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norma nº 8/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-01-21
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL A PARTICIPAR DE OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2013
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE “Autoriza o Chefe do Poder Executivo do
Ba LI Município de Sapezal a participar de Operações
Porn? 001/2013 Urbanas Consorciadas e dá outras providências.”
Man garida Marques
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a participar de Operações
Urbanas Consorciadas, com o objetivo de viabilizar projetos urbanísticos especiais, melhorias
sociais e a valorização ambiental em áreas previamente delimitadas.
$ 1º Esta Lei amplia e consolida, no âmbito operacional das políticas públicas municipais,
as condições gerais de aplicação das Operações Urbanas Consorciadas, e a aplicação da
transferência de potencial edificado que será normatizada pela legislação especifica.
$2º A operação urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão
ou entidade de iniciativa pública ou privada, proprietários de áreas de interesse social e usuários de
bens públicos.
Art. 2º As Operações Urbanas Consorciadas são um conjunto de medidas e ações de
natureza operacional e institucional que, coordenadas pela Prefeitura Municipal, através das
Secretarias Municipais, buscarão conciliar a participação dos proprietários urbanos, moradores e
usuários permanentes e organizados, investidores públicos e privados.
Parágrafo único. Para cada Operação Urbana Consorciada intencionada será criada uma
Lei Municipal Específica, na forma das disposições contidas na Seção X da Lei Federal nº. 10.257
de 10 de junho de 2001 — Estatuto das Cidades.
Art. 3º Nas áreas abrangidas pela Operação Urbana Consorciada, o Poder Executivo
Municipal estabelecerá, em lei específica, entre outras medidas, as seguintes:
I. Modificação dos índices urbanísticos e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterar normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas
decorrentes;
I. Regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a
legislação vigente; e
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CNPJ 01.614.225/0001-09
II. Possibilidade de utilização dos Certificados de Potencial Adicional de Construção —
CPAC's, com forma definida em lei própria de cada Operação Urbana Consorciada.
Parágrafo único. A emissão de CPAC's, autorizada por Lei Municipal Específica, deverá
atender as disposições contidas no Artigo 34 da Lei Federal nº. 10.257 de 10 de junho de 2001 —
Estatuto das Cidades.
Art. 4º As Operações Urbanas Consorciadas tem o objetivo de:
a) O fortalecimento do poder público como promotor da gestão dos processos de
desenvolvimento local;
b) A recuperação e distribuição da valorização imobiliária decorrente de alterações das
normativas urbanísticas e dos investimentos públicos;
c) A promoção da justa distribuição de ônus e benefícios do processo de urbanização:
d) A promoção da sustentabilidade, através da solução de problemas urbano-ambientais como
responsabilidade compartilhada por todos;
Art. 5º As Operações Urbanas Consorciadas tem as seguintes finalidades:
a) Tratamento urbanístico de áreas públicas realizado pela iniciativa privada;
b) Implantação de equipamentos públicos e comunitários;
c) Implantação de Equipamentos Estratégicos para O desenvolvimento Urbano, local e
regional;
d
—
A conjugação de esforços voltados para a implantação de regulamentos urbanos e
intervenções urbanísticas, renovações e revitalizações em partes da cidade;
e) Implantação de Projetos e Programas voltados para a Habitação de Interesse Social;
f) Implantação e renovação de espaços públicos;
g) Recuperação, valorização e preservação do patrimônio histórico e arquitetônico e do
patrimônio natural e paisagístico;
h) Melhoria e ampliações da infra-estrutura e rede viária municipal;
i) Implantação, ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;
j) Recuperação e preservação ambiental; PUBLIGADO POR AFIXAÇÃO DE
k) Regularização fundiária; 8 q
ot nº 001/2013
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1) Regularização de edificações; Mari rganda Mara
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m) Projetos que envolvem a criação de postos de trabalho e a formalização da economia.
Art. 6º Os interessados a participarem de operações urbanas consorciadas deverão, por
chamamento público, apresentar suas propostas para os imóveis contidos no perímetro definido em
lei específica, ficando assegurado aos proprietários destes imóveis à opção de utilizar o regime
urbanístico e as regras estabelecidas na respectiva lei, mediante contrapartidas a serem ajustadas
em Termo de Compromisso.
8 1º Após análise e aprovação pelos órgãos municipais competentes, as propostas que
estiverem de acordo com as diretrizes e disposições desta Lei, serão encaminhadas para elaboração
de Termo de Compromisso, a fim de definir as contrapartidas e responsabilidades.
$ 2º As contrapartidas a serem definidas no Termo de Compromisso poderão ser:
I. Financeira, integrada à conta vinculada à Operação Urbana Consorciada;
II. Em bens imóveis situados dentro da Operação Urbana Consorciada;
HI. Em obras públicas vinculadas aos objetivos da Operação Urbana Consorciada; e
IV. Na forma de produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e oferta de lotes de preço
compatível com a renda da Demanda Habitacional Prioritária.
Art. 7º Cada um dos objetivos relacionados nas Operações Urbanas Consorciadas conterá no
mínimo;
a) Definição e delimitação do perímetro da área e seu entorno, bem como sua área de
abrangência;
b) As finalidades gerais da Operação;
e) O programa básico da área e as intervenções previstas;
d) Os benefícios gerais que direta ou indiretamente atenderão à população;
e) As garantias, quando for o caso, de preservação de imóveis e espaços urbanos de valor
histórico significativo, arquitetura, paisagem e ambiente, protegidos ou não por
tombamento ou lei;
f) Os instrumentos urbanísticos previstos na operação;
g) Contrapartidas que venham a ser exigidas dos proprietários, usuários, beneficiários e
investidores públicos e privados, em função do empreendimento, projeto ou programa
concebido;
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
h) Cálculo do Potencial Adicional de Construção; se for o caso;
e 0014/2013
Mana anda Marques
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i) Forma de gerenciamento e controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com a
representação da sociedade civil identificadamente interessada;
j) Conta Bancária Vinculada ou fundo municipal específico, que receberá os recursos de
contrapartida financeira, quando houver, decorrentes dos benefícios urbanos obtidos com a
operação:
k) No caso de programas habitacionais e dentro destes, comportando soluções que
signifiquem a necessidade de remoções, estas serão resolvidas prioritariamente dentro do
perímetro delimitado da Operação.
$ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal, na forma da letra “g” deste artigo,
serão aplicados exclusivamente dentro do perímetro de intervenção e dos objetivos e programas
previstos na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
$2º Observada a Operação Urbana segundo a sua especificidade, poderá o Poder Público
Municipal exercer critérios para isenção de ITBI e IPTU, e estabelecer condições para a
concretização dos objetivos de operação.
$ 3º O Município, mediante o instrumento da Operação Urbana Consorciada, poderá
estabelecer empreendimentos em parceria com agentes privados, sempre que dispondo de recursos
públicos para a concretização dos Termos das Operações Urbanas previamente ajustadas, da
construção acordada em patrimônio de terceiros, quando fixados os prazos de vigência das funções
sociais da edificação e os níveis de subsídios promovidos pelo poder público em razão de parceria.
Art. 8º A partir da publicação da lei específica que verse sobre a Operação Urbana
Consorciada, as licenças e autorizações expedidas a cargo do Poder Público Municipal deverão
estar de acordo com o Plano de Operação Urbana Consorciada, nos termos do art. 33, $ 2º da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto das Cidades.
Art. 9º A forma de controle de cada Operação Urbana será estabelecida em lei específica,
garantindo a participação dos órgãos públicos afetos à Operação, proprietários, moradores,
usuários permanentes e sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Caberá à forma de controle determinada fiscalizar a destinação dos
recursos oriundos da Operação Urbana Consorciada.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sapezal, Estado de Mato Grosso. aos 21 dias do mês de janeiro de 2013.
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Prefeita Munier marialMefgarida Marques
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