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norma nº 1526/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1526 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 210/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.526/2019
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
210/2001 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º A Lei 210, de 27 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 4º O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 06 
(seis) membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a seguinte estrutura 
representativa:
I - Área Governamental – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros 
suplentes indicados pelo poder Executivo Municipal;
II – Segmento Cultural – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros 
suplentes indicados por entidades representativas do segmento cultural, escolhidos e 
indicados em reunião entre as Entidades constantes do Cadastro Municipal das Entidades 
Culturais;
III – Sociedade Civil Organizada – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) 
membros suplentes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura.”
"Art. 5º...
§2º O Diretor do Departamento Municipal de Cultura será membro nato do 
Conselho.”
“CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º ...
Art. 10 ...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
j) leis de incentivo fiscal que venham ser instituídas no município, estado ou 
união; ou quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras 
contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
...
§3º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC não 
utilizados são transferidos para utilização pelo Fundo no exercício financeiro subsequente.”
“Art. 11 ...
§1º A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público 
Municipal, ou por seu servidor, ou ainda por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor 
municipal, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura.
§2º O FMC pode garantir até 100% (cem por cento) do custo do projeto 
aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo 
que não inviabilize a sua execução.
§3º A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente 
vinculada ao projeto.
§4º Nos projetos apoiados pelo FMC deve constar, no corpo do produto, em 
destaque, apenas a seguinte expressão: “Apoio institucional da Prefeitura Municipal de 
Sapezal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte”, com o brasão do 
Município, logo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e a logo do 
Departamento Municipal de Cultura.”
"Art. 13. Os interessados em obter apoio financeiro deverão apresentar seus 
projetos ao Departamento Municipal de Cultura, em formulários específicos à disposição de 
todos; sendo que os mesmos deverão ser encaminhados para aprovação do Conselho 
Municipal de Cultura.”
"Art. 15. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão 
depositados em conta específica e administrados pelo Departamento Municipal de Cultura –
DMC, a partir das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de 
Cultural – CMC e sob a fiscalização do mesmo.
Parágrafo único. A regulamentação para a movimentação e aplicação do 
dinheiro da conta Fundo será feita através do regimento interno, sendo este aprovado por 
todos os Conselheiros e sancionado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 dias do mês de dezembro de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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