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norma nº 1527/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1527 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS AO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.527/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS
FINANCEIROS AO FUNDO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros
para o Fundo Municipal de Segurança, criado pela Lei n.º 316/2002 de 16 de dezembro de 2002, a 
importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mensais para auxiliar no desenvolvimento das ações 
de prevenção e segurança realizadas pelos (NPM) Núcleo da Polícia Militar de Sapezal e (NPC) 
Núcleo de Policia Judiciária Civil da Comarca de Sapezal, independente de posto. 
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal De Segurança Pública De Sapezal -
CONSEPS, gerir o Fundo Municipal de Segurança, destinando os recursos para o desenvolvimento 
das ações de prevenção e segurança na proporção necessária a cada órgão nominado neste artigo, nos 
moldes da Lei n.º 316/2002.
§ 2º Para a efetivação do repasse será firmado Termo de Compromisso, entre o Poder 
Executivo e o CONSEPS, através do Fundo Municipal de Segurança parte integrante da presente lei, 
anexo I.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
§ 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Sapezal – CONSEPS, em reunião 
deliberativa, definirá onde como serão aplicados os recursos de que trata a presente Lei, devendo 
encaminhar cópia da Ata ao Executivo Municipal, sob pena de suspensão dos pagamentos.
§ 4º O Fundo Municipal de Segurança deverá apresentar à Prefeitura Municipal, até o 
dia 10 do mês subsequente, prestação de contas dos recursos aplicados no pagamento complementar 
das despesas de que trata o Art. 1º da presente Lei, sob pena de suspensão dos pagamentos seguintes.
Art. 2º O presente repasse vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de 
assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 3° Para cobertura do repasse de que trata esta Lei, serão utilizados recursos 
previstos no Orçamento Geral do Município será utilizada a seguinte dotação orçamentária:
02. GABINETE DO PREFEITO
0022. APOIO A SEGURANÇA PÚBLICA
02.06.181.0022.2.027. APOIO AS AÇÕES DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA
PÚBLICA
3.3.50.41.00.00 – 010000000 – Contribuições..........................................R$ 60.000,00
Art. 4º Nas hipóteses não previstas nesta Lei, aplicar-se-á os disposto na Lei n.º 
316/2002.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 dias do mês de dezembro de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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