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norma nº 1439/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1439 / 2018
Date 2018-08-29
EmentaCRIA VERBA INDENIZATÓRIA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO, POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI N.º 1.439/2018
CRIA VERBA INDENIZATÓRIA PARA DESEMPENHO DE 
ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE 
ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES 
QUE EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA 
PELO ESTADO DE MATO GROSSO, POR MEIO DE 
TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM O 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: 
L E I:
Art. 1ºFica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos 
termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar, de 
forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de Sapezal-MT,
nos moldes do Termo de Cooperação a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso.
§ 1ºA verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput 
deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da 
atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à 
manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em 
questão.
§ 2ºO pagamento da verba indenizatória para desempenho de atividade delegada 
ocorrerá na forma e valores abaixo:
I - aos Oficiais Militares: R$ 29,05 (vinte e nove reais e cinco centavos) por hora 
trabalhada nos dias de semana e R$ 34,36 (trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) por 
hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 32 (trinta 
e duas) horas/mês;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
II - aos Subtenentes e Sargentos Militares: R$ 26,54 (vinte e seis reais e cinquenta e 
quatro centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 31,84 (trinta e um reais e 
oitenta e quatro centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado 
a 8 (oito) horas/dia e 32 (trinta e duas) horas/mês;
III - aos Cabos e Soldados Militares: R$ 25,06 (vinte e cinco reais e seis centavos) por 
hora trabalhada nos dias de semana e R$ 30,07 (trinta reais e sete centavos) por hora 
trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 32 (trinta e 
duas) horas/mês;
§ 3º A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar, em conta 
corrente individual indicada para tal fim.
Art. 2º A operacionalização e a organização que envolvem a presente Lei para o 
exercício da atividade delegada, será gerenciada pelo Município de Sapezal, através da 
Secretaria de Administração.
Art. 3º Para cobertura das despesas de que trata esta Lei serão utilizados recursos 
previstos no Orçamento Geral do Município na seguinte dotação orçamentária do ano de 2018:
02 GABINETE DO PREFEITO
02.002.0.0 GABINETE DO PREFEITO
06.181 Policiamento
0022 APOIO A SEGURANÇA PÚBLICA
06.181.0022.2027 APOIO AS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA
3.3.90.93.00.00 0300000000 Indenizações e Restituições .......................R$ 36.765,60
Art. 4º Ficam realizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual vigente, Lei 
Municipal nº 1.385, e na Lei Orçamentária Anual vigente, Lei Municipal nº 1.387/2017, bem 
como no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Lei 
Municipal nº 1.386/2017.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei n.º 1.096/2014.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 de agosto de 2018.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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