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norma nº 1471/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1471 / 2019
Date 2019-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.471/2019 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CENTRO DE REFERÊNCIA 
ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL (CREAS) NO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL - MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Referência Especializado de Assistência Social 
(CREAS) no âmbito do Município de Sapezal, vinculado à Secretaria de Assistência Social e 
Cidadania do Município de Sapezal – MT, denominado “CREAS Egnaldo Barbosa dos Santos”.
Parágrafo Único. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco 
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções 
especializadas da proteção social especial.
Art. 2º Sem prejuízo de outras atribuições conferidas pela legislação, o CREAS 
realizará:
I - O referenciamento e o encaminhamento de situações de violação de direitos, 
vitimizações e agressões a crianças e adolescentes aos órgãos competentes;
II - A acolhida e escuta individual voltada para a identificação de necessidades de 
indivíduos e famílias;
III - A produção de materiais educativos como suporte aos serviços;
IV - A realização de cursos de capacitação para equipes multiprofissionais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
V - O acompanhamento e controle da efetividade dos encaminhamentos realizados;
VI - A realização de visitas domiciliares, inclusive com busca ativa;
VII - O atendimento sócio-familiar;
VIII - O atendimento psicossocial individual e em grupos de usuários e suas famílias, 
inclusive com orientação jurídico-social em casos de ameaça ou violação de direitos individuais e 
coletivos;
IX - O monitoramento da presença do trabalho infantil e das diversas formas de 
negligência, abuso e exploração, mediante abordagem de agentes institucionais em vias públicas e 
locais identificados pela existência de situações de risco;
X - A orientação e encaminhamentos para a rede sócio assistencial e de serviços 
especializados, garantindo a análise e atendimento de requisições de órgãos do Poder Judiciário e do 
Conselho Tutelar.
Art. 3º O CREAS terá como beneficiários:
I - Crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos vítimas de qualquer tipo de 
vitimização;
II - Crianças e adolescentes vítimas de diversas formas de violência;
III - Crianças e adolescentes em situação de abrigamento;
IV - Adolescentes em conflito com a lei.
Art. 4º Sendo necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por 
ato infralegal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 27 dias do mês de março de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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