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norma nº 1477/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1477 / 2019
Date 2019-04-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – REFIS/SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.477/2019 
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO – REFIS/SAPEZAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS/
Sapezal, destinado a proporcionar ao contribuinte de tributos municipais a regularização de suas 
obrigações tributárias para com o município, por meio de recolhimento incentivado, observados 
os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° A administração do programa será desempenhada pela Secretaria de Finanças 
e Orçamentos a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, 
inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes em situação 
de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do Art. 5° I, alíneas “a” a “d”, desta lei, 
dentro do prazo definido no documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo à notificação.
Art. 3° O ingresso no Programa referido nesta lei, dar-se-á por opção do contribuinte 
ou responsável tributário, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao 
imposto sobre transmissão de Bens Imóveis - ITBI e alienação de bens.
Art. 4° O Programa abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados 
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável legal, inclusive os acréscimos legais relativos à 
multa e juros decorrentes de obrigação acessórias, inscritos em dívida ativa, mesmo que em 
cobrança judicial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
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Parágrafo único. O REFIS/ Sapezal abrangem créditos de impostos, taxas, multas 
por infração e encargos moratórios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
Art. 5° Será concedido descontos sobre os débitos previstos no Art. 4° desta lei, 
observada as seguintes condições:
I - No programa REFIS/Sapezal, pode ser pactuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal de Sapezal – UFS, observados os prazos 
definidos em regulamento, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e 
juros de mora, conforme os seguintes critérios: 
a) 100%, de desconto de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir 
ao programa com pagamento em cota única ou em até 06 (seis) parcelas;
b) 95%, de desconto de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas; 
c) 90%, de desconto de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas; 
d) 85%, de desconto de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas; 
§1° O sinal, assim considerado como o pagamento efetuado à vista, bem como as 
parcelas com vencimentos dentro do prazo estabelecido nas alíneas “a” a “d”, deste artigo, gozará 
dos descontos referidos nessa Lei.
§2° Durante a vigência do parcelamento, admitir-se-á a migração entre os critérios 
estabelecidos nas alíneas deste artigo, desde que o contribuinte esteja adimplente com o seu 
parcelamento, inclusive para pagamento à vista, devendo esta disposição observar o limite 
máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, considerando o número de parcelas efetivamente pagas 
do(s) parcelamento(s) anterior(es). 
§3° Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor principal deverá 
ser convertido em UFS’s, até a data do pedido do parcelamento. 
§4° O valor de cada parcela não poderá ser inferior: 
a) R$ 20,00 (vinte e reais) para pessoa física, quando do parcelamento de débitos de 
IPTU; 
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b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física, empresário ou microempresa; 
c) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento de 
taxas ou multa por infração relativa a descumprimento de dever acessório. 
d) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento 
das demais obrigações. 
§5° O pedido de parcelamento implica no reconhecimento da totalidade do débito, 
vencido até 31/12/2018, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo 
contribuinte por meio de Termo de Confissão, em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive os 
não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente pelo contribuinte ou responsável
legal, que se encontre com exigibilidade suspensa e que, por sua opção venha a permanecer nessa 
situação. 
§6° O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, 
de recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo seu 
pagamento junto ao setor de tributação, inclusive os depósitos judiciais que deverão ser 
convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitido a inclusão no programa de 
recuperação fiscal de eventual saldo devedor, devendo o contribuinte ou responsável legal 
suportar às custas judiciais.
§7° É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, retido na Fonte e não recolhido aos cofres do 
município, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação. 
§8º No que se refere aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, poderá 
ser exigida garantia bancária ou hipotecária, na forma do Art. 64 da lei Federal 9.532/97, ou 
conforme dispuser o regulamento. 
§9º O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora 
sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal. 
§10 Os débitos tributários não constituídos, incluídos no programa REFIS por opção 
do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao Programa. 
Art. 6° A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no artigo 
5º, implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os 
descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo este fato ser comunicado 
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imediatamente à Assessoria Jurídica do Município para inscrição em Dívida Ativa, ou 
prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, observada a garantia a que se refere o § 9º 
do Art. 5º, quando houver. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência 
exceder a 90 (noventa) dias, quando só restarem uma ou duas parcelas para quitação do Programa.
Art. 7° O débito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência 
desta Lei, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá ser 
objeto do programa REFIS, vedada a aplicação simultânea desta lei e de outras que aplicam 
incentivos de mesma natureza. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei o saldo remanescente do parcelamento 
anterior será convertido em Unidade Fiscal de Sapezal – UFS, excluídos os descontos aplicados 
sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão ao programa REFIS, atendidos os demais 
critérios e condições estabelecidos nesta Lei. 
Art. 8° A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou 
compensação de importâncias já pagas. 
Art. 9° Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta Lei, deverá 
quitar o seu débito ou formalizar o pedido de adesão ao programa REFIS/Sapezal até 31 de agosto 
de 2019, podendo ser prorrogado por Decreto a aplicação deste Programa pelo Poder Executivo, 
em uma única vez, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, inclusive para situação prevista 
no inciso I, do Art. 5o
, desta Lei. 
§1° A adesão ao programa REFIS se dará com o efetivo pagamento da primeira 
parcela ou parcela única, ficando automaticamente cancelados os benefícios quando o pagamento 
das referidas parcelas não se der até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, podendo os termos 
assinados ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em dívida ativa para ajuizamento da 
execução fiscal. 
§2° A data de vencimento do sinal da primeira parcela ou parcela única, inclusive 
aquela decorrente das adesões ao programa REFIS, efetuadas no último dia de aplicação desse 
programa, observarão os prazos estabelecidos em Regulamento próprio. 
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Art. 10. O contribuinte ou responsável optante pelo programa REFIS será dele 
excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças e 
Orçamentos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, relativa a tributo abrangido pelo Programa;
III - constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a 
tributo abrangido pelo programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera 
administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos
V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que 
incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no município de Sapezal e assumirem 
solidariamente com a cindida as obrigações do Programa REFIS;
§1° A exclusão do contribuinte ou responsável tributário, acarretará o 
restabelecimento das condições originais do crédito com todos os encargos, ensejando ainda a 
inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o credito não estiver ali inscrito; a 
propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou com prosseguimento da execução, na 
hipótese de se encontrar ajuizado.
§2° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa, será utilizada para 
amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 11. O contribuinte ou responsável legal poderá compensar, do montante do 
débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o município de 
Sapezal, permanecendo no programa REFIS, o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§1° O contribuinte ou responsável legal que pretender utilizar a compensação prevista 
neste artigo apresentará no requerimento de opção além da declaração do valor dos débitos a 
parcelar, a declaração do valor do seu crédito líquido indicando a origem respectiva.
§2° Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada 
tacitamente homologada se o município não impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da 
opção.
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Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o TJ – Tribunal 
de Justiça do Estado de Mato Grosso, para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de 
Conciliação fiscal, destinada à aplicação dos comandos desta Lei.
Art. 13. O Prefeito Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, 
remissão total dos créditos Tributários, relativos a Contribuição de Melhoria, anteriores a 31 de 
dezembro de 2018, aos sujeitos passivos com cadastro imobiliário municipal atualizado e que 
atenderem as seguintes condições cumulativamente:
I - Ser pessoa física
II - Detentora de único imóvel e desde que utilizado para uma das seguintes situações:
a) Residência e domicílio familiar
b) Moradia de portadores de necessidades especiais, doenças graves ou crônicas;
c) Idosos(as) na foram da Lei Federal n.º 10741/03
III - renda mensal familiar inferior a 02 (dois) salários mínimo vigente
IV - o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 60.000,00 (sessenta 
mil reais).
§1° A veracidade das informações serão constadas mediante relatório circunstanciado 
após visita no domicílio do sujeito passivo, por Assistentes Sociais do Município, promovidos em 
caráter efetivo e acolhidas pela Prefeito Municipal.
§2° A autoridade administrativa poderá exigir outros documentos que entender 
necessário para fundamentar o despacho que conceder a remissão.
§3° Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 31 de agosto de 
2019, mediante requerimento protocolado no setor de Tributação, pedindo a remissão dos créditos 
tributários de Contribuição de Melhoria, acompanhado de cópia de documentos de identificação.
Art. 14. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de 
Metas Fiscais, no que tange a renuncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2019.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
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Art. 16. O poder Executivo poderá em 30 (trinta) dias, mediante Decreto, 
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei não abrange as verbas pertinentes aos honorários advocatícios, 
eventualmente devidos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 09 dias do mês de abril de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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