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norma nº 1414/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1414 / 2018
Date 2018-04-25
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI N.º 1.414/2018
INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL 
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA” E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: 
L E I:
Art. 1° Fica instituído o “Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola” (PMDDE), 
com o objetivo de conceder contribuição financeira em caráter suplementar às escolas publicas 
municipais de educação básica do Município de Sapezal, de modo a garantir-lhes progressivamente 
autonomia na gestão financeira, didática e administrativa, na forma da lei federal nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996.
Art. 2° A contribuição financeira consistirá em repasse anual cujo parâmetro será o 
número de alunos matriculados na educação básica da respectiva instituição, de acordo com dados do 
censo escolar emitidos pelo Ministério da Educação, no ano anterior ao repasse.
§ 1º A contribuição financeira será no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por aluno 
matriculado na forma do caput.
§ 2º Os recursos financeiros serão repassados pelo Poder Público Municipal diretamente à 
Unidade Executora Própria (UEx), ou à entidade assemelhada, representativa da unidade escolar, desde 
que o ente representativo comprove:
I – A constituição da Unidade Executora Própria, ou da entidade assemelhada;
II – Sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – A constituição de conta bancária destinada exclusivamente a receber e movimentar os 
recursos objeto deste programa;
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IV – Ter firmado Termo de Adesão ao “Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola” 
(PMDDE).
Art. 3º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, 
manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da 
infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser 
empregados:
I - na aquisição de material permanente, destinada a complementar os materiais já 
existentes ou repor aqueles que se tornarem inservíveis;
II - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, 
conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
III - na aquisição de material de consumo;
IV - na implementação de projeto pedagógico; e
V - no desenvolvimento de atividades educacionais;
§ 1º Para as hipóteses elencadas nos incisos do caput, as despesas apenas serão realizadas 
se os serviços ou bens pretendidos não forem disponibilizados, ou estiver em falta, na Prefeitura 
Municipal. 
§ 2º A aquisição de bens duráveis se sujeitará à legislação vigente acerca do registro e 
administração patrimonial dos bens públicos municipais.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do PMDDE em:
I - Gastos com pessoal;
II - pagamento, a qualquer título, a:
a) Agente público municipal da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, 
assistência técnica ou assemelhados; e
b) Empresas privadas que tenha em seu quadro societário agente público municipal 
da ativa, por serviços prestados, inclusive de consultoria, assistência técnica e assemelhados.
III – gastos com merenda escolar.
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Art. 4º A execução dos recursos oriundos do PMDDE ocorrerá até 31 de dezembro do ano 
em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas das UEx, ou da 
entidade assemelhada.
Parágrafo único. Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as 
disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, deverão ser devolvidos à 
Prefeitura Municipal até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 5º As despesas realizadas com recursos transferidos no âmbito do PMDDE serão 
comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo os recibos, faturas, 
notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da UEx, ou da 
entidade assemelhada, e arquivados juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados. 
Art. 6º Ficará suspenso o repasse dos recursos do PMDDE nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas;
II - reprovação da prestação de contas; e
III - grave irregularidade na execução do PMDDE, conforme constatado por análise 
documental ou de auditoria, posteriormente à prestação de contas;
IV - não atendimento tempestivo de requisições de informações e documentos expedidas 
pela autoridade administrativa competente. 
§ 1º O repasse será restabelecido se as medidas de responsabilização dos faltosos 
forem adotadas e a situação concreta recomendar a continuidade da execução do programa, a 
juízo da autoridade administrativa competente.
§ 2º Para fins de restabelecimento do repasse, a autoridade administrativa proporá à UEx, 
ou à entidade assemelhada, medidas para obstar e prevenir irregularidades na execução do programa.
Art. 7º Poderá ser exigida a devolução de recursos, acrescidos, quando for o caso, 
de juros e correção monetária, mediante notificação direta à UEx, ou à entidade assemelhada, nas 
seguintes hipóteses, dentre outras que forem compatíveis com o interesse público, a juízo da 
autoridade administrativa competente:
I - Ocorrência de depósitos indevidos na conta específica do programa;
II - Paralisação das atividades ou extinção de escola vinculada à UEx, ou à entidade 
assemelhada;
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III - Determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
IV - Verificação de irregularidades na execução do programa; 
V - Configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos do programa pela 
UEx, ou entidade assemelhada.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a Prefeitura Municipal poderá estornar ou bloquear 
diretamente os valores creditados na conta específica da UEx, ou da entidade assemelhada, 
mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos.
§ 2º Inexistindo saldo suficiente na conta específica na qual os recursos foram 
depositados para efetivação do estorno referido no parágrafo anterior, será permitido, conforme o 
caso:
I - Exigir da UEx, ou da entidade assemelhada, a restituição dos recursos, em prazo 
estabelecido na notificação referida no caput deste artigo; ou
II - proceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses, a juízo da 
autoridade administrava.
§ 3º Para efeito de cálculo da correção monetária de que trata o caput deste artigo, 
será adotado o índice indicado em ato regulamentar do Poder Executivo, considerando-se, para 
esse fim, o período compreendido entre a data do fato gerador e a do recolhimento.
Art. 8º Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos 
a expensas do PMDDE deverão ser imediatamente doados ao Município de Sapezal e destinados 
ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo a esses últimos a 
responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.
Art. 9º As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços com os repasses 
efetuados à custa do PMDDE deverão observar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir a aquisição de produtos e serviços de boa 
qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa 
para o erário, adotando, para esse fim, sistema de pesquisa de preços que deverá abranger o maior 
número possível de fornecedores e prestadores de serviços que atuem nos ramos correspondentes ao 
objeto a ser adquirido e/ou contratado.
§ 1º O sistema de pesquisa de preços deverá observar os seguintes procedimentos a 
serem realizados no bojo da UEx, ou da entidade assemelhada:
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I - seleção, em reunião com seus membros e representantes da comunidade escolar, 
dos materiais e bens a serem adquiridos e/ou serviços a serem contratados, de acordo com as 
finalidades do programa, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que representam, 
devendo ser registrados em ata os produtos e/ou serviços escolhidos e os motivos que 
determinaram as escolhas;
II - afixação de cópia legível da ata, referida no inciso anterior, nas sedes das escolas 
que representam em local de fácil acesso e visibilidade, de modo a divulgar, em especial para a 
comunidade escolar, as aquisições e contratações que serão realizadas com os repasses do 
PMDDE;
III - realização de pesquisas de preços dos produtos e/ou serviços indicados na ata 
referida nos incisos anteriores, junto ao maior número possível de fornecedores e/ou prestadores 
que atuem nos ramos relacionados com a natureza do produto e do serviço a ser adquirido e/ou 
contratado, sendo obrigatória a avaliação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos a fim de evitar 
quaisquer favorecimentos e a garantir a escolha da proposta mais vantajosa para o erário;
IV - lavratura de ata na qual deverão ser explicitados os critérios de escolha, em 
conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, bem como outros esclarecimentos 
considerados necessários.
§ 2º Os orçamentos que vierem a ser apresentados, na forma do inciso III deste 
artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos e/ou serviços cotados, seus respectivos 
valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número de 
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço e o telefone dos 
proponentes, o período de validade da proposta, as formas de pagamento e o prazo e as 
condições para entrega dos produtos e/ou prestação dos serviços que porventura venham a ser 
adquiridos e/ou contratados e as respectivas datas e assinaturas.
§ 3º Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa ao erário, a 
oferta, pelos proponentes de materiais e bens e/ou serviços de qualidade, em preços compatíveis 
com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam, 
tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares. 
§ 4º Salvo decisão favorável de dois terços dos membros da UEx, ou da entidade 
assemelhada, as aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços serão realizadas 
com base no menor preço por item ou lote, admitida a escolha com base no menor preço global 
da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos 
recursos públicos. 
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se item o produto ou 
serviço a ser adquirido ou contratado; lote o agrupamento de produtos ou serviços similares a 
serem adquiridos ou contratados; e preço global da proposta o montante correspondente ao 
somatório dos valores dos itens e/ou dos lotes, conforme o caso. 
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§ 6º As pesquisas de preços, quando não realizadas com o número mínimo de 03 
(três) fornecedores e/ou prestadores de serviços, só serão aceitas se acompanhadas de 
justificativa circunstanciada que comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência.
§ 7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, 
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocados todos os 
proponentes, devendo ser realizado com a presença de, pelo menos, 03 (três) membros da UEx, 
ou da entidade assemelhada.
§ 8º Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da UEx, ou da entidade 
assemelhada, serão realizadas pela aprovação da maioria absoluta dos membros.
Art. 10. É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e 
bens e/ou prestação de serviços.
Art. 11. Constituirão documentos probatórios das aquisições de materiais e bens 
e/ou contrações de serviços, previstas nesta Lei, os abaixo indicados:
I - as atas referidas no artigo 9º;
II - as justificativas previstas no artigo 9º;
III - cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados e dos originais dos 
documentos comprobatórios das despesas efetivadas.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos 
em nome da UEx, ou da entidade assemelhada, e conter o atestado de regularidade no 
recebimento do bem ou material fornecido e/ou do serviço prestado à escola, com a data, a 
identificação e a assinatura do membro da UEx, ou da entidade assemelhada.
Art. 12. Os documentos probatórios das aquisições de materiais e bens e/ou 
contratação de serviços deverão ser mantidos em arquivo, juntamente com os das prestações de 
contas da UEx, ou da entidade assemelhada, em boa ordem e organização, à disposição dos 
órgãos de acompanhamento e controle interno e externo.
Art. 13. As prestações de contas dos recursos do PMDDE transferidos às UEx, ou às 
entidades assemelhadas, deverão ser encaminhadas à secretaria municipal respectiva até o último 
dia útil de janeiro do ano subsequente à efetivação do crédito nas correspondentes contas 
correntes específicas, devendo ser constituídas:
I - do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos 
Efetuados;
II - dos extratos bancários da conta bancária específica em que os recursos foram 
depositados;
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III - de outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da 
destinação dada aos recursos, fornecidos espontaneamente ou por provocação da autoridade 
administrativa.
§ 1º A UEx, ou entidade assemelhada, deverá:
I - preencher os formulários de prestação de contas em 02 (duas) vias, manter 01 
(uma) via arquivada na sede da escola, juntamente com os originais da documentação probatória 
das despesas realizadas e dos pagamentos efetuados, dispostos em boa ordem e organização; e
II - encaminhar a outra via à secretaria municipal respectiva, acompanhada de cópia 
legível da documentação probatória referida no inciso anterior, essa última com a fidedignidade 
atestada mediante a aposição, no verso de cada peça reproduzida, da expressão "Confere com o 
original", a ser subscrita por um dos dirigentes da UEx, ou da entidade assemelhada, que, em 
caso de ilegalidades, sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação aplicável à espécie.
§ 2º A prestação de contas será considerada:
I - "aprovada": nas hipóteses de todas as despesas realizadas terem sido aprovadas 
pela secretaria municipal respectiva, por guardarem compatibilidade com os ditames desta Lei, e 
pela soma desses dispêndios ser equivalente à receita total objeto da prestação de contas;
II - "aprovada com ressalva": na hipótese de mera irregularidade formal que não 
prejudique as finalidades do programa, nem gere prejuízo aos valores que norteiam a atividade 
administrativa;
III - "reprovada": quando houver registro de despesa não aprovada;
IV - "não apresentada": quando injustificadamente não houver registro de despesas, 
ou quando, após notificação da autoridade administrativa, for injustificadamente desrespeitado o 
prazo para prestação de contas, a juízo da autoridade administrativa.
Art. 14. Em caso de reprovação de contas ou sua não apresentação, a UEx, ou 
entidade assemelhada, será notificada para que apresente informações e eventuais documentos 
que justifiquem a situação irregular. 
§ 1º Mantidas as razões da reprovação, ou do julgamento como “não apresentadas”, 
haverá responsabilidade solidária entre os membros da UEx, ou da entidade assemelhada, pelos 
danos gerados ao erário.
§ 2º Na falta de apresentação ou em caso de reprovação, no todo ou em parte, da 
prestação de contas, o repasse será restabelecido se as medidas de responsabilização dos faltosos 
forem adotadas e a situação concreta demonstrar ser recomendável a continuidade do programa, 
a juízo da autoridade administrativa.
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Art. 15. A autoridade competente poderá a qualquer tempo requisitar informações e 
documentos necessários à fiscalização deste programa, que devem ser fornecidos no prazo fixado 
na requisição, levando-se em conta o objeto da medida.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, independentemente de autorização do titular da 
conta aberta para o programa, obterá junto aos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das 
contas específicas, bem como, no caso de incorreções na abertura das aludidas contas, poderá solicitar 
ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias 
indispensáveis à regularização.
Art. 16. A execução deste programa será realizada conforme a disponibilidade financeira 
do Município.
Art. 17. A despesa decorrente da presente lei acorrerá no Orçamento vigente e nos 
seguintes, na seguinte dotação orçamentária:
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
001.00 Departamento de Educação
12 Educação
361 Ensino Fundamental
0017 – Educação Básica
2193 – Manutenção do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE)
33.91.41.00.00 0101000000 – Contribuições....................................................R$ 104.950,00.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento de 
2018 no valor de R$ 104.950,00 (cento e quatro mil, novecentos e cinquenta reais), utilizando-se como 
fonte de recursos a anulação parcial de dotação da Secretaria nas dotações abaixo relacionadas:
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
001.00 Departamento de Educação
12 Educação
361 Ensino Fundamental
0017 – Educação Básica
2146 – Manutenção de Escolas de Ensino Fundamental
33.90.30.00.00 0101000000 – Material de Consumo...................................................R$ 94.950,00.
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05. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
001.00 Departamento de Educação
12 Educação
361 Ensino Fundamental
0017 – Educação Básica
1000 – Implantação Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola
33.90.39.00.00 0100000000 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica...R$ 10.000,00.
§ 2º Em decorrência, deverá a ação do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola 
(PMDDE) ser inserida no Plano Plurianual, para o período de 2019-2021, bem como, nas Leis das 
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 18. Ato normativo do chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 25 de abril de 2018.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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