| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1407 / 2018 |
| Date | 2018-04-02 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 050/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1404 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI N.º 1.407/2018 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 050/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º. Fica alterado o artigo 29 da Lei Municipal n° 050/1997, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 29. O preço do serviço corresponde a sua receita bruta, sem qualquer dedução, exceto o disposto no § 2º do artigo 28 da presente Lei. §1º. Salvo disposição legal em sentido contrário, constituem parte integrante do preço do serviço: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, há hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade ou título; III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle; IV - os valores de dispêndios direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação, ou demais formas de espécie. §2º. Não integram o preço do serviço os valores relativos a: I - desconto ou abatimento total ou parcial sujeito a condição, desde que prévia e expressamente contratados. §3º. Para os serviços elencados no subitem 7.02, 7.05 e 16.01 do anexo II desta Lei, ficam excluídos da base de cálculo do imposto, desde que devidamente comprovados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br I - o valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto; II - o valor dos materiais utilizados na prestação do serviço. §4º. Para as hipóteses do § 3º deste artigo, se não for possível a comprovação dos elementos de dedução elencados em seus incisos, presumir-se-á como preço do serviço o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de sua receita bruta.” Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 02 de abril de 2018. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal