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norma nº 1505/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1505 / 2019
Date 2019-09-05
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 240/2001, DANDO NOVA NOMENCLATURA AO CONSELHO MUNICIPAL ACERCA DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.505/2019
ALTERA A LEI MUNICIPAL 240/2001, 
DANDO NOVA NOMENCLATURA AO 
CONSELHO MUNICIPAL ACERCA DAS 
POLÍTICAS SOBRE DROGAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
L E I:
Art.1º Ficam alteradas algumas nomenclaturas presentes na Lei Municipal n. 240/2001, 
com a finalidade de que sejam acompanhadas a legislação federal e estadual de regência.
§ 1º Ante a alteração prevista no caput, o artigo 1º, caput, § 1º e § 2º, da Lei Municipal n. 
240/2001, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de 
Sapezal, que, integrando-se ao esforço nacional de combate ás drogas, dedicar￾se-á ao pleno desenvolvimento das ações referente à redução da demanda de 
drogas.
§ 1º Ao conselho instituído caberá atuar como coordenador das atividades de 
todas as instituições e entidade municipais, responsáveis pelo desenvolvimento 
das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários 
organizados e representações das instituições federais e estaduais existente no 
município e dispostas a cooperar com esforço municipal.
§ 2º O conselho, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
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§ 2º Ante a alteração prevista no caput, o artigo 2º, da Lei Municipal n. 240/2001, passa 
a viger com a seguinte redação:
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de 
Sapezal:
I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas, 
destinado ao desenvolvimento das ações redução da demanda de drogas;
II - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, 
executadas pelo Estado e pela União;
III - Propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o 
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;
IV - Definir critérios de qualidade para o funcionamento do Conselho 
Municipal de Políticas sobre Drogas de Sapezal;
V - Participar de reuniões que forem convocadas tanto de publica ou privada 
desde que o assunto elencado esteja relacionado ao combate as drogas;
VI - Zelar pelo respeito aos programas e projetos relacionados à prevenção às 
drogas;
VII - Elaborar seu regimento interno;
VIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
IX - Apoiar e acompanhar o A.A.
§ 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Sapezal deverá 
avaliar periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o 
Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas 
Nacional e Estadual de Políticas Sobre Drogas, o Conselho Municipal de 
Políticas sobre Drogas de Sapezal, por meio da remessa de relatórios 
frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas, e 
o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados 
sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
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§ 3º Ante a alteração prevista no caput, o artigo 3º, caput, da Lei Municipal n. 240/2001, 
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Sapezal fica assim 
constituído: [...]
§ 4º Ante a alteração prevista no caput, o artigo 4º, caput, da Lei Municipal n. 240/2001, 
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Sapezal terá a 
seguinte Composição:
[...]
§ 5º Ante a alteração prevista no caput, o artigo 5º, caput e incisos, da Lei Municipal n. 
240/2001, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Sapezal fica assim 
organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria - Executiva;
IV - Comitê - Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas.
§ 6º Ante a alteração prevista no caput, o artigo 6º da Lei Municipal n. 240/2001, passa a 
viger com a seguinte redação:
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas 
próprias do orçamento municipal que poderão ser suplementadas.
§ 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Sapezal, deverá 
providenciar a imediata instituição dos Recursos Municipais de Políticas 
Sobre Drogas: fundo que, constituído com base nas verbas próprias do 
município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao 
atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas 
sobre Drogas.
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§ 2º Os Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas será gerido pelo 
Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do 
cronograma Físico - Financeiro da Proposta Orçamentária Anual, a ser 
aprovada pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão dos Recursos Municipais de 
Políticas sobre Drogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga 
respeito, constará do Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas 
sobre Drogas de Sapezal.
§ 4º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Sapezal elaborará 
seu regimento interno no prazo de 90 dias após a promulgação da lei.
§ 7º Ante a alteração prevista no caput, o artigo 8º da Lei Municipal n. 240/2001, passa a 
viger com a seguinte redação:
Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Sapezal 
providenciará as informações relativas à sua criação à Secretaria Nacional de 
Políticas sobre Drogas, e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, 
visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Públicas 
Sobre Drogas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 05 dias do mês de setembro de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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