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norma nº 1422/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1422 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS URBANAS, ALTERANDO A REDAÇÃO DO CAPÍTULO II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.255/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI N.º 1.422/2018
DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DAS VIAS 
PÚBLICAS URBANAS, ALTERANDO A REDAÇÃO 
DO CAPÍTULO II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.255/2016 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: 
L E I:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo II da Lei Municipal nº 1.255/2016, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
“CAPITULO II
DO EMPLACAMENTO E DA SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DO 
PERÍMETRO URBANO
Art. 13A. O Poder Executivo fará a pintura das denominações das vias públicas do 
município nos postes de energia elétrica a fim de facilitar a identificação das ruas e 
avenidas, sem ônus à concessionária. (NR)
Art. 13B. Para a realização do disposto no artigo precedente, o município deverá ter 
anuência da concessionária da rede de energia elétrica, além de ser firmado 
compromisso de serviços de limpeza e/ou pintura dos postes, sem custos à mesma 
empresa, sempre que forem removidos ou substituídos (NR).
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
Art. 13C. O Município poderá firmar convênios com empresas e outras instituições, nos 
termos da legislação vigente, visando custear as despesas para o cumprimento do 
estabelecido neste capítulo. (NR)
Art. 13D. A pintura das denominações das vias públicas nos postes de energia elétrica 
deverá obedecer aos seguintes critérios:
I- poderão ser pintados somente os postes localizados em início de quadras, enquanto 
que, em relação aos demais existentes na mesma quadra, não haverá qualquer destaque 
ou marcação;
II- a pintura deverá ser em fundo verde ou azul, com caracteres em branco fosforescente, 
ocupando um espaço máximo de 1,0m entre a altura mínima de 2,7 m e máxima de 4,0m 
do solo, e
III- a pintura não poderá cobrir a placa ou relevo de identificação onde estão os dados 
do fabricante, data de fabricação, comprimento e resistência nominal do poste. (NR)
Art. 13E. Fica o Poder Executivo obrigado à manutenção frequente da sinalização, de 
forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços. 
(NR)”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 de maio de 2018.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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