| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1399 / 2018 |
| Date | 2018-02-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DOAÇÃO DE UMA AREA COM 06 HECTARES AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1396 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI N.º 1.399/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DOAÇÃO DE UMA AREA COM 06 HECTARES AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art.1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Sapezal a proceder a doação de uma fração ideal de 6 ha (seis hectares), para o Governo do Estado de Mato Grosso, CNPJ n.º 03.507.415/0001-44, destinada exclusivamente para a construção do Centro de Detenção Provisória. § 1º - A fração ideal da área doada tem origem na área maior de 12 ha (doze hectares), devidamente matriculada no CRI de Sapezal sob nº 2764, tendo por perímetro, limites e confrontações a seguinte: I - Oeste: Estrada Municipal SZL-12, medindo 161.81m; II - Leste: Faz. Floresta II – Mat. n.º 7627, medindo 161.81m; III - Norte: Faz. Floresta II – Mat. n.º 7627, medindo 400,00m; IV - Sul: Área remanescente – Mat. n.º 2764, medindo 400,00m. §2º - É parte integrante da presente Lei, como se aqui transcritas estivessem, os seguintes anexos: I - Planta Topográfica; II - Memorial descritivo da área a ser desmembrada; III - Matrícula do Imóvel de origem. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o desmembramento da área, bem como demais providencias necessárias para efetivar a doação e a transferência. Art. 3º Deverá constar da escritura pública de doação, cláusula resolutiva expressa, no sentido de que o imóvel doado reverter-se-á ao patrimônio do Município de Sapezal/MT, nos seguintes casos: I - Se o Governo do Estado de Mato Grosso, não iniciar a construção no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da aprovação da presente lei; II - Se o Governo do Estado de Mato Grosso der ao imóvel destinação diversa da finalidade desta Lei; III - Se o Governo do Estado de Mato Grosso vender, ceder, hipotecar, locar ou sob qualquer outro título, transferir o imóvel para terceiros. Art. 4º As despesas decorrentes da doação da referida área correrão por conta do orçamento vigente. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 20 de fevereiro de 2018. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal