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norma nº 19/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-12-14
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 10/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2019
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 10/2013, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o título da Seção II do Capítulo XIII e o Art. 104, da Lei Complementar 
Municipal nº 010, de 21 de janeiro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO II – DAS AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS PARA CONSTRUÇÃO
Art. 104. O recuo frontal dos lotes urbanos poderá receber intervenção construtiva, desde que, 
atendam os seguintes pré-requisitos legais:
I) Possuam edificação principal com seus respectivos projetos construtivos aprovados em 
execução ou executados, de acordo com Alvará expedido pelo município;
II) Tenha a referida obra para construção no recuo frontal aprovada por meio de 
autorização especial a qual deverá estar dotada de todos os projetos e responsabilidades técnicas 
inerentes a construção civil, em conformidade com este Código de Obras;
III) Poderão ser instalados pergolados descobertos na totalidade dos recuos frontais desde 
que se mantenham descobertos permitindo a permeabilidade das águas pluviais no terreno. Caso 
possuam cobertura serão enquadrados em varandas.
IV) Nas edificações residenciais só poderão ser edificadas varandas (abertas em suas faces), 
que não ultrapassem 50% da testada do lote, com no mínimo uma de suas faces livres de 
fechamento, podendo possuir portões e muro de divisa em sua extremidade frontal;
V) Nas edificações comerciais e de serviços (lojas, restaurantes, mercados, entre outros) só 
poderão ser executados espaços avarandados, dispostos para o passeio, destinados para uso de 
serviços do comércio, acesso coberto, estacionamento, desde que atenda a legislação pertinente, 
na qual não serão permitidos fechamentos que tornem o espaço ambiente interno da edificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
VI) Nas edificações institucionais (escolas, igrejas, órgão públicos, entre outros) só poderão 
ser executados acessos cobertos a edificação como recepção de veículos e pedestres, garagens, 
na qual não serão permitidos fechamentos que tornem o espaço ambiente interno da edificação.
VII) As áreas construídas no lote, incluindo a obra no recuo frontal, não poderão ultrapassar 
a taxa de ocupação máxima para o lote.
VIII) Deve ser mantida a área permeável mínima para o lote de acordo com a lei de uso e 
ocupação do solo.
§1º. O pedido de autorização especial deverá ser acompanhado de projeto arquitetônico, 
documento do imóvel, comprovante de regularização da edificação principal perante a Prefeitura 
Municipal, responsabilidade técnica que comprove acompanhamento de profissional habilitado 
para a obra, extrato de débitos do imóvel, e demais documentos pertinentes a construção civil.
§2º. A autorização para instalação de containers para qualquer uso previsto pela Lei 002/2013 –
“Uso e Ocupação do Solo” deverá atender todas as legislações ambientais e de segurança 
pertinentes, devendo estar enquadrada nas especificações de afastamentos mínimos e aberturas 
para o meio externo previstas neste código de obras."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 dias do mês de novembro de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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