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norma nº 1493/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1493 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM PARANÁ III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.493/2019
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO 
LOTEAMENTO JARDIM PARANÁ III E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
L E I:
Art. 1º Fica aprovado o Loteamento denominado JARDIM PARANÁ III de propriedade da 
empresa OPARANÁ IMOBILIÁRIA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica 
de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 26.611.136/0001-21, situado no perímetro urbano da cidade de 
Sapezal - MT, na forma da planta e memoriais descritivos, partes integrante da presente Lei.
Art. 2º O loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 92.709,74 m² 
(noventa e dois mil, setecentos e nove metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados) sendo:
I- 38.659,79 m² (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove metros quadrados e decímetros 
quadrados) de área destinada aos lotes residenciais, dividida em 100 (cem) lotes.
II- 40.049,95 m² (quarenta mil, quarenta e nove metros quadrados e noventa e cinco decímetros 
quadrados) destinados a via pública;
III- 9.362,00 m² (nove mil, trezentos e sessenta e dois metros quadrados) destinados a área verde;
IV- 4.638,00 m² (quatro mil, seiscentos e trinta e oito metros quadrados) destinada à lotes de Reserva 
Pública.
Parágrafo Único. O percentual de área destinada a vias públicas, reserva pública, 
correspondem a 58,30% (cinquenta e oito vírgula trinta por cento) da área total do loteamento.
Art. 3º O proprietário do Loteamento acima criado, fica obrigado a executar toda 
infraestrutura necessária conforme as disposições constantes na Lei Federal nº 6.766/79, da Lei Municipal 
Complementar nº 001/2012 e Lei Municipal Complementar nº07/2013, bem como a execução da 
pavimentação asfáltica do mesmo, desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta, meio-fio, bem como 
a pavimentação da via de acesso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
Parágrafo Único. A faixa de rolamento deverá ser executada desde a base até a capa 
asfáltica, em conformidade com o projeto aprovado pelo departamento de engenharia do município e de 
acordo com a Lei Municipal n.º 007/2013, podendo ser aumentada caso seja necessário em ruas primárias 
e avenidas.
Art. 4º Para fins de garantia de execução das obras e serviços de infraestrutura urbana 
exigidas para o loteamento, a proprietária do Loteamento deverá dispor em garantia, na forma de caução 
real, o correspondente a 30% (trinta por cento) dos lotes.
§ 1º A caução real será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada no 
registro imobiliário do município de Sapezal, no ato do registro do loteamento, cujos todos os 
emolumentos ficarão a expensas do loteador.
§ 2º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura urbana exigida para o loteamento, 
a Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
§ 3º À medida que as obras e serviços de infraestrutura urbana forem concluídos, a Prefeitura 
Municipal poderá, quando solicitada, liberar a garantia correspondente ao serviço ou obras executados 
mediante avaliação dos lotes, correspondente à infraestrutura executada, devidamente elaborada por 
profissional habilitado junto ao CREA ou CAU acompanhada da devida anotação de responsabilidade 
técnica – ART/RRT.
Art. 5º A proprietária do Loteamento fica obrigada a fazer constar nos compromissos de 
compra e venda dos lotes, que os mesmos somente poderão receber edificações após executadas todas as 
obras de infraestrutura exigidas em Lei. 
Art. 6 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 dias do mês de junho de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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