br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1431/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1431 / 2018
Date 2018-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL – ESTADO DO MATO GROSSO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1428

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI N.º 1.431/2018
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL –
ESTADO DO MATO GROSSO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: 
L E I:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, 
no Art.77, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as 
diretrizes orçamentárias do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2019, 
compreendendo:
I. metas e prioridades da administração municipal;
II. estrutura e organização da lei orçamentária;
III. diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2019 foram 
estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2018 – 2021, conforme 
Anexo I, integrante da presente lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
Art. 3º Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais (Anexo II) e de Riscos Fiscais 
(Anexo III), elaborados de conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da Lei;
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos 
exercícios;
§ 1° Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica;
III - sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e respectiva 
legislação.
§ 2° Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1° 
deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de 
forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda 
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a 
evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição Federal na forma da Emenda 
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos, 
isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia e os 
decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas 
previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000;
V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do 
exercício de 2019.
Art. 6º O Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, projetos, 
atividades e/ou operações especiais, segundo a classificação funcional programática, grupos de natureza 
de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades 
administrativas que estiverem subordinados.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo:
II - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
III - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao 
setor público;
IV - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público;
V - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização 
dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou 
de capital.
- Despesas correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de manutenção).
- Despesas de Capital: classifica-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
X - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou 
entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas 
entidades;
XI - Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que apresentam 
as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
XII - Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como 
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob 
qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, 
amortizações e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo com o 
plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as necessidades da comunidade.
§3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais 
se vinculam.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS -DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as receitas e as despesas 
serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2019. 
Art. 9º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação 
nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.
§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e 
ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo 
ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
§ 4º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas 
que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião 
da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado 
primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 10. As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, 
compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos 
financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos após 
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público;
§ 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução tenha 
sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de 2018.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à 
Reserva de Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida e se 
destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Parágrafo único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado no 
elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2019, que deverá assegurar o equilíbrio na 
gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente:
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício;
II. as despesas com pessoal;
III. a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
IV. a conclusão de projetos em andamento;
V. a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para 
atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste artigo.
Art. 13. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e 
no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, 
nos termos do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29, de 13/09/2000.
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a proposta orçamentária da 
Câmara, correspondente a no máximo 7% da receita base de cálculo definida na legislação vigente, para 
fins de inclusão no Orçamento do Município. 
Parágrafo único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da 
Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente 
será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do 
presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Sapezal, para apreciação e aprovação.
Art. 16. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do Poder 
Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações 
de Crédito a serem contratadas.
§ 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito 
não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei 
específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 
da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos com 
juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de crédito por 
antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais 
normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 18. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de 
crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei autorizativa específica, 
observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e ainda da declaração do ordenador da despesa de 
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas 
irrelevantes, desde que possuam dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassem a 
0,01% da Receita Corrente Líquida, nos termos do artigo 16, parágrafo 3º da Lei Complementar n.° 
101/2000.
Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de 
despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações de pessoal;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e 
outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos orçamentários com 
finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração superior a um 
exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei específica que autorize a inclusão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
Art. 22. O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios, contribuições ou 
subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam: 
 I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, 
ou representativas da comunidade escolar; 
 II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; 
 III – voltadas para as ações de assistência social; 
 IV – consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que 
participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
 V – instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
VI – voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII - ser reconhecida de utilidade publica, no mínimo, perante a administração publica 
municipal e estadual.
§ 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, dependerá o Poder Executivo de 
Lei autorizativa específica, observado o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64, 
combinado com o Art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º É vedada a transferências de recursos para cobertura de déficits ou prejuízos de 
pessoas jurídicas.
Art. 23. O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar convênios 
com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à 
cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 24. Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, acordos e 
outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor 
privado, devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, 
só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 25. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de 
convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos 
instrumentos.
Art. 26. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas 
fiscais.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo 
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, 
com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2019, e de fevereiro de 2020, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência 
pública na Câmara Municipal.
Art. 27. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do 
Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de 
passivos contingentes, bem como de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 28. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes 
da execução das metas físicas e fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, por meio de ato próprio, 
na medida das necessidades, autorizados a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício até 
o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento aprovado, utilizando como recursos as formas previstas 
na Lei Federal 4.320/64.
§ 1º Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações orçamentárias entre 
dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em dotações orçamentárias 
destinadas à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder Legislativo, será 
utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recurso em 
projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na 
forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 29. A movimentação de recursos entre elementos de despesa e/ou fontes de recursos, 
pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, do mesmo 
Órgão ou Unidade Orçamentária e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos 
suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.
Art. 30. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle 
dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro municipal, será 
efetuada de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas 
financeiras programadas, nos trinta dias subseqüentes, mediante ato próprio do Executivo, serão 
estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação financeira pelo Poder 
Legislativo e Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
§ 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, 
critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos assumidos 
anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até 
sua total quitação.
Art. 31. Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da execução 
orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os 
efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior. 
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e encargos 
sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no 
art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33. Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de servidores, abonos, 
adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante a realização de concurso público ou 
processo seletivo, ou ainda, decorrentes de reajuste ou aumento do vencimento dos servidores, em 
cumprimento ao disposto no Art.169, da Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela Lei 
Complementar nº 101/2000, e desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, 
desta Lei.
§ 1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos 
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a remuneração dos profissionais da educação 
básica em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil e ensino fundamental da educação 
pública.
§ 2º Na execução orçamentária de 2019, caso a despesa de pessoal 
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao 
Município:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão 
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, 
saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou 
quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2019, mediante lei autorizativa 
específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas entre a 
data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da vigência da presente Lei, em 
especial quanto:
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
II. à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais; 
III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV. revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e 
V. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa 
municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 17 de julho de 2018.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

open original →