| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 14 |
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L E I Nº 014 / 97. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal em Exercício de Sapezal, Estado de Mato, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com o objetivo de formular a política municipal de gerenciamento da alimentação escolar do Município, como dispõe a Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1994.. Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto por 07 (sete) membros, indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I - Titular do Departamento de Educação do Município como Membro nato e Presidente; II - 01 (um) representante do Departamento de Saúde do Município; III - 01 (um) representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal; IV - 01 (um) representante do Circulo de Pães e Mestres da Escola Municipal Sapezal; V - 01 (um) representante da UNESA - Associação União Escolar de Sapezal; VI - 01 (um) representante dos Diretores das Escolas do Município; VII - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, para ocupar a função de gerenciamento e distribuição da merenda escolar. Art. 3º - O conselho ora criado terá como funções principais, assessorar a Administração Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública conveniada, na área do pré-escolar e ensino fundamental. Parágrafo Único: Demais atribuições do Conselho serão definidas em seu Regimento Interno. Art. 4º - O Prefeito Municipal, num prazo de 15 (quinze) dias da promulgação desta Lei, nomeará os membros indicados pelos órgãos e entidades constantes do artigo anterior, para comporem o Conselho. Art. 5º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da nomeação, o Conselho deverá apresentar para aprovação em Assembléia, o seu Regimento Interno. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 27 dias do Mês de fevereiro de 1997. ALDIR SCHNEIDER Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO Coord. Téc. Adm.