| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 210/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.526/2019 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 210/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º A Lei 210, de 27 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a seguinte estrutura representativa: I - Área Governamental – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes indicados pelo poder Executivo Municipal; II – Segmento Cultural – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes indicados por entidades representativas do segmento cultural, escolhidos e indicados em reunião entre as Entidades constantes do Cadastro Municipal das Entidades Culturais; III – Sociedade Civil Organizada – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura.” "Art. 5º... §2º O Diretor do Departamento Municipal de Cultura será membro nato do Conselho.” “CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 9º ... Art. 10 ... PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br j) leis de incentivo fiscal que venham ser instituídas no município, estado ou união; ou quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. ... §3º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC não utilizados são transferidos para utilização pelo Fundo no exercício financeiro subsequente.” “Art. 11 ... §1º A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura. §2º O FMC pode garantir até 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução. §3º A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto. §4º Nos projetos apoiados pelo FMC deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: “Apoio institucional da Prefeitura Municipal de Sapezal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte”, com o brasão do Município, logo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e a logo do Departamento Municipal de Cultura.” "Art. 13. Os interessados em obter apoio financeiro deverão apresentar seus projetos ao Departamento Municipal de Cultura, em formulários específicos à disposição de todos; sendo que os mesmos deverão ser encaminhados para aprovação do Conselho Municipal de Cultura.” "Art. 15. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão depositados em conta específica e administrados pelo Departamento Municipal de Cultura – DMC, a partir das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Cultural – CMC e sob a fiscalização do mesmo. Parágrafo único. A regulamentação para a movimentação e aplicação do dinheiro da conta Fundo será feita através do regimento interno, sendo este aprovado por todos os Conselheiros e sancionado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.” Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 dias do mês de dezembro de 2019. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal