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norma nº 1486/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1486 / 2019
Date 2019-05-16
EmentaDELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.486/2019
DELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, 
COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO 
PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
L E I:
Art. 1º A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público 
Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos 
objetivos finais das instituições educacionais e a tranquilidade de alunos, professores e pais. 
Art. 2º A área de que trata a presente lei abrangerá 1000 m2 (um mil metros 
quadrados), no entorno da instituição escolar, e deverá estar indicada por placas a serem afixadas 
nas proximidades desta área. 
Art. 3º A Prefeitura Municipal, num raio de 100 (cem) metros de qualquer portão de 
acesso ao estabelecimento de ensino, deverá:
I - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial do 
ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos e impróprios para a formação da criança e 
do adolescente, o que deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo; 
II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, e com o apoio da 
comunidade e da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não 
implicarem na falta de segurança para as escolas e seus alunos e funcionários, devendo, para isso, 
ser providenciado, quando possível: 
a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e adequação de calçadas em perfeitas condições de uso; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
c) poda de árvores e limpeza de terrenos localizados nas proximidades dos 
estabelecimentos de ensino; 
d) controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e construções/prédios 
abandonados nas áreas circunvizinhas; 
e) retirada de entulhos;
f) manutenção de faixas de travessia de pedestres, placas de “PARE” e redutores de 
velocidade. 
Art. 4º Caberá à Secretaria da pasta de trânsito, providenciar, junto aos órgãos 
competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de 
ensino, impondo controle rígido a:
I - Limites de velocidade; 
II - A restrição do uso das vias públicas para estacionamento; 
III - Outros a serem definidos em consulta à comunidade. 
Art. 5º Caberá à Guarda Municipal - GM, em parceria com a comunidade escolar e a 
Polícia Militar, ações de prevenção à violência e criminalidade locais. 
Art. 6º Ao Poder Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos 
competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores em razão de desrespeito 
à presente lei. 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de maio de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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