| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1418 / 2018 |
| Date | 2018-05-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 637/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1415 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI N.º 1.418/2018 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 637/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1ºFica alterado o artigo 18 da Lei Municipal nº 637/2006, para acrescentar novos parágrafos ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 - (...) §1º (...) §2º(...) §3º - (...) §4º Ocorrendo a vacância ou afastamento por força de licença para tratamento de saúde e licença maternidade, de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. § 5º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças. §6º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas” PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 2°Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 de maio de 2018. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal