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norma nº 1419/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1419 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM O CENTRO PREVENTIVO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO - CEPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI N.º 1.419/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM O CENTRO 
PREVENTIVO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO -
CEPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: 
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com o
CENTRO PREVENTIVO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO - CEPEC, devidamente inscrito no 
CNPJ sob nº 09.370.146/0001-01, e conceder repasse financeiro no valor de R$ 75.000,00 (setenta e 
cinco mil reais).
§ 1º O valor correspondente ao repasse de que trata o presente artigo destina-se à 
realização de aulas na área musical, de forma gratuita, à crianças e adolescentes matriculados na rede 
pública de ensino.
§ 2º Para a efetivação do repasse descrito neste artigo, deverá ser firmado Termo de 
Fomento, no qual constará a forma de repasse, plano de trabalho, bem como as obrigações das partes, na 
forma da Lei. 
Art. 2º O CENTRO PREVENTIVO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO -
CEPEC, prestará contas de todos os recursos recebidos, devendo ser integralmente aplicados nos fins 
mencionados na presente lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
Parágrafo único. Quando não apresentada a prestação de contas da aplicação dos 
recursos recebidos, a entidade ficará impossibilitada de receber novos recursos públicos.
Art. 3º Por força da natureza singular do objeto da parceria, haja vista que a o CENTRO 
PREVENTIVO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO - CEPEC é a única entidade, em âmbito 
municipal, que ministra aulas de canto e coral, piano, violão, flauta, violino, guitarra, saxofone, 
percussão, teoria musical, bateria e contrabaixo; será inexigível o Chamamento Público, com fulcro no 
art. 31 de Lei Federal n.º 13.019 de 31 de julho de 2014. 
Art. 4º Para cobertura das despesas de que trata esta Lei serão utilizados recursos 
previstos no Orçamento Geral do Município das seguintes dotações orçamentária do ano de 2018:
05 – Secretaria de Educação, Cultura e Esportes 
05.005.0025.0004 - Transferência a Entidades Culturais
3.3.50.41.00.00 0100000000 Contribuições.......................................................R$ 50.000,00
07 – Secretaria de Assistência Social e Cidadania 
28.845.0025.0006 - Transferência a Entidades de Assistência Social
3.3.50.43.00.00 0300000000 Subvenções Sociais................................................R$ 8.000,00
07 – Secretaria de Assistência Social e Cidadania 
28.845.0025.0006 - Transferência a Entidades de Assistência Social
3.3.50.43.00.00 0100000000 Subvenções Sociais..............................................R$ 17.000,00
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 de maio de 2018.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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