| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1497 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SAPEZAL A FILIAR-SE JUNTO Á UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – UCMMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.497/2019 AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SAPEZAL A FILIAR-SE JUNTO Á UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – UCMMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: L E I: Art. 1° A Câmara Municipal de Sapezal/MT fica filiada a UCMMAT – União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ nº 33.003.757/0001-98, com sede na Rua Joaquim Murtinho nº 1.713, esquina com a Rua Senador Metello, Cuiabá/MT. Art. 2º Será efetuado um Termo de Filiação entre as partes interessadas, na forma e minuta apresentada pela UCMMAT, onde constarão o prazo de vigência do acordo, valores, modo de pagamento, obrigações das envolvidas, forma da prestação de contas, entre outras disposições. Parágrafo Único. Constará, também, a possibilidade de quaisquer das partes rescindir o ajuste, independentemente de justificativas, bastando que notifique a outra com 30 (trinta) dias de antecedência, não implicando ressarcimento ou indenização adicional a quem não lhe der causa. Art. 3º O valor da contribuição mensal será definido e pago conforme a seguinte disposição: I - A quantia de R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais) correspondente aos meses de Junho a Dezembro/2019; II – A quantia de até R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) correspondente aos meses de Janeiro a Dezembro/2020, a critério do Presidente da Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br Art. 4° O pagamento da contribuição será efetuado através de cobrança bancária ou ordem de pagamento, a ser realizado até o dia 30 do mês em curso. Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente em cada exercício. Art. 6° Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.249/2016 e n.º 1.336/2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 25 dias do mês de junho de 2019. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal