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norma nº 143/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2000
Date 2000-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO COMUNITÁRIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁTICA E COMPLEMENTARES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
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L E I Nº 143/2000. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO COMUNITÁRIO 
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁTICA 
E COMPLEMENTARES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 
 ALDIR SCHNEIDER, Prefeito Municipal de Sapezal - Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu 
sanciono a seguinte 
 L E I: 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Sapezal, o Plano Comunitário para a 
execução de pavimentação asfáltica e obras complementares no âmbito do Município de Sapezal, 
que obedecerá as disposições desta Lei e Decreto de Regulamentação. 
Art. 2º - As obras de pavimentação asfáltica e complementares, necessárias 
às vias e logradouros públicos do Município, poderão ser executados quando requeridos pelos 
proprietários dos imóveis, e, não havendo discordes superior a 25% (vinte e cinco por cento) da 
área a ser beneficiada. 
 Parágrafo Único – As obras de pavimentação asfáltica e 
complementares requeridas nos termos do caput deste artigo, serão classificadas de interesse e 
conveniência do Município, devendo desta forma, serem aprovadas pela Administração Municipal. 
 Art. 3º - Os proprietários de imóveis, interessados na pavimentação 
asfáltica e serviços complementares, através do Plano Comunitário, deverão solicitar junto a 
Prefeitura Municipal, com concordância de no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos 
interessados da área a ser beneficiada pelas obras, devendo constar o nome do proprietário, 
endereço para correspondência, identificação do lote e quadra a ser beneficiada pela obra, nº do 
CPF e RG e assinatura do proprietário do imóvel ou seu representante. 
 § 1º - Após a solicitação, o Município, através de seu Departamento 
competente, elaborará o projeto, memorial descritivo e planilha de custo relativo a obra a ser 
executada requerida pelos proprietários de imóveis, através do Plano. 
 § 2º - Os preços finais deverão ser aprovados por uma Comissão de 5 
(cinco) membros, formada por três representantes das ruas beneficiadas e 2 (dois) integrantes do 
Poder Executivo local. Terão preferência na composição da Comissão os proprietários com a 
maior quantidade de lotes, existentes na área visada, para o que se lhes reserva o direito 
correspondente a um voto, assim como aos demais membros. 
 I – A Comissão supracitada acompanhará todo o processo licitatório. 
 § 3º - Os requerentes negociarão diretamente com a empresa 
executora, os custos da obra, que não poderá ser superior ao valor orçado pela Prefeitura 
Municipal, devendo os representantes indicados na forma do Parágrafo anterior, apresentar o 
orçamento à Prefeitura Municipal, para fins de analise e aprovação para execução das obras, 
desde que as mesmas obedeçam ao projeto e especificações técnicas fornecidas pelo Município, 
cabendo a este o credenciamento da empresa e a autorização para execução das obras. 
 § 4º - O credenciamento de empresas somente poderá ser efetuado, 
mediante apresentação da seguinte documentação: 
 I - Cópia da Cédula de Identidade dos sócios; 
 II - Registro comercial, no caso de empresa individual;
 III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente 
registrado, em se tratando de sociedades comercial, e no caso de sociedades por ações, 
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; 
 IV – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade 
estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento 
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; 
 V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – 
CNPJ; 
 VI – Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e 
Municipal do domicílio ou sede da empresa; 
 VII – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo 
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 
 VIII – Registro ou inscrição na entidade profissional competente; 
 IX - Comprovação de que a empresa possui em seu quadro,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, 
detentor de atestado de responsabilidade técnica por já ter executado obras ou serviços similares; 
 X – Os profissionais indicados pela empresa para fins de comprovação 
da capacidade técnica-operacional de que trata o inciso anterior deverão participar da obra ou 
serviço, admitindo-se a substituição por profissionais de experiências equivalentes ou superior; 
 XI – Garantia de no mínimo 1% (um por cento) do valor total da obra a 
ser contratada pelos requerentes, que poderá ser concedida através de Carta de Fiança Bancária, 
Seguro Garantia, e ou alienação de bens móveis e imóveis; 
a) a garantia oferecida através de bens será avaliada por uma comissão a ser 
nomeada pelo chefe do Poder Executivo e obrigatoriamente registrada em cartório em favor da 
Prefeitura Municipal, liberada após a execução integral das obras e serviços; 
b) a Comissão de avaliação terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para 
apresentar o laudo de avaliação dos bens oferecidos, para que se possa elaborar o termo de 
alienação entre o município e a empresa credenciada para execução das obras; 
c) a empresa credenciada ficará como fiel depositário dos bens oferecidos em 
garantia, podendo usá-lo para seus devidos fins; 
d) quando tratar-se de bens móveis, a empresa credenciada não poderá 
remover os mesmos para fora de sua sede, salvo autorização expressa do município. 
§ 5º - Os documentos necessários ao credenciamento deverão ser 
apresentados por qualquer processo de cópia autenticada. 
§ 6º - A empresa credenciada pela Administração Municipal para a execução 
das obras de pavimentação asfáltica e serviços complementares, firmará contrato diretamente 
com os proprietários dos imóveis a serem beneficiados, após receber autorização do município 
para início das tarefas. 
I – O município assinará o Contrato como anuente, comprometendo-se arcar 
com o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra; 
II – A anuência pelo Município, não obriga os pagamentos dos débitos do 
proprietário do imóvel com a empresa credenciada decorrente do Contrato celebrado entre ambos, 
cabendo os encargos exclusivamente ao proprietário contratante. 
III – Na hipótese de falência ou concordata da empresa credenciada, ou por 
qualquer outro motivo que a impossibilite a mesma em executar as obras, poderá o município dar 
prosseguimento de forma direta ou indiretamente, como também credenciar outras empresas para 
dar continuidade na execução das obras e desde que, atendam os requisitos relativo da 
documentação e garantias exigíveis na presente Lei.
IV – Na hipótese da execução das obras pelo município ou outra empresa 
credenciada, em função da impossibilidade de execução das obras pela empresa originalmente 
contratada, não isenta o proprietário do imóvel do pagamento dos custos para execução do 
contrato. 
V – Em caso da falta de cumprimento na execução do contrato por parte da 
empresa credenciada, e desde que as obras sejam assumidas pelo município, a Prefeitura 
Municipal fará o levantamento dos pagamentos já efetuados pelos proprietários dos imóveis, como 
também dos serviços já executados, e cobrará como contribuição de melhorias a complementação 
dos valores necessários para conclusão do projetado, deduzindo a importância das garantias 
oferecidas ao município pela empresa inicialmente credenciada. 
§ 7º - Caberá ao Município a fiscalização das obras e serviços a serem 
executados por parte da empresa contratada. 
 § 8 - Aos discordantes eventualmente existentes das obras, na área a 
ser beneficiada, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento), a Prefeitura efetuará 
o lançamento da contribuição de melhorias através de edital, conforme projeto, memorial descritivo 
e planilha de custos elaborada pelo Município, com base no Código Tributário Municipal, 
repassando aos discordantes o valor total dos custos mais 10% (dez por cento) do valor do 
lançamento, a título de taxa de administração, sem prejuízos das demais cominações legais 
previstas na legislação vigente 
Art. 4º - Os prazos para os pagamentos aos discordantes será estabelecido no 
Edital, quando do lançamento da Contribuição de Melhorias, devendo estes prazos não serem 
superiores aos estabelecidos para os proprietários que aderiram ao plano. 
Art. 5º - A autorização e o Credenciamento da(s) empresa(s) para execução 
das obras através do plano comunitário de que trata a presente Lei, será feita por Decreto do 
Poder Executivo, após cumpridas as determinações contidas na presente Lei. 
Art. 6º - As despesas decorrentes das obras a serem executadas referentes aos 
próprios municipais, e os cruzamentos das vias e avenidas, serão excluídas no seu valor do plano 
de rateio e serão suportadas pelo município. 
Art. 7º – Para efeito de cálculo dos 75% (setenta e cinco por cento) da área 
beneficiada solicitada pelos proprietários dos imóveis, será excluída somente as áreas de 
propriedade do município que se obriga a aderir, sendo que a adesão mínima dos requerentes 
será atingir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), da área a ser beneficiada, exceto quando 
a área referente aos cruzamentos atingir mais que 25% (vinte e cinco por cento) do total da área 
pavimentada que deverá ser suportada pelo município. 
Art. 8º – O custo das obras recebidas pelos discordantes, estes nunca 
superiores aos 25% (vinte e cinco por cento), serão pagos pela Prefeitura diretamente à empresa 
credenciada da seguinte forma: 
Parágrafo Único – A Prefeitura repassará, a quantia correspondente ao valor 
do m² pertencente a cada imóvel de propriedade dos discordantes, sendo que, os valores da 
contribuição de melhorias a serem lançados poderão ser corrigidos através do índice de 
atualização financeira determinado pelo Governo Federal relativo a taxas, tributos e impostos, 
definido quando de seu lançamento. 
Art. 9º – Fica o município autorizado a aplicar multa de até 10% (dez por cento) 
do valor orçado da obra à empresa credenciada por descumprimento contratual com os 
proprietários dos imóveis, assegurando a mesma, amplo direito de defesa. 
Parágrafo Único – Além da multa estabelecida no Caput deste artigo, a 
empresa credenciada ficará sujeita as penalidades previstas no artigo 87 da Lei 8.666/93 e suas 
alterações. 
Art. 10º – Para cálculo de rateio do valor do m² (metro quadrado) a ser pago 
pelos proprietários dos imóveis beneficiados a empresa credenciada, usa-se a fórmula: 
I – Ruas: 
VP = T x Lx C – CP Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário. 
 2 T = Testada do imóvel beneficiado. 
 L = Metade da largura da rua. 
 2 
 C = Custo do m² (metro quadrado) da obra. 
 CP = Contrapartida (%) a ser paga pelo município. 
 II – Avenidas: 
VP = T x L x C – CP Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário. 
 T = Testada do imóvel beneficiado. 
 L = Largura da Avenida. 
 C = Custo do m² (metro quadrado) da obra. 
 CP = Contrapartida (%) a ser paga pelo município. 
Parágrafo Único – Para o lançamento do valor da contribuição de melhorias 
dos imóveis discordantes, a Administração Municipal cobrará 10% (dez por cento) usando a 
seguinte fórmula: 
I – Ruas: 
VP = T x Lx C + TA, Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário. 
 2 T = Testada do imóvel beneficiado. 
 L = Metade da largura da rua. 
 2 
 C = Custo do m² (metro quadrado) da obra. 
 TA = Taxa de Administração (10%) 
II – Avenidas: 
VP = T x L x C + TA, Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário. 
 T = Testada do imóvel beneficiado. 
 L = Largura da Avenida. 
 C = Custo do m² (metro quadrado) da obra. 
 TA = Taxa de Administração (10%). 
Art. 11 – Além do custo apurado através do cálculo especificado no artigo 
anterior, será cobrado dos proprietários de imóveis beneficiados no plano, com obras 
complementares de meio fio correspondente à sua testada necessária para a viabilização do 
Projeto, na área a ser pavimentada, descontando-se o valor relativo à contrapartida, do Município 
que é de até 50% (cinqüenta por cento) 
 
 Parágrafo Único – O proprietário do imóvel se responsabilizará pela 
execução da calçada segundo as normas estabelecidas pelo Código de Obras e o prazo de 
execução estabelecido pelo Edital do Poder Executivo corresponderá ao tempo mínimo de 180 
(cento e oitenta) dias a partir da pavimentação asfáltica. 
 Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, 
correrá por conta de dotação constante do orçamento vigente. 
 Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 02 dias do mês de junho de 
2000. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

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