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norma nº 1487/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1487 / 2019
Date 2019-05-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM PONTO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.487/2019
INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM 
PONTO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
L E I:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber 
a colaboração, feita diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na 
implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus, Táxi e Moto-Taxi, no 
Município de Sapezal-MT.
Parágrafo único. Os interessados deverão manter as normas de conservação 
estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas de acessibilidade.
Art. 2º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, os quais 
comprometer-se-ão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado 
com a Prefeitura.
§ 1º No Termo de Cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o 
início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para o seu término.
§ 2º Não respeitados os prazos previstos no parágrafo anterior, haverá a rescisão 
automática do Termo de Cooperação, com o retorno da área para responsabilidade da Prefeitura 
Municipal, que poderá repassá-la para outro interessado.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria competente, colocará à 
disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os 
modelos-padrão de ponto de parada de ônibus, Táxi e Moto-Taxi.
Art. 4º Os Interessados que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar a 
publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando 
isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
§1º A Prefeitura Municipal de Sapezal, através da Secretaria competente, avaliará 
anualmente as condições de conservação do(s) ponto(s), podendo renovar ou liberar o ponto para 
outro interessado.
§2º Deverá haver sempre prévia autorização da Prefeitura Municipal específica para 
cada local.
§3º fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa à derivados de 
fumo, jogos de azar, armas, munições, explosivos e bebidas alcoólicas; produtos cujos os 
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; 
fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes 
de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; revistas e publicações contendo 
material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. 
Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou 
privadas, para os fins do Programa.
Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus, Táxi ou Moto-Taxi poderá ser adotado por 
mais de uma entidade.
Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês de maio de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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