| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1473 / 2019 |
| Date | 2019-04-02 |
| Ementa | ESTABELECE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, INCLUÍDOS NOS PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, ESPECIFICAMENTE ENQUADRADOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.469/2019, DE 11 DE MARÇO DE 2019. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.473/2019 ESTABELECE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, INCLUÍDOS NOS PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, ESPECIFICAMENTE ENQUADRADOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.469/2019, DE 11 DE MARÇO DE 2019. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A construção de edificações e grupamentos de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional federal, estadual e municipal (PMCMV) envolvendo famílias com renda familiar até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ficam isentas de tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 2º As empresas beneficiadas com o disposto nesta Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles previstos no Código Tributário do Município. Art. 3º Os beneficiários dos Programas envolvidos com o objeto da presente Lei, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se houver. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br Art. 4º A concessão da isenção prevista nesta Lei fica condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais do município. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 02 dias do mês de abril de 2019. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal