| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1426 / 2018 |
| Date | 2018-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1423 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI N.º 1.426/2018 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Municipal de Sapezal - MT, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de apoio à educação básica, destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, inclusive sua condigna remuneração, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 11.494/2007 e alterações posteriores. Art. 2º O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Municipal de Sapezal - MT constituir-se-á de receitas transferidas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme previsto na Lei Federal nº 11.494/2007 e alterações posteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br § 1º Será criada conta bancária específica junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, destinada a movimentar unicamente os recursos recebidos na forma do caput, sob a denominação de “Fundo Municipal do FUNDEB de Sapezal”. § 2º A movimentação das receitas do Fundo descrito no caput serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico, por meio de sistemas criados pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. Art. 3º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis na conta específica do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservarlhes o poder de compra. Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. Art. 4º Os recursos alocados no referido Fundo Municipal serão geridos e movimentados pelo (a) Secretário (a) de Educação, Cultura e Esporte, em conjunto com o Prefeito Municipal e o responsável pelo Setor da Tesouraria da Prefeitura de Sapezal. Art. 5º São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte, dentre outras: I. Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Municipal de Sapezal - MT, em conjunto o Prefeito e o responsável pelo Setor da Tesouraria da Prefeitura de Sapezal; II. Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do Fundo; III. Responder perante os órgãos e instituições de controle e fiscalização do ensino; IV. Acompanhar e supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo; V. Observar as normas e orientações consubstanciadas no Plano Municipal de Educação; VI. Encaminhar ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS – FUNDEB): a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br b) Semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; c) Anualmente, o balanço geral do Fundo; VII.Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias; VIII.Ordenar a emissão de empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX. Firmar convênio, contratos e outros ajustes, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos a serem administrados pelo Fundo; X. Prestar contas dos recursos consignados ao Fundo. Art. 6º São atribuições do responsável pelo Setor da Tesouraria da Prefeitura de Sapezal, ou do agente público que o substitua na responsabilidade pela área financeira do Fundo: I. Preparar os documentos de natureza financeira previstos no inciso VI do artigo anterior, a serem apresentadas ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS – FUNDEB), encaminhando-os, posteriormente, aos Secretários da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; II. Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; III. Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; IV.Apresentar, quando requerida, a análise e a projeção da utilização dos recursos do Fundo, bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações, aos Secretários da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. Art. 7º A forma de utilização dos recursos, inclusive em relação às vedações de sua aplicação, bem como o processo de acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização de recursos, estão disciplinadas nas normas pertinentes da Lei Federal nº 11.494/2007 e alterações posteriores. Art. 8º A contabilização dos atos e fatos do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e será realizada pelo órgão ou unidade incumbido da contabilidade geral do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 9º Os recursos da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2018 vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) ficam transferidos para o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Municipal de Sapezal - MT. § 1º O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Municipal de Sapezal, integrará o orçamento geral do Município. § 2º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) referente aos recursos do exercício de 2018 da Secretaria Municipal de Educação, passando esses a integrarem o orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Municipal de Sapezal. Art. 10. O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2020, salvo determinação contrária da Lei Federal nº 11.494/2007. Art. 11. Os demais assuntos relacionados à fiel execução da presente Lei serão regulamentados por Decreto, respeitadas a legislação federal, estadual e municipal de regência. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 06 de junho de 2018. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal