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norma nº 1492/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1492 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM PARANÁ II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.492/2019
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO 
LOTEAMENTO JARDIM PARANÁ II E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
L E I:
Art. 1º Fica aprovado o Loteamento denominado JARDIM PARANÁ II de 
propriedade da empresa OPARANÁ IMOBILIÁRIA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA 
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 26.611.136/0001-21, situado 
no perímetro urbano da cidade de Sapezal - MT, na forma da planta e memoriais descritivos, 
partes integrante da presente Lei.
Art. 2º O loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 
84.745,02 m² (oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco metros quadrados e dois 
decímetros quadrados) sendo:
I- 31.283,52 m² (trinta e um mil, duzentos e oitenta e três metros quadrados e cinquenta e 
dois decímetros quadrados) de área destinada aos lotes residenciais, dividida em 76 
(setenta e seis) lotes.
II- 40.561,50 m² (quarenta mil, quinhentos e sessenta e um metros quadrados e cinquenta 
decímetros quadrados) destinados a via pública;
III- 8.661,00 m² (oito mil, seiscentos e sessenta e um metros quadrados) destinados a área 
verde;
IV-4.239,00 m² (quatro mil, duzentos e trinta e nove metros quadrados) destinada à lotes de 
Reserva Pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
Parágrafo Único. O percentual de área destinada a vias públicas, reserva pública, 
correspondem a 36,91% (trinta e seis vírgula noventa e um por cento) da área total do 
loteamento.
Art. 3º O proprietário do Loteamento acima criado, fica obrigado a executar toda 
infraestrutura necessária conforme as disposições constantes na Lei Federal nº 6.766/79, da Lei 
Municipal Complementar nº 001/2012 e Lei Municipal Complementar nº07/2013, bem como a
execução da pavimentação asfáltica do mesmo, desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta, 
meio-fio, bem como a pavimentação da via de acesso.
Parágrafo Único. A faixa de rolamento deverá ser executada desde a base até a capa 
asfáltica, em conformidade com o projeto aprovado pelo departamento de engenharia do 
município e de acordo com a Lei Municipal n.º 007/2013, podendo ser aumentada caso seja 
necessário em ruas primárias e avenidas.
Art. 4º Para fins de garantia de execução das obras e serviços de infraestrutura urbana 
exigidas para o loteamento, a proprietária do Loteamento deverá dispor em garantia, na forma de 
caução real, o correspondente a 30% (trinta por cento) dos lotes.
§ 1º A caução real será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada 
no registro imobiliário do município de Sapezal, no ato do registro do loteamento, cujos todos os 
emolumentos ficarão a expensas do loteador.
§ 2º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura urbana exigida para o 
loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
§ 3º À medida que as obras e serviços de infraestrutura urbana forem concluídos, a 
Prefeitura Municipal poderá, quando solicitada, liberar a garantia correspondente ao serviço ou 
obras executados mediante avaliação dos lotes, correspondente à infraestrutura executada, 
devidamente elaborada por profissional habilitado junto ao CREA ou CAU acompanhada da 
devida anotação de responsabilidade técnica – ART/RRT.
Art. 5º A proprietária do loteamento acima, fica ainda obrigada a incorporar o trecho 
faltante, referente ao prolongamento da Avenida das Hortências, através de aquisição, 
autorização ou doação da área vizinha, permitindo assim a criação da via de acordo com a Lei do 
Sistema Viário Municipal, devendo a mesma ser registrada em cartório como via pública, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
conforme determina o Relatório de aprovação do loteamento expedido pelo Departamento de 
Engenharia e Arquitetura do Município de Sapezal.
Parágrafo único. O Loteamento somente terá seu recebimento definitivo pelo 
Município de Sapezal depois de cumpridas todas as obrigatoriedades dispostas em Lei.
Art. 6º A proprietária do Loteamento fica obrigada a fazer constar nos compromissos 
de compra e venda dos lotes, que os mesmos somente poderão receber edificações após
cumpridas todas as exigências e executadas todas as obras de infraestrutura dispostas em Lei. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 dias do mês de junho de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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