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norma nº 1498/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1498 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLTADAS À LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL – SÉRIES FINAIS - E ENSINO MÉDIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.498/2019
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES 
VOLTADAS À LEI MARIA DA PENHA NAS 
ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO 
FUNDAMENTAL – SÉRIES FINAIS - E ENSINO 
MÉDIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
L E I:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Ações voltadas à Lei Maria da Penha 
– Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – nas escolas de ensino fundamental - séries 
finais e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Sapezal/MT.
Parágrafo Único. As ações serão desenvolvidas anualmente, preferencialmente na 
primeira semana do mês de março, ressalvado se recair em feriado de âmbito nacional, onde 
poderá ser prorrogado para a semana subsequente.
Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
I – Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II – Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência 
sofridos pela mulher;
III – Contextualização da realidade atual da mulher;
IV – Viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) Paz;
b) Não violência;
c) Igualdade de condições de vida;
d) Plena cidadania;
e) Conquista de direitos;
f) Dignidade e respeito;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
g) Outras ações voltadas ao bem estar da mulher.
V – Estudo de viabilização da erradicação da violência contra a mulher;
VI – Reforço do conceito sobre igualdade de condições de vida entre homem e 
mulher.
Art. 3º As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou 
fora dela:
I – Palestras;
II – Estudos e debates;
III – Trabalhos;
IV – Visitas e outras atividades, a critério da escola.
Art. 4° Para cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias 
com:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II – Centro Especializado de Assistência Social;
III – Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem estar da mulher;
IV – Demais órgãos governamentais ou entidades não governamentais que têm por 
objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a 
mulher.
Art. 5º A Semana Municipal de Ações voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas 
passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 25 dias do mês de junho de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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