| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1486 / 2019 |
| Date | 2019-05-16 |
| Ementa | DELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.486/2019 DELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: L E I: Art. 1º A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos finais das instituições educacionais e a tranquilidade de alunos, professores e pais. Art. 2º A área de que trata a presente lei abrangerá 1000 m2 (um mil metros quadrados), no entorno da instituição escolar, e deverá estar indicada por placas a serem afixadas nas proximidades desta área. Art. 3º A Prefeitura Municipal, num raio de 100 (cem) metros de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino, deverá: I - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial do ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos e impróprios para a formação da criança e do adolescente, o que deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo; II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, e com o apoio da comunidade e da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não implicarem na falta de segurança para as escolas e seus alunos e funcionários, devendo, para isso, ser providenciado, quando possível: a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição; b) pavimentação de ruas e adequação de calçadas em perfeitas condições de uso; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br c) poda de árvores e limpeza de terrenos localizados nas proximidades dos estabelecimentos de ensino; d) controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas áreas circunvizinhas; e) retirada de entulhos; f) manutenção de faixas de travessia de pedestres, placas de “PARE” e redutores de velocidade. Art. 4º Caberá à Secretaria da pasta de trânsito, providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a: I - Limites de velocidade; II - A restrição do uso das vias públicas para estacionamento; III - Outros a serem definidos em consulta à comunidade. Art. 5º Caberá à Guarda Municipal - GM, em parceria com a comunidade escolar e a Polícia Militar, ações de prevenção à violência e criminalidade locais. Art. 6º Ao Poder Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores em razão de desrespeito à presente lei. Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de maio de 2019. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal