| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 2019 |
| Date | 2019-05-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM PONTO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.487/2019 INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM PONTO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: L E I: Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, feita diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus, Táxi e Moto-Taxi, no Município de Sapezal-MT. Parágrafo único. Os interessados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas de acessibilidade. Art. 2º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, os quais comprometer-se-ão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura. § 1º No Termo de Cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para o seu término. § 2º Não respeitados os prazos previstos no parágrafo anterior, haverá a rescisão automática do Termo de Cooperação, com o retorno da área para responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá repassá-la para outro interessado. Art. 3º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus, Táxi e Moto-Taxi. Art. 4º Os Interessados que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar a publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br §1º A Prefeitura Municipal de Sapezal, através da Secretaria competente, avaliará anualmente as condições de conservação do(s) ponto(s), podendo renovar ou liberar o ponto para outro interessado. §2º Deverá haver sempre prévia autorização da Prefeitura Municipal específica para cada local. §3º fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa à derivados de fumo, jogos de azar, armas, munições, explosivos e bebidas alcoólicas; produtos cujos os componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa. Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus, Táxi ou Moto-Taxi poderá ser adotado por mais de uma entidade. Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês de maio de 2019. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal