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norma nº 1515/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1515 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE SAPEZAL, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
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LEI Nº 1.515/2019
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL 
DE CULTURA DE SAPEZAL, SEUS 
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER￾RELAÇÕES ENTRE OS SEUS 
COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, 
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei cria e regula no Município de Sapezal, em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal 
de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de 
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a 
sociedade civil.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal 
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e 
define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e 
executadas pela Prefeitura Municipal de Sapezal, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
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CAPÍTULO II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do Município de 
Sapezal.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e 
para a promoção da paz no Município de Sapezal.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a 
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Sapezal e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o 
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Sapezal planejar e implementar Políticas 
Públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o 
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
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XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao 
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica 
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, 
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da 
liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, 
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores 
sociais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – O direito à identidade e à diversidade cultural;
II – O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) Livre criação e expressão;
b) Livre acesso;
c) Livre difusão;
d) Livre participação nas decisões de política cultural.
III – O direito autoral;
IV – O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO IV
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DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da Cultura 
– Simbólica, Cidadã e Econômica – como fundamento da política municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Sapezal, abrangendo todos os modos 
de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da 
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e 
identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas tradicionais, 
populares, identitárias, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos 
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade 
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em 
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os 
povos e nações.
CAPÍTULO VI
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser 
atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de 
Sapezal.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à 
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão 
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores 
culturais.
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Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do 
município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras, bem como 
das culturas de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional ou relacionadas à 
diversidade sexual, étnica e de gênero.
Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal responsável por promover iniciativas
voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de 
gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal, para garantir os direitos citados no 
caput a culturas ainda não reconhecidas ou inexistentes no momento da aprovação da presente lei.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência 
estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de 
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve 
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, ou com maior número de 
membros provenientes da sociedade civil, cujos representantes serão democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, 
comissões e fóruns.
CAPÍTULO VII
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da 
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de 
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e 
múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um 
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dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens 
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade 
cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Sapezal 
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o 
direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação 
na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao 
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de 
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de 
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para 
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República 
Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e 
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações 
como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
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I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área 
cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil 
e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico -
com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
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diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com 
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do
Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação 
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SEMECE, 
através do Departamento Municipal de Cultura – DMC;
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura - CMC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CONFMC. 
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Fundo Municipal de Cultura – FMC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Sistemas Setoriais de Cultura que virão a ser constituídos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da 
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ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e 
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos 
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção I
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34. O Departamento Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado a 
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. São atribuições do Departamento Municipal de Cultura - DMC:
I - formular e implementar mecanismos de gestão que propiciem a transparência, a 
democratização, a descentralização e a participação social na gestão das políticas culturais, bem 
como fortalecer e ampliar os mecanismos já existentes;
II - formular e implementar, com a ampla participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
III - implementar e coordenar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do 
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação;
IV - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla 
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento local;
V - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município;
VI - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VII - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VIII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura;
IX - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
X - assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura – FMC e promover 
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ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito doMunicípio;
XI - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais;
XII - desconcentrar as ações e os eventos culturais, distribuindo-os ao longo do ano e 
tornando-os parte do cotidiano do cidadão;
XIII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas 
de criação, produção e gestão cultural;
XIV - investir na formação de seus gestores e de seu quadro de funcionários, bem 
como dos conselheiros e demais membros de comissões, colegiados ou fóruns ligados ao Sistema 
Municipal de Cultura – SMC;
XV - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município e determinar a dotação 
orçamentária a ser disponibilizada para cada um destes;
XVI - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo;
XVII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XVIII - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura – CMC, das 
Comissões, dos Colegiados e Fóruns ligados à Cultura no âmbito municipal;
XIX - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização 
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XX- exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições, em conformidade com 
as diretrizes apontadas pelo Conselho Municipal de Cultura e pela Conferência Municipal de
Cultura.
Art. 36. Ao Departamento Municipal de Cultura - DMC como órgão coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária;
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III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário 
do Conselho Municipal de Cultura – CMC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT, aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural –
CNPC, e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura 
– CMC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo
Conselho Municipal de Cultura – CMC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e 
Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais 
no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, 
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas 
públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CONFMC e a 
Conferência Extraordinária de Cultura.
Seção II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
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I - Conselho Municipal de Cultura – CMC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CONFMC.
Subseção I
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 38. O Conselho Municipal de Cultura é órgão normativo, consultivo e deliberativo 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, constituindo-se como um 
mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e 
execução da Política Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura foi criado e rege-se pelas 
disposições da Lei nº 210/2001.
Subseção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CONFMC
Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura - CONFMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil 
interessada, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CONFMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de 
Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SEMECE, através do 
Departamento Municipal de Cultura- DMC convocar e coordenar a Conferência Municipal de 
Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer 
tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura - CMC. A data de realização da Conferência 
Municipal de Cultura – CONFMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura – CONFMC será precedida de Fóruns 
Setoriais e Territoriais.
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Seção III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC 
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação 
dos recursos humanos.
Subseção I
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 41. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento 
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de 
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de 
âmbito municipal é de responsabilidade do Conselho Municipal de Cultura – CMC e do Grupo de 
Trabalho (GT), a ser eleito democraticamente, com membros do Poder Público e da Sociedade Civil 
em composição paritária ou com maior número de membros provenientes da Sociedade Civil, que, a
partir das diretrizes propostas pelo Fórum Municipal de Cultura, desenvolve Projeto de Lei a ser 
submetido e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal Cultura – CMC e, posteriormente, 
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
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VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 43. O Fundo Municipal de Cultura, criado e regido pela Lei nº 210/2001, é 
constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o 
objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Sapezal.
Subseção III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
Art. 44. Cabe ao Departamento Municipal de Cultura- DMC, desenvolver o Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e 
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de 
dados coletados pelo Município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído 
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, 
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao 
público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem 
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que 
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de 
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Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e 
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade 
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do
Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento 
do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural 
local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, 
e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das 
políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 48. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Sapezal.
Art. 49. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município 
de Sapezal:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura;
III - outros que venham a ser criados.
Parágrafo único. Estes recursos poderão ser suplementados a critério do Poder 
Executivo.
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CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 50. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 51. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura, será feito com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos 
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 52. No caso de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura, o 
Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como 
contrapartida.
§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou 
Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura - CMC
Art. 53. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total 
de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, 
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 54. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão 
depositados em conta específica, e administrados pelo Departamento Municipal de Cultura - DMC a 
partir das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Cultural – CMC e sob a 
fiscalização do mesmo.
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Parágrafo único. O Departamento Municipal de Cultura ficará responsável pelo 
acompanhamento da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município em 
conformidade à programação aprovada no ato da autorização do repasse.
Art. 55. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de 
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, 
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 56. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos 
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e pleno 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos 
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 57. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, 
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano 
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 58. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura 
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal Cultural - CMC.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. O Sistema Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Cultura estão embasados
na Lei Federal no 12.343/2010, e é garantido pela Emenda Constitucional no 71/2012, que inseriu na 
Constituição do Brasil a existência deste Sistema.
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Parágrafo único. O Município de Sapezal é integrante do Sistema Nacional de Cultura 
– SNC, por meio da assinatura do acordo de cooperação firmado voluntariamente com o Ministério 
da Cultura, datado de 31 de março de 2013.
Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular 
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos 
financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 05 dias do mês de novembro de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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