| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1410 / 2018 |
| Date | 2018-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1407 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI N.º 1.410/2018 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: L E I: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de SapezalMT, que visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. TÍTULO II Da Organização da Unidade de Controle Interno Seção I Das Conceituações Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se: § 1º Sistema de Controle Interno: o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os setores da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Sapezal, compreendendo particularmente; I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; II - o controle, pelas diversas unidades da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo Municipal de Sapezal - MT; IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelo Sistema de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V - o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Sapezal e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º Unidade de Controle Interno: unidade administrativa, no âmbito da Câmara Municipal, responsável pela coordenação e avaliação do Sistema de Controle Interno; § 3º No âmbito do Poder Legislativo, a Unidade de Controle Interno será denominada Controladoria Interna do Poder Legislativo Municipal de Sapezal MT. Art. 3º Unidades Executoras: são todas as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades, sejam de funções finalísticas ou de caráter administrativo. Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Sapezal submeter-se-á às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. TÍTULO III Capitulo I DAS RESPONSABILIDADES Seção I Das Responsabilidades da Unidade de Controle Interno Art. 5º São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no artigo 8º desta lei, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, no art. 52 da Constituição Estadual, e também as seguintes: I - promover o funcionamento do Sistema de Controle Interno na Câmara Municipal; II - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br IV - assessorar o Poder Legislativo nos aspectos relacionados com os controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; V - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, acerca do conjunto de atividades relacionadas nas ações do Poder, da gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio do repasse constitucional; VI - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; VII - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias em relação ao Orçamento do Legislativo; VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; IX - comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas atividades da Câmara Municipal, através de auditoria interna, mediante metodologia e programação própria; X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Orçamento da Câmara Municipal, acompanhar quando do envio à Câmara na fase do processo legislativo o Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; XIII – acompanhar a regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XIV - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades do Poder Legislativo, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Legislativo; XVI - alertar formalmente a autoridade administrativa do Poder para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br por agentes políticos e agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XVII – representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; XVIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas na Câmara, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado XIX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Câmara Municipal de Sapezal. Art. 6º A responsabilização em face das deficiências detectadas no Sistema de Controle Interno deve ser individualizada e atrelada às competências dos diversos agentes e servidores que integram o referido Sistema. Parágrafo Único. O responsável pela UCI somente será responsabilizado por deficiências no Sistema de Controle Interno quando decorrerem de conduta omissiva ou comissiva atrelada às competências precípuas da UCI que concorreram diretamente para a consumação da irregularidade. Seção II Das Responsabilidades das Unidades Executoras Art. 7º As diversas unidades executoras da estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: I - exercer o controle estabelecido nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; II - exercer o controle, no que couber ao Poder Legislativo, através dos diversos níveis de chefia dos sistemas administrativos, objetivando o cumprimento das metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física que os utilize no exercício de suas funções; IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder Legislativo Municipal, seja parte. V - comunicar à Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇÕES Capítulo I Da Organização da Função Art. 8º O Poder Legislativo Municipal de Sapezal, fica autorizado organizar a sua respectiva Unidade de Controle Interno, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Legislativo, com o suporte necessário de recursos humanos, materiais e estrutura física suficiente e adequada, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. Parágrafo Único. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Legislativo será adequado conforme a estrutura da Unidade de Controle Interno implantada por esta Lei. Art. 9º A Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal exercerá suas atividades com autonomia, independência funcional e livre acesso a todas as dependências da Câmara Municipal, assim como aos processos, documentos, sistemas informatizados e informações consideradas indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegados, sob qualquer pretexto. Capítulo II Do Provimento dos Cargos Art. 10. Fica criado no quadro permanente do Poder Legislativo Municipal, através de Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), o cargo de controlador(a) interno(a), que será ocupado por servidor(a) aprovado(a) mediante concurso público, o qual responderá como titular da correspondente Unidade de Controle Interno. Parágrafo Único. O ocupante do cargo de controlador(a) interno(a), deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes. Capítulo III Das Nomeações Art. 11. É vedada a nomeação de servidor para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. TITULO V Das Vedações e Garantias Art. 12. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I - atividade político-partidária; II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal, III – participar como membro em Conselhos Municipais. Art. 13. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Parágrafo Único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 14. O ocupante do cargo de controlador(a) interno(a), e servidores que exercerem funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Presidente da Câmara, ao titular da unidade administrativa na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso. TÍTULO VI Das Disposições Gerais Art. 15. As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no orçamento fiscal do Poder Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 004/2008. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 02 de abril de 2018. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal