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norma nº 1523/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1523 / 2019
Date 2019-11-26
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAPEZAL – MT A ALIENAR EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CHAMAMENTO PÚBLICO/PROCESSO LICITATÓRIO REALIZADO, 1 (UMA) GLEBA URBANA, PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – MINHA CASA MINHA VIDA - REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU BANCO DO BRASIL S/A.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.523/2019
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE SAPEZAL – MT A ALIENAR EM 
FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DO 
CHAMAMENTO PÚBLICO/PROCESSO LICITATÓRIO 
REALIZADO, 1 (UMA) GLEBA URBANA, PARA 
PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO 
FEDERAL – MINHA CASA MINHA VIDA -
REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL E/OU BANCO DO BRASIL 
S/A.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, 
em favor da Empresa vencedora do Chamamento Público/Processo Licitatório realizado, a gleba 
correspondente à matricula sob nº 8811, Zona de Expansão Urbana, limítrofe ao loteamento residencial 
Papagaio, Sapezal/MT. Coordenada Lat. 13º32’6,20”S e Long.55º50’19,15”O., devidamente 
registrados no Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, que será transformado em 
empreendimento imobiliário para a construção de aproximadamente 184 (cento e oitenta e quatro) 
unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou outro que vier a 
substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, envolvendo famílias com renda familiar até
03 (três) salários mínimos.
§ 1º A Matrícula do imóvel faz parte integrante desta lei, como ANEXO I 
e o projeto Paisagístico e Urbanístico sugerido é parte integrante dessa lei, como ANEXO II.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
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§ 2º O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa 
Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro que vier a substituí-los, 
operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A.
§ 3º Os compradores dos imóveis a serem construídos, poderão se 
enquadrar nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida nos termos das Leis Federais n°. 11.977 
de 08 de julho de 2009 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de crédito do FGTS - Fundo 
de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo 
Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro Habitacional.
§ 4º A vencedora do certame, deverá oferecer para a contratação do 
empreendimento, a área resultante do Chamamento Público/Processo Licitatório realizado, nos termos 
do Art. 1º desta lei, o imóvel descrito no Anexo I desta lei.
Art. 2º O imóvel urbano descrito no Art. 1º será doado a vencedora do 
certame ou a agente operador do programa, pelo Município de Sapezal/MT.
Art. 3º Fica, portanto o Município de Sapezal/MT., autorizado a celebrar 
contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público/Processo Licitatório realizado na forma 
cabível e de acordo com procedimento previsto que atenda ao objeto da presente Lei.
Art. 4º Os lotes urbanos após desmembrados, objeto desta Lei, terão 
destinação preferencialmente para moradia popular.
Art. 5º A empresa vencedora deverá enviar os projetos para análise da 
Prefeitura Municipal em um prazo máximo de 30 (trinta) dias. O início das obras decorrentes do 
presente programa deverá ocorrer num prazo máximo de 90 (noventa) dias após, a emissão do alvará 
de obras e comprovação da demanda mínima necessária para a efetiva contratação dos futuros 
mutuários junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A.
Art. 6º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em 
favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agentes financeiros que operam com os 
Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia 
exigida para a efetivação do Programa Habitacional MCMV (minha casa minha vida).
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CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
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Art. 7º Fica autorizado ao poder público realizar obras de terraplanagem, 
de abertura de vias, de escavação e fornecer aterro, bem como o asfaltamento do loteamento, como 
forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas 
indicados no parágrafo primeiro do Art. 1º desta lei, nas áreas destinadas à construção das casas, 
entretanto os serviços realizados não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao 
mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos destinados pelo município para realização do 
empreendimento, serão precedidos de avalição prévia realizada pelo município . Os valores venais 
atribuídos aos lotes entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente 
serão descontados dos valores finais das residências a serem financiados pelos mutuários. 
Art. 9º No momento da distribuição das unidades habitacionais do 
programa minha casa minha vida, serão utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e 
contemplados pelo município.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada a Lei Municipal nº 1.469, de 11 de março de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 26 dias do mês de novembro de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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