| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1439 / 2018 |
| Date | 2018-08-29 |
| Ementa | CRIA VERBA INDENIZATÓRIA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO, POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI N.º 1.439/2018 CRIA VERBA INDENIZATÓRIA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO, POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1ºFica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de Sapezal-MT, nos moldes do Termo de Cooperação a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso. § 1ºA verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão. § 2ºO pagamento da verba indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorrerá na forma e valores abaixo: I - aos Oficiais Militares: R$ 29,05 (vinte e nove reais e cinco centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 34,36 (trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 32 (trinta e duas) horas/mês; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. AntonioAndre Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br II - aos Subtenentes e Sargentos Militares: R$ 26,54 (vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 31,84 (trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 32 (trinta e duas) horas/mês; III - aos Cabos e Soldados Militares: R$ 25,06 (vinte e cinco reais e seis centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 30,07 (trinta reais e sete centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 32 (trinta e duas) horas/mês; § 3º A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar, em conta corrente individual indicada para tal fim. Art. 2º A operacionalização e a organização que envolvem a presente Lei para o exercício da atividade delegada, será gerenciada pelo Município de Sapezal, através da Secretaria de Administração. Art. 3º Para cobertura das despesas de que trata esta Lei serão utilizados recursos previstos no Orçamento Geral do Município na seguinte dotação orçamentária do ano de 2018: 02 GABINETE DO PREFEITO 02.002.0.0 GABINETE DO PREFEITO 06.181 Policiamento 0022 APOIO A SEGURANÇA PÚBLICA 06.181.0022.2027 APOIO AS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA 3.3.90.93.00.00 0300000000 Indenizações e Restituições .......................R$ 36.765,60 Art. 4º Ficam realizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual vigente, Lei Municipal nº 1.385, e na Lei Orçamentária Anual vigente, Lei Municipal nº 1.387/2017, bem como no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Lei Municipal nº 1.386/2017. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.096/2014. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 de agosto de 2018. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal