| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2013 |
| Date | 2013-01-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES, PRIVADAS E PÚBLICAS NO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2013 "Dispõe sobre a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança — EIV para obtenção de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, privadas e públicas no município de Sapezal e dá outras providências." ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: Art. 1º Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, localizados em área urbana do município de Sapezal, de acordo com a classificação (anexo 1), dependerão de elaboração e aprovação de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, a cargo do Poder Público Municipal. Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) quando exigido pela legislação ambiental. Art. 2º O Estudo de Impacto de vizinhança será exigido sempre que o empreendimento causar: I. Interferência significativa na infraestrutura urbana; II. Interferência significativa na prestação de serviços públicos; III. Alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, locomoção ou bem-estar dos moradores € usuários; IV. Ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do empreendimento ou atividade; i ais PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE V. Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais; . Post. [2.001/2013 VI. Provocação de poluição sonora. Mana anda Marques Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) avaliará os efeitos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área de influência do projeto, com base nos seguintes aspectos: [| Adensamento populacional; ul, IL. Equipamentos urbanos e comunitários — capacidade de infraestrutura e de saneamento; Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br ash sondoçtoco!? que PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 III.Uso e ocupação do solo; IV. Valorização imobiliária; V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; VI. Ventilação e iluminação e sombreamento — qualidade do ar; VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII. Poluição ambiental: geração de lixo e demais formas de poluição; IX.Risco à saúde e à vida da população; X. Poluição Sonora: níveis de ruídos, vibrações e periculosidade. Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV será elaborado por equipe multidisciplinar de profissionais, nos termos da expedição de norma regulamentadora específica, e deverá apresentar informações que permitam análise técnica sobre as questões constantes no art. 3º desta Lei, contendo: [ Documento comprobatório de propriedade do imóvel: II. Levantamento planialtimétrico do terreno e localização do empreendimento; III.Característica do empreendimento; IV. Atividades previstas; V. Dimensões e tipos de acabamento da edificação projetada: VI. Projetos das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no empreendimento; vII. Previsão de impactos sobre a utilização dos serviços de saúde, educação e transporte coletivo; vol. Previsão de geração de resíduos sólidos e sua destinação final; IX. Estimativa da valorização imobiliária; X. Definição das medidas mitigadoras ou compensatórias dos impactos negativos, avaliando a eficiência e eficácia de cada uma delas. FRUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Art. 5º O proponente se responsabilizará pelas despesas relativas à: 7 055) à R 001/2013 I. Elaboração do EIV; ManaMátbanda Marques IL. Cumprimento das exigências, de esclarecimentos e complemento de informações durante a análise técnica do EIV; Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso i e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Z PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 HI.Dar publicidade e acesso aos documentos integrantes do EV; IV. Realização de audiências públicas, quando for o caso; V. Implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos programas de monitoramento; VI. Cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da licença ou autorização; VII. Demais ações que se fizerem necessárias para a elaboração e execução das ações propostas no EIV. Art. 6º O Poder Público, por meio do órgão competente municipal, deverá se manifestar de forma conclusiva sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovando ou rejeitando o projeto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras ou compensatórias pelo proponente. L A Prefeitura poderá consultar, caso entenda necessário, outros órgãos de atuação em âmbito municipal e estadual; II. As prorrogações de prazo para avaliação do EIV deverão ser justificadas pela autoridade competente. Art. 7º Dar-se-á publicidade dos procedimentos abaixo sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, através de publicação em jornal de circulação local e regional: IL. Aceitação do Estudo de Impacto de Vizinhança, endereço, local e horários para sua consulta pública; II. Convocação de audiências públicas. quando for o caso. Art. 8º Caberá ao órgão competente municipal à apreciação dos recursos referentes às medidas compatibilizadoras e compensatórias para a adequação as condições locais. Art. 9º Os empreendimentos que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) a serem submetidos à análise, para aprovação de projeto e obtenção de licenciamento de construção e/ou funcionamento no órgão municipal competente do município de Sapezal, são os relacionados no Anexo I desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de janeiro de 2013. ZM uia ILMA GRIS BARBO Prefei icipa Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 ANEXO I Independentemente de sua classificação, os usos abaixo relacionados por, potencialmente, importarem em incômodo ou perigo à vizinhança e exigirem condições especiais para sua localização, deverão ser previamente examinados e aprovados pelo órgão municipal competente, que expedirá as diretrizes e orientações precisas para sua localização, mediante estudo de cada caso: II. HI. Iv. VI. vm. VIII. IX. XI. XII. XHI. XIV. XV. XVI. XVII. XVII. XIX. XX. Revenda de gás engarrafado para consumo doméstico; Atacadista de combustíveis, postos de serviços com venda de combustível; gás, depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP), explosivos e outros que representem perigo e insegurança às populações vizinhas; Estações e subestações dos serviços de comunicações, tais como estações telefônicas, estúdios e transmissoras de rádio e televisão; Estações e subestações dos serviços de energia, água e tratamento de efluentes e resíduos sólidos; Shopping Center; Cemitério; Matadouro; Comércio de fogos e explosivos; Comércio e depósitos de produtos inflamáveis, fogos de artifício e similares; Terminais rodoviários, aéreos e ferroviários; Aterro sanitário e usina de resíduos sólidos; Unidade de armazenamento e beneficiamento de grãos; Pistas de automobilismo; Casas de espetáculos e entretenimentos, clubes, salões de festas e similares; Centrais e terminais de cargas e transporte; Centrais de abastecimentos; Oficinas mecânicas, serralherias, funilarias e pinturas; Estabelecimentos de educação básica e superior: Hospitais, clínicas médicas, maternidade e outros equipamentos de saúde; Supermercado, hipermercado e similares; PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Comércio e depósito de sucatas e recicláveis; Indústrias em geral; Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso e-mail: sapezal(dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br dual PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 XXI. Terminais atacadistas; XXII. Cadeias públicas, penitenciárias, presídios, casas de custódia e tratamento, casas de detenção provisória, casas de albergado, colônias agrícolas ou industriais e demais estabelecimentos destinados a cumprimento de penas privativas de liberdade ou recolhimento de presos provisórios, seja para prisões de caráter criminal, civil ou administrativo; XXIII. Serviços governamentais: funções executivas, legislativas e judiciárias, segurança pública, corpo de bombeiros e instalações militares; XXIV. Atividades culturais e de lazer, tais como: bibliotecas, museus, galerias de arte, cinemas. teatro, estádios, clubes e praças esportivas, arenas de rodeio e outros; XXV. Conjuntos habitacionais de interesse social: XXVI. Atividades de dedetização, desinsetização, desratização, desinfecção e similares; XXVII. Casas de revenda de defensivos agrícolas; XXVIII. Marmorarias e artefatos de cimento; XXIX. Empreendimentos que requeiram movimento de terra com volume igual ou superior a vinte mil metros cúbicos. XXX. “Serão considerados empreendimentos de impacto: a) Edificações ou equipamentos com capacidade para reunir mais de 150 pessoas simultaneamente; b) Empreendimentos ou projetos que causem modificações estruturais no sistema viário, não atendendo as diretrizes previstas no Plano Diretor; c) Empreendimentos ou projetos que alterem as características a serem preservadas nos patrimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico e arqueológico; OBS: Todos os usos relacionados neste artigo deverão ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança e quando necessário, apresentar licença ambiental, conforme legislação específica. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Por. 1/2013 Mana nda Marques E: Av. Antonio André Magei, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso e-mail: sapezal(O)sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br