| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1414 / 2018 |
| Date | 2018-04-25 |
| Ementa | INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI N.º 1.414/2018 INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1° Fica instituído o “Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola” (PMDDE), com o objetivo de conceder contribuição financeira em caráter suplementar às escolas publicas municipais de educação básica do Município de Sapezal, de modo a garantir-lhes progressivamente autonomia na gestão financeira, didática e administrativa, na forma da lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 2° A contribuição financeira consistirá em repasse anual cujo parâmetro será o número de alunos matriculados na educação básica da respectiva instituição, de acordo com dados do censo escolar emitidos pelo Ministério da Educação, no ano anterior ao repasse. § 1º A contribuição financeira será no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por aluno matriculado na forma do caput. § 2º Os recursos financeiros serão repassados pelo Poder Público Municipal diretamente à Unidade Executora Própria (UEx), ou à entidade assemelhada, representativa da unidade escolar, desde que o ente representativo comprove: I – A constituição da Unidade Executora Própria, ou da entidade assemelhada; II – Sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; III – A constituição de conta bancária destinada exclusivamente a receber e movimentar os recursos objeto deste programa; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br IV – Ter firmado Termo de Adesão ao “Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola” (PMDDE). Art. 3º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados: I - na aquisição de material permanente, destinada a complementar os materiais já existentes ou repor aqueles que se tornarem inservíveis; II - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar; III - na aquisição de material de consumo; IV - na implementação de projeto pedagógico; e V - no desenvolvimento de atividades educacionais; § 1º Para as hipóteses elencadas nos incisos do caput, as despesas apenas serão realizadas se os serviços ou bens pretendidos não forem disponibilizados, ou estiver em falta, na Prefeitura Municipal. § 2º A aquisição de bens duráveis se sujeitará à legislação vigente acerca do registro e administração patrimonial dos bens públicos municipais. § 3º É vedada a aplicação dos recursos do PMDDE em: I - Gastos com pessoal; II - pagamento, a qualquer título, a: a) Agente público municipal da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e b) Empresas privadas que tenha em seu quadro societário agente público municipal da ativa, por serviços prestados, inclusive de consultoria, assistência técnica e assemelhados. III – gastos com merenda escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 4º A execução dos recursos oriundos do PMDDE ocorrerá até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas das UEx, ou da entidade assemelhada. Parágrafo único. Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, deverão ser devolvidos à Prefeitura Municipal até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente. Art. 5º As despesas realizadas com recursos transferidos no âmbito do PMDDE serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da UEx, ou da entidade assemelhada, e arquivados juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados. Art. 6º Ficará suspenso o repasse dos recursos do PMDDE nas seguintes hipóteses: I - omissão na prestação de contas; II - reprovação da prestação de contas; e III - grave irregularidade na execução do PMDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria, posteriormente à prestação de contas; IV - não atendimento tempestivo de requisições de informações e documentos expedidas pela autoridade administrativa competente. § 1º O repasse será restabelecido se as medidas de responsabilização dos faltosos forem adotadas e a situação concreta recomendar a continuidade da execução do programa, a juízo da autoridade administrativa competente. § 2º Para fins de restabelecimento do repasse, a autoridade administrativa proporá à UEx, ou à entidade assemelhada, medidas para obstar e prevenir irregularidades na execução do programa. Art. 7º Poderá ser exigida a devolução de recursos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, mediante notificação direta à UEx, ou à entidade assemelhada, nas seguintes hipóteses, dentre outras que forem compatíveis com o interesse público, a juízo da autoridade administrativa competente: I - Ocorrência de depósitos indevidos na conta específica do programa; II - Paralisação das atividades ou extinção de escola vinculada à UEx, ou à entidade assemelhada; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br III - Determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; IV - Verificação de irregularidades na execução do programa; V - Configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos do programa pela UEx, ou entidade assemelhada. § 1º Nas hipóteses deste artigo, a Prefeitura Municipal poderá estornar ou bloquear diretamente os valores creditados na conta específica da UEx, ou da entidade assemelhada, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos. § 2º Inexistindo saldo suficiente na conta específica na qual os recursos foram depositados para efetivação do estorno referido no parágrafo anterior, será permitido, conforme o caso: I - Exigir da UEx, ou da entidade assemelhada, a restituição dos recursos, em prazo estabelecido na notificação referida no caput deste artigo; ou II - proceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses, a juízo da autoridade administrava. § 3º Para efeito de cálculo da correção monetária de que trata o caput deste artigo, será adotado o índice indicado em ato regulamentar do Poder Executivo, considerando-se, para esse fim, o período compreendido entre a data do fato gerador e a do recolhimento. Art. 8º Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos a expensas do PMDDE deverão ser imediatamente doados ao Município de Sapezal e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo a esses últimos a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. Art. 9º As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PMDDE deverão observar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir a aquisição de produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, sistema de pesquisa de preços que deverá abranger o maior número possível de fornecedores e prestadores de serviços que atuem nos ramos correspondentes ao objeto a ser adquirido e/ou contratado. § 1º O sistema de pesquisa de preços deverá observar os seguintes procedimentos a serem realizados no bojo da UEx, ou da entidade assemelhada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br I - seleção, em reunião com seus membros e representantes da comunidade escolar, dos materiais e bens a serem adquiridos e/ou serviços a serem contratados, de acordo com as finalidades do programa, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que representam, devendo ser registrados em ata os produtos e/ou serviços escolhidos e os motivos que determinaram as escolhas; II - afixação de cópia legível da ata, referida no inciso anterior, nas sedes das escolas que representam em local de fácil acesso e visibilidade, de modo a divulgar, em especial para a comunidade escolar, as aquisições e contratações que serão realizadas com os repasses do PMDDE; III - realização de pesquisas de preços dos produtos e/ou serviços indicados na ata referida nos incisos anteriores, junto ao maior número possível de fornecedores e/ou prestadores que atuem nos ramos relacionados com a natureza do produto e do serviço a ser adquirido e/ou contratado, sendo obrigatória a avaliação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos a fim de evitar quaisquer favorecimentos e a garantir a escolha da proposta mais vantajosa para o erário; IV - lavratura de ata na qual deverão ser explicitados os critérios de escolha, em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, bem como outros esclarecimentos considerados necessários. § 2º Os orçamentos que vierem a ser apresentados, na forma do inciso III deste artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos e/ou serviços cotados, seus respectivos valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço e o telefone dos proponentes, o período de validade da proposta, as formas de pagamento e o prazo e as condições para entrega dos produtos e/ou prestação dos serviços que porventura venham a ser adquiridos e/ou contratados e as respectivas datas e assinaturas. § 3º Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa ao erário, a oferta, pelos proponentes de materiais e bens e/ou serviços de qualidade, em preços compatíveis com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam, tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares. § 4º Salvo decisão favorável de dois terços dos membros da UEx, ou da entidade assemelhada, as aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço por item ou lote, admitida a escolha com base no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos públicos. § 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se item o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado; lote o agrupamento de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou contratados; e preço global da proposta o montante correspondente ao somatório dos valores dos itens e/ou dos lotes, conforme o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br § 6º As pesquisas de preços, quando não realizadas com o número mínimo de 03 (três) fornecedores e/ou prestadores de serviços, só serão aceitas se acompanhadas de justificativa circunstanciada que comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência. § 7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocados todos os proponentes, devendo ser realizado com a presença de, pelo menos, 03 (três) membros da UEx, ou da entidade assemelhada. § 8º Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da UEx, ou da entidade assemelhada, serão realizadas pela aprovação da maioria absoluta dos membros. Art. 10. É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e/ou prestação de serviços. Art. 11. Constituirão documentos probatórios das aquisições de materiais e bens e/ou contrações de serviços, previstas nesta Lei, os abaixo indicados: I - as atas referidas no artigo 9º; II - as justificativas previstas no artigo 9º; III - cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados e dos originais dos documentos comprobatórios das despesas efetivadas. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em nome da UEx, ou da entidade assemelhada, e conter o atestado de regularidade no recebimento do bem ou material fornecido e/ou do serviço prestado à escola, com a data, a identificação e a assinatura do membro da UEx, ou da entidade assemelhada. Art. 12. Os documentos probatórios das aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços deverão ser mantidos em arquivo, juntamente com os das prestações de contas da UEx, ou da entidade assemelhada, em boa ordem e organização, à disposição dos órgãos de acompanhamento e controle interno e externo. Art. 13. As prestações de contas dos recursos do PMDDE transferidos às UEx, ou às entidades assemelhadas, deverão ser encaminhadas à secretaria municipal respectiva até o último dia útil de janeiro do ano subsequente à efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes específicas, devendo ser constituídas: I - do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados; II - dos extratos bancários da conta bancária específica em que os recursos foram depositados; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br III - de outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos, fornecidos espontaneamente ou por provocação da autoridade administrativa. § 1º A UEx, ou entidade assemelhada, deverá: I - preencher os formulários de prestação de contas em 02 (duas) vias, manter 01 (uma) via arquivada na sede da escola, juntamente com os originais da documentação probatória das despesas realizadas e dos pagamentos efetuados, dispostos em boa ordem e organização; e II - encaminhar a outra via à secretaria municipal respectiva, acompanhada de cópia legível da documentação probatória referida no inciso anterior, essa última com a fidedignidade atestada mediante a aposição, no verso de cada peça reproduzida, da expressão "Confere com o original", a ser subscrita por um dos dirigentes da UEx, ou da entidade assemelhada, que, em caso de ilegalidades, sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação aplicável à espécie. § 2º A prestação de contas será considerada: I - "aprovada": nas hipóteses de todas as despesas realizadas terem sido aprovadas pela secretaria municipal respectiva, por guardarem compatibilidade com os ditames desta Lei, e pela soma desses dispêndios ser equivalente à receita total objeto da prestação de contas; II - "aprovada com ressalva": na hipótese de mera irregularidade formal que não prejudique as finalidades do programa, nem gere prejuízo aos valores que norteiam a atividade administrativa; III - "reprovada": quando houver registro de despesa não aprovada; IV - "não apresentada": quando injustificadamente não houver registro de despesas, ou quando, após notificação da autoridade administrativa, for injustificadamente desrespeitado o prazo para prestação de contas, a juízo da autoridade administrativa. Art. 14. Em caso de reprovação de contas ou sua não apresentação, a UEx, ou entidade assemelhada, será notificada para que apresente informações e eventuais documentos que justifiquem a situação irregular. § 1º Mantidas as razões da reprovação, ou do julgamento como “não apresentadas”, haverá responsabilidade solidária entre os membros da UEx, ou da entidade assemelhada, pelos danos gerados ao erário. § 2º Na falta de apresentação ou em caso de reprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, o repasse será restabelecido se as medidas de responsabilização dos faltosos forem adotadas e a situação concreta demonstrar ser recomendável a continuidade do programa, a juízo da autoridade administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 15. A autoridade competente poderá a qualquer tempo requisitar informações e documentos necessários à fiscalização deste programa, que devem ser fornecidos no prazo fixado na requisição, levando-se em conta o objeto da medida. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, independentemente de autorização do titular da conta aberta para o programa, obterá junto aos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, bem como, no caso de incorreções na abertura das aludidas contas, poderá solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização. Art. 16. A execução deste programa será realizada conforme a disponibilidade financeira do Município. Art. 17. A despesa decorrente da presente lei acorrerá no Orçamento vigente e nos seguintes, na seguinte dotação orçamentária: 05. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 001.00 Departamento de Educação 12 Educação 361 Ensino Fundamental 0017 – Educação Básica 2193 – Manutenção do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE) 33.91.41.00.00 0101000000 – Contribuições....................................................R$ 104.950,00. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento de 2018 no valor de R$ 104.950,00 (cento e quatro mil, novecentos e cinquenta reais), utilizando-se como fonte de recursos a anulação parcial de dotação da Secretaria nas dotações abaixo relacionadas: 05. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 001.00 Departamento de Educação 12 Educação 361 Ensino Fundamental 0017 – Educação Básica 2146 – Manutenção de Escolas de Ensino Fundamental 33.90.30.00.00 0101000000 – Material de Consumo...................................................R$ 94.950,00. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br 05. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 001.00 Departamento de Educação 12 Educação 361 Ensino Fundamental 0017 – Educação Básica 1000 – Implantação Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola 33.90.39.00.00 0100000000 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica...R$ 10.000,00. § 2º Em decorrência, deverá a ação do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE) ser inserida no Plano Plurianual, para o período de 2019-2021, bem como, nas Leis das Diretrizes Orçamentárias. Art. 18. Ato normativo do chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 25 de abril de 2018. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal