| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1504 / 2019 |
| Date | 2019-09-05 |
| Ementa | RETIFICA A LEI COMPLEMENTAR N° 02/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.504/2019 RETIFICA A LEI COMPLEMENTAR N° 02/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: L E I: Art. 1º Fica revogado o Parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 02/2013. Art. 2º Sem prejuízo dos incisos já existentes, acrescentam-se os §1º, §2º, §3º, §4º e §5º ao mencionado artigo 42, com a seguinte redação: “§1º Relativamente à infração prevista no inciso II do caput deste artigo, o montante resultante da aplicação da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), caso a edificação seja readequada aos parâmetros legais no prazo de 01 (um) ano, contado da data em que a decisão que aplicou a penalidade se tornar irrecorrível, no âmbito administrativo. §2º O benefício previsto no parágrafo anterior não abrange juros e correção monetária, e dependente de requerimento do interessado e deferimento da autoridade administrativa, não gerando direito à restituição dos débitos já adimplidos sem o benefício em referência. §3º Para as penalidades aplicadas anteriormente à vigência desta Lei, com decisão administrativa irrecorrível, o prazo previsto no §1º será contado a partir da vigência deste diploma legal. §4º O recolhimento de multa não isenta a responsabilidade técnica do arquiteto, engenheiro ou construtor, que ficarão sujeitos à suspensão de seu registro pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses, dependendo da irregularidade cometida, aplicada em dobro em caso de reincidência. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br §5º O beneficio previsto no §1º deste artigo, será aplicado indistintamente às irregularidades perpetradas antes ou depois da vigência desta Lei.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Art. 4º Fica parcialmente alterado o artigo 42 da Lei Complementar n° 02/2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 05 dias do mês de setembro de 2019. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal