIQUOTA URS —
POR ANO
Até 150 m2 LO
Acima de 150 m2 até 300 m2 2,0
Acima de 300 m2 até 500 m2 5,0
Acima de 500 m2 10,0
Art. 10. O anexo IV da Lei Municipal nº 050/1997 passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PELO EXERCÍCIO DE ,
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
I- DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
C/ CAMINHÃO OU VEÍCULO OUTROS MEIOS
Por dia 1,0 URS 0,5 URS
Por mês 3,0 URS 1,5 URS
Por ano 15,0 URS 10,0 URS
Il - DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
C/ CAMINHÃO OU VEÍCULO OUTROS MEIOS
Por dia 25,0 URS 15,0 URS
C/ CAMINHÃO OU VEÍCULO COM HORTIFRUTI OUTROS MEIOS
Por dia 3,0 URS 2,0 URS
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Art. 11. O anexo V da Lei Municipal nº 050/1997 passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS PARTICULARES
I- EXECUÇÃO DE OBRAS
ALIQUOTA SOBRE URS
a) Construções em geral
até 60 m2 LO
de 61 a 100 m2 2,0
de 101 a 200 m2 3,0
de 201 a 300 m2 4,5
de 301 a 400 m2 6,0
de 401 a 500 m2 8,0
acima de 500 m2
9,0 URS por 100m2 |
11) OBRAS DIVERSAS
% SOBRE URS
a) Regularização de Obras - por metro quadrado 15
b) Subdivisão e unificação - por metro quadrado 0,2
c) Aprovação de Loteamentos - por metro quadrado 0,003
Art. 12. O anexo VI da Lei Municipal nº 050/1997 passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE “HABITE-SE”
ÁREA ALIQUOTA SOBRE URS
até 100 m2 1,0
de 101 a 200 m2 155
de 201 a 400 m2 2,0
de 401 a 500 m2 215
acima de 500 m2 3,0
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e-mail: juridicoGsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br E
L
; E
Art. 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
. O anexo VIII da Lei Municipal nº 050/1997 passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
TIPIFICAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ALIQUOTA SOBRE A URS — POR ANO
1- Residencial 3.0
2- Comercial 3.9.
3- Industrial 42
4- Outros tipos de utilização não especificados | 7.5
inclusive restaurantes, postos de gasolina, e
supermercados e outros de impacto na geração de
resíduos.
s- Residencial Multifamiliar ( repúblicas, | 3.0 Imóvel Principal + 2.5 por imóvel adicional
condomínios residenciais, condomínios de |
apartamentos, prédios, edifícios e residências no
mesmo lote)
Art. 14. Fica excluído o item “8” do Anexo X da Lei Municipal nº 050/1997.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 29 dias de setembro de 2017.
VALCIR CASABRANDE
Prefeito Municipal
Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
e-mail: juridicoGsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br F,
“es

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