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norma nº 4/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES, PRIVADAS E PÚBLICAS NO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2013
"Dispõe sobre a elaboração do estudo prévio de impacto de
vizinhança — EIV para obtenção de licenças e autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e
atividades, privadas e públicas no município de Sapezal e dá
outras providências."
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
Art. 1º Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, localizados em área urbana do
município de Sapezal, de acordo com a classificação (anexo 1), dependerão de elaboração e
aprovação de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, a cargo do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não dispensa nem substitui a
elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) quando exigido pela legislação ambiental.
Art. 2º O Estudo de Impacto de vizinhança será exigido sempre que o empreendimento causar:
I. Interferência significativa na infraestrutura urbana;
II. Interferência significativa na prestação de serviços públicos;
III. Alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou
atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, locomoção ou bem-estar dos
moradores € usuários;
IV. Ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do empreendimento ou
atividade;
i ais PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
V. Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
. Post. [2.001/2013
VI. Provocação de poluição sonora. Mana anda Marques
Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) avaliará os efeitos do empreendimento ou
atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área de influência do projeto, com
base nos seguintes aspectos:
[| Adensamento populacional; ul,
IL. Equipamentos urbanos e comunitários — capacidade de infraestrutura e de saneamento;
Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000
Sapezal - Mato Grosso
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que
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
III.Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação e sombreamento — qualidade do ar;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII. Poluição ambiental: geração de lixo e demais formas de poluição;
IX.Risco à saúde e à vida da população;
X. Poluição Sonora: níveis de ruídos, vibrações e periculosidade.
Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV será elaborado por equipe multidisciplinar de
profissionais, nos termos da expedição de norma regulamentadora específica, e deverá apresentar
informações que permitam análise técnica sobre as questões constantes no art. 3º desta Lei,
contendo:
[ Documento comprobatório de propriedade do imóvel:
II. Levantamento planialtimétrico do terreno e localização do empreendimento;
III.Característica do empreendimento;
IV. Atividades previstas;
V. Dimensões e tipos de acabamento da edificação projetada:
VI. Projetos das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no empreendimento;
vII. Previsão de impactos sobre a utilização dos serviços de saúde, educação e
transporte coletivo;
vol. Previsão de geração de resíduos sólidos e sua destinação final;
IX. Estimativa da valorização imobiliária;
X. Definição das medidas mitigadoras ou compensatórias dos impactos negativos, avaliando a
eficiência e eficácia de cada uma delas.
FRUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
Art. 5º O proponente se responsabilizará pelas despesas relativas à: 7 055) à
R 001/2013
I. Elaboração do EIV; ManaMátbanda Marques
IL. Cumprimento das exigências, de esclarecimentos e complemento de informações
durante a análise técnica do EIV;
Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000
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HI.Dar publicidade e acesso aos documentos integrantes do EV;
IV. Realização de audiências públicas, quando for o caso;
V. Implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos
programas de monitoramento;
VI. Cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da licença ou
autorização;
VII. Demais ações que se fizerem necessárias para a elaboração e execução das
ações propostas no EIV.
Art. 6º O Poder Público, por meio do órgão competente municipal, deverá se manifestar de forma
conclusiva sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovando ou rejeitando o projeto, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo, podendo condicionar sua aprovação à adoção de
medidas mitigadoras ou compensatórias pelo proponente.
L A Prefeitura poderá consultar, caso entenda necessário, outros órgãos de atuação em
âmbito municipal e estadual;
II. As prorrogações de prazo para avaliação do EIV deverão ser justificadas pela autoridade
competente.
Art. 7º Dar-se-á publicidade dos procedimentos abaixo sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança,
através de publicação em jornal de circulação local e regional:
IL. Aceitação do Estudo de Impacto de Vizinhança, endereço, local e horários para sua
consulta pública;
II. Convocação de audiências públicas. quando for o caso.
Art. 8º Caberá ao órgão competente municipal à apreciação dos recursos referentes às medidas
compatibilizadoras e compensatórias para a adequação as condições locais.
Art. 9º Os empreendimentos que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) a serem submetidos à análise, para aprovação de projeto e obtenção de
licenciamento de construção e/ou funcionamento no órgão municipal competente do município de
Sapezal, são os relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de janeiro de 2013.
ZM uia
ILMA GRIS BARBO
Prefei icipa
Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
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ANEXO I
Independentemente de sua classificação, os usos abaixo relacionados por, potencialmente,
importarem em incômodo ou perigo à vizinhança e exigirem condições especiais para sua
localização, deverão ser previamente examinados e aprovados pelo órgão municipal competente,
que expedirá as diretrizes e orientações precisas para sua localização, mediante estudo de cada
caso:
II.
HI.
Iv.
VI.
vm.
VIII.
IX.
XI.
XII.
XHI.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
Revenda de gás engarrafado para consumo doméstico;
Atacadista de combustíveis, postos de serviços com venda de combustível; gás, depósitos
de gás liquefeito de petróleo (GLP), explosivos e outros que representem perigo e
insegurança às populações vizinhas;
Estações e subestações dos serviços de comunicações, tais como estações telefônicas,
estúdios e transmissoras de rádio e televisão;
Estações e subestações dos serviços de energia, água e tratamento de efluentes e resíduos
sólidos;
Shopping Center;
Cemitério;
Matadouro;
Comércio de fogos e explosivos; Comércio e depósitos de produtos inflamáveis, fogos de
artifício e similares;
Terminais rodoviários, aéreos e ferroviários;
Aterro sanitário e usina de resíduos sólidos;
Unidade de armazenamento e beneficiamento de grãos;
Pistas de automobilismo;
Casas de espetáculos e entretenimentos, clubes, salões de festas e similares;
Centrais e terminais de cargas e transporte; Centrais de abastecimentos;
Oficinas mecânicas, serralherias, funilarias e pinturas;
Estabelecimentos de educação básica e superior:
Hospitais, clínicas médicas, maternidade e outros equipamentos de saúde;
Supermercado, hipermercado e similares; PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
Comércio e depósito de sucatas e recicláveis;
Indústrias em geral;
Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000
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XXI. Terminais atacadistas;
XXII. Cadeias públicas, penitenciárias, presídios, casas de custódia e tratamento, casas de
detenção provisória, casas de albergado, colônias agrícolas ou industriais e demais
estabelecimentos destinados a cumprimento de penas privativas de liberdade ou
recolhimento de presos provisórios, seja para prisões de caráter criminal, civil ou
administrativo;
XXIII. Serviços governamentais: funções executivas, legislativas e judiciárias, segurança pública,
corpo de bombeiros e instalações militares;
XXIV. Atividades culturais e de lazer, tais como: bibliotecas, museus, galerias de arte, cinemas.
teatro, estádios, clubes e praças esportivas, arenas de rodeio e outros;
XXV. Conjuntos habitacionais de interesse social:
XXVI. Atividades de dedetização, desinsetização, desratização, desinfecção e similares;
XXVII. Casas de revenda de defensivos agrícolas;
XXVIII. Marmorarias e artefatos de cimento;
XXIX. Empreendimentos que requeiram movimento de terra com volume igual ou superior a vinte
mil metros cúbicos.
XXX. “Serão considerados empreendimentos de impacto:
a) Edificações ou equipamentos com capacidade para reunir mais de 150 pessoas
simultaneamente;
b) Empreendimentos ou projetos que causem modificações estruturais no sistema viário, não
atendendo as diretrizes previstas no Plano Diretor;
c) Empreendimentos ou projetos que alterem as características a serem preservadas nos
patrimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico e arqueológico;
OBS: Todos os usos relacionados neste artigo deverão ser objeto de Estudo de Impacto de
Vizinhança e quando necessário, apresentar licença ambiental, conforme legislação específica.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
Por. 1/2013
Mana nda Marques
E:
Av. Antonio André Magei, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
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