| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1420 / 2018 |
| Date | 2018-05-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI N.º 1.420/2018 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º A Lei Municipal nº 1.035/2013, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 112- A: “Art. 112-A. Poderá a Licença-Prêmio ser convertida em pecúnia, sendo discricionário da Administração Pública Municipal a sua conversão, observados o interesse público. § 1º Poderá ser convertido em pecúnia o mínimo de 01 (um) mês ou máximo de 02 (dois) meses, a critério da Administração e anuência do Servidor, a ser regulamentado por Instrução Normativa. § 2º A licença convertida em pecúnia será paga em parcelas semestrais, não superiores a 30 (trinta) dias cada uma, sendo vedado o seu pagamento em conjunto com o décimo terceiro salário e/ou férias. § 3º A retribuição da licença convertida em pecúnia far-se-á com base no vencimento padrão do cargo de provimento efetivo pago ao servidor da data da concessão da conversão em pecúnia. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br § 4º A conversão em pecúnia da licença-prêmio previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente. § 5º Para fins do disposto neste artigo, a conversão em pecúnia da licença prêmio, observará o limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal. § 6º Caso não haja limite prudencial, a concessão da licença prêmio em pecúnia deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior.” Art. 2º Fica alterado o artigo 113 da Lei Municipal nº 1.035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e) REVOGADO § 1º As faltas justificadas não compensadas não serão computadas para fins de concessão da Licença-Prêmio. § 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada três faltas, a contar do último afastamento.” Art. 3º Fica alterado o artigo 116 da Lei Municipal nº 1.035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br “Art. 116. A critério da Administração Pública será concedido ao servidor estável, licença para tratar de assunto particular pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem qualquer tipo de remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida, nas seguintes hipóteses: I - No interesse do município a qualquer tempo, fixando prazo de retorno de 30 (trinta) dias; II - No interesse do servidor, depois de cumpridos no mínimo 12 (doze) meses de afastamento, mediante comunicado formal com 30 dias de antecedência. § 2º É vedada a solicitação de licença para tratar de assunto particular por período inferior a 01 (um) ano, e sua renovação só se dará após 03 (três) anos do retorno do servidor às suas atividades. § 3º No período em que o servidor estiver em licença, deverá ser substituído por servidor em disponibilidade ou contratado, após regular processo seletivo. § 4º - (...)” Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 de maio de 2018. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal