br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1407/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1407 / 2018
Date 2018-04-02
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 050/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1404

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI N.º 1.407/2018
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
050/1997, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: 
L E I:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 29 da Lei Municipal n° 050/1997, que passa a viger com 
a seguinte redação:
“Art. 29. O preço do serviço corresponde a sua receita bruta, sem qualquer dedução, 
exceto o disposto no § 2º do artigo 28 da presente Lei.
§1º. Salvo disposição legal em sentido contrário, constituem parte integrante do preço 
do serviço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de 
responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, há 
hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade ou título;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos 
documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores de dispêndios direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de 
serviços, a título de participação, co-participação, ou demais formas de espécie.
§2º. Não integram o preço do serviço os valores relativos a:
I - desconto ou abatimento total ou parcial sujeito a condição, desde que prévia e 
expressamente contratados. 
§3º. Para os serviços elencados no subitem 7.02, 7.05 e 16.01 do anexo II desta Lei, 
ficam excluídos da base de cálculo do imposto, desde que devidamente comprovados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
I - o valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto;
II - o valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.
§4º. Para as hipóteses do § 3º deste artigo, se não for possível a comprovação dos 
elementos de dedução elencados em seus incisos, presumir-se-á como preço do serviço 
o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de sua receita bruta.”
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 02 de abril de 2018.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

open original →