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norma nº 1500/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1500 / 2019
Date 2019-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL – ESTADO DO MATO GROSSO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
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LEI Nº 1.500/2019
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL –
ESTADO DO MATO GROSSO PARA O EXERCÍCIO DE 
2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
L E I:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição, no Art.77, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
para o exercício de 2020, compreendendo:
I. metas e prioridades da administração municipal;
II. estrutura e organização da lei orçamentária;
III. diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. alterações na legislação tributária.
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CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2020 
foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2018 – 2021, 
conforme Anexo I, integrante da presente lei.
Art. 3º Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais (Anexo II) e de Riscos 
Fiscais (Anexo III), elaborados de conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da 
Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da Lei;
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos 
exercícios;
§ 1° Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica;
III - sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e 
respectiva legislação.
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§ 2° Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 
1° deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, 
da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de 
modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição Federal na 
forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos, 
isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia e 
os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas 
previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no 
decorrer do exercício de 2020.
Art. 6º O Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, 
projetos, atividades e/ou operações especiais, segundo a classificação funcional programática, 
grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo Único. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas 
unidades administrativas que estiverem subordinados.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de 
Governo:
II - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
III - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
ao setor público;
IV - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto 
da despesa do setor público;
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V - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual;
VI - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função 
Encargos Especiais;
IX - Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se 
correntes ou de capital.
- Despesas correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não 
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de 
manutenção).
- Despesas de Capital: classifica-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
X - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou 
entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas 
respectivas entidades;
XI - Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que 
apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
XII - Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais 
como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros 
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material 
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permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve para a 
consecução de seus fins;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo 
com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as necessidades da 
comunidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS -
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as receitas e as 
despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2020. 
Art. 9º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da 
arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.
§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação 
tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, 
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 4º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações 
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significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será 
atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no 
mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 10. As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da 
administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e 
recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos 
após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do 
patrimônio público;
§ 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução 
tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de 
2019.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação 
consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da receita 
corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e 
eventos fiscais não previstos.
Parágrafo Único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado 
no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2020, que deverá assegurar o equilíbrio 
na gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente:
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente 
exercício;
II. as despesas com pessoal;
III. a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
IV. a conclusão de projetos em andamento;
V. a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos 
deste artigo.
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Art. 13. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas 
ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29, de 13/09/2000.
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a proposta 
orçamentária da Câmara, correspondente a no máximo 7% da receita base de cálculo definida na 
legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município. 
Parágrafo Único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta 
orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, 
o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto 
do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Sapezal, para apreciação e
aprovação.
Art. 16. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do 
Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de 
Operações de Crédito a serem contratadas.
§ 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de 
crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo 
existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto 
no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos 
com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de 
crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei Complementar nº 
101/2000 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 18. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de 
operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei 
autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e ainda da 
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declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde que possuam dotação 
orçamentária específica.
Parágrafo Único. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não 
ultrapassem a 0,01% da Receita Corrente Líquida, nos termos do artigo 16, parágrafo 3º da Lei 
Complementar n.° 101/2000.
Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, 
que:
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação 
de despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações de pessoal;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de 
crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos 
orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com 
duração superior a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei 
específica que autorize a inclusão.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios, 
contribuições ou subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde 
que sejam: 
 I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e 
cultura, ou representativas da comunidade escolar; 
 II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; 
 III – voltadas para as ações de assistência social; 
 IV – consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos 
que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
 V – instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
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VI – voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII - ser reconhecida de utilidade publica, no mínimo, perante a administração 
publica municipal e estadual.
§ 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, dependerá o Poder 
Executivo de Lei autorizativa específica, observado o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal 
nº 4.320/64, combinado com o Art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para cobertura de déficits ou prejuízos 
de pessoas jurídicas.
Art. 23. O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar 
convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 24. Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, 
acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo 
ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas 
despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 25. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de 
convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos 
respectivos instrumentos.
Art. 26. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, o Poder 
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência 
necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo 
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada 
quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
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§ 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2020, e de fevereiro de 2021, o 
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, 
em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 27. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do 
Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência poderão ser destinados à 
cobertura de passivos contingentes, bem como de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 28. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas 
decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, por 
meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizados a alterar a programação 
orçamentária fixada para o exercício até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento 
aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
§ 1º Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações 
orçamentárias entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em 
dotações orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder Legislativo, 
será utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de 
recurso em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura 
através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 29. A movimentação de recursos entre elementos de despesa e/ou fontes de 
recursos, pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação 
especial, do mesmo Órgão ou Unidade Orçamentária e na mesma modalidade de aplicação não 
serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de 
despesa, sem alterações de metas.
Art. 30. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do 
controle dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro 
municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das 
metas financeiras programadas, nos trinta dias subseqüentes, mediante ato próprio do Executivo, 
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serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação 
financeira pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.
§ 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e 
financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos 
assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de 
natureza financeira, até sua total quitação.
Art. 31. Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da 
execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, 
suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no 
artigo anterior. 
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 32. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e 
encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os 
seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo Único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o 
disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33. Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de servidores, 
abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções, ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante a realização de 
concurso público ou processo seletivo, ou ainda, decorrentes de reajuste ou aumento do 
vencimento dos servidores, em cumprimento ao disposto no Art.169, da Constituição Federal, 
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observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, e desde que não 
comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, desta Lei.
§ 1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos 
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a remuneração dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil e ensino 
fundamental da educação pública.
§ 2º Na execução orçamentária de 2020, caso a despesa de pessoal 
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é 
vedado ao Município:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas 
de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da 
saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a coletividade.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2020, mediante lei 
autorizativa específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária 
ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da vigência 
da presente Lei, em especial quanto:
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I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas 
Tributários;
II. à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais; 
III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV. revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e 
V. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida 
Ativa municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogas as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 05 dias do mês de julho de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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