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norma nº 1506/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1506 / 2019
Date 2019-09-05
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 50/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1478

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.506/2019
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 50/1997 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
L E I:
Art. 1º Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 220 da Lei Municipal n° 50/1997, que 
passa expressamente a prever o calculo de juros pelo critério “pro rata die”, com a seguinte redação:
Art. 220. O lançamento dos tributos de que trata esta Lei será efetuado em 
moeda corrente do País e transformado em U.R.S.
Parágrafo Único. O pagamento de qualquer tributo, imposto, taxa ou 
contribuição de melhoria efetuado em atraso sofrerá multa moratória não 
compensatória de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) 
ao mês, pelo critério “pro rata die”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 05 dias do mês de setembro de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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