| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2013 |
| Date | 2013-01-21 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL A PARTICIPAR DE OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2013 PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE “Autoriza o Chefe do Poder Executivo do Ba LI Município de Sapezal a participar de Operações Porn? 001/2013 Urbanas Consorciadas e dá outras providências.” Man garida Marques ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a participar de Operações Urbanas Consorciadas, com o objetivo de viabilizar projetos urbanísticos especiais, melhorias sociais e a valorização ambiental em áreas previamente delimitadas. $ 1º Esta Lei amplia e consolida, no âmbito operacional das políticas públicas municipais, as condições gerais de aplicação das Operações Urbanas Consorciadas, e a aplicação da transferência de potencial edificado que será normatizada pela legislação especifica. $2º A operação urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade de iniciativa pública ou privada, proprietários de áreas de interesse social e usuários de bens públicos. Art. 2º As Operações Urbanas Consorciadas são um conjunto de medidas e ações de natureza operacional e institucional que, coordenadas pela Prefeitura Municipal, através das Secretarias Municipais, buscarão conciliar a participação dos proprietários urbanos, moradores e usuários permanentes e organizados, investidores públicos e privados. Parágrafo único. Para cada Operação Urbana Consorciada intencionada será criada uma Lei Municipal Específica, na forma das disposições contidas na Seção X da Lei Federal nº. 10.257 de 10 de junho de 2001 — Estatuto das Cidades. Art. 3º Nas áreas abrangidas pela Operação Urbana Consorciada, o Poder Executivo Municipal estabelecerá, em lei específica, entre outras medidas, as seguintes: I. Modificação dos índices urbanísticos e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterar normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes; I. Regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente; e Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: SG MINE R h q ato! sensto tocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 II. Possibilidade de utilização dos Certificados de Potencial Adicional de Construção — CPAC's, com forma definida em lei própria de cada Operação Urbana Consorciada. Parágrafo único. A emissão de CPAC's, autorizada por Lei Municipal Específica, deverá atender as disposições contidas no Artigo 34 da Lei Federal nº. 10.257 de 10 de junho de 2001 — Estatuto das Cidades. Art. 4º As Operações Urbanas Consorciadas tem o objetivo de: a) O fortalecimento do poder público como promotor da gestão dos processos de desenvolvimento local; b) A recuperação e distribuição da valorização imobiliária decorrente de alterações das normativas urbanísticas e dos investimentos públicos; c) A promoção da justa distribuição de ônus e benefícios do processo de urbanização: d) A promoção da sustentabilidade, através da solução de problemas urbano-ambientais como responsabilidade compartilhada por todos; Art. 5º As Operações Urbanas Consorciadas tem as seguintes finalidades: a) Tratamento urbanístico de áreas públicas realizado pela iniciativa privada; b) Implantação de equipamentos públicos e comunitários; c) Implantação de Equipamentos Estratégicos para O desenvolvimento Urbano, local e regional; d — A conjugação de esforços voltados para a implantação de regulamentos urbanos e intervenções urbanísticas, renovações e revitalizações em partes da cidade; e) Implantação de Projetos e Programas voltados para a Habitação de Interesse Social; f) Implantação e renovação de espaços públicos; g) Recuperação, valorização e preservação do patrimônio histórico e arquitetônico e do patrimônio natural e paisagístico; h) Melhoria e ampliações da infra-estrutura e rede viária municipal; i) Implantação, ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo; j) Recuperação e preservação ambiental; PUBLIGADO POR AFIXAÇÃO DE k) Regularização fundiária; 8 q ot nº 001/2013 , , Marques 1) Regularização de edificações; Mari rganda Mara Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 m) Projetos que envolvem a criação de postos de trabalho e a formalização da economia. Art. 6º Os interessados a participarem de operações urbanas consorciadas deverão, por chamamento público, apresentar suas propostas para os imóveis contidos no perímetro definido em lei específica, ficando assegurado aos proprietários destes imóveis à opção de utilizar o regime urbanístico e as regras estabelecidas na respectiva lei, mediante contrapartidas a serem ajustadas em Termo de Compromisso. 8 1º Após análise e aprovação pelos órgãos municipais competentes, as propostas que estiverem de acordo com as diretrizes e disposições desta Lei, serão encaminhadas para elaboração de Termo de Compromisso, a fim de definir as contrapartidas e responsabilidades. $ 2º As contrapartidas a serem definidas no Termo de Compromisso poderão ser: I. Financeira, integrada à conta vinculada à Operação Urbana Consorciada; II. Em bens imóveis situados dentro da Operação Urbana Consorciada; HI. Em obras públicas vinculadas aos objetivos da Operação Urbana Consorciada; e IV. Na forma de produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e oferta de lotes de preço compatível com a renda da Demanda Habitacional Prioritária. Art. 7º Cada um dos objetivos relacionados nas Operações Urbanas Consorciadas conterá no mínimo; a) Definição e delimitação do perímetro da área e seu entorno, bem como sua área de abrangência; b) As finalidades gerais da Operação; e) O programa básico da área e as intervenções previstas; d) Os benefícios gerais que direta ou indiretamente atenderão à população; e) As garantias, quando for o caso, de preservação de imóveis e espaços urbanos de valor histórico significativo, arquitetura, paisagem e ambiente, protegidos ou não por tombamento ou lei; f) Os instrumentos urbanísticos previstos na operação; g) Contrapartidas que venham a ser exigidas dos proprietários, usuários, beneficiários e investidores públicos e privados, em função do empreendimento, projeto ou programa concebido; PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE h) Cálculo do Potencial Adicional de Construção; se for o caso; e 0014/2013 Mana anda Marques Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso e-mail: sapezal(Dsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br du PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 i) Forma de gerenciamento e controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil identificadamente interessada; j) Conta Bancária Vinculada ou fundo municipal específico, que receberá os recursos de contrapartida financeira, quando houver, decorrentes dos benefícios urbanos obtidos com a operação: k) No caso de programas habitacionais e dentro destes, comportando soluções que signifiquem a necessidade de remoções, estas serão resolvidas prioritariamente dentro do perímetro delimitado da Operação. $ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal, na forma da letra “g” deste artigo, serão aplicados exclusivamente dentro do perímetro de intervenção e dos objetivos e programas previstos na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. $2º Observada a Operação Urbana segundo a sua especificidade, poderá o Poder Público Municipal exercer critérios para isenção de ITBI e IPTU, e estabelecer condições para a concretização dos objetivos de operação. $ 3º O Município, mediante o instrumento da Operação Urbana Consorciada, poderá estabelecer empreendimentos em parceria com agentes privados, sempre que dispondo de recursos públicos para a concretização dos Termos das Operações Urbanas previamente ajustadas, da construção acordada em patrimônio de terceiros, quando fixados os prazos de vigência das funções sociais da edificação e os níveis de subsídios promovidos pelo poder público em razão de parceria. Art. 8º A partir da publicação da lei específica que verse sobre a Operação Urbana Consorciada, as licenças e autorizações expedidas a cargo do Poder Público Municipal deverão estar de acordo com o Plano de Operação Urbana Consorciada, nos termos do art. 33, $ 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto das Cidades. Art. 9º A forma de controle de cada Operação Urbana será estabelecida em lei específica, garantindo a participação dos órgãos públicos afetos à Operação, proprietários, moradores, usuários permanentes e sociedade civil organizada. Parágrafo único. Caberá à forma de controle determinada fiscalizar a destinação dos recursos oriundos da Operação Urbana Consorciada. Art. 10. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sapezal, Estado de Mato Grosso. aos 21 dias do mês de janeiro de 2013. à PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE a Ra a | api, P e 001/2013 Prefeita Munier marialMefgarida Marques Av. Antonio André Maggi, 1.400 — Centro — Telefone (65) 3383-4500 — Fax (65) 3383-4505 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso e-mail: sapezal(Osapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br