| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1527 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS AO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.527/2019 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS AO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros para o Fundo Municipal de Segurança, criado pela Lei n.º 316/2002 de 16 de dezembro de 2002, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mensais para auxiliar no desenvolvimento das ações de prevenção e segurança realizadas pelos (NPM) Núcleo da Polícia Militar de Sapezal e (NPC) Núcleo de Policia Judiciária Civil da Comarca de Sapezal, independente de posto. § 1º Caberá ao Conselho Municipal De Segurança Pública De Sapezal - CONSEPS, gerir o Fundo Municipal de Segurança, destinando os recursos para o desenvolvimento das ações de prevenção e segurança na proporção necessária a cada órgão nominado neste artigo, nos moldes da Lei n.º 316/2002. § 2º Para a efetivação do repasse será firmado Termo de Compromisso, entre o Poder Executivo e o CONSEPS, através do Fundo Municipal de Segurança parte integrante da presente lei, anexo I. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br § 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Sapezal – CONSEPS, em reunião deliberativa, definirá onde como serão aplicados os recursos de que trata a presente Lei, devendo encaminhar cópia da Ata ao Executivo Municipal, sob pena de suspensão dos pagamentos. § 4º O Fundo Municipal de Segurança deverá apresentar à Prefeitura Municipal, até o dia 10 do mês subsequente, prestação de contas dos recursos aplicados no pagamento complementar das despesas de que trata o Art. 1º da presente Lei, sob pena de suspensão dos pagamentos seguintes. Art. 2º O presente repasse vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso. Art. 3° Para cobertura do repasse de que trata esta Lei, serão utilizados recursos previstos no Orçamento Geral do Município será utilizada a seguinte dotação orçamentária: 02. GABINETE DO PREFEITO 0022. APOIO A SEGURANÇA PÚBLICA 02.06.181.0022.2.027. APOIO AS AÇÕES DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA 3.3.50.41.00.00 – 010000000 – Contribuições..........................................R$ 60.000,00 Art. 4º Nas hipóteses não previstas nesta Lei, aplicar-se-á os disposto na Lei n.º 316/2002. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 dias do mês de dezembro de 2019. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal