| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 2019 |
| Date | 2019-09-05 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 50/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.506/2019 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 50/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: L E I: Art. 1º Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 220 da Lei Municipal n° 50/1997, que passa expressamente a prever o calculo de juros pelo critério “pro rata die”, com a seguinte redação: Art. 220. O lançamento dos tributos de que trata esta Lei será efetuado em moeda corrente do País e transformado em U.R.S. Parágrafo Único. O pagamento de qualquer tributo, imposto, taxa ou contribuição de melhoria efetuado em atraso sofrerá multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo critério “pro rata die”. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 05 dias do mês de setembro de 2019. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal