| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1523 / 2019 |
| Date | 2019-11-26 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAPEZAL – MT A ALIENAR EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CHAMAMENTO PÚBLICO/PROCESSO LICITATÓRIO REALIZADO, 1 (UMA) GLEBA URBANA, PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – MINHA CASA MINHA VIDA - REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU BANCO DO BRASIL S/A. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.523/2019 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAPEZAL – MT A ALIENAR EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CHAMAMENTO PÚBLICO/PROCESSO LICITATÓRIO REALIZADO, 1 (UMA) GLEBA URBANA, PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – MINHA CASA MINHA VIDA - REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU BANCO DO BRASIL S/A. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, em favor da Empresa vencedora do Chamamento Público/Processo Licitatório realizado, a gleba correspondente à matricula sob nº 8811, Zona de Expansão Urbana, limítrofe ao loteamento residencial Papagaio, Sapezal/MT. Coordenada Lat. 13º32’6,20”S e Long.55º50’19,15”O., devidamente registrados no Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, que será transformado em empreendimento imobiliário para a construção de aproximadamente 184 (cento e oitenta e quatro) unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, envolvendo famílias com renda familiar até 03 (três) salários mínimos. § 1º A Matrícula do imóvel faz parte integrante desta lei, como ANEXO I e o projeto Paisagístico e Urbanístico sugerido é parte integrante dessa lei, como ANEXO II. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br § 2º O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro que vier a substituí-los, operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A. § 3º Os compradores dos imóveis a serem construídos, poderão se enquadrar nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida nos termos das Leis Federais n°. 11.977 de 08 de julho de 2009 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de crédito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro Habitacional. § 4º A vencedora do certame, deverá oferecer para a contratação do empreendimento, a área resultante do Chamamento Público/Processo Licitatório realizado, nos termos do Art. 1º desta lei, o imóvel descrito no Anexo I desta lei. Art. 2º O imóvel urbano descrito no Art. 1º será doado a vencedora do certame ou a agente operador do programa, pelo Município de Sapezal/MT. Art. 3º Fica, portanto o Município de Sapezal/MT., autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público/Processo Licitatório realizado na forma cabível e de acordo com procedimento previsto que atenda ao objeto da presente Lei. Art. 4º Os lotes urbanos após desmembrados, objeto desta Lei, terão destinação preferencialmente para moradia popular. Art. 5º A empresa vencedora deverá enviar os projetos para análise da Prefeitura Municipal em um prazo máximo de 30 (trinta) dias. O início das obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo máximo de 90 (noventa) dias após, a emissão do alvará de obras e comprovação da demanda mínima necessária para a efetiva contratação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A. Art. 6º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Habitacional MCMV (minha casa minha vida). PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br Art. 7º Fica autorizado ao poder público realizar obras de terraplanagem, de abertura de vias, de escavação e fornecer aterro, bem como o asfaltamento do loteamento, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas indicados no parágrafo primeiro do Art. 1º desta lei, nas áreas destinadas à construção das casas, entretanto os serviços realizados não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário. Art. 8º Os lotes urbanos destinados pelo município para realização do empreendimento, serão precedidos de avalição prévia realizada pelo município . Os valores venais atribuídos aos lotes entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiados pelos mutuários. Art. 9º No momento da distribuição das unidades habitacionais do programa minha casa minha vida, serão utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e contemplados pelo município. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.469, de 11 de março de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 26 dias do mês de novembro de 2019. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br