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norma nº 2/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS.
native_id1532

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"PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2013
"Dispõe sobre o Uso e Ocupação do
Solo e dá outras providências."
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS, DOS OBJETIVOS E CONCEITOS
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso e a ocupação do solo no Município de Sapezal e atende aos
dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor.
Parágrafo único. Todo e qualquer parcelamento do solo urbano ou rural, inclusive o decorrente
de divisão amigável ou judicial, sua ocupação. desmatamento, construção, reforma, ampliação e
utilização de edifícios, são regulamentados pela presente Lei, observado, no que couber, as
disposições da Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
Art. 2º - Esta Lei tem como objetivos:
L Disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo
sobre o particular, observado os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança:
If | Regulamentar a implantação das edificações nos lotes e áreas urbanas e rurais e a relação
destas com o seu entorno;
Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000
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HI. Estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território, assegurando
padrões mínimos e máximos de intensidade de ocupação do solo;
IV. Ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana e
rural;
V. — Assegurar como critério básico para a administração do Uso e Ocupação do Solo Urbano a
compatibilidade de vizinhança, que determina a possibilidade de convivência entre as
diversas atividades e empreendimentos que se desenvolvem na macrozona urbana, de
acordo com o grau de incomodidade de cada atividade.
Art. 3º A Ocupação do Solo Urbano, aferida pela quantidade, intensidade e disponibilidade de
área a ser construída, fundamenta-se nos seguintes conceitos:
I Afastamento frontal - Distância entre o limite externo da edificação e a divisa ou
alinhamento do lote, devendo este espaço permanecer livre de qualquer construção
definitiva:
IH. Apartamento - unidade autônoma de moradia em conjunto residencial Multifamiliar;
HI. Área edificada - a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os
pavimentos de uma edificação, inclusive áreas edificadas destinadas a estacionamento de
veículos, subdividindo-se em:
a) área construída computável: parcela da área construída de uma edificação,
computável nos cálculos de utilização da Capacidade Construtiva do imóvel;
b) área construída não computável: parcela da área construída de uma edificação, não
computável nos cálculos de utilização da Capacidade Construtiva do imóvel.
IV. Área líquida - área resultante da diferença entre a Área Total e a de Domínio Público;
V. Área resultante - área proveniente do parcelamento de lotes urbanos;
VI. Arruamento - implantação de logradouros públicos e vias privadas destinadas à
circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos;
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ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. Documento fornecido por técnico
habilitado e registrado no CREA pelo qual assume a responsabilidade técnica, civil e
criminal sobre projetos e execuções de obras, além de outros serviços por ele executado:
CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
Condomínio ou conjunto residencial - é o agrupamento de unidades habitacionais
isoladas, geminadas, em fitas ou superpostas, em condomínio;
Coeficiente de aproveitamento - é a relação entre a área total edificável em um lote e sua
área;
Coeficiente de ocupação - é a relação entre a área da projeção da edificação no lote e a
área do lote;
Demarcação urbanística - procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no
âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus
limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e
qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
Dependências de uso comum ou coletivo - Dependência ou instalações da edificação. que
podem ser utilizadas em comum por todos os usuários;
Edificação de uso residencial unifamiliar - Destinada, exclusivamente, à moradia de uma
família, constituindo unidade independente das edificações vizinhas;
Embargo - ato administrativo que determina paralisação de uma obra no seu todo ou em
partes;
Espaço livre - Toda área de domínio público, livre de quaisquer edificações, destinadas ao
uso público, como por exemplo, as áreas verdes e os equipamentos comunitários;
Estacionamento - área reservada para guarda temporária de veículos;
Etnologia - é o estudo ou ciência que estuda as características de qualquer etnia, isto é,
agrupamento humano — povo ou grupo social;
Frente ou testada do lote - divisa lindeira à via de circulação de menor profundidade.
Galeria comercial — edificação formada por conjunto de lojas voltadas para circulação
coberta, com acesso a via pública;
Garagens particulares - espaço destinado à guarda de um ou mais veículos do
proprietário do imóvel.
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Garagens coletivas - aquelas destinadas à guarda de mais de um veículo, em vagas
individuais utilizadas pelos proprietários das unidades autônomas ou pelos clientes ou
visitantes, quando se tratar de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços ou
institucionais, dispostas em espaço comum:
Garagens comerciais - aquelas destinadas à locação de espaços para estacionamento e
guarda de veículos;
Habitação-embrião - moradia de interesse social, em conjuntos residenciais, constituída
dos compartimentos básicos: banheiro e compartimento de uso múltiplo, com possibilidade
de futuras ampliações;
Índices urbanísticos - a expressão matemática de relações estabelecidas entre o espaço e
as grandezas representativas das realidades socioeconômicas e territoriais das cidades;
Infraestrutura urbana mínima — ([UM) — é a disponibilidade de arruamento, rede de
distribuição de energia e rede de distribuição de água.
Largura real da via — (LRV) - é a largura efetiva da via incluindo o leito carroçável, O
passeio adjacente e o canteiro central, medida perpendicularmente ao alinhamento da via,
tendo como ponto referencial o centro da testada ou frente do lote no qual se dará a
ocupação;
Logradouro público - todo espaço de uso público oficialmente reconhecido, destinado a
circulação ou utilização da população:
Lote - parcela de terreno com, pelo menos, um acesso por via de circulação, geralmente
resultante de desmembramento ou loteamento;
Marquise - estrutura em balanço no recuo, destinada a cobertura e proteção de pedestres;
Passeio - é a parte da via oficial de circulação destinada ao trânsito de pedestres;
Pavimento - compartimento ou conjunto de dependências situados no mesmo nível, ou até
1.50m (um metro e cinquenta centímetros), acima ou abaixo do mesmo;
Recuo - Distância entre o limite externo da edificação e a divisa ou alinhamento do lote,
devendo este espaço permanecer livre de qualquer construção definitiva:
RRT - Registro de Responsabilidade Técnica. Documento fornecido por técnico habilitado
e registrado no CAU pelo qual assume a responsabilidade técnica, civil e criminal sobre
projetos e execuções de obras, além de outros serviços por ele executado;
Unidade autônoma - a edificação ou parte desta, residencial ou não, de uso privativo do
proprietário:
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XXXVI. — Vistoria - diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições de uma
edificação concluída ou em obra.
Art. 4º São Parâmetros Urbanísticos utilizados no macrozoneamento urbano:
I | Potencial construtivo — (PC) — é a área total edificável em um lote definido através do
Coeficiente de Aproveitamento e limitada por sua Capacidade Construtiva;
IH. Coeficiente de aproveitamento — (CA) — é a relação entre a área total edificável em um lote
e sua área, conforme legislação vigente até a publicação da presente Lei;
NI. Capacidade construtiva — (CC) — é a maior área edificável em um lote, em função da
infraestrutura disponível;
IV. Limite de adensamento — (LA) — é o coeficiente entre a Capacidade Construtiva de um lote
e sua área;
V. — Potencial construtivo excedente — (PCE) - é a parcela do Potencial Construtivo vinculado
a um lote que ultrapasse a sua Capacidade Construtiva;
VI. | Capacidade construtiva excedente — (CCE) — é a parcela da Capacidade Construtiva de um
lote que ultrapasse seu Potencial Construtivo;
VIL | Coeficiente de ocupação — (CO) — é a relação entre a área da projeção da edificação no lote
e a área do lote;
VIII. Coeficiente de permeabilidade — (CP) - é a relação entre a área mínima permeável a ser
mantida no lote e a área do próprio lote;
IX. Coeficiente de aproveitamento (CA);
X. Tamanho mínimo do lote - área mínima do lote quando do parcelamento, fracionamento ou
Aude
desmembramento.
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REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CONCEITOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
d Da Testada ou Frente
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LOTE
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Y
POTENCIAL CONSTRUTIVO (PC)
Limite de
Adensamento
Potencial Construtivo
Excedente
Potencial Construtivo
Testada ou Frente
4 Profundidade Pad
LIMITE DE ADENSAMENTO (LA)
$ 1º No caso de lote de esquina, em qualquer das situações dos loteamentos no município de
Sapezal, o afastamento frontal deverá ser aplicado em relação ao acesso principal da edificação,
considerando apenas uma frente de lote.
$ 2º As áreas de subsolos, utilizadas exclusivamente para estacionamento de veículos, poderão
ocupar a área total do lote, respeitada a taxa de permeabilidade estabelecida para cada zona.
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$3º As edificações deverão dispor de reservatórios ou outra solução técnica que retenha as águas
pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do lote, se não respeitada a taxa de
permeabilidade exigida de 20% para zonas residenciais e 10% para as demais.
$ 4º Nos empreendimentos com área construída que ultrapasse o percentual mínimo destinado a
permeabilidade, deverá ser executada caixas de captação de águas pluviais com volume mínimo de
50 litros de água por mí? de terreno acima do percentual da taxa de permeabilidade. Toda água
captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos deverá ser conduzida ao
reservatório.
$ 5º Os empreendimentos existentes e regularizados até a aprovação desta lei somente serão
dispensados da execução da caixa de captação, desde que atenda a taxa de permeabilidade prevista
para a respectiva zona.
CAPÍTULO II
PERÍMETRO URBANO
Art. 5º O perímetro Urbano do Município de Sapezal compreende a zona urbana e de expansão
urbana decorrente da Lei Municipal nº. 032 de 19 de Abril de 1997:
1 Considera-se urbana a área parcelada dentro do perímetro Urbano:
IH. Considera-se de expansão urbana a área não parcelada dentro do perímetro urbano,
conforme classificação no Art.73 da Lei nº. 984/2012, Plano Diretor de Sapezal:
HI. — Considera-se áreas de preservação permanente as áreas constituídas por vegetação natural
situada ao longo de rios, cursos d'água, lagoas, reservatórios naturais ou artificiais,
nascentes, entre outras. Esta área tem a função ambiental de preservar recursos hídricos,
paisagens, estabilidade geológica, biodiversidade e fluxo gênico da fauna e flora, além de
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas que vivem no local.
IV. Considera-se áreas non aedificandi as áreas situadas sob linhas de transmissão de energia
elétrica de alta tensão e em faixas de 15 m para cada lado das faixas de domínio de
rodovias. Área de terreno onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o
seu uso a uma servidão.
CAPITULO II
ZONEAMENTO
Art. 6º Para efeito desta lei, em conformidade com o Art.35 da Lei 984/2012, o território do
município de Sapezal fica subdividido da seguinte forma:
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I. | Macrozona Rural;
IH. —Macrozona Urbana.
Art. 7º A Macrozona Rural é a área compreendida, entre o perímetro urbano e os limites do
município, corresponde às áreas rurais do território municipal.
Art. 8º A Macrozona Rural, em conformidade com o Art. 37 da Lei 984/2012, se divide em:
I || Zona de Produção Agrícola (ZPA):
IH. Zona de Proteção Ambiental (ZPAM);
HI. Zona de Proteção Indígena (ZPI).
Parágrafo único. Os perímetros de cada zona deste artigo estão definidos na Lei 984/2012 -
Plano Diretor.
Art. 9º A Macrozona Urbana corresponde às áreas urbanas, ou seja, áreas inseridas no perímetro
urbano do município de Sapezal.
Art. 10. A Macrozona Urbana, em conformidade com o Art. 50 da Lei 984/2012, se divide em:
Il | Zona Residencial (ZR);
H. Zona Comercial Central (ZCC):
HI. Zona Industrial (21);
IV. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);
VI. Zona de Expansão Urbana (ZEU).
Parágrafo único. Os perímetros de cada zona deste artigo estão definidos na Lei 984/2012.
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Art. 11. A Zona Residencial subdivide-se em Zona Residencial 1 (ZR- 1), Zona Residencial 2
(ZR-2) e Zona Residencial 3 (ZR- 3);
Art. 12. A Zona Comercial Central subdivide-se em Zona Comercial Central 1 (ZCC- 1), Zona
Comercial Central 2 (ZCC-2) e Zona Comercial Central 3 (ZCC- 3);
Parágrafo único. Os perímetros de cada zona deste artigo estão definidos na Lei 984/2012.
Art. 13. O perímetro da Zona Industrial é aquele definido pela lei nº 984/2012.
Art. 14. A Zona Especial de Interesse Social subdivide-se em ZEIA 1, constante da Lei 984/2012
e ZEIA 2 regulamentada para fins de regularização na Lei Complementar de Parcelamento de Solo
nº 001/2012.
Art. 15. A Zona Especial de Interesse Ambiental subdivide-se em Zona Especial de Interesse
Ambiental 1 (ZEIA — 1) e Zona Especial de Interesse Ambiental 2 (ZEIA — 2).
Parágrafo único. Os perímetros de cada zona deste artigo estão definidos na Lei nº 984/2012.
Art. 16. A Zona de Expansão Urbana subdivide-se em Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU — 1),
Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU — 2), Zona de Expansão Urbana 3 (ZEU — 3), Zona de
Expansão Urbana 4 (ZEU — 4) e Zona de Expansão Urbana 5 (ZEU — 5).
Parágrafo único. Os perímetros de cada zona deste artigo estão definidos na Lei nº 984/2012.
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TÍTULO
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 17. A ocupação do solo nas áreas e zonas abaixo discriminadas não poderá ser utilizada
por atividades industriais:
In
IH.
NI.
Iv.
V.
VI.
VI.
VII.
Nas áreas com declividade superior a 25%;
Na Área de Proteção ao Manancial;
Em Áreas de Preservação Permanente — APP;
Na Zona de Proteção Ambiental - ZPAM;
Na Zona de Proteção Indígena — ZPI;
Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes;
Nas áreas de sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais
ameaçados de extinção;
Nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística,
etnológica, paisagística e sítios arqueológicos, incluindo seus entorno imediatos, cujas
dimensões e características serão estabelecidas caso a caso.
Parágrafo único. Os demais casos, observados as normas legais pertinentes, deverão ser
submetidos à audiência pública.
Art. 18. Nas demais áreas, as atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante
observância dos seguintes princípios gerais e restrições:
L
Apresentem os equipamentos convenientes para filtragem de suas emissões, a fim de que
estas sejam compatíveis com um padrão de emissão de gases de qualidade tal que não afete
a vida silvestre e permita o pleno desenvolvimento das espécies vegetais;
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IH. Não impliquem liberação de partículas sólidas em suspensão aérea a níveis que venham a
comprometer a vida silvestre e o pleno desenvolvimento das espécies vegetais;
HI. As instalações industriais sejam feitas de forma a não comprometer a estabilidade do solo;
Iv. A drenagem das águas pluviais das instalações e suas vias de acesso sejam efetuadas por
meio das adequadas estruturas hidráulicas, de forma a preservar a estabilidade à erosão
hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores;
V. As instalações industriais devem conter convenientes dispositivos de tratamento dos
efluentes que permitam lançamentos de qualidade compatível com a classificação dos rios
e cursos d” água receptores.
Parágrafo único. Todas as atividades industriais deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental
competente ou apresentar sua dispensa quando couber;
CAPÍTULO H
DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA
Art. 19. A execução de quaisquer obras de infraestrutura viária deverá ser realizada obedecida às
leis de regência querem sejam estaduais ou federais.
CAPÍTULO II
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ATIVIDADES CIENTÍFICAS, CULTURAIS,
ESPORTIVAS, DE TURISMO, LAZER E DIVERSOS.
Art. 20. Não será permitida a execução ou a implantação de equipamentos para o
desenvolvimento de atividades esportivas, de turismo, de lazer e diversas nas seguintes áreas:
Il Nas áreas e sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais
ameaçadas de extinção:
Il. Nas Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente - APP.
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Art. 21. Nas demais áreas, as instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento de
atividades esportivas, de turismo, lazer e diversos devem ser executadas e implantadas mediante
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA — RIMA), quando
necessário, e a observância dos seguintes princípios gerais e restrições:
IL As edificações e equipamentos necessários devem se compatibilizar com as características
da paisagem;
IL As edificações e demais obras civis não podem implicar na desestabilização do solo e
maciços adjacentes. Eventuais cortes e aterros devem ser dotados das convenientes
estruturas de estabilização:
II. Os lançamentos de efluentes e águas pluviais devem possuir estruturas hidráulicas que
garantam a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores;
IV. As edificações devem dispor de instalações adequadas para afastamento, tratamento e
lançamentos dos esgotos sanitários;
V. As obras civis devem ser realizadas com a máxima preservação da vegetação nativa, com
recomposição da vegetação nas áreas desmatadas, mediante preferencialmente o uso de
espécies vegetais nativas adequadas;
VI. As instalações e equipamentos devem contar com dispositivos de tratamento dos efluentes,
que permitam lançamentos em qualidade compatível com a classificação dos rios e corpos
d'água receptores;
VIL As instalações e equipamentos devem dispor de adequado sistema de recolhimento e
disposição de lixo e outros detritos. Os depósitos de lixo não poderão provocar poluição
atmosférica, nem contaminação do solo, cursos d” água e lençol freático.
CAPÍTULO IV
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS E IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 22. As instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades de
tratamento dos resíduos sólidos e a implantação de serviços públicos devem ser executadas
mediante o licenciamento ambiental no órgão competente e a observância dos seguintes princípios
gerais e restrições:
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Iv.
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As edificações e equipamentos necessários devem se compatibilizar com as características
da paisagem e do entorno;
Os lançamentos de efluentes e águas pluviais devem possuir estruturas hidráulicas que
garantam a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores:
As edificações devem dispor de instalações adequadas para afastamento, tratamento e
lançamentos dos esgotos sanitários;
Às instalações e equipamentos devem contar com dispositivos de tratamento dos efluentes.
que permitam lançamentos em qualidade compatível com a classificação dos rios e corpos
d'água receptores.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DOS EMPREENDIMENTOS IMPACTANTES
Art. 23. Serão considerados empreendimentos de impacto:
I.
IH.
HI.
Iv.
Edificações ou equipamentos com capacidade para reunir mais de 150 pessoas
simultaneamente;
Empreendimentos ou projetos que causem modificações estruturais no sistema viário, não
atendendo as diretrizes previstas no Plano Diretor;
Empreendimentos ou projetos que alterem as características a serem preservadas nos
patrimônios cultural, artístico, histórico. paisagístico e arqueológico:
Os seguintes equipamentos urbanos:
a) Aterros sanitários;
b) Estações de tratamento de água e esgoto.
Os seguintes empreendimentos e projetos:
a) Autódromos. hipódromos e arenas de rodeio;
b) Estádios esportivos;
c) Depósitos e usinas de reciclagem de resíduos sólidos:
d) Cemitérios e necrotérios:
e) Matadouros, abatedouros e criadouros;
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f) Presídios e quartéis;
g) Terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários.
VI. | Empreendimentos localizados nas:
a) ZEIA;
b) Zonas Especiais de Interesse Histórico, Cultural e arqueológico.
CAPÍTULO VI
DA CONFORMIDADE DE USO
SEÇÃO I
DA CONFORMIDADE DE USO DO IMÓVEL
Art. 24. O uso do imóvel classificar-se-á em uma das seguintes condições, observada a zona em
que esteja situado:
I. Uso em conformidade - quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecido;
IE Uso em não conformidade - quando não se enquadrar nas categorias de uso
estabelecidas para a zona.
Art. 25. O uso não conforme será tolerado desde que:
A Seja comprovada sua existência por documento hábil, em data anterior à publicação
desta lei;
IN. Não ocorra ampliação da área construída e da área do terreno, exceto quando esteja
dentro dos parâmetros urbanísticos e ambientais locais, em especial a Taxa de
Ocupação Máxima e atenda as legislações ambientais pertinentes à atividade.
$ 1º Em caso de substituição, esta só poderá ocorrer em conformidade com a categoria de uso da
zona em que o mesmo se encontra localizado.
$2º O uso e ocupação do solo por imóveis já existentes quando da aprovação do Plano Diretor.
Lei 984/2012, e que não se enquadram nas definições específicas de cada zona, poderão
permanecer no local e se necessário, adotar medidas que amenizem os impactos causados.
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SEÇÃO II
DA COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA
Art. 26. A Reclamação Pública de Vizinhança, instrumento de controle do Uso e Ocupação do
Solo Urbano instituído com a finalidade instrumentalizar o monitoramento comunitário da
compatibilidade de vizinhança das atividades e empreendimentos.
$ 1º A Reclamação Pública de Vizinhança é a manifestação oficial da comunidade sobre efeitos
incômodos produzidos por uma atividade ou empreendimento no bairro em que se situa ou em sua
área vizinha mais próxima;
$2º A Reclamação Pública de Vizinhança será individual ou coletiva.
TÍTULO HI
DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO URBANO
Art. 27. As categorias de uso e ocupação do solo urbano no Município de Sapezal cujas
definições estão previstas no anexo I da presente lei, são:
I. Residencial;
IH. Comercial;
NI. Serviço:
IV. Industrial;
V. Serviço de uso coletivo;
Art. 28. O uso residencial compreende:
I | Residência Unifamiliar;
H. Residência Multifamiliar Horizontal;
HI. Residência Multifamiliar Vertical.
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Art. 29. O uso comercial compreende as seguintes categorias:
Il Comércio Local;
IH. — Comércio Principal;
HI. Comércio Atacadista de pequeno Porte;
IV. Comércio Atacadista de Médio Porte;
V. Comércio atacadista de Grande Porte.
Art. 30. O uso de serviços compreende as seguintes categorias:
E. Serviço Local;
IH. — Serviço Principal;
HI. Serviço Especial 1;
IV. Serviço Especial 2.
Parágrafo único. É facultado ao profissional autônomo exercer atividades inerentes à sua
profissão, atendidas as exigências da legislação vigente, na sua residência, independente da zona
em que a mesma esteja situada, não sendo permitido o exercício de atividades poluentes sob
qualquer forma ou incompatíveis com o uso residencial.
Art, 31. O uso industrial compreende as seguintes categorias:
1 Indústrias não poluidoras
a) Pequena indústria não poluidora;
b) Média Indústria não poluidora;
c) Grande indústria não poluidora.
Il. Indústria com potencial poluidor
a) Pequena indústria poluidora;
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E
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b) Média Indústria poluidora:
c) Grande indústria poluidora.
$ 1º As atividades de uso industrial das Categorias pequena, média e grande indústria não
poluidora, não poderão, sob nenhuma forma e intensidade, emitir ou causar poluição atmosférica.
hídrica, do solo e sonora.
$ 2º As atividades de uso industrial das categorias industriais de pequeno, médio e de alto
potencial poluidor obedecerá a parâmetros de natureza física e ambiental fixados pelos órgãos
municipais. estaduais e federais competentes.
Art. 32. O uso misto compreende o uso residencial e comercial e/ou serviços, compatibilizando o
uso residencial com o comercial ou de serviços, local e central, na mesma edificação.
Art. 33. Os serviços de uso coletivo subdividem-se em:
1 Serviço de uso coletivo local;
IH. | Serviço de uso coletivo principal.
Art. 34. Independentemente de sua classificação, os usos especiais, conforme anexo H, por
potencialmente, importarem em incômodo ou perigo à vizinhança e exigirem condições especiais
para sua localização, deverão ser previamente examinados e aprovados pelo órgão municipal
competente, que expedirá as diretrizes e orientações precisas para sua localização, mediante estudo
de cada caso.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DO ASSENTAMENTO
Art, 35. As edificações deverão atender aos parâmetros urbanísticos definidos no anexo III desta
lei, conforme a categoria da zona de uso e ocupação do solo e as características do terreno onde as
mesmas serão assentadas.
Parágrafo único. Consideram-se:
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Pork, nº 001/2013 H
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a) Edificações para atividades múltiplas — as resultantes da combinação de uma ou mais
atividades, tais como: comercial, serviço, industrial e serviço de uso coletivo:
b) Edificações para uso misto — resultantes de combinação de uso residencial com uma ou
mais atividades, tais como: comercial. serviços, industrial e serviços de uso coletivo.
e) Na área definida pelo afastamento frontal nos loteamentos aprovados e nos futuros
loteamentos deverá permanecer de 5 (cinco) metros nas ZCC, ZI e na ZR1. Nas demais ZR
o afastamento frontal será de 3 (três) metros e nas ZEIS será de 2 metros.
d) As edificações existentes nas ZCC 1,2e3e ZRI anteriores a esta lei, somente a título de
regularização, que não obedeceram ao afastamento frontal de 5 (cinco) metros, poderão ser
regularizadas, desde que obedeçam ao mínimo de 3 (três) metros de afastamento frontal.
Art. 36. As edificações observarão, ainda, as seguintes condições:
1 Deverá ser respeitada uma taxa mínima de permeabilidade dos terrenos correspondente a
20% (vinte por cento) da área, para área residencial e 10% (dez por cento) para área
comercial e industrial;
IL | Para o caso de edificações residenciais onde houver apenas uma habitação por lote não
serão computados para efeito de cálculo da área líquida edificada e da taxa de ocupação as
áreas destinadas à cobertura provisória para estacionamento de veículos, com até 15.00m”
(quinze metros quadrados);
HI. Em todos os casos as áreas de iluminação e ventilação deverão obedecer ao disposto no
Código de Obras Municipal.
Parágrafo único. Toda parcela do terreno não impermeabilizada deverá ser tratada com
vegetação em no mínimo 1/3 da área permeável.
CAPITULO TF
CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 37. Quando se tratar de conjunto residencial horizontal deverá ser observado as seguintes
disposições:
Il Cada edificação deverá satisfazer às características urbanísticas previstas para a zona;
IL O sistema viário deverá obedecer às diretrizes fornecidas pelo órgão Municipal.
competente e atender às condições mínimas estabelecidas pelas normas de classificação
viária municipal:
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E a 18 é
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HI. Deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo
para fins urbanos no município de Sapezal e demais legislações vigentes, inclusive quanto
aos percentuais mínimos de áreas públicas, assim como as normas previstas para
edificação.
Art. 38. Quando se tratar de conjunto residencial vertical deverão ser observadas as seguintes
disposições:
IL Satisfazer aos incisos do artigo anterior;
IH. Deverá haver entre as edificações do conjunto uma distância mínima igual ao dobro do
afastamento lateral exigido para a zona, observadas também as exigências mínimas para as
áreas de iluminação.
CAPÍTULO II
AREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 39. A área mínima de estacionamento (AE) de veículos das edificações nos será calculada da
seguinte forma:
As edificações residenciais multifamiliares, conjuntos habitacionais, condomínios
residenciais e edifícios de apartamentos devem contar com no mínimo uma vaga de
estacionamento por unidade habitacional.
IH. As exigências de vagas de estacionamento para demais atividades e
empreendimentos será definida conforme Anexo III do Código de Obras.
Parágrafo único. A vaga para estacionamento não é obrigatória ser coberta.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES PARA ASSENTAMENTO DE EDIFICAÇÃO
Art. 40. Qualquer terreno situado dentro do perímetro urbano do município de Sapezal poderá
receber edificação, desde que seja constituído dentro de lote ou conjunto de lotes contíguos que
façam parte de parcelamento do solo urbano devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal e
registrado no cartório de Registros de imóveis competente.
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Po
Mana
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Art. 41. Poderão ser construídas edificações em terreno composto por partes situadas em zonas
diferentes, desde que obedecidos os requisitos aplicáveis às respectivas zonas e que os usos sejam
comuns a elas.
Parágrafo único. No caso de terreno composto de parte situada em zona comercial e parte em
zona residencial, será permitido que o uso admissível na parte comercial seja adotado na
residencial, desde que:
E
H.
HI.
A área total do terreno não ultrapasse o dobro de sua parte situada na zona comercial;
A edificação respeite os parâmetros urbanísticos aplicáveis em cada parte do terreno:
O acesso ao terreno seja feito exclusivamente pelas frentes nos logradouros de uso
comercial.
CAPITULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42. As infrações a esta lei serão punidas com multa base em:
1
IH.
HI.
IV.
Verificando-se excesso de área líquida edificada discordante do projeto aprovado e por
percentual de acréscimo irregular:
Até 8% (oito por cento) da área aprovada — 0,9 URS por metro quadrado:
De 8% (oito por cento) a 16% (Dezesseis por cento) da área aprovada — 1.0 URS por metro
quadrado;
Acima de 16% (dezesseis por cento) da área aprovada — 1,1 URS por metro quadrado.
Quando não forem respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos na
forma exigida por esta Lei, multa de 05 (cinco) URS, para cada 10 (dez) centímetros de
redução do afastamento mínimo, isentados os primeiros 10 (dez) centímetros, desde que
respeitadas às disposições da Lei Civil em vigor;
Quando se constatar a existência de edificação Multifamiliar vertical construída com
Alvará de construção vencido na zona ZR-1, será aplicada para a sua regularização, multa
de 01 (uma) URS, renovável a cada período de 30 (trinta), dias e a partir da data de
caducidade do Alvará;
Quando a construção se destinar ao uso residencial, comercial, serviço ou industrial.
edificada com alvará de construção vencido em zonas diversas da zona ZR 1, a multa
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is gula
7; PR 20
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aplicável será equivalente a 02 (duas) URS, renovável a cada 30 (trinta) dias, contados da
data de caducidade do Alvará.
Parágrafo único. O recolhimento de multa não isenta a responsabilidade técnica do arquiteto,
engenheiro ou construtor, que ficarão sujeitos à suspensão de seu registro pelo
prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses, dependendo da irregularidade cometida, aplicada em dobro
em caso de reincidência.
Art. 43. As penalidades pelas infrações previstas neste capítulo não excluem outras medidas
sanções aplicáveis pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, com
respaldo na legislação civil, visando à regularização da situação da edificação e o respeito e a esta
lei.
Art. 44. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, matérias relativas a esta
lei.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Constará obrigatoriamente na guia de lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) a indicação da Zona de uso e ocupação do solo urbano na qual o imóvel esteja
situado.
Art. 46. Os anexos integrantes desta Lei têm a seguinte numeração e denominação:
I Anexo 1 — Classificação de Usos do Solo Urbano
H. Anexo 2 - Dos Usos Especiais;
HI. Anexo 2 — Parâmetros Urbanísticos para Zonas Urbanas;
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a Lil 21 ú
Porty,nº 001/2013
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SE
Edo
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de janeiro de 2013.
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LD ola At
P º 001/2013
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P
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ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO URBANO
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Ordem | Classificação Definição
| Residência Uso residencial de edificações destinadas
Unifamiliar à habitação permanente, correspondendo
a uma habitação por lote ou conjunto de
lotes.
Uso residencial de edificações destinadas
NE à habitação permanente, correspondendo
Eesitmnia, a mais de uma habitação por lote ou
am dar conjuntos de lotes, agrupados
ni a
01 O uso residencial mona dioiaaralente,
Residência Uso residencial em edificações
Multifamiliar | destinadas a habitação permanente,
Vertical agrupadas verticalmente.
paes as e ã ee - ao
Atividades de comércio varejista pouco
diversificado ligado ao consumo
imediato, cujo atendimento não vai além
da vizinhança e do bairro, e se destinam
ao atendimento das necessidades
Comércio cotidianas da população, tais como:
Local açougue, padaria, armazém, drogaria e
farmácia, quitanda, casa de frutas,
armarinhos, entre outros;
— DD
Atividades de Comércio varejista, com
| ampla variedade de atendimento,
compreende as atividades de comércio
| varejista de um modo geral, concentradas
| em áreas predominantemente comerciais
Comércio
Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 - Fax (65) 3383-4505 — Cep 78365-000
8 9 001/2013
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Principal que se destinam ao atendimento
frequente e esporádico da população da
cidade e até mesmo da região;
o = ul Comércio Atividade de comércio atacadista, em
comerci k á ,
so a Atacadista de | estabelecimento com até 300,00 m2
pequeno Porte | (Trezentos metros quadrados), de área |
construída;
Comércio Atividades de comércio atacadista em
Atacadista de | estabelecimentos com área construída
Médio Porte entre 301,00 m2 (Trezentos e um metros
quadrados) e 1.000,00 m2 (Mil metros
quadrados);
]
Comércio Atividades de comércio atacadista acima
atacadista de | de mil metros quadrados, sem limites de
Grande Porte área construída:
02 Uso comercial
Uso Comercial Varejista é a atividade comercial de venda de produtos e |
|
mercadorias, novas ou usadas, em pequenas quantidades, realizada em loja ou não,
preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
Comércio atacadista e de depósitos compreendem as atividades de comércio de
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O rO JR POR AFIXAÇÃO DE e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt gov.br tu
P ? 001/2013
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produtos e depósitos destinados a suprir as necessidades do comércio varejista, dos
| serviços e das indústrias e se subdivide em pequeno, médio e de grande porte.
03 Uso de serviço
Serviço Local
Atividades de serviços ligadas ao
atendimento imediato compreendendo |
atendimento do cotidiano da população,
tais como: preparação de artigos de
uso pessoal, confecções sob medidas,
reparação de instalações e de
equipamentos domésticos, serviços de
estética e higiene pessoal, serviços de
profissionais liberais;
Serviço
Principal
Atividades de serviço com ampla
variedade de atendimento sem limite de
área construída, compreendendo os usos
de serviços de atendimento as
necessidades da cidade e região, exceto os
relacionados com os usos de serviços
especiais:
Serviço
Especial 1
Atividades de serviços que são nocivas à
convivência com outros usos, em especial
o residencial, seja pelo risco à segurança
das pessoas e bens, seja pelo transtorno de
máquinas, volumes e mercadorias e por
alterarem as condições ambientais.
Serviço
Especial 2
Atividades de Serviços destinados à
exploração comercial de estacionamento
em garagens abertas ao publico.
04 Uso industrial Indústrias não
Atividades de manufaturas e
transformação industrial que, além de não
poluentes sob qualquer forma e de serem
conviventes com as demais categorias de
usos estabelecidos por este lei, não
Av. Antorio André Msg l “400 — - Centro - Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000
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P,
Man
À cederam
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anda Marques
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oluidoras requeiram instalações e equipamentos que
Pp
possam colocar em risco a segurança das
pessoas e bens.
Classificadas em:
1. Pequena indústria não poluidora —
estabelecimentos com edificações até
150,00m2 (cento e cinquenta metros
quadrados) de área construída, podendo
ser de uso misto;
2. Média Indústria não poluidora —
estabelecimentos com edificações acima
de 150 m2 (cento e cinquenta metros
quadrados) com até 500,00m2 (quinhentos
metros quadrados), de área construída;
3. Grande indústria não poluidora —
estabelecimentos com edificações com
mais de 500,00m2 (quinhentos metros
quadrados) de área construída;
Indústrias não
poluidoras
Atividades de manufaturas e
04 Uso industrial transformação industrial que, em função
so industri ústri e: . . -
Ni Indiúsíria com, de seu médio e alto potencial poluidor, não
potencial ” : ; ;
. são conviventes com as demais categorias
poluidor
de usos estabelecidas por esta lei;
As atividades de uso industrial das categorias pequena, média e grande indústria não
poluidora, não poderão, sob nenhuma forma e intensidade, emitir ou causar poluição
atmosférica, hídrica, do solo e sonora.
As atividades de uso industrial das categorias industriais de médio e de alto potencial
poluidor obedecerão á a parâmetros de natureza física e ambiental fixados pelos órgãos
| municipais, estaduais e federais competentes.
A atividade de uso industrial da categoria indústria de alto potencial poluidor obedecerá
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y E] dm 26
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a parâmetros de natureza física e ambiental fixados pelos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes.
Compreende o uso residencial e comercial e/ou serviços,
compatibilizando o uso residencial com o comercial ou de
serviços, local e central, na mesma edificação, excetuados
05 Uso misto Os usos institucionais, serviços especiais, comercio
atacadista de médio e grande porte e indústrias de médio e
grande porte.
São atividades desenvolvidas pelo Poder Público ou por
particulares, voltadas para o bem-estar, saúde, lazer,
cultura ou educação e religião da população.
Atividades empreendidas pelas
instituições e entidades de natureza
06 Uso coletivo Serviço de uso | pública ou privada, voltadas para o
coletivo local | atendimento da população do
bairro, não conflitantes com o
Serviço de uso | uso predominantemente residencial;
coletivo local
06 Uso coletivo Serviço de Atividades empreendidas pelas
. instituições e entidades de natureza
uso coletivo
eai pública ou privada, com grande porte e
principa
amplo raio de atendimento, conflitantes
com o uso predominantemente
residencial.
Jau
Ay. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro - Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000
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ANEXO II
DOS USOS ESPECIAIS
Independentemente de sua classificação, os usos abaixo relacionados por, potencialmente,
importarem em incômodo ou perigo à vizinhança e exigirem condições especiais para sua
localização, deverão ser previamente examinados e aprovados pelo órgão municipal competente,
que expedirá as diretrizes e orientações precisas para sua localização, mediante estudo de cada
caso:
IH.
HI.
Iv.
VI.
VII.
VII.
IX.
X.
XI.
XII.
XII
XIV.
Xv.
Revenda de gás engarrafado para consumo doméstico;
Atacadista de combustíveis, postos de serviços com venda de combustível; gás, depósitos
de gás liquefeito de petróleo (GLP), explosivos e outros que representem perigo e
insegurança às populações vizinhas;
Estações e subestações dos serviços de comunicações, tais como estações telefônicas.
estúdios e transmissoras de rádio e televisão;
Estações e subestações dos serviços de energia, água e tratamento de efluentes e resíduos
sólidos;
Shopping Center;
Cemitério;
Matadouro;
Comércio e depósitos de produtos inflamáveis, fogos de artifício e similares:
Terminais rodoviários. aéreos e ferroviários:
Aterro sanitário e usina de resíduos sólidos:
Unidade de armazenamento e beneficiamento de grãos;
Pistas de automobilismo;
Casas de espetáculos e entretenimentos, clubes, salões de festas e similares: dl:
Centrais e terminais de cargas e transporte: Centrais de abastecimentos; lu
Oficinas mecânicas, serralherias, funilarias e pinturas:
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- ) / 28
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garida Marques
[o]
Mani
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CNPJ 01.614.225/0001-09
XVII. Estabelecimentos de educação básica e superior e de recreação;
XVIII. Hospitais, clínicas médicas, maternidade e outros equipamentos de saúde;
XIX. Supermercado e hipermercado;
XX. Comércio e depósito de sucatas e recicláveis;
XXI. Indústrias em geral;
XXII. Terminais atacadistas:
XXVI. Atividades de dedetização, desinsetização, desratização, desinfecção e similares;
XXVII. Casas de revenda de defensivos agrícolas;
XXVIII. Marmorarias e artefatos de cimento;
Todos os usos relacionados neste artigo deverão ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança e
quando necessário, apresentar licença ambiental, conforme legislação específica.
* O Serviço Especial poderá ser instalado em qualquer zona, exceto as Zonas Residenciais,
desde que aprovados em audiência pública após a apresentação do estudo de impacto de
vizinhança e demais licenciamentos nos órgãos competentes.
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PUBLICADO Po. +:
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Port. nº Ox
Mana Margariar :.
Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000
Sapezal - Mato Grosso
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Pont, nº 001/2013
Mana iMbrganda Marques
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CNPJ 01.614.225/0001-09
ANEXO III
PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ZONAS URBANAS
Variávei | Taxad -
a oo fera Coefic. de | Frente | Afastamento | Afastament | Afastamento | Afastament
N ' Aproveit. | do Lote | Lateral Esq/ o Lateral do Fundo o Frontal
Unidade | % m m m m m
Limite/ | |
“as i Máxima | Básico Mínimo | Mínimo Mínimo Mínimo Mínimo
| ZRI 70 1 06 [1,50 1,50 1,50 5,00
ZR2 70 1 06 1,50 1,50 1,50 3,00
ZR3 70 1 06 1,50 1,50 1,50 3,00
E, cessa = caes RE o | a ps o
ZCc1 80 1 06 + 3,00 1,50 1,50 5,00
ZCCc2 80 1 06 4 3.00 1,50 1,50 5,00
ZCC3 80 l 06 3,00 1,50 1,50 5,00
TT = E SO bu E" E secas aa a oa sm ee cus comerem eram + |
Z1 80 l 20 1,50 1,50 120 "5,00
ZEIS 70 l 05 1,50 [1,50 1,50 2,00
[ZEIA | 70 I 20 1,50 1,50 1,50 5,00 |
du
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