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norma nº 1478/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1478 / 2019
Date 2019-04-09
EmentaRETIFICA A LEI Nº 1.414/2018, QUE DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.478/2019 
RETIFICA A LEI Nº 1.414/2018, QUE 
DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA 
MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA 
ESCOLA" E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o § 1º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.414/2018, que 
passa a constar com a seguinte redação:
“§ 1º A contribuição financeira será no valor de 
R$ 30,00 (trinta reais) por aluno matriculado na forma 
do caput.”
Art.2º Fica alterado o Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.414/2018, que passa a 
constar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os recursos do programa destinam-se à 
cobertura de despesas de custeio, manutenção e 
pequenos investimentos que concorram para a garantia 
do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e 
pedagógica dos estabelecimentos de ensino 
beneficiários, devendo ser empregados:
I - na aquisição de material permanente, destinada a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
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complementar os materiais já existentes ou repor 
aqueles que se tornarem inservíveis;
II - na realização de pequenos reparos, adequações e 
serviços necessários à manutenção, conservação e 
melhoria da estrutura física da unidade escolar;
III - na aquisição de material de consumo;
IV - na implementação de projeto pedagógico; 
V - no desenvolvimento de atividades educacionais; e
VI - no pagamento de despesas necessárias à 
manutenção da regularidade das Unidades Executoras 
Próprias (UEx), ou entidades assemelhadas, perante 
órgãos públicos, desde que haja prévia aprovação do 
Conselho Municipal de Educação; 
§ 1º Para as hipóteses elencadas nos incisos do caput, 
as despesas apenas serão realizadas se os serviços ou 
bens pretendidos não forem disponibilizados, ou estiver 
em falta, na Prefeitura Municipal.
§ 2º A aquisição de bens duráveis se sujeitará à 
legislação vigente acerca do registro e administração 
patrimonial dos bens públicos municipais.
§ 3º As despesas previstas no inciso VI do caput serão 
objeto de ressarcimento pelo seu causador, conforme 
decisão da autoridade que apreciará as contas do 
programa, garantido o direito à ampla defesa e ao 
contraditório.
§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do PMDDE 
em:
I - Gastos com pessoal;
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Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
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II - pagamento, a qualquer título, a:
a) Agente público municipal da ativa por serviços 
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou 
assemelhados; 
b) Empresas privadas que tenha em seu quadro 
societário agente público municipal da ativa, por 
serviços prestados, inclusive de consultoria, assistência 
técnica e assemelhados.
III - gastos com merenda escolar.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo 
inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal n.º 1.414/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 09 dias do mês de abril de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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