| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1422 / 2018 |
| Date | 2018-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS URBANAS, ALTERANDO A REDAÇÃO DO CAPÍTULO II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.255/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1419 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI N.º 1.422/2018 DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS URBANAS, ALTERANDO A REDAÇÃO DO CAPÍTULO II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.255/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica alterado o Capítulo II da Lei Municipal nº 1.255/2016, passando a vigorar com a seguinte redação: “CAPITULO II DO EMPLACAMENTO E DA SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DO PERÍMETRO URBANO Art. 13A. O Poder Executivo fará a pintura das denominações das vias públicas do município nos postes de energia elétrica a fim de facilitar a identificação das ruas e avenidas, sem ônus à concessionária. (NR) Art. 13B. Para a realização do disposto no artigo precedente, o município deverá ter anuência da concessionária da rede de energia elétrica, além de ser firmado compromisso de serviços de limpeza e/ou pintura dos postes, sem custos à mesma empresa, sempre que forem removidos ou substituídos (NR). PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 13C. O Município poderá firmar convênios com empresas e outras instituições, nos termos da legislação vigente, visando custear as despesas para o cumprimento do estabelecido neste capítulo. (NR) Art. 13D. A pintura das denominações das vias públicas nos postes de energia elétrica deverá obedecer aos seguintes critérios: I- poderão ser pintados somente os postes localizados em início de quadras, enquanto que, em relação aos demais existentes na mesma quadra, não haverá qualquer destaque ou marcação; II- a pintura deverá ser em fundo verde ou azul, com caracteres em branco fosforescente, ocupando um espaço máximo de 1,0m entre a altura mínima de 2,7 m e máxima de 4,0m do solo, e III- a pintura não poderá cobrir a placa ou relevo de identificação onde estão os dados do fabricante, data de fabricação, comprimento e resistência nominal do poste. (NR) Art. 13E. Fica o Poder Executivo obrigado à manutenção frequente da sinalização, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços. (NR)” Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 de maio de 2018. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal