br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1446/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1446 / 2018
Date 2018-09-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL AO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1509

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.446/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
REALIZAR A CESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS 
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL AO 
ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
L E I :
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso de bens imóveis, de 
propriedade do Município de Sapezal, ao Estado de Mato Grosso, destinando o uso de 09 (nove) unidades 
residenciais a servidores da Polícia Civil e Militar do Estado de Mato Grosso, com lotação em Sapezal - MT.
Parágrafo Único. Do total de 09 (nove) imóveis cedidos, 05 (cinco) se destinarão à Polícia Civil e 
04 (quatro) à Polícia Militar, nos seguintes endereços:
I - Rua das Rosas, nº 549 SW, Quadra 193, Lote 18, Jardim Vitória;
II - Rua dos Lírios, nº 520 SW, Quadra 180, Lote 07, Jardim Vitória;
III - Rua dos Lírios, nº 550 SW, Quadra 180, Lote 09, Jardim Vitória;
IV - Rua dos Lírios, n° 532 SW, Quadra 180, Lote 08, Jardim Vitória;
V - Rua dos Lírios, nº 496 SW, Quadra 180, Lote 05, Jardim Vitória;
VI - Rua dos Lírios, nº 508 SW, Quadra 180, Lote 06, Jardim Vitória;
VII - Rua dos Girassóis, nº 1662 SW (antigo n°1672 B), Quadra 166, Lote 03, Residencial 
Carolinas;
VIII - Rua dos Girassóis, n° 1662 SW (antigo nº 1672), Quadra 166, Lote 03, Residencial 
Carolinas;
IX - Avenida das Flores, nº 496 SW, Quadra 193, Lote 05, Jardim Vitória.
Art. 2º O uso dos bens imóveis cedidos destinar-se-á exclusivamente para fins de moradia, em 
benefício de servidores da Polícia Civil e Militar do Estado de Mato Grosso, os quais deverão mantê-los em 
perfeito estado de conservação, sob pena de responsabilidade do cessionário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
§ 1º É vedado locar, emprestar ou, a qualquer título, ceder os imóveis a terceiros não integrantes da 
Polícia Civil e Militar.
§ 2º Em caso de descumprimento deste artigo, fica a Administração Pública municipal reservada no 
direito de notificar o servidor do cessionário para, no prazo de 05 (cinco) dias, desocupar o imóvel cedido, 
contados do recebimento da notificação.
Art. 3º Salvo autorização do Poder Púbico Municipal, é expressamente vedado ao cessionário 
realizar reformas, construções ou modificações nos imóveis cedidos, as quais, se realizadas, não serão 
ressarcidas pelo Poder Público municipal.
Art. 4º Todos os encargos incidentes sobre os imóveis cedidos correrão por conta do cessionário, 
assim como outras despesas necessárias à manutenção e à conservação dos imóveis.
Art. 5º A cessão tratada nesta Lei tem validade de 10 (dez) anos, contados de 17/05/2016, podendo 
ser prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, desde que haja interesse comum entre as partes.
Parágrafo Único. A presente cessão de uso poderá ser rescindida em caso de descumprimento aos 
termos desta Lei, pela superveniência de situação que a torne material ou formalmente inexeqüível, ou por ato 
unilateral de qualquer dos signatários, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, prazo dentro do qual os imóveis 
deverão ser desocupados.
Art. 6º Ficam convalidados os atos anteriores a presente Lei cujo objeto fora a cessão do direito de 
uso dos bens imóveis previstos no Parágrafo único, do artigo 1°, em benefício de servidores da Polícia Civil e 
Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 26 dias do mês de setembro de 2018.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

open original →