| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1478 / 2019 |
| Date | 2019-04-09 |
| Ementa | RETIFICA A LEI Nº 1.414/2018, QUE DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.478/2019 RETIFICA A LEI Nº 1.414/2018, QUE DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica alterado o § 1º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.414/2018, que passa a constar com a seguinte redação: “§ 1º A contribuição financeira será no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por aluno matriculado na forma do caput.” Art.2º Fica alterado o Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.414/2018, que passa a constar com a seguinte redação: “Art. 3º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados: I - na aquisição de material permanente, destinada a PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br complementar os materiais já existentes ou repor aqueles que se tornarem inservíveis; II - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar; III - na aquisição de material de consumo; IV - na implementação de projeto pedagógico; V - no desenvolvimento de atividades educacionais; e VI - no pagamento de despesas necessárias à manutenção da regularidade das Unidades Executoras Próprias (UEx), ou entidades assemelhadas, perante órgãos públicos, desde que haja prévia aprovação do Conselho Municipal de Educação; § 1º Para as hipóteses elencadas nos incisos do caput, as despesas apenas serão realizadas se os serviços ou bens pretendidos não forem disponibilizados, ou estiver em falta, na Prefeitura Municipal. § 2º A aquisição de bens duráveis se sujeitará à legislação vigente acerca do registro e administração patrimonial dos bens públicos municipais. § 3º As despesas previstas no inciso VI do caput serão objeto de ressarcimento pelo seu causador, conforme decisão da autoridade que apreciará as contas do programa, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 4º É vedada a aplicação dos recursos do PMDDE em: I - Gastos com pessoal; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br II - pagamento, a qualquer título, a: a) Agente público municipal da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; b) Empresas privadas que tenha em seu quadro societário agente público municipal da ativa, por serviços prestados, inclusive de consultoria, assistência técnica e assemelhados. III - gastos com merenda escolar.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal n.º 1.414/2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 09 dias do mês de abril de 2019. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal