| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-01-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1532 |
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"PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2013 "Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências." ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS, DOS OBJETIVOS E CONCEITOS Art. 1º Esta Lei disciplina o uso e a ocupação do solo no Município de Sapezal e atende aos dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor. Parágrafo único. Todo e qualquer parcelamento do solo urbano ou rural, inclusive o decorrente de divisão amigável ou judicial, sua ocupação. desmatamento, construção, reforma, ampliação e utilização de edifícios, são regulamentados pela presente Lei, observado, no que couber, as disposições da Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes. Art. 2º - Esta Lei tem como objetivos: L Disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular, observado os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança: If | Regulamentar a implantação das edificações nos lotes e áreas urbanas e rurais e a relação destas com o seu entorno; Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(O)sapezal.mt.gov. ul Site: www.sapezal.mt.gov. p B o. Tate + n, nº 001/2013 raanda Marques oto 19 OG Ma as PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 HI. Estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território, assegurando padrões mínimos e máximos de intensidade de ocupação do solo; IV. Ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana e rural; V. — Assegurar como critério básico para a administração do Uso e Ocupação do Solo Urbano a compatibilidade de vizinhança, que determina a possibilidade de convivência entre as diversas atividades e empreendimentos que se desenvolvem na macrozona urbana, de acordo com o grau de incomodidade de cada atividade. Art. 3º A Ocupação do Solo Urbano, aferida pela quantidade, intensidade e disponibilidade de área a ser construída, fundamenta-se nos seguintes conceitos: I Afastamento frontal - Distância entre o limite externo da edificação e a divisa ou alinhamento do lote, devendo este espaço permanecer livre de qualquer construção definitiva: IH. Apartamento - unidade autônoma de moradia em conjunto residencial Multifamiliar; HI. Área edificada - a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive áreas edificadas destinadas a estacionamento de veículos, subdividindo-se em: a) área construída computável: parcela da área construída de uma edificação, computável nos cálculos de utilização da Capacidade Construtiva do imóvel; b) área construída não computável: parcela da área construída de uma edificação, não computável nos cálculos de utilização da Capacidade Construtiva do imóvel. IV. Área líquida - área resultante da diferença entre a Área Total e a de Domínio Público; V. Área resultante - área proveniente do parcelamento de lotes urbanos; VI. Arruamento - implantação de logradouros públicos e vias privadas destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos; Av. Antonio André Maggi, 1.400 - Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br dl: j PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE : | pa RES Pony 001/2013 Mana anda Marques VII VII IX. XI. XII XII. XIV. XV. XVI. Xv. XVII. XIX. XX. XXI. XXII. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 sd ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. Documento fornecido por técnico habilitado e registrado no CREA pelo qual assume a responsabilidade técnica, civil e criminal sobre projetos e execuções de obras, além de outros serviços por ele executado: CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo; CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; Condomínio ou conjunto residencial - é o agrupamento de unidades habitacionais isoladas, geminadas, em fitas ou superpostas, em condomínio; Coeficiente de aproveitamento - é a relação entre a área total edificável em um lote e sua área; Coeficiente de ocupação - é a relação entre a área da projeção da edificação no lote e a área do lote; Demarcação urbanística - procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; Dependências de uso comum ou coletivo - Dependência ou instalações da edificação. que podem ser utilizadas em comum por todos os usuários; Edificação de uso residencial unifamiliar - Destinada, exclusivamente, à moradia de uma família, constituindo unidade independente das edificações vizinhas; Embargo - ato administrativo que determina paralisação de uma obra no seu todo ou em partes; Espaço livre - Toda área de domínio público, livre de quaisquer edificações, destinadas ao uso público, como por exemplo, as áreas verdes e os equipamentos comunitários; Estacionamento - área reservada para guarda temporária de veículos; Etnologia - é o estudo ou ciência que estuda as características de qualquer etnia, isto é, agrupamento humano — povo ou grupo social; Frente ou testada do lote - divisa lindeira à via de circulação de menor profundidade. Galeria comercial — edificação formada por conjunto de lojas voltadas para circulação coberta, com acesso a via pública; Garagens particulares - espaço destinado à guarda de um ou mais veículos do proprietário do imóvel. Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal —- Mato Grosso PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br , 13 3 P, É 001/2013 Mana arida Marques XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXVII XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIN. XXXIV. XXXV. XXXVI. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Garagens coletivas - aquelas destinadas à guarda de mais de um veículo, em vagas individuais utilizadas pelos proprietários das unidades autônomas ou pelos clientes ou visitantes, quando se tratar de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços ou institucionais, dispostas em espaço comum: Garagens comerciais - aquelas destinadas à locação de espaços para estacionamento e guarda de veículos; Habitação-embrião - moradia de interesse social, em conjuntos residenciais, constituída dos compartimentos básicos: banheiro e compartimento de uso múltiplo, com possibilidade de futuras ampliações; Índices urbanísticos - a expressão matemática de relações estabelecidas entre o espaço e as grandezas representativas das realidades socioeconômicas e territoriais das cidades; Infraestrutura urbana mínima — ([UM) — é a disponibilidade de arruamento, rede de distribuição de energia e rede de distribuição de água. Largura real da via — (LRV) - é a largura efetiva da via incluindo o leito carroçável, O passeio adjacente e o canteiro central, medida perpendicularmente ao alinhamento da via, tendo como ponto referencial o centro da testada ou frente do lote no qual se dará a ocupação; Logradouro público - todo espaço de uso público oficialmente reconhecido, destinado a circulação ou utilização da população: Lote - parcela de terreno com, pelo menos, um acesso por via de circulação, geralmente resultante de desmembramento ou loteamento; Marquise - estrutura em balanço no recuo, destinada a cobertura e proteção de pedestres; Passeio - é a parte da via oficial de circulação destinada ao trânsito de pedestres; Pavimento - compartimento ou conjunto de dependências situados no mesmo nível, ou até 1.50m (um metro e cinquenta centímetros), acima ou abaixo do mesmo; Recuo - Distância entre o limite externo da edificação e a divisa ou alinhamento do lote, devendo este espaço permanecer livre de qualquer construção definitiva: RRT - Registro de Responsabilidade Técnica. Documento fornecido por técnico habilitado e registrado no CAU pelo qual assume a responsabilidade técnica, civil e criminal sobre projetos e execuções de obras, além de outros serviços por ele executado; Unidade autônoma - a edificação ou parte desta, residencial ou não, de uso privativo do proprietário: Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br tule Oda Lp t p º 001/2013 MaraMBrgdfida Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 XXXVI. — Vistoria - diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições de uma edificação concluída ou em obra. Art. 4º São Parâmetros Urbanísticos utilizados no macrozoneamento urbano: I | Potencial construtivo — (PC) — é a área total edificável em um lote definido através do Coeficiente de Aproveitamento e limitada por sua Capacidade Construtiva; IH. Coeficiente de aproveitamento — (CA) — é a relação entre a área total edificável em um lote e sua área, conforme legislação vigente até a publicação da presente Lei; NI. Capacidade construtiva — (CC) — é a maior área edificável em um lote, em função da infraestrutura disponível; IV. Limite de adensamento — (LA) — é o coeficiente entre a Capacidade Construtiva de um lote e sua área; V. — Potencial construtivo excedente — (PCE) - é a parcela do Potencial Construtivo vinculado a um lote que ultrapasse a sua Capacidade Construtiva; VI. | Capacidade construtiva excedente — (CCE) — é a parcela da Capacidade Construtiva de um lote que ultrapasse seu Potencial Construtivo; VIL | Coeficiente de ocupação — (CO) — é a relação entre a área da projeção da edificação no lote e a área do lote; VIII. Coeficiente de permeabilidade — (CP) - é a relação entre a área mínima permeável a ser mantida no lote e a área do próprio lote; IX. Coeficiente de aproveitamento (CA); X. Tamanho mínimo do lote - área mínima do lote quando do parcelamento, fracionamento ou Aude desmembramento. < Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br ps a f P 2001/2013 Mana anda Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CONCEITOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO d Da Testada ou Frente té: Profundidade di LOTE Jr Testada ou Frente aé Profundidade Y POTENCIAL CONSTRUTIVO (PC) Limite de Adensamento Potencial Construtivo Excedente Potencial Construtivo Testada ou Frente 4 Profundidade Pad LIMITE DE ADENSAMENTO (LA) $ 1º No caso de lote de esquina, em qualquer das situações dos loteamentos no município de Sapezal, o afastamento frontal deverá ser aplicado em relação ao acesso principal da edificação, considerando apenas uma frente de lote. $ 2º As áreas de subsolos, utilizadas exclusivamente para estacionamento de veículos, poderão ocupar a área total do lote, respeitada a taxa de permeabilidade estabelecida para cada zona. tu. Av. Antonio André Magei, 1.400 -- Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal - Mato Grosso e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br 001/2013 rida Marques PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br £ 7 [= Maná PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 $3º As edificações deverão dispor de reservatórios ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do lote, se não respeitada a taxa de permeabilidade exigida de 20% para zonas residenciais e 10% para as demais. $ 4º Nos empreendimentos com área construída que ultrapasse o percentual mínimo destinado a permeabilidade, deverá ser executada caixas de captação de águas pluviais com volume mínimo de 50 litros de água por mí? de terreno acima do percentual da taxa de permeabilidade. Toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos deverá ser conduzida ao reservatório. $ 5º Os empreendimentos existentes e regularizados até a aprovação desta lei somente serão dispensados da execução da caixa de captação, desde que atenda a taxa de permeabilidade prevista para a respectiva zona. CAPÍTULO II PERÍMETRO URBANO Art. 5º O perímetro Urbano do Município de Sapezal compreende a zona urbana e de expansão urbana decorrente da Lei Municipal nº. 032 de 19 de Abril de 1997: 1 Considera-se urbana a área parcelada dentro do perímetro Urbano: IH. Considera-se de expansão urbana a área não parcelada dentro do perímetro urbano, conforme classificação no Art.73 da Lei nº. 984/2012, Plano Diretor de Sapezal: HI. — Considera-se áreas de preservação permanente as áreas constituídas por vegetação natural situada ao longo de rios, cursos d'água, lagoas, reservatórios naturais ou artificiais, nascentes, entre outras. Esta área tem a função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagens, estabilidade geológica, biodiversidade e fluxo gênico da fauna e flora, além de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas que vivem no local. IV. Considera-se áreas non aedificandi as áreas situadas sob linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e em faixas de 15 m para cada lado das faixas de domínio de rodovias. Área de terreno onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão. CAPITULO II ZONEAMENTO Art. 6º Para efeito desta lei, em conformidade com o Art.35 da Lei 984/2012, o território do município de Sapezal fica subdividido da seguinte forma: Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso eso q º 001/2013 gariela Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 I. | Macrozona Rural; IH. —Macrozona Urbana. Art. 7º A Macrozona Rural é a área compreendida, entre o perímetro urbano e os limites do município, corresponde às áreas rurais do território municipal. Art. 8º A Macrozona Rural, em conformidade com o Art. 37 da Lei 984/2012, se divide em: I || Zona de Produção Agrícola (ZPA): IH. Zona de Proteção Ambiental (ZPAM); HI. Zona de Proteção Indígena (ZPI). Parágrafo único. Os perímetros de cada zona deste artigo estão definidos na Lei 984/2012 - Plano Diretor. Art. 9º A Macrozona Urbana corresponde às áreas urbanas, ou seja, áreas inseridas no perímetro urbano do município de Sapezal. Art. 10. A Macrozona Urbana, em conformidade com o Art. 50 da Lei 984/2012, se divide em: Il | Zona Residencial (ZR); H. Zona Comercial Central (ZCC): HI. Zona Industrial (21); IV. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); V. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); VI. Zona de Expansão Urbana (ZEU). Parágrafo único. Os perímetros de cada zona deste artigo estão definidos na Lei 984/2012. Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 PUBLI Sapezal - Mato Grosso CARO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Y)| q al 8 Ê ut P, º 001/2013 go Man: anda Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Art. 11. A Zona Residencial subdivide-se em Zona Residencial 1 (ZR- 1), Zona Residencial 2 (ZR-2) e Zona Residencial 3 (ZR- 3); Art. 12. A Zona Comercial Central subdivide-se em Zona Comercial Central 1 (ZCC- 1), Zona Comercial Central 2 (ZCC-2) e Zona Comercial Central 3 (ZCC- 3); Parágrafo único. Os perímetros de cada zona deste artigo estão definidos na Lei 984/2012. Art. 13. O perímetro da Zona Industrial é aquele definido pela lei nº 984/2012. Art. 14. A Zona Especial de Interesse Social subdivide-se em ZEIA 1, constante da Lei 984/2012 e ZEIA 2 regulamentada para fins de regularização na Lei Complementar de Parcelamento de Solo nº 001/2012. Art. 15. A Zona Especial de Interesse Ambiental subdivide-se em Zona Especial de Interesse Ambiental 1 (ZEIA — 1) e Zona Especial de Interesse Ambiental 2 (ZEIA — 2). Parágrafo único. Os perímetros de cada zona deste artigo estão definidos na Lei nº 984/2012. Art. 16. A Zona de Expansão Urbana subdivide-se em Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU — 1), Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU — 2), Zona de Expansão Urbana 3 (ZEU — 3), Zona de Expansão Urbana 4 (ZEU — 4) e Zona de Expansão Urbana 5 (ZEU — 5). Parágrafo único. Os perímetros de cada zona deste artigo estão definidos na Lei nº 984/2012. dl Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso PHBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 TÍTULO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO CAPÍTULO I DOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS Art. 17. A ocupação do solo nas áreas e zonas abaixo discriminadas não poderá ser utilizada por atividades industriais: In IH. NI. Iv. V. VI. VI. VII. Nas áreas com declividade superior a 25%; Na Área de Proteção ao Manancial; Em Áreas de Preservação Permanente — APP; Na Zona de Proteção Ambiental - ZPAM; Na Zona de Proteção Indígena — ZPI; Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes; Nas áreas de sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçados de extinção; Nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e sítios arqueológicos, incluindo seus entorno imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso. Parágrafo único. Os demais casos, observados as normas legais pertinentes, deverão ser submetidos à audiência pública. Art. 18. Nas demais áreas, as atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais e restrições: L Apresentem os equipamentos convenientes para filtragem de suas emissões, a fim de que estas sejam compatíveis com um padrão de emissão de gases de qualidade tal que não afete a vida silvestre e permita o pleno desenvolvimento das espécies vegetais; Av. Antonio André Maggi, 1.400 - Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso EA LI e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br N/D UEU P 001/2013 10 Mana arida Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 IH. Não impliquem liberação de partículas sólidas em suspensão aérea a níveis que venham a comprometer a vida silvestre e o pleno desenvolvimento das espécies vegetais; HI. As instalações industriais sejam feitas de forma a não comprometer a estabilidade do solo; Iv. A drenagem das águas pluviais das instalações e suas vias de acesso sejam efetuadas por meio das adequadas estruturas hidráulicas, de forma a preservar a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores; V. As instalações industriais devem conter convenientes dispositivos de tratamento dos efluentes que permitam lançamentos de qualidade compatível com a classificação dos rios e cursos d” água receptores. Parágrafo único. Todas as atividades industriais deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental competente ou apresentar sua dispensa quando couber; CAPÍTULO H DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA Art. 19. A execução de quaisquer obras de infraestrutura viária deverá ser realizada obedecida às leis de regência querem sejam estaduais ou federais. CAPÍTULO II USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ATIVIDADES CIENTÍFICAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS, DE TURISMO, LAZER E DIVERSOS. Art. 20. Não será permitida a execução ou a implantação de equipamentos para o desenvolvimento de atividades esportivas, de turismo, de lazer e diversas nas seguintes áreas: Il Nas áreas e sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção: Il. Nas Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente - APP. Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso e-mail: sapezal(msapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br ud n A E] P, 2 001/2013 Mana arida Marques PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Art. 21. Nas demais áreas, as instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades esportivas, de turismo, lazer e diversos devem ser executadas e implantadas mediante Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA — RIMA), quando necessário, e a observância dos seguintes princípios gerais e restrições: IL As edificações e equipamentos necessários devem se compatibilizar com as características da paisagem; IL As edificações e demais obras civis não podem implicar na desestabilização do solo e maciços adjacentes. Eventuais cortes e aterros devem ser dotados das convenientes estruturas de estabilização: II. Os lançamentos de efluentes e águas pluviais devem possuir estruturas hidráulicas que garantam a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores; IV. As edificações devem dispor de instalações adequadas para afastamento, tratamento e lançamentos dos esgotos sanitários; V. As obras civis devem ser realizadas com a máxima preservação da vegetação nativa, com recomposição da vegetação nas áreas desmatadas, mediante preferencialmente o uso de espécies vegetais nativas adequadas; VI. As instalações e equipamentos devem contar com dispositivos de tratamento dos efluentes, que permitam lançamentos em qualidade compatível com a classificação dos rios e corpos d'água receptores; VIL As instalações e equipamentos devem dispor de adequado sistema de recolhimento e disposição de lixo e outros detritos. Os depósitos de lixo não poderão provocar poluição atmosférica, nem contaminação do solo, cursos d” água e lençol freático. CAPÍTULO IV USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 22. As instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades de tratamento dos resíduos sólidos e a implantação de serviços públicos devem ser executadas mediante o licenciamento ambiental no órgão competente e a observância dos seguintes princípios gerais e restrições: Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 - Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso Port. [ny 001/2013 Mania rida Marques I. N. HI. Iv. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 As edificações e equipamentos necessários devem se compatibilizar com as características da paisagem e do entorno; Os lançamentos de efluentes e águas pluviais devem possuir estruturas hidráulicas que garantam a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores: As edificações devem dispor de instalações adequadas para afastamento, tratamento e lançamentos dos esgotos sanitários; Às instalações e equipamentos devem contar com dispositivos de tratamento dos efluentes. que permitam lançamentos em qualidade compatível com a classificação dos rios e corpos d'água receptores. CAPÍTULO V SEÇÃO I DOS EMPREENDIMENTOS IMPACTANTES Art. 23. Serão considerados empreendimentos de impacto: I. IH. HI. Iv. Edificações ou equipamentos com capacidade para reunir mais de 150 pessoas simultaneamente; Empreendimentos ou projetos que causem modificações estruturais no sistema viário, não atendendo as diretrizes previstas no Plano Diretor; Empreendimentos ou projetos que alterem as características a serem preservadas nos patrimônios cultural, artístico, histórico. paisagístico e arqueológico: Os seguintes equipamentos urbanos: a) Aterros sanitários; b) Estações de tratamento de água e esgoto. Os seguintes empreendimentos e projetos: a) Autódromos. hipódromos e arenas de rodeio; b) Estádios esportivos; c) Depósitos e usinas de reciclagem de resíduos sólidos: d) Cemitérios e necrotérios: e) Matadouros, abatedouros e criadouros; Av. Antonio André Maggi, 1.400 - Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 - Cep 78.365-000 PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal - Mato Grosso 13 Po 001/2013 Maria anda Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 f) Presídios e quartéis; g) Terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários. VI. | Empreendimentos localizados nas: a) ZEIA; b) Zonas Especiais de Interesse Histórico, Cultural e arqueológico. CAPÍTULO VI DA CONFORMIDADE DE USO SEÇÃO I DA CONFORMIDADE DE USO DO IMÓVEL Art. 24. O uso do imóvel classificar-se-á em uma das seguintes condições, observada a zona em que esteja situado: I. Uso em conformidade - quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecido; IE Uso em não conformidade - quando não se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona. Art. 25. O uso não conforme será tolerado desde que: A Seja comprovada sua existência por documento hábil, em data anterior à publicação desta lei; IN. Não ocorra ampliação da área construída e da área do terreno, exceto quando esteja dentro dos parâmetros urbanísticos e ambientais locais, em especial a Taxa de Ocupação Máxima e atenda as legislações ambientais pertinentes à atividade. $ 1º Em caso de substituição, esta só poderá ocorrer em conformidade com a categoria de uso da zona em que o mesmo se encontra localizado. $2º O uso e ocupação do solo por imóveis já existentes quando da aprovação do Plano Diretor. Lei 984/2012, e que não se enquadram nas definições específicas de cada zona, poderão permanecer no local e se necessário, adotar medidas que amenizem os impactos causados. Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso : e-mail: sapezal(dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br tu I4 P º 001/2013 Mari rganda Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 SEÇÃO II DA COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA Art. 26. A Reclamação Pública de Vizinhança, instrumento de controle do Uso e Ocupação do Solo Urbano instituído com a finalidade instrumentalizar o monitoramento comunitário da compatibilidade de vizinhança das atividades e empreendimentos. $ 1º A Reclamação Pública de Vizinhança é a manifestação oficial da comunidade sobre efeitos incômodos produzidos por uma atividade ou empreendimento no bairro em que se situa ou em sua área vizinha mais próxima; $2º A Reclamação Pública de Vizinhança será individual ou coletiva. TÍTULO HI DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO URBANO Art. 27. As categorias de uso e ocupação do solo urbano no Município de Sapezal cujas definições estão previstas no anexo I da presente lei, são: I. Residencial; IH. Comercial; NI. Serviço: IV. Industrial; V. Serviço de uso coletivo; Art. 28. O uso residencial compreende: I | Residência Unifamiliar; H. Residência Multifamiliar Horizontal; HI. Residência Multifamiliar Vertical. Av. Antonio André Maggi, 1.400 - Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso E PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Ne a MR 15 P 2 001/2013 Mana anda Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Art. 29. O uso comercial compreende as seguintes categorias: Il Comércio Local; IH. — Comércio Principal; HI. Comércio Atacadista de pequeno Porte; IV. Comércio Atacadista de Médio Porte; V. Comércio atacadista de Grande Porte. Art. 30. O uso de serviços compreende as seguintes categorias: E. Serviço Local; IH. — Serviço Principal; HI. Serviço Especial 1; IV. Serviço Especial 2. Parágrafo único. É facultado ao profissional autônomo exercer atividades inerentes à sua profissão, atendidas as exigências da legislação vigente, na sua residência, independente da zona em que a mesma esteja situada, não sendo permitido o exercício de atividades poluentes sob qualquer forma ou incompatíveis com o uso residencial. Art, 31. O uso industrial compreende as seguintes categorias: 1 Indústrias não poluidoras a) Pequena indústria não poluidora; b) Média Indústria não poluidora; c) Grande indústria não poluidora. Il. Indústria com potencial poluidor a) Pequena indústria poluidora; Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso E PUBLICADO POR na À 2 e-mail: sapezal(asapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br VI | A l6 P 9 001/2013 ManalMBfganda Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 b) Média Indústria poluidora: c) Grande indústria poluidora. $ 1º As atividades de uso industrial das Categorias pequena, média e grande indústria não poluidora, não poderão, sob nenhuma forma e intensidade, emitir ou causar poluição atmosférica. hídrica, do solo e sonora. $ 2º As atividades de uso industrial das categorias industriais de pequeno, médio e de alto potencial poluidor obedecerá a parâmetros de natureza física e ambiental fixados pelos órgãos municipais. estaduais e federais competentes. Art. 32. O uso misto compreende o uso residencial e comercial e/ou serviços, compatibilizando o uso residencial com o comercial ou de serviços, local e central, na mesma edificação. Art. 33. Os serviços de uso coletivo subdividem-se em: 1 Serviço de uso coletivo local; IH. | Serviço de uso coletivo principal. Art. 34. Independentemente de sua classificação, os usos especiais, conforme anexo H, por potencialmente, importarem em incômodo ou perigo à vizinhança e exigirem condições especiais para sua localização, deverão ser previamente examinados e aprovados pelo órgão municipal competente, que expedirá as diretrizes e orientações precisas para sua localização, mediante estudo de cada caso. TÍTULO IV CAPÍTULO I DO ASSENTAMENTO Art, 35. As edificações deverão atender aos parâmetros urbanísticos definidos no anexo III desta lei, conforme a categoria da zona de uso e ocupação do solo e as características do terreno onde as mesmas serão assentadas. Parágrafo único. Consideram-se: Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal - Mato Grosso 2 L [ e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br sad Pork, nº 001/2013 H Man anda Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 a) Edificações para atividades múltiplas — as resultantes da combinação de uma ou mais atividades, tais como: comercial, serviço, industrial e serviço de uso coletivo: b) Edificações para uso misto — resultantes de combinação de uso residencial com uma ou mais atividades, tais como: comercial. serviços, industrial e serviços de uso coletivo. e) Na área definida pelo afastamento frontal nos loteamentos aprovados e nos futuros loteamentos deverá permanecer de 5 (cinco) metros nas ZCC, ZI e na ZR1. Nas demais ZR o afastamento frontal será de 3 (três) metros e nas ZEIS será de 2 metros. d) As edificações existentes nas ZCC 1,2e3e ZRI anteriores a esta lei, somente a título de regularização, que não obedeceram ao afastamento frontal de 5 (cinco) metros, poderão ser regularizadas, desde que obedeçam ao mínimo de 3 (três) metros de afastamento frontal. Art. 36. As edificações observarão, ainda, as seguintes condições: 1 Deverá ser respeitada uma taxa mínima de permeabilidade dos terrenos correspondente a 20% (vinte por cento) da área, para área residencial e 10% (dez por cento) para área comercial e industrial; IL | Para o caso de edificações residenciais onde houver apenas uma habitação por lote não serão computados para efeito de cálculo da área líquida edificada e da taxa de ocupação as áreas destinadas à cobertura provisória para estacionamento de veículos, com até 15.00m” (quinze metros quadrados); HI. Em todos os casos as áreas de iluminação e ventilação deverão obedecer ao disposto no Código de Obras Municipal. Parágrafo único. Toda parcela do terreno não impermeabilizada deverá ser tratada com vegetação em no mínimo 1/3 da área permeável. CAPITULO TF CONJUNTOS RESIDENCIAIS Art. 37. Quando se tratar de conjunto residencial horizontal deverá ser observado as seguintes disposições: Il Cada edificação deverá satisfazer às características urbanísticas previstas para a zona; IL O sistema viário deverá obedecer às diretrizes fornecidas pelo órgão Municipal. competente e atender às condições mínimas estabelecidas pelas normas de classificação viária municipal: Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-006 Sapezal - Mato Grosso PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br ade E a 18 é Pot, nº 001/2013 Man: rgarida Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 HI. Deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo para fins urbanos no município de Sapezal e demais legislações vigentes, inclusive quanto aos percentuais mínimos de áreas públicas, assim como as normas previstas para edificação. Art. 38. Quando se tratar de conjunto residencial vertical deverão ser observadas as seguintes disposições: IL Satisfazer aos incisos do artigo anterior; IH. Deverá haver entre as edificações do conjunto uma distância mínima igual ao dobro do afastamento lateral exigido para a zona, observadas também as exigências mínimas para as áreas de iluminação. CAPÍTULO II AREAS DE ESTACIONAMENTO Art. 39. A área mínima de estacionamento (AE) de veículos das edificações nos será calculada da seguinte forma: As edificações residenciais multifamiliares, conjuntos habitacionais, condomínios residenciais e edifícios de apartamentos devem contar com no mínimo uma vaga de estacionamento por unidade habitacional. IH. As exigências de vagas de estacionamento para demais atividades e empreendimentos será definida conforme Anexo III do Código de Obras. Parágrafo único. A vaga para estacionamento não é obrigatória ser coberta. CAPÍTULO IV CONDIÇÕES PARA ASSENTAMENTO DE EDIFICAÇÃO Art. 40. Qualquer terreno situado dentro do perímetro urbano do município de Sapezal poderá receber edificação, desde que seja constituído dentro de lote ou conjunto de lotes contíguos que façam parte de parcelamento do solo urbano devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal e registrado no cartório de Registros de imóveis competente. Av. Antonio André Maggi, 1.400 - Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Atul- A Po Mana L L 19 9 001/2013 arida Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Art. 41. Poderão ser construídas edificações em terreno composto por partes situadas em zonas diferentes, desde que obedecidos os requisitos aplicáveis às respectivas zonas e que os usos sejam comuns a elas. Parágrafo único. No caso de terreno composto de parte situada em zona comercial e parte em zona residencial, será permitido que o uso admissível na parte comercial seja adotado na residencial, desde que: E H. HI. A área total do terreno não ultrapasse o dobro de sua parte situada na zona comercial; A edificação respeite os parâmetros urbanísticos aplicáveis em cada parte do terreno: O acesso ao terreno seja feito exclusivamente pelas frentes nos logradouros de uso comercial. CAPITULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 42. As infrações a esta lei serão punidas com multa base em: 1 IH. HI. IV. Verificando-se excesso de área líquida edificada discordante do projeto aprovado e por percentual de acréscimo irregular: Até 8% (oito por cento) da área aprovada — 0,9 URS por metro quadrado: De 8% (oito por cento) a 16% (Dezesseis por cento) da área aprovada — 1.0 URS por metro quadrado; Acima de 16% (dezesseis por cento) da área aprovada — 1,1 URS por metro quadrado. Quando não forem respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos na forma exigida por esta Lei, multa de 05 (cinco) URS, para cada 10 (dez) centímetros de redução do afastamento mínimo, isentados os primeiros 10 (dez) centímetros, desde que respeitadas às disposições da Lei Civil em vigor; Quando se constatar a existência de edificação Multifamiliar vertical construída com Alvará de construção vencido na zona ZR-1, será aplicada para a sua regularização, multa de 01 (uma) URS, renovável a cada período de 30 (trinta), dias e a partir da data de caducidade do Alvará; Quando a construção se destinar ao uso residencial, comercial, serviço ou industrial. edificada com alvará de construção vencido em zonas diversas da zona ZR 1, a multa Av. Antonio André Magei, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br N - is gula 7; PR 20 Port! nº 001/2013 Ma anda Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 aplicável será equivalente a 02 (duas) URS, renovável a cada 30 (trinta) dias, contados da data de caducidade do Alvará. Parágrafo único. O recolhimento de multa não isenta a responsabilidade técnica do arquiteto, engenheiro ou construtor, que ficarão sujeitos à suspensão de seu registro pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses, dependendo da irregularidade cometida, aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 43. As penalidades pelas infrações previstas neste capítulo não excluem outras medidas sanções aplicáveis pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, com respaldo na legislação civil, visando à regularização da situação da edificação e o respeito e a esta lei. Art. 44. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, matérias relativas a esta lei. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Constará obrigatoriamente na guia de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a indicação da Zona de uso e ocupação do solo urbano na qual o imóvel esteja situado. Art. 46. Os anexos integrantes desta Lei têm a seguinte numeração e denominação: I Anexo 1 — Classificação de Usos do Solo Urbano H. Anexo 2 - Dos Usos Especiais; HI. Anexo 2 — Parâmetros Urbanísticos para Zonas Urbanas; Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 ÃO DE Sapezal — Mato Grosso PUBLICADO POR AFIXAÇÃO D e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br NDCETO: a Lil 21 ú Porty,nº 001/2013 Mana arida Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 SE Edo Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de janeiro de 2013. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE LD ola At P º 001/2013 Mana anda Marques Av. Antonio André Maggi, 1.400 - Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br 22 PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE P ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO URBANO PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Ordem | Classificação Definição | Residência Uso residencial de edificações destinadas Unifamiliar à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes. Uso residencial de edificações destinadas NE à habitação permanente, correspondendo Eesitmnia, a mais de uma habitação por lote ou am dar conjuntos de lotes, agrupados ni a 01 O uso residencial mona dioiaaralente, Residência Uso residencial em edificações Multifamiliar | destinadas a habitação permanente, Vertical agrupadas verticalmente. paes as e ã ee - ao Atividades de comércio varejista pouco diversificado ligado ao consumo imediato, cujo atendimento não vai além da vizinhança e do bairro, e se destinam ao atendimento das necessidades Comércio cotidianas da população, tais como: Local açougue, padaria, armazém, drogaria e farmácia, quitanda, casa de frutas, armarinhos, entre outros; — DD Atividades de Comércio varejista, com | ampla variedade de atendimento, compreende as atividades de comércio | varejista de um modo geral, concentradas | em áreas predominantemente comerciais Comércio Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 - Fax (65) 3383-4505 — Cep 78365-000 8 9 001/2013 Man: anda Marques Sapezal — Mato Grosso e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Cudo 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Principal que se destinam ao atendimento frequente e esporádico da população da cidade e até mesmo da região; o = ul Comércio Atividade de comércio atacadista, em comerci k á , so a Atacadista de | estabelecimento com até 300,00 m2 pequeno Porte | (Trezentos metros quadrados), de área | construída; Comércio Atividades de comércio atacadista em Atacadista de | estabelecimentos com área construída Médio Porte entre 301,00 m2 (Trezentos e um metros quadrados) e 1.000,00 m2 (Mil metros quadrados); ] Comércio Atividades de comércio atacadista acima atacadista de | de mil metros quadrados, sem limites de Grande Porte área construída: 02 Uso comercial Uso Comercial Varejista é a atividade comercial de venda de produtos e | | mercadorias, novas ou usadas, em pequenas quantidades, realizada em loja ou não, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. Comércio atacadista e de depósitos compreendem as atividades de comércio de Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso O rO JR POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt gov.br tu P ? 001/2013 Mana arida Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 produtos e depósitos destinados a suprir as necessidades do comércio varejista, dos | serviços e das indústrias e se subdivide em pequeno, médio e de grande porte. 03 Uso de serviço Serviço Local Atividades de serviços ligadas ao atendimento imediato compreendendo | atendimento do cotidiano da população, tais como: preparação de artigos de uso pessoal, confecções sob medidas, reparação de instalações e de equipamentos domésticos, serviços de estética e higiene pessoal, serviços de profissionais liberais; Serviço Principal Atividades de serviço com ampla variedade de atendimento sem limite de área construída, compreendendo os usos de serviços de atendimento as necessidades da cidade e região, exceto os relacionados com os usos de serviços especiais: Serviço Especial 1 Atividades de serviços que são nocivas à convivência com outros usos, em especial o residencial, seja pelo risco à segurança das pessoas e bens, seja pelo transtorno de máquinas, volumes e mercadorias e por alterarem as condições ambientais. Serviço Especial 2 Atividades de Serviços destinados à exploração comercial de estacionamento em garagens abertas ao publico. 04 Uso industrial Indústrias não Atividades de manufaturas e transformação industrial que, além de não poluentes sob qualquer forma e de serem conviventes com as demais categorias de usos estabelecidos por este lei, não Av. Antorio André Msg l “400 — - Centro - Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE P, Man À cederam | nº 001/2013 anda Marques Sapezal — Mato Grosso e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 oluidoras requeiram instalações e equipamentos que Pp possam colocar em risco a segurança das pessoas e bens. Classificadas em: 1. Pequena indústria não poluidora — estabelecimentos com edificações até 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída, podendo ser de uso misto; 2. Média Indústria não poluidora — estabelecimentos com edificações acima de 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados), de área construída; 3. Grande indústria não poluidora — estabelecimentos com edificações com mais de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída; Indústrias não poluidoras Atividades de manufaturas e 04 Uso industrial transformação industrial que, em função so industri ústri e: . . - Ni Indiúsíria com, de seu médio e alto potencial poluidor, não potencial ” : ; ; . são conviventes com as demais categorias poluidor de usos estabelecidas por esta lei; As atividades de uso industrial das categorias pequena, média e grande indústria não poluidora, não poderão, sob nenhuma forma e intensidade, emitir ou causar poluição atmosférica, hídrica, do solo e sonora. As atividades de uso industrial das categorias industriais de médio e de alto potencial poluidor obedecerão á a parâmetros de natureza física e ambiental fixados pelos órgãos | municipais, estaduais e federais competentes. A atividade de uso industrial da categoria indústria de alto potencial poluidor obedecerá Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE c mail: sapezal(asapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br e y E] dm 26 P 001/2013 Mana arida Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 a parâmetros de natureza física e ambiental fixados pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes. Compreende o uso residencial e comercial e/ou serviços, compatibilizando o uso residencial com o comercial ou de serviços, local e central, na mesma edificação, excetuados 05 Uso misto Os usos institucionais, serviços especiais, comercio atacadista de médio e grande porte e indústrias de médio e grande porte. São atividades desenvolvidas pelo Poder Público ou por particulares, voltadas para o bem-estar, saúde, lazer, cultura ou educação e religião da população. Atividades empreendidas pelas instituições e entidades de natureza 06 Uso coletivo Serviço de uso | pública ou privada, voltadas para o coletivo local | atendimento da população do bairro, não conflitantes com o Serviço de uso | uso predominantemente residencial; coletivo local 06 Uso coletivo Serviço de Atividades empreendidas pelas . instituições e entidades de natureza uso coletivo eai pública ou privada, com grande porte e principa amplo raio de atendimento, conflitantes com o uso predominantemente residencial. Jau Ay. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro - Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 - Sapezal — Mato Grosso PUBLICADO P DO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br = O 27 Port. hº 001/2013 Mana anda Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 ANEXO II DOS USOS ESPECIAIS Independentemente de sua classificação, os usos abaixo relacionados por, potencialmente, importarem em incômodo ou perigo à vizinhança e exigirem condições especiais para sua localização, deverão ser previamente examinados e aprovados pelo órgão municipal competente, que expedirá as diretrizes e orientações precisas para sua localização, mediante estudo de cada caso: IH. HI. Iv. VI. VII. VII. IX. X. XI. XII. XII XIV. Xv. Revenda de gás engarrafado para consumo doméstico; Atacadista de combustíveis, postos de serviços com venda de combustível; gás, depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP), explosivos e outros que representem perigo e insegurança às populações vizinhas; Estações e subestações dos serviços de comunicações, tais como estações telefônicas. estúdios e transmissoras de rádio e televisão; Estações e subestações dos serviços de energia, água e tratamento de efluentes e resíduos sólidos; Shopping Center; Cemitério; Matadouro; Comércio e depósitos de produtos inflamáveis, fogos de artifício e similares: Terminais rodoviários. aéreos e ferroviários: Aterro sanitário e usina de resíduos sólidos: Unidade de armazenamento e beneficiamento de grãos; Pistas de automobilismo; Casas de espetáculos e entretenimentos, clubes, salões de festas e similares: dl: Centrais e terminais de cargas e transporte: Centrais de abastecimentos; lu Oficinas mecânicas, serralherias, funilarias e pinturas: Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 - Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br - ) / 28 º 001/2013 garida Marques [o] Mani PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 XVII. Estabelecimentos de educação básica e superior e de recreação; XVIII. Hospitais, clínicas médicas, maternidade e outros equipamentos de saúde; XIX. Supermercado e hipermercado; XX. Comércio e depósito de sucatas e recicláveis; XXI. Indústrias em geral; XXII. Terminais atacadistas: XXVI. Atividades de dedetização, desinsetização, desratização, desinfecção e similares; XXVII. Casas de revenda de defensivos agrícolas; XXVIII. Marmorarias e artefatos de cimento; Todos os usos relacionados neste artigo deverão ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança e quando necessário, apresentar licença ambiental, conforme legislação específica. * O Serviço Especial poderá ser instalado em qualquer zona, exceto as Zonas Residenciais, desde que aprovados em audiência pública após a apresentação do estudo de impacto de vizinhança e demais licenciamentos nos órgãos competentes. uu PUBLICADO Po. +: â Port. nº Ox Mana Margariar :. Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE ps Pont, nº 001/2013 Mana iMbrganda Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 ANEXO III PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ZONAS URBANAS Variávei | Taxad - a oo fera Coefic. de | Frente | Afastamento | Afastament | Afastamento | Afastament N ' Aproveit. | do Lote | Lateral Esq/ o Lateral do Fundo o Frontal Unidade | % m m m m m Limite/ | | “as i Máxima | Básico Mínimo | Mínimo Mínimo Mínimo Mínimo | ZRI 70 1 06 [1,50 1,50 1,50 5,00 ZR2 70 1 06 1,50 1,50 1,50 3,00 ZR3 70 1 06 1,50 1,50 1,50 3,00 E, cessa = caes RE o | a ps o ZCc1 80 1 06 + 3,00 1,50 1,50 5,00 ZCCc2 80 1 06 4 3.00 1,50 1,50 5,00 ZCC3 80 l 06 3,00 1,50 1,50 5,00 TT = E SO bu E" E secas aa a oa sm ee cus comerem eram + | Z1 80 l 20 1,50 1,50 120 "5,00 ZEIS 70 l 05 1,50 [1,50 1,50 2,00 [ZEIA | 70 I 20 1,50 1,50 1,50 5,00 | du Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-090 Sapezal - Mato Grosso PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br d A L L 30 P 001/2013 Mana anda Marques