| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1447 / 2018 |
| Date | 2018-09-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL AO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.447/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL AO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: L E I : Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Estado de Mato Grosso o uso do imóvel público municipal situado no Lote 08, Quadra 131, do Loteamento Cidezal VI, Município de Sapezal - MT, sob a matrícula n° 3815, em benefício da Polícia Civil e Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Art. 2º A cessão de uso destinar-se-á ao funcionamento dos postos da Polícia Civil e Polícia Militar em Sapezal – MT, assim como a outras destinações vinculadas ao serviço ou servidores destes órgãos. Parágrafo Único. É vedado locar, emprestar ou, a qualquer título, ceder área do imóvel a terceiros não vinculados a Polícia Civil e Polícia Militar. Art. 3º Salvo autorização do Poder Púbico municipal, é expressamente vedado ao cessionário realizar reformas, construções ou modificações no imóvel cedido, as quais, se realizadas, não serão ressarcidas pelo Poder Público municipal. Art. 4º Todos os encargos incidentes sobre o imóvel cedido correrão por conta do cessionário, assim como outras despesas necessárias à manutenção e à conservação do imóvel. Art. 5º A presente cessão de uso tem validade de 20 (vinte) anos, contados da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, desde que haja interesse comum entre as partes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br Parágrafo Único. A cessão de uso poderá ser rescindida em caso de descumprimento aos termos desta Lei, pela superveniência de situação que a torne material ou formalmente inexeqüível, ou por ato unilateral de qualquer dos signatários, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, prazo dentro do qual o imóvel cedido deverá ser desocupado. Art. 6º Ficam convalidados os atos anteriores a presente Lei cujo objeto fora a cessão do direito de uso do bem imóvel tratado no artigo 1°, em benefício da Polícia Civil e Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 26 dias do mês de setembro de 2018. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal