| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2019 |
| Date | 2019-12-14 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 10/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2019 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 10/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica alterado o título da Seção II do Capítulo XIII e o Art. 104, da Lei Complementar Municipal nº 010, de 21 de janeiro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO II – DAS AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS PARA CONSTRUÇÃO Art. 104. O recuo frontal dos lotes urbanos poderá receber intervenção construtiva, desde que, atendam os seguintes pré-requisitos legais: I) Possuam edificação principal com seus respectivos projetos construtivos aprovados em execução ou executados, de acordo com Alvará expedido pelo município; II) Tenha a referida obra para construção no recuo frontal aprovada por meio de autorização especial a qual deverá estar dotada de todos os projetos e responsabilidades técnicas inerentes a construção civil, em conformidade com este Código de Obras; III) Poderão ser instalados pergolados descobertos na totalidade dos recuos frontais desde que se mantenham descobertos permitindo a permeabilidade das águas pluviais no terreno. Caso possuam cobertura serão enquadrados em varandas. IV) Nas edificações residenciais só poderão ser edificadas varandas (abertas em suas faces), que não ultrapassem 50% da testada do lote, com no mínimo uma de suas faces livres de fechamento, podendo possuir portões e muro de divisa em sua extremidade frontal; V) Nas edificações comerciais e de serviços (lojas, restaurantes, mercados, entre outros) só poderão ser executados espaços avarandados, dispostos para o passeio, destinados para uso de serviços do comércio, acesso coberto, estacionamento, desde que atenda a legislação pertinente, na qual não serão permitidos fechamentos que tornem o espaço ambiente interno da edificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br VI) Nas edificações institucionais (escolas, igrejas, órgão públicos, entre outros) só poderão ser executados acessos cobertos a edificação como recepção de veículos e pedestres, garagens, na qual não serão permitidos fechamentos que tornem o espaço ambiente interno da edificação. VII) As áreas construídas no lote, incluindo a obra no recuo frontal, não poderão ultrapassar a taxa de ocupação máxima para o lote. VIII) Deve ser mantida a área permeável mínima para o lote de acordo com a lei de uso e ocupação do solo. §1º. O pedido de autorização especial deverá ser acompanhado de projeto arquitetônico, documento do imóvel, comprovante de regularização da edificação principal perante a Prefeitura Municipal, responsabilidade técnica que comprove acompanhamento de profissional habilitado para a obra, extrato de débitos do imóvel, e demais documentos pertinentes a construção civil. §2º. A autorização para instalação de containers para qualquer uso previsto pela Lei 002/2013 – “Uso e Ocupação do Solo” deverá atender todas as legislações ambientais e de segurança pertinentes, devendo estar enquadrada nas especificações de afastamentos mínimos e aberturas para o meio externo previstas neste código de obras." Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 dias do mês de novembro de 2019. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal