br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1497/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1497 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SAPEZAL A FILIAR-SE JUNTO Á UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – UCMMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1469

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.497/2019
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL DE SAPEZAL A FILIAR-SE JUNTO 
Á UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO 
ESTADO DE MATO GROSSO – UCMMAT E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
L E I:
Art. 1° A Câmara Municipal de Sapezal/MT fica filiada a UCMMAT – União das 
Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ nº 33.003.757/0001-98, com 
sede na Rua Joaquim Murtinho nº 1.713, esquina com a Rua Senador Metello, Cuiabá/MT.
Art. 2º Será efetuado um Termo de Filiação entre as partes interessadas, na forma e 
minuta apresentada pela UCMMAT, onde constarão o prazo de vigência do acordo, valores, 
modo de pagamento, obrigações das envolvidas, forma da prestação de contas, entre outras 
disposições.
Parágrafo Único. Constará, também, a possibilidade de quaisquer das partes 
rescindir o ajuste, independentemente de justificativas, bastando que notifique a outra com 30 
(trinta) dias de antecedência, não implicando ressarcimento ou indenização adicional a quem 
não lhe der causa.
Art. 3º O valor da contribuição mensal será definido e pago conforme a seguinte 
disposição:
I - A quantia de R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais) correspondente aos meses de 
Junho a Dezembro/2019;
II – A quantia de até R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) correspondente aos meses 
de Janeiro a Dezembro/2020, a critério do Presidente da Câmara Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
Art. 4° O pagamento da contribuição será efetuado através de cobrança bancária ou 
ordem de pagamento, a ser realizado até o dia 30 do mês em curso.
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente em cada exercício. 
Art. 6° Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.249/2016 e n.º 1.336/2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 25 dias do mês de junho de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

open original →