br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 10/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2013
Date 2013-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1540

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 73

a /
REFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
U
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2013
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO Dt )
! CAPITULO 1
DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeito do presente Código, são admitidas as seguintes definições:
E ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte
integrante deste Código, quando com ele relacionadas.
H. ACRESCIMO - Aumento de obra feita durante ou após a conclusão da mesma.
WI | ADEGA - Lugar, geralmente subterrâneo, que por condições de temperatura, serve
para guardar bebidas.
IV. AERODUTO - Condutora de ar nas instalações de ventilação.
Mi AFASTAMENTO FRONTAL — Ver recuo.
VL AGUA DE TELHADO - Cada uma das superfícies inclinadas da cobertura, que
principia no espigão horizontal (cumeeira) e segue até a beirada. Ver espigão.
VIL | ÁGUA-FURTADA -— Vão entre as tesouras do telhado. Ângulo do telhado por onde
correm as águas pluviais. Espécie de sótão.
VII ÁGUA-MESTRA — Nos telhados retangulares de quatro águas, é o nome que se dá às
duas águas de forma trapezoidal. As duas águas triangulares são chamadas de tacaniças.
IX. | ALA- Parte da edificação que se prolonga de um ou outro lado do corpo principal. A
ala direita ou esquerda refere-se à parede da edificação que fica à direita ou esquerda do
observador, colocando de costas para a fachada principal.
x. ALÇAPÃO - Porta ou tampo horizontal, dando entrada para porão ou para O desvão
do telhado.
XL ALICERCE - Maciço, de material adequado, quer serve de base ás paredes de uma
edificação.
XIL | ALINHAMENTO - Linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de
limite entre o lote e o logradouro público.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000,
Sapezal — Mato Grosso € Ro
www.sapezal.mt.gov.br aU: co"
ist ot?
on
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
XII. ALTURA DE UMA FACHADA - É o seguimento vertical medido ao meio de uma
fachada, e compreendido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal, passando pelo
ponto mais alto do telhado ou platibanda.
XIV. ALVARÁ - documento emitido pelo órgão responsável do município, que autoriza a
execução de obras sujeitas à fiscalização.
XV. ANDAIME -— Obra provisória, constituído de plataforma elevada, destinado a
sustentar Os operários e os materiais durante a execução das obras.
XVI ANDAR — Qualquer pavimento de uma edificação, acima do porão, embasamento, rés
do chão, loja ou sobreloja. Andar térreo é o pavimento imediatamente acima do porão ou
embasamento; primeiro andar é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do
chão, loja ou sobreloja.
XVII ALVENARIA — Obra composta de blocos naturais ou artificiais, ligados ou não, por
meio da argamassa.
XVII. ANTEPROJETO — Pré-projeto desenvolvido pelo engenheiro civil ou arquiteto
contendo a definição do partido arquitetônico e dos elementos construtivos, considerando os
projetos complementares.
XIX. APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em conjunto residencial
multifamiliar.
XX. APROVAÇÃO DE PROJETO — Ato administrativo que avalia os projetos das
construções para verificar a conformidade com a presente lei, e que precede a expedição do
alvará.
XXI. AR CONDICIONADO — Equipamento responsável por impor condições pré-
estabelecidas de temperatura e umidade e que é insuflado nos compartimentos ou recintos,
depois de convenientemente filtrado.
XXII. ÁREA - É uma superfície plana definida por uma poligonal fechada.
XXIII. ÁREA DE VENTILAÇÃO - Delimitação do espaço destinado ventilação.
XXIV. ÁREA ABERTA - Área cujo perímetro é aberto em um ou mais lados.
XXvV. ÁREA EDIFICADA - É a área da edificação projetada sobre o plano horizontal do
lote, acrescida de seus demais pavimentos (entrepiso e jiraus) quando existentes.
XXVI ÁREA LÍQUIDA: área resultante da diferença entre a Área Total e a de Domínio
Público;
XXVIH. ÁREA ÚTIL — Superfície plana definida pela edificação (somatória de todos os
compartimentos), excluindo as paredes.
XXVII. ÁREA FECHADA - Área guarnecida em todo o seu perímetro fechada por
paredes ou a linha de divisa de lote.
XXIX. ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO — A soma das áreas dos pisos utilizáveis,
cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive áreas edificadas
destinadas a estacionamento de veículos.
XXX. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica. Documento fornecido por técnico
habilitado e registrado no CREA pelo qual assume a responsabilidade técnica, civil e criminal
sobre projetos e execuções de obras, além de outros serviços por ele executado;
XXXI. ARMAZÉM - Edificação usada para a guarda ou depósito transitório de mercadorias.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso
ALO LISO LI www.sapezal.mt.gov.br dk
Por 15,001/2013 Ê
Mana MalBMfiia Maraues
*, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
XXXII ARQUIBANCADA — Sucessão de assentos, em várias ordens de filas, cada
uma em plano mais elevado de que outra.
XXXII. ARCADA — Série de arcos contíguos.
XXXIV. ARRUAMENTO — implantação de logradouros públicos e vias privadas
destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.
XXXV. AUDITÓRIO -— Recinto de características apropriadas a audições.
XXXVI AUMENTO — O mesmo que acréscimo.
XXXVII. BALANÇO — Avanço da construção sobre o recuo (afastamento frontal)
pavimento térreo e acima deste, sem pilares em três faces de seu perímetro.
XXXVI. BANDEIRA — Vedação fixa ou móvel, na parte superior das portas e janelas.
XXXIX. BEIRAL OU BEIRADO - Parte da cobertura que faz saliência sobre o prumo
das paredes.
XL. —BARROTE - Peça de madeira com geometria trapezoidal, base do assoalho.
XLI. CALÇADA - Pavimentação do terreno dentro do lote.
XLII. CÂMARA FRIGORÍFICA - Compartimento fechado e mantido em baixa
temperatura.
XLIII. CARAMANCHÃO — Obra rústica, em jardins, para abrigo ou para sustentar
trepadeiras.
XLIV. CASA DAS MÁQUINAS — Compartimento em que se instalam as máquinas comuns
das edificações.
XLV. CASA DE BOMBAS — Compartimento de uma edificação, destinada para bombas de
recalque.
XLVI. CASA-FORTE — Compartimento de uma edificação, destinada à guarda de valores.
XLVIL CONSOLIDAÇÃO — Compactação do solo.
XLVHI CONSTRUÇÃO - De um modo geral é qualquer obra nova. Ato de construir.
XLIX. CONTRAVENTAMENTO — Travadora organizada para se opor deformação de uma
estrutura ou sua queda.
L. COPA - Compartimento auxiliar da cozinha.
EI. CORPO AVANÇADO - Parte da edificação que avança além do Plano das fachadas.
LII. | CORREDOR — Superfície de circulação entre diversas dependências de uma
edificação.
LIIN. CORETO — Espécie de armação construída ao ar livre, destinado a espetáculos
públicos.
LIV. COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões.
LV. CÚPULA — Abóboda em forma de seguimento de esfera.
LVI. DEGRAU - Desnivelamento formado por duas superfícies.
LVIL DEPÓSITO - Edificação destinada à guarda prolongada de mercadorias.
LVHI. DESPENSA — Compartimento destinado à guarda de gêneros alimentícios.
LX: EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR — Destinada, exclusivamente, à
moradia de uma família, constituindo unidade independente das edificações vizinhas.
LX. EMBARGO - ato administrativo que determina paralisação de uma obra no seu todo
ou em partes.
Avenida Antonio André Maggi. nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
PUBLICADO POR AFIXAÇ. Sapezal — Mato Grosso
UOL e ne www.sapezal.mt.gov.br ud:
Ports 112013 :
Mana
nda Marques
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LXI. EMPACHAMENTO -— Ato de utilizar qualquer espaço de domínio público, para
finalidade diversa.
LXII. ENTREPISO — Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios,
compreendido entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do
pavimento imediatamente superior.
LXII. ENTULHO — Materiais ou fragmentos restantes da demolição ou construção.
LXIV. ESPEQUE - Esteio ou escora.
LXV. ESPIGÃO — Aresta saliente e inclinada do telhado.
LXVI. ESCADA — Elemento de construção formado por uma sucessão de degraus.
LXVII. ESCADARIA — Série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas
por patamares, ou pavimentos.
LXVIII. ESCALA — Relação matemática de proporcionalidade entre a representação
gráfica e a dimensão real de um objeto.
LXIX. ESCANINHO — Armário compartimentado múltiplo.
LXX. ESCORAMENTO -— Estrutura, em geral de madeira, para arrimar parede que ameaça
ruir, evitar desabamento de terreno ou possibilitar outros serviços.
LXXI. ESGOTO — Abertura, cano por onde esgota ou flui qualquer líquido. Particularmente,
é o condutor destinado a coletar águas servidas e a levá-las para lugar adequado.
LXXII. ESPELHO -— Parte vertical do degrau da escada.
LXXTI ESQUADRIA — Termo genérico para indicar portas, caixilhos, taipas,
venezianas, etc...
LXXIV. ESTUQUE — Argamassa de cal e areia simples ou de mistura de pó de
mármore. Reboco de gesso.
LXXV. ESTRIBO -— Peça de ferro batido que liga o pendural ao tirante, nas tesouras.
LXXVI FACHADA - Elevação das partes externas de uma construção.
LXXVII. FACHADA PRINCIPAL - Fachada voltada para o logradouro público.
LXXVIN. FIADA — Carreira horizontal de tijolos ou pedras.
LXXIX. FORRO — Revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado.
Cobertura de um pavimento.
LXXX. FOSSA — Cova ou Poço, feito na terra para fins diversos.
LXXXI. FOSSA SÉPTICA — Tanque de concreto ou de alvenaria revestida, em que se
depositam as águas do esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofre processo de
mineralização.
LXXXIL FILTRO ANAEROBICO - tanque de leito sólido fixo com bactérias
anaeróbicas e fluxo ascendente utilizado para tratamento de esgotos domésticos e/ou
industriais;
LXXXTII. FRIGORÍFICO -— Construção constituída essencialmente de câmaras
frigoríficas.
LXXXIV. FUNDAÇÃO - Parte da construção que, estando geralmente, abaixo do nível
do terreno, transmite ao solo as cargas dos alicerces.
LXXXV. FUNDO DO LOTE — Lado oposto à frente. No caso do lote triangular, em
esquina o fundo, é o lado do triângulo que não forma testada.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE www.sapezal.mt.gov.br 5
9) a ê
Part 12013
Mana M ida Marques
) PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
"sd CNPJ 01.614.225/0001-09
LXXXVI. GABARITO -— Dimensão, previamente fixada que define largura dos
logradouros, altura da edificação, etc.
LXXXVII. | GALPÃO — Construção, construída por uma cobertura fechada total ou
parcialmente, pelo menos em três de suas faces, por meio de parede ou de tapume e destinada
somente a fins industriais ou a depósito, não podendo servir de habitação.
LXXXVIIL GALPÃO DE OBRA - Dependência provisória destinada à guarda de
materiais, escritório da obra ou morada do vigia enquanto durarem os serviços da construção.
LXXXIX. GALERIA COMERCIAL — Edificação formada por conjunto de lojas com
acesso de servidão coberta voltado para via publica.
XC. GARAGENS PARTICULARES: espaço destinado à guarda de um ou mais veículos
do proprietário do imóvel.
XCI GARAGENS COLETIVAS: aquelas destinadas à guarda de mais de um veículo, em
vagas individuais utilizadas pelos proprietários das unidades autônomas ou pelos clientes ou
visitantes, quando se tratar de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços ou
institucionais, dispostas em espaço comum;
XCII. GARAGENS COMERCIAIS: aquelas destinadas à locação de espaços para esta-
cionamento e guarda de veículos;
XCIIN. HABITAÇÃO — Edificação domiciliar, apartamento, moradia de interesse social, em
conjuntos residenciais, constituída dos compartimentos básicos: banheiro e compartimento de
uso múl-tiplo, com possibilidade de futuras ampliações;
XCIV. HABITE-SE — Certificado de conclusão da obra, total ou parcial.
XCV. HALL — Dependência de uma edificação que serve como ligação entre outros
compartimentos.
XCVI ILUMINAÇÃO - Distribuição de luz natural ou artificial num recinto ou logradouro.
XCVIL INDÚSTRIA LEVE -— É a que pela natureza ou pequena quantidade de sua
produção, pode funcionar sem incômodo ou ameaça à saúde ou à segurança das pessoas e
prédios vizinhos.
XCVII. INDÚSTRIA NOCIVA — É a que, por qualquer motivo, pode tornar-se
prejudicial à saúde.
XCIX. INDÚSTRIA PERIGOSA - É a que, por sua natureza, pode constituir perigo de vida à
vizinhança.
€; INDÚSTRIA PESADA — É considerada indústria pesada aquela que, pelo seu
funcionamento, natureza ou volume de produção, pode constituir incômodo ou ameaça à
saúde ou também à segurança das pessoas e prédios vizinhos.
CI. JIRAU — Plataforma de madeira, intermediária entre o piso e o teto de um
compartimento.
CH. | LADRÃO -— Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias, etc...,
para escoamento automático do excesso d água.
CH. LADRILHO — Peça de material especial, destinado à pavimentação de pisos.
CIV. LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito e ao
uso público, oficialmente reconhecido e designada por um nome, de acordo com a legislação
em vigor.
Avenid; jo André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
REIRAGAO BE
PUBLICADO POR
Pa
Maria
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br y A-
001/2013
Etida Marques
* PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
E
Cv. LANCE — Parte da escada, que se limita por patamar, Comprimento de um pano de
parede, muro, etc...,
CVI. LANTERNIM — Telhado sobreposto às cumeeiras, permitindo a ventilação e
iluminação de grandes salas e oficinas.
CVIL LOTE — parcela de terreno com, pelo menos, um acesso para via de circulação,
geralmente resultante de desmembramento ou loteamento.
CVII. LOGRADOURO PÚBLICO: todo espaço de uso público oficialmente reconhecido,
destinado à circulação ou utilização da população.
CIX. LUMINOTECNICA - Arte e técnica de iluminar os recintos e logradouros.
CX. MANILHA -— Tubo usado nas canalizações subterrâneas.
CXI. MARQUISE — Estrutura em balanço destinada a cobertura e proteção de pedestres.
CXII. MEIA-ÁGUA - Cobertura constituída de um só plano de telhado.
CXIHH. MEIA-PAREDE - Parede que não atinge o forro.
CXIV. MEIO-FIO — Pedra de cantaria ou concreto que separa o passeio das estradas e ruas.
Cordão.
CXV. MEMÓRIA OU MEMORIAL — Descrição completa dos serviços a executar.
CXVI. MEZANINO — Pavimento intermediário encaixado entre dois pisos e com acesso
interno entre eles.
CxvI. MURALHA — Muro de grande altura e espessura. Paredão.
CXvIL. MURO — Maciço de alvenaria de pouca altura que serve de vedação ou de
reparação entre terrenos contíguos, entre edificações, ou entre pátios do mesmo terreno.
CXIX. MURO DE ARRIMO - Obra destinada a sustar o empuxo das terras e que permite dar
a estas um talude vertical ou inclinado.
CXX. NICHO — Reentrância na parede.
CXXI. NIVELAMENTO — Regularização do terreno por desaterro das partes altas e
enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e consequentemente das
altitudes, de linha traçada no terreno.
CXxI. NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS — Recomendações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, seguidas em códigos técnicos, com o presente. Escreve-se
abreviadamente NB.
CXxTH. OBRA - Resultado de ação de artífices.
CXXIV. ÓCULO -— Janela de dimensão reduzida, geralmente de forma circular ou
derivada.
CXXV. OITÃO - Coroamento de parede, de forma triangular.
CXXVI. PALANQUE — Estrado alto, coberto que se arma ao ar livre.
CXXVII. PARA-RAIOS — Dispositivo destinado a proteger os edifícios contra os efeitos
das descargas elétricas da atmosfera.
CXXVIII. PARAPEITO — Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, geralmente de
pequena altura, colocado nas bordas das sacadas, terraços, pontes, etc... Para proteção das
pessoas. Guarda-corpo.
CXXIX. PAREDÃO - Muralha
Avenida Antonio André Maggi. nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso À
a LI www.sapezal.mt.gov.br AE
Por 12013
Mana
ida Marques
Pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
CXXX. PAREDE — Maciço que forma a vedação externa ou as divisões internas das
edificações.
CXXXI. PAREDE DE MEAÇÃO - Parede comum a edificações contíguas, cujo eixo
coincide com a linha divisória dos lotes.
CXXXI. PASSEIO — É a parte da via oficial de circulação destinada ao trânsito de
pedestres.
CXXXII. PATAMAR - Superfície de escada, de maior profundidade que o degrau.
CXXXIV. PÁTIO - Recinto descoberto, no interior de uma edificação, ou murado e
contíguo a ela, situado no pavimento térreo.
CXXXV. PAVIMENTO - compartimento ou conjunto de dependências situados no
mesmo nível, ou até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), acima ou abaixo do mesmo;
CXXXVI PÉ DIREITO - É a distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento.
CXXXVIL | PEITORIL - Coroamento da parte inferior do vão da janela.
CXXXVIIL -PÉRGOLA - Construção de caráter decorativo destinado a servir de suporte a
plantas trepadeiras.
CXXXIX. — PILAR - Elemento constitutivo de suporte nas edificações.
CXL. PISCINA - Tanque artificialmente construído para natação.
CXLI. PISO — Chão, pavimentação, parte horizontal do degrau das escadas. Pavimento.
CXLILPLATIBANDA — Coroamento superior das edificações, formada pelo prolongamento
das paredes externas acima do forro.
CXLII. POÇO DE VENTILAÇÃO — Áreas de pequenas dimensões destinadas a
ventilar compartimentos de uso especial e de curta permanência.
CXLIV. PONTALETE - Peça colocada de prumo ou ligeiramente inclinada e que
trabalha comprimida. Na tesoura do telhado, é a peça vertical que se apoia no tensor, junto à
extremidade da tesoura, e que sustenta a flexão da empena.
CXLV. PORÃO -— Pavimento de edificação que tem mais da quarta parte do pé direito
abaixo do terreno circundante.
CXLVI PÓRTICO - Portal de edifício. Passagem ou galeria coberta, em frente dos
edifícios ou que serve para dar ingresso ao interior dos lotes.
CXLVII. POSTIGO - Porta pequena feita em porta maior. Pequeno caixilho móvel, em
portas externas.
CXLVHI POSTURA - Regulamentos sobre assuntos de jurisdição municipal
CXLIX. PRÉDIO — Construção destinada à moradia, depósito ou outro fim similar.
CL. PROFUNDIDADE DO LOTE — É a distância entre a testada ou frente e a divisão
oposta, medida segundo uma linha normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se
a profundidade média.
CLL RECONSTRUÇÃO -— Ato de construir novamente, no mesmo local e com as mesmas
dimensões, uma edificação ou parte dela e que tenha sido demolida.
CLIL RECUO - Distância entre o limite externo da edificação e a divisa ou alinhamento do
lote, devendo este espaço permanecer livre de qualquer construção definitiva;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso .
www.sapezal.mt.gov.br a
1/2013
nda Marques
Maná
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
CLIHI REENTRÂNCIA — Ângulo ou curva para dentro de um plano, formando uma
cavidade.
CLIV. REFORMA - Serviço executado em uma edificação, com a finalidade de melhorar seu
aspecto e duração, entretanto sem modificar sua forma interna ou externa e elementos
essenciais.
CLV. RESIDÊNCIA - Edificação ocupada como moradia.
CLVL RODAPÉ - Elemento de concordância das paredes com o piso.
CLVILRRT — Registro de Responsabilidade Técnica. Documento fornecido por técnico
habilitado e registrado no CAU.
CLVIII. SACADA -— Varanda saída da parede, com balaustrada ou qualquer outro tipo
de guarda-corpo.
CLIX. SALIÊNCIA - Elemento da construção que avança além dos planos das fachadas.
CLX. SAPATA - A sapata é um bloco de concreto armado construído diretamente sobre o
solo dentro de uma escavação.
CLXI. SERVIDÃO -— É passagem obrigatória com a função de dar acesso ao imóvel que se
encontra sem acesso a via publica.
CLXILSETEIRAS — Aberturas estreitas em paredes e muros para permitir passagem de luz.
CLXHI. SOALHO - Piso de tábuas apoiadas sobre vigas ou guias.
CLXIV. SOLEIRA — Parte inferior de vão da porta.
CLXV. SUBSOLO — Pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e de
modo que o respectivo piso esteja, em relação ao terreno circundante, a uma distância maior
do que a metade do pé direito.
CLXVI. SUMIDOURO -— Fossa sumidouro ou fossa absorvente são feitas no terreno,
para receber efluentes da fossa séptica ou mesmo diretamente do vaso sanitário em cujas
paredes deverão se infiltrar.
CLXVII. TELA ARGAMASSA - Resultado do recobrimento de uma tela metálica, com
argamassa utilizada como forro de edificações ou em paredes divisórias. Estuque.
CLXVII. VARANDA - Construção constituída por uma cobertura suportada, pelo
menos em parte, por meio de colunas ou pilares, aberta em todas as faces ou parcialmente
fechadas.
CLXIX. TERRAÇO — É denominação de um compartimento semelhante a uma varanda
localizada em andares superiores ao térreo.
CLXX. TESTADA OU FRENTE - Distância medida entre divisas lindeiras, segundo a
linha que separa o logradouro da propriedade privada e que, coincide com alinhamento.
CLXXI. TETO - O mesmo que forro.
CLXXII. USUCAPIÃO — Instrumento legal que possibilita o acesso à propriedade da
terra pela posse. A Constituição Brasileira estabelece que os terrenos rurais cuja posse seja de
vinte anos ou mais podem entrar num processo de usucapião que acabará por dar a
propriedade ao posseiro. Nas cidades, o tempo de posse para efeito de usucapião é de cinco
anos.
CLXXHI. VÃO LIVRES - Distância entre dois apoios, medida entre as faces internas.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE www.sapezal.mt.gov.br -
y <
A 112013
- Po. MAl.am Marnnes
, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
CLXXIV. VESTÍBULO - Entrada de uma edificação. Espaço entre a porta de entrada e a
escadaria em átrio.
CLXXV. VERGA -— Peça colocada, superior e horizontalmente, em vão de porta ou
janela, apoiando-se sobre as ombreiras em suas extremidades.
CLXXVI. VERGALHÃO - Barra de ferro que serve para estruturar vigas, lajes, colunas e
pilares de sustentação.
CLXXVIL | VERMICULITA — Espécie de mica presente na composição de materiais que
ajudam o isolamento termo acústico.
CLXXVIIIL. VERNIZ - Solução composta de resinas sintéticas ou naturais que trata e
protege a madeira e o concreto armado.
CLXXIX. VISTORIA ADMINISTRATIVA — Diligência efetuada por profissionais
habilitados, da Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção, de uma
instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto à resistência
e estabilidade, como quanto à regularidade.
CLXXX. VISTORIA — Diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as
condições de uma edificação concluída ou em obra, para concessão do certificado de
conclusão ou HABITE-SE.
CLXXXI. VISTORIA SANITÁRIA -— Diligência efetuada por profissionais da Secretaria
da Saúde com o fim de verificar se a edificação satisfaz as condições de higiene para a
concessão do “Habite-se”.
CLXXXIL | VIDRO ARAMADO -— Aquele que tem uma trama de arame em seu interior
para torná-lo mais resistente.
CLXXXIIL VIDRO TEMPERADO — Aquele que passa por um tratamento especial de
aquecimento e rápido resfriamento para torná-lo resistente a impactos.
CLXXXIV. VIGA - Elemento estrutural de madeira, ferro ou concreto armado responsável
pela sustentação de lajes. A viga transfere o peso das lajes e dos demais elementos (paredes,
portas etc.) para as colunas.
CLXXXV. — VIGOTA — Pequena viga.
CLXXXVI. ZARCÃO - Subproduto do chumbo, de cor alaranjada. Evita a ferrugem.
CLXXXVII. ZENITAL - Iluminação vinda de domo ou clara boia. Ver Iluminação zenital.
CLXXXVIIL ZINCADO — Material que foi revestido de zinco. O revestimento de chapas de
ferro dá origem às telhas de zinco usadas em coberturas ou telhados quase planos, com pouca
inclinação.
CAPÍTULO
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 2º Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do município após
aprovação do projeto e concessão do “Alvará de Construção” pela Prefeitura Municipal e sob-
responsabilidade de um profissional legalmente habilitado e devidamente registrado nos
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal - Mato Grosso :
www.sapezal.mt.gov.br 2
| PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
órgãos competentes, de acordo com as exigências contidas nesta Lei, incluídas as obras de
iniciativa do Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º A execução de obras e edificações deverá observar o disposto nesta Lei, na legislação
federal e estadual pertinente, na legislação municipal de parcelamento do solo urbano e de uso
e ocupação do solo, observado o que dispõe o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável
de Sapezal.
Art. 4º Para obter a aprovação do projeto e licença de construção, deverá o interessado
submeter à Prefeitura Municipal Projeto Arquitetônico, memorial descritivo e documentação,
descritos no Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 5º Nenhuma construção poderá impedir o escoamento das águas pluviais, sendo
obrigatória a canalização e, se necessário, a servidão que permite o natural escoamento das
águas.
Art. 6º É proibida a execução de toda e qualquer edificação permanente nas faixas de passeio
público e recuo.
Parágrafo Único. Exceto nos casos do sistema de tratamento de efluentes (ZEIS) antigas
irregulares, ate a data desta lei.
Art. 7 O recuo, espaço livre obrigatório exigido pela Prefeitura na frente, no fundo e nas
laterais das edificações para efeito de iluminação, insolação e prevenção para futuras
incorporações ao logradouro público, será:
jy Recuo da frente ou afastamento frontal: varia conforme a zona urbana, de acordo com
a lei complementar nº 001/2012;
H. Recuo lateral e de fundo com abertura nas edificações para todas as zonas, com
exceção da lateral na zona comercial (ZCC), no mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros);
HI. | Recuo lateral e de fundo, sem abertura nas edificações da zona residencial, permite
que a projeção horizontal da edificação coincida com a divisa lateral e de fundo do lote,
observado o disposto no artigo 5º desta Lei;
IV. No caso de esquina o recuo frontal para zona urbana comercial (ZCC) de acordo com a
lei complementar nº 001/2012 para a testada que mais se adequar ao projeto arquitetônico, e o
recuo lateral terá um afastamento máximo de 3,00 (três) metros, independente da largura do
lote;
V. Nos lotes de esquina, com frente para duas vias, deverá ser adotado o recuo de frente
para uma das vias e o recuo lateral para a outra, estes dois alinhamentos deverão ser
concordados com um arco cujo raio obedecerá a seguinte fórmula:
R= ((Raio da Via — Recuo de Frente) + (Raio da Via — Recuo Lateral)) / 2
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
. Sapezal — Mato Grosso
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE www.sapezal.mt.gov.br Dar,
Po
Mana
01/2013
) da Marques
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Exemplo: Raio de Concordância da Via= 9m
Recuo de Frente= 5m
Recuo Lateral= 1,5m
R=((9- 5) +(9-1,5))/ 2=5,75m
VL | Todos os recuos acima mencionados são contados a partir das divisas do lote. Serão
permitidas pérgolas no recuo lateral, desde que ligadas à edificação e sua profundidade não
seja superior a 1/3 da lateral do corpo principal da edificação.
CAPÍTULO III
APROVAÇÃO DO PROJETO
Art 8º Os elementos que deverão integrar os processos de Aprovação de Projeto de
edificação estão definidos no anexo 1, parte integrante desta Lei.
$ 1º O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações deverá obedecer aos
formatos da dobragem indicados na ABNT.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
Ô pas, e
3 2º Não serã iti Port. ft p01/2013
$ 2º Não serão admitidas rasuras nas pranchas. Mana e auiã
Art. 9º De acordo com a espécie da obra, os respectivos requerimentos serão apresentados
com obediência às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Serão sempre apresentados 03 (três) jogos completos de Pranchas assinados pelo
proprietário, pelo “Autor do Projeto” e “Responsável pela Execução da Obra”, conforme o
caso, dos quais, após aprovados e/ou vistados, 02 (dois) serão entregue ao Requerente, junto
com o “Alvará de Construção”, sendo um arquivado pelo proprietário e o outro conservado na
obra, a ser sempre apresentado quando solicitado pelo fiscal de Obras, ou autoridades
competentes da Prefeitura Municipal, e o último arquivado na Prefeitura.
$ 1º Os projetos deverão ser acompanhados da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
fornecida pelo CREA, ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) fornecida pelo CAU,
devidamente quitadas;
$ 2º Poderá ser requerida a aprovação do projeto, independente do Alvará de Construção,
hipótese em que as Pranchas serão assinadas somente pelo proprietário e pelo “Autor do
Projeto”.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Auado
| PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$ 3º Nos projetos de reforma, ampliação e demolição de edificações, serão usadas as
seguintes legendas:
a) Cor preta ou azul para construção existente;
b) Cor vermelha para a alvenaria a construir,
c) Cor laranja para a alvenaria a demolir.
Art. 11. O Título de Propriedade do terreno ou equivalente deverá ser anexado ao
requerimento.
Art. 12. Para Aprovação de projetos de construções destinadas a fabricação ou manipulação
de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos Hospitalares
e congêneres, deverá atender a legislação vigente e não será emitido alvará de construção sem
a prévia aprovação da Vigilância Sanitária.
Art. 13. A aprovação do projeto bem como o Alvará de Construção terá validade de 01 (um)
ano, contado a partir da data de expedição do Alvará de Construção ou da aprovação do
projeto, pelo departamento de Obras da Prefeitura Municipal de Sapezal.
Parágrafo Único. Poderá ser solicitada a revalidação, sujeitando-se, porém, o interessado, às
determinações legais vigentes na época do pedido da revalidação.
Art. 14. O prazo para análise de projetos será de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir
da data de protocolo no setor competente da Prefeitura Municipal de Sapezal.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
CAPÍTULO IV ato! Ba LI
alles var
z Mana ida Marques
EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 15. Para execução de obras deverão ser utilizados os Equipamentos de Proteção
Individual e Coletiva, conforme o caso. De acordo com o serviço a ser executado, com as
Normas Regulamentadoras Vigentes.
Art. 16. Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executarem obras de
construção nova, reforma ou demolição no alinhamento da via pública.
$ 1º Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2,00m (dois metros) e poderão avançar
até a metade do passeio. Quando for tecnicamente indispensável para execução da obra a
ocupação de maior área do passeio, deverá o responsável técnico requerer junto ao
Departamento Responsável da Prefeitura a devida autorização, justificando o motivo alegado.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal - Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br ! N
É | PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$ 2º Após o término da obra, os tapumes deverão ser retirados no prazo máximo de 10 (dez)
dias. Se esta providência não for tomada, a Prefeitura poderá executá-la, correndo as despesas
por conta do proprietário ou responsável pela obra, se for o caso, sem prejuízo da multa
aplicável.
Art. 17. Em obras em que se fizer necessário o uso de andaimes, estes deverão satisfazer as
seguintes exigências:
$ 1º Apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
$ 2º Ocupar no máximo, a largura do passeio, menos 0,30m (trinta centimetros).
$ 3º Prover efetiva proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e
de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo dos mesmos.
$ 4º Nos andaimes que formarem corredor de passagem serão postas em prática todas as
medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de
materiais e possível acidente com queda de trabalhador.
Art. 18. Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de
construção, (salvo na parte limitada pelo tapume), senão o tempo necessário para descarga e
remoção.
Í LICADO POR AFIXAÇÃO DE
CAPÍTULO V Pub
Port. pº Dp112013
PENALIDADES Mania Mi ja Marques
Art. 19. Qualquer obra iniciada sem o respectivo Alvará de Construção, em qualquer fase,
estará sujeita a embargo e multa de 07 a 30 URS (Unidade de Referencia de Sapezal).
$ 1º Considerar-se-á a obra iniciada quando for promovida a execução dos serviços relativos
à locação/escavação da obra ou no caso de reforma, alterações na edificação existente.
$ 2º A multa será elevada ao dobro se em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas
não tenha sido paralisada a obra. Será acrescida de 15 URS por dia de não cumprimento da
ordem de embargo.
$ 3º Se decorrido 05 (cinco) dias após o embargo, persistir a desobediência, independente das
multas aplicadas, será requisitada força policial para impedir a construção ou proceder-se a
demolição. ud
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal - Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 20. A execução da obra em desacordo com o projeto aprovado determinará o embargo,
se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, não tiver sido dada a entrada na
regularização.
Art. 21. O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento
de todas as exigências que o determinaram e recolhimento das multas aplicadas.
Art. 22. Estarão sujeitos a embargo, sem prejuízo das multas, os seguintes casos:
a) Construção clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem prévia
aprovação do projeto e licença de construção;
b) Construção feita em desacordo com o projeto aprovado;
c) Construção sem responsabilidade técnica de profissional registrado nos órgãos
competentes,
d) Construção que ponha em risco a segurança do público ou do pessoal que a execute.
Parágrafo Único. A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas as exigências
dentro do prazo concedido.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
AMD “Port nf 401/2013
Mana ida Marques
HABITE-SE
Art 23. A concessão do Certificado de Conclusão e ou Habite-se dependerá da realização de
vistoria sanitária e de vistoria técnica para verificação das condições de habitabilidade da
edificação.
Parágrafo Único. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que esteja com
todos os seus elementos construtivos executados em conformidade com o projeto aprovado e
com as esquadrias (metálica, madeira ou vidro temperado) colocadas, instalações hidro
sanitárias e elétricas em funcionamento.
Art. 24. Deverá acompanhar o pedido de vistoria para habite-se, projeto aprovado e memorial
descritivo, além da baixa da ART ou RRT do profissional responsável:
$ 1º Para emissão do Habite-se, as áreas de aberturas terão tolerância de 10% (dez) por cento
para mais ou para menos, em relação ao exigido no Art. 99, alíneas a e b.
$ 2º A edificação situada em áreas desprovidas de rede coletora publica deverão
ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação do esgoto
(fossa séptica e sumidouro). Judo
A
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 25. A Prefeitura Municipal procederá à vistoria, caso as obras estejam de acordo com o
projeto, fornecerá ao proprietário o “HABITE-SE”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de entrada do requerimento:
Parágrafo Único. Uma vez fornecido o “HABITE-SE”, a obra é considerada aceita pela
Prefeitura Municipal.
Art. 26. Será concedido o “HABITE-SE” parcial, a juízo da repartição competente, nos
seguintes casos:
4 1º Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e residencial,
podendo cada uma ser utilizada independentemente da outra.
8 2º Quando se tratar de mais de um prédio construído no mesmo lote.
8 3º Quando se tratar de prédio de apartamentos e escritórios que possam ser ocupados
independentemente.
Art. 27. Nenhuma edificação poderá ser considerada concluída sem a emissão do Certificado
de Conclusão da Obra Total ou Parcial.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
CAPÍTULO VII ao LHE LH
Poít, nf 001/2013
DEMOLIÇÕES Mana M ela Marques
Art. 28. A demolição ou implosão de qualquer edificação, só poderá ser executada mediante
licença expedida pelo departamento competente da Prefeitura Municipal.
4 1º Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m
(oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob- responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
4 2º Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas
de lotes, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
8 3º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso
colocará em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos
operários, do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$ 4º O requerimento em que for solicitada a licença para demolição ou implosão,
compreendidas nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, será assinado pelo profissional
responsável juntamente com o proprietário.
$ 5º No pedido de licença para demolição ou implosão deverá constar o prazo de duração dos
trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado e a
juízo do departamento competente.
$ 6º Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o proprietário ficará
sujeito às multas previstas no presente código.
CAPÍTULO VII
OBRAS PARALISADAS
Art. 29. No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento para o logradouro, observadas as exigências desse
código.
$ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, na zona comercial central (ZCC), um dos
vãos abertos para o logradouro deverá ser dotado de portão, devendo todos os outros vãos
para o logradouro serem fechados, de maneira segura e conveniente;
$ 2º No caso de continuar paralisada a construção depois de decorrido os 180
(cento e oitenta) dias, será o local examinado pelo departamento competente a fim de
constatar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências que
se fizerem necessárias.
Art. 30. Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada mais de 180 (cento e oitenta)
dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de
uso.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
CAPÍTULO IX Por, nfjDu2013
Mania da Marques
ELEMENTOS DA CONSTRUÇÃO
SEÇÃO I
Sarah
TERRENOS
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 31. Não poderão ser arruados nem loteados terrenos que forem, a critério da Prefeitura
Municipal, julgados impróprios para habitação, ou que prejudiquem as reservas florestais;
$ 1º Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida à abertura de vias em
terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações sem que sejam previamente aterradas e
executadas as obras de drenagem necessárias.
8 2º Os cursos d'água não poderão ser alterados sem prévia licença do órgão
competente (Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso).
Art. 32. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser edificada sobre
terrenos:
a) Umido e pantanoso;
b) Revestido com humos ou substância orgânica.
Art. 33. Os serviços de escavações deverão ser executados sem afetar a estabilidade das
edificações vizinhas ou do leito do passeio público. Todo serviço de escavação mecânica
(corte) em zona urbana, deverá ter projeto aprovado com respectivo profissional (responsável
técnico), informando a cota do terreno natural e final, tanto para o corte como para o aterro.
Art. 34. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os
limites indicados nas especificações das Normas Técnicas Brasileiras da
ABNT, com as seguintes considerações:
8 1º No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos para com
as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou instalações de serviços públicos.
8 2º As fundações, qualquer que seja o seu tipo, deverão ficar situadas inteiramente dentro
dos limites do lote, não podendo em nenhuma hipótese avançar sob o passeio público ou sob
os imóveis vizinhos.
Parágrafo Único. Nos aterros e cortes de divisa deverão ser executados arrimos
impermeáveis de tal modo que não comprometa ou invada o logradouro publico e os lotes
vizinhos.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
endotem SEÇÃO
Po 1/2013
Mana M ida Marques .
PAREDES '
Avenida Antonio André Maggi. nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 35. No projeto arquitetônico deverão ficar estabelecidos as dimensões, alinhamento e
espessuras. No memorial descritivo deverão constar os materiais a ser utilizado e o tipo de
revestimento.
Art. 36. As espessuras das paredes serão estabelecidas observando as boas condições
de impermeabilidade, isolamento térmico-acústico e resistência estabilidade.
Art. 37. Em qualquer caso (comercial, industrial e residencial) as paredes de alvenaria de
tijolo que constituírem divisas entre edificações deverão ter espessura mínima de 0,17m
(dezessete centímetros) e elevar-se até a cobertura.
Art. 38. Quando executadas com outro material, as características deverão ser equivalentes à
do tijolo quanto a sua impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade.
Art. 39. Nas edificações destinadas a prestação de serviços poderá ser feitas
separações das dependências com divisórias dentro das normas da ABNT.
Parágrafo Único. Estas divisões se enquadrarão nas normas deste código quanto à insolação e
ventilação e as demais exigências, sendo apresentadas no projeto para aprovação.
PUBLICAD POR AFIXAÇÃO DE
( A:
1/2013
Marques
SEÇÃO HI
REVESTIMENTOS, PISOS e ENTREPISOS. on
Art. 40. Nas edificações, as cozinhas, banheiros, sanitários, antecâmaras, vestiários, copas,
lavabos e área de serviço, os pisos serão de material liso, resistente e impermeável.
Parágrafo Único. As rampas e escadas externas serão obrigatoriamente revestidas com
material antiderrapante.
Art. 41. Nas edificações, as cozinhas, despensas, banheiros, sanitários, antecâmaras,
vestiários, lavabos e área de serviço, as paredes internas serão revestidas na altura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a contar do nível do piso, de material liso,
resistente e impermeável. Quando utilizado barra impermeável, deverá ter obrigatoriamente
rodapé cerâmico de 0,05m (cinco centimetros), no mínimo.
Art. 42. Nas edificações comerciais, de prestação de serviços e indústrias, as paredes internas
serão revestidas com materiais resistentes, impermeáveis e laváveis até a altura de 2,00m
(dois metros), no mínimo, a contar do nível do piso.
Art. 43. As piscinas deverão ter suas paredes internas revestidas de material liso, resistente,
impermeável e lavável.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — CeságsozaT elafnto(6508383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
www.sapezal.mt'gov.br Ju
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 44. Os pisos ao nível do solo serão assentados sobre uma camada de concreto de
espessura máxima de 0,10m (dez centimetros) convenientemente impermeabilizada, de
acordo com a Norma da ABNT.
Art. 45. Os pisos de alvenaria, em pavimentos, não poderão repousar sobre material
combustível ou sujeito à putrefação.
Art. 46. Os pisos de madeira serão construídos de taboas pregadas em caibros ou barrotes.
8 1º Quando sobre terrapleno, os caibros, revestidos de uma camada de CAP (cimento,
asfalto e petróleo) popular “piche”, ou outro material equivalente, ficarão mergulhados em
uma camada de concreto de 0,10m (dez centimetros) de espessura, perfeitamente lisa à face
daquelas.
8 2º Quando fixados sobre barrotes (caibros) haverá, entre a face inferior destes e a superfície
de impermeabilização do solo, a distância mínima de 0,50m (cinquenta centímetros).
Art. 47. Os entrepisos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de
madeira, isopor ou similar, em edificações de até dois (dois) pavimentos e que constituem
uma única moradia, exceto nos compartimentos cujos pisos devam ser impermeabilizados.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE SEÇÃO Iv
a a
Po 01/2013
Mana anda Marques ACHADAS, SACADAS, MARQUISES e CORPOS AVANÇADOS.
Art. 48. É livre a composição de fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas históricas
ou tombadas. Nestas zonas, serão atendidas as legislações que regulamentam a matéria a
respeito.
Art. 49. Os muros e paredes de divisa construídos no recuo poderão ter saliência até o
máximo de 0,10m (dez centimetros).
Art. 50. Nas fachadas, só poderão ser feitas construções em balanço ou formando saliências,
obedecendo às seguintes condições:
a) Quando se tratar de terreno de meio de quadra, as edificações poderão apresentar
avanços, saliências ou sacadas na frente da edificação, sobre o recuo obrigatório de jardim, até
no máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de avanço, não podendo ocupar mais
de 50% da fachada do mesmo edifício e somente a partir de 3m (três metros) de altura do
nível do solo.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br >
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
b) Quando se tratar de terreno de esquina, as edificações poderão apresentar avanço na
frente e lateral do lote sobre o recuo, conforme a alínea anterior, mas, cada uma delas será
considerada isoladamente para efeitos do presente artigo, devendo o recuo estar em acordo
com o zoneamento da área.
Art. 51. Nas edificações que formem galerias sobre recuo, não será permitida o balanço da
fachada.
Art. 52. A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes
condições:
a) Tenham balanço máximo de 2,00m (dois metros).
b) Ter altura mínima de 3,00m (três metros), a partir do ponto mais alto do passeio.
SEÇÃO V
COBERTURAS
Art 53. A cobertura das edificações deverá ser de material impermeável, imputrescível,
incombustível e resistente a intempéries.
Art. 54. Na cobertura das edificações, a estrutura poderá ser em madeira de lei apropriada a
este fim, metálicos de concreto ou de materiais que obedeçam a normas da ABNT.
Art. 55. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do
lote, não sendo permitido o deságue sobre os lotes vizinhos ou passeio publico, sendo
canalizado ate galeria de escoamento superficial (meio fio e sarjeta).
IXAÇÃO DE .
p ot A rr SEÇÃO VI
Por APP N2OAS .
Maná ga Merques CIRCULAÇÃO
Art 56. As circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma unidade
residencial ou comercial terão largura mínima de 0,90m (noventa centimetros), para uma
extensão até 3,00m (três metros). Excedido este comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m
(cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração do excesso.
Avenida Antonio André Maggi. nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br A |
=, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Parágrafo Único. Quando tiverem mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, deverão
receber luz natural e ventilação, e quando enclausurado receber a instalação de ventilação
mecânica e iluminação artificial.
Art. 57. As circulações quando de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas
para:
a) Uso residencial — largura mínima 1,10m (um metro e dez centímetros) para uma
extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento haverá um acréscimo
de 0.05m (cinco centímetros) da largura para cada metro ou fração em excesso.
b) Uso comercial — largura mínima 1,10m (um metro e dez centimetros) para uma
extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo
de 0,10m (dez centimetros), para cada metro ou fração de excesso.
c) Deverão obedecer as legislações vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma
Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso — NTCB nº 039/06.
SEÇÃO VII
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
k 013 ESCADAS
01/201
Mana rida Marques
Art. 58. As escadas de caráter residencial terão largura mínima de 1,00m (um metro) e
oferecerão passagem com altura mínima não inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Art. 59. Nas edificações de caráter comercial e nos prédios de apartamentos sem elevador a
largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de uso coletivo deverão
obedecer as seguintes exigências:
8 1º Ter todos os lances retos não se permitindo as escadas em leque.
$ 2º Ser de material incombustível, quando atender a mais de dois pavimentos.
83º Nos edifícios com quatro ou mais pavimentos:
a) Dispor de saguão ou patamar de circulação independente, distinto do “hall” de
distribuição;
b) Dispor de iluminação natural ou de sistema de emergência para alimentação de
iluminação artificial;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Dude
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$ 4º Nos edifícios com seis ou mais pavimentos, dispor de porta corta fogo entre a caixa de
escada e seu saguão e o “hall” de distribuição.
$ 5º Nos edifícios com nove ou mais pavimentos:
a) Dispor de uma antecâmara entre saguão da escada e o “hall” e distribuição, isolada por
duas portas corta fogo;
b) Ser a antecâmara ventilada por um poço de ventilação natural aberto no pavimento
térreo e na cobertura, ou dispor de ventilação mecânica que estabeleça sob pressão sobre o
ambiente;
c) A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.
Art 60. Nas escadas de uso nitidamente secundárias e eventuais como para depósitos,
garagens, jirau, torres, adegas, dependência de empregada e casos similares será permitida a
redução de sua largura para até o mínimo de 0,80m (oitenta centimetros).
Art. 61. As escadas de segurança obedecerão às normas baixadas pelos órgãos competentes:
Parágrafo Único. Deverão obedecer as legislações vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e
Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso — NTCB nº 039/06.
Art. 62. O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula de Blondel = 2h
+b = 0,63 a 0,64m (onde h é a altura do espelho e b é a largura do piso), obedecendo aos
seguintes limites:
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
a) Altura máxima do espelho — 0,19m (dezenove centímetros); AUO LAOS LI
Eai i i j í Port. pe
b) Largura mínima do piso — 0,25m (vinte e cinco centímetros). ana Már ques
Parágrafo Único. Nas escadas em leque será obrigatória a largura mínima de 0,07m (sete
centímetros), junto ao bordo anterior do degrau.
Art. 63. Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m (três metros e vinte centímetros),
será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,90m (noventa
centimetros).
Art. 64. As escadas que atendam a mais de 2 (dois) pavimentos serão incombustíveis,
devendo a balaustrada ou corrimão ter sua largura acrescida àquela estabelecida no artigo 58.
Parágrafo Único. Escada metálica não é considerada incombustível.
Art. 65. As escadas deverão obrigatoriamente possuir guarda-corpo em material resistente
com altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), e corrimão.
Art 66. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego
e demais características técnicas) deverá ser executado em obediência às normas técnicas da
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Aude
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
ABNT sempre que for instalado, e ser devidamente comprovado por documento de
Responsável Técnico legalmente habilitado.
SEÇÃO VII
RAMPAS
Art. 67. As rampas, para uso coletivo devem atender às pessoas portadoras de necessidades
especiais, não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua
inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem meio de escoamento vertical da
edificação, sendo que a inclinação quando exceder a 6% (seis por cento) o piso devera ser
revestido com material antiderrapante e atender aos demais itens da norma ABNT NBR
9050/2004.
Art. 68. As rampas de acesso à garagem ou abrigo de auto, nos terrenos em aclive ou declive
terão suas declividades definidas a partir da divisa com o passeio público. Fica proibida a
execução de rampas na sarjeta ou no passeio público, acima do nível do passeio ou abaixo do
nível da sarjeta.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE SEÇÃO IX
PORTAS
Art. 69. O dimensionamento das portas obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
a) Porta de entrada principal: 0,80m (oitenta centimetros) para as edificações.
b) Porta de entrada principal: 1,10m (um metro e dez centímetros) para as edificações
múltiplas.
c) Portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas 0,80m (oitenta
centímetros);
d) Portas de serviço: 0,70m (setenta centimetros);
e) Portas internas secundárias e portas de banheiros: 0,60m (sessenta centímetros);
f) Portas de estabelecimentos de diversões públicas, deverão sempre abrir para o lado de
fora. Deverão obedecer as legislações vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma
Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso — NTCB nº 039/06.
Parágrafo Único. A altura mínima das portas será de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br li,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
SEÇÃO X
PÉS-DIREITOS
Art. 70. Como pé-direito será considerado a medida entre piso e o teto, e dispõem-se o
seguinte:
a) Dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas com no mínimo 2,60m (dois metros e
sessenta centimetros);
b) Banheiros, corredores e depósitos, com no mínimo — 2,20m (dois metros e vinte
centimetros);
c) Lojas: com no mínimo — 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
d) Porões habitáveis — com no mínimo — 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
e) Prédios destinados a uso coletivo, tais como cinema, auditórios, etc... com no mínimo
— 6,00 (seis metros);
f) Sobrelojas e mezanino — com no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
SEÇÃO XI
CHAMINÉS
Art. 71. As chaminés de quaisquer espécies serão dispostas de modo que os fumos, fuligens
odores ou resíduos que possam expelir, garanta uma velocidade mínima de saída dos gases
para permitir uma boa dispersão dos poluentes e salvaguardar o ambiente e a saúde, para tanto
serão dotadas de aparelhamento eficiente que evite tais inconvenientes.
Parágrafo Único. As chaminés deverão ter altura mínima de 0,80m (oitenta centímetro) da
cumeeira mais alta da edificação, para garantir a velocidade mínima dos gases.
Art 72. As chaminés industriais deverão ter altura que ultrapasse, no mínimo de 5,00m
(cinco metros) e a edificação mais alta, em um raio de 50,00m (cinquenta metros) e dispor de
câmaras de lavagem dos gases de combustão e detentoras de fagulhas.
CAPÍTULO X
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
, CONDIÇÕES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS
Pol. 01/2013
Mana rida Marques |
SEÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Aude
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 73. Para efeitos do presente código, o destino dos compartimentos não será considerado
apenas pela sua determinação em planta, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente
de sua disposição no projeto.
Parágrafo Unico. Será considerada como moradia toda edificação que contar pelo menos com
ambiente para repouso, alimentação, serviços e higiene.
Art. 74. Os compartimentos são classificados em:
a) Compartimento de permanência prolongada noturna e diurna;
b) Compartimento de utilização transitória;
c) Compartimento de utilização especial.
$ 1º São compartimentos de permanência prolongada noturna os dormitórios.
$ 2º São compartimentos de permanência prolongada diurna as salas de jantar, de estar, de
visitas, de música, de jogos, de costura, de estudo, de leitura, salas e gabinetes de trabalho,
cozinhas e copas.
$3º São compartimentos de utilização transitória: os vestíbulos, halls, corredores, caixas de
escadas, gabinetes, sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico.
$ 4º- São compartimentos de utilização especial aqueles que pela sua destinação específica
não se enquadram nas demais classificações.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
SEÇÃO IH
001/2013
s a
vao anto Ma NDIÇÕES A QUE DEVEM SATISFAZER OS COMPARTIMENTOS
Art. 75 - Os compartimentos de permanência prolongada noturna deverão:
a) Ter área mínima de 9,00m? (nove metros quadrados), quando houver apenas um
dormitório;
b) Ter 9,00m? (nove metros quadrados) o primeiro, ter 6,00m2 (seis metros quadrados) o
segundo, e os demais poderão ter 7,50mê (sete metros e cinquenta decímetros quadrados).
c) Ter geometria que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros);
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Vu
c
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
d) Ter área mínima de 5,00m? (cinco metros quadrados), quando destinarem a dormitório
de empregadas, desde que fiquem situadas nas dependências de serviço e permitir a inscrição
de um círculo mínimo de diâmetro de 1,80m (um metro e oitenta centimetros).
Art. 76. Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas ou
depósitos, exceto em casos especiais de habitação de baixa renda, quando ficará a critério do
Departamento de Engenharia a sua aprovação.
Art. 77. Os compartimentos de permanência prolongada diurna deverão satisfazer as
exigências consoantes a sua utilização e mais o que adiante segue:
L A sala de jantar, de estar, de visita, cozinha e copa deverá:
a) Ter área mínima de 9,00m? (nove metros quadrados);
b) Ter geometria que permita a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros).
H. Salas de costura, de estudo, de leitura, de jogos, de música e gabinete de trabalho,
deverão:
a) Ter área mínima de 6,00m? (seis metros quadrados);
b) Ter geometria que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2,50m (dois
metros e cinquenta centimetros).
HL Nos compartimentos de permanência prolongada diurna ou noturna, será admitido
rebaixamento de forro com materiais removíveis, por razões estéticas ou técnicas, desde que o
pé-direito resultante, medido no ponto mais baixo do forro, seja no mínimo de 2,40m (dois
metros e quarenta centimetros).
Art. 78. Os compartimentos de utilização transitória mais a cozinha e a copa deverão atender
ao seguinte:
I Cozinha, copa e lavanderia de uso doméstico deverão ter:
a) Área mínima de 5,00m? (cinco metros quadrados);
b) Ter geometria que permita a inscrição de um diâmetro de 1,50m (um metro e
cinquenta centimetros);
c) Piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente.
IH. Despensa e o depósito de uso doméstico deverão ter:
a) Área mínima de 3,00m? (três metros quadrados);
b) Forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 1,50m (um metro e
cinquenta centimetros);
c) Piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Dus
ua ua <
Po 001/2013 <
Mana arida Marques
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
NI. Vestuário (closet) terá:
a) Área mínima de 4,00m? (quatro metros quadrados), e a menor dimensão 1,20m (um
metro e vinte centímetros).
b) Quando amplamente ligado ao dormitório e dele dependente quanto ao acesso,
ventilação e iluminação, devendo a abertura do dormitório ser calculada, neste caso, incluindo
a área do vestuário;
IV. Banheiros e lavabos terão:
a) Área mínima para lavabos: 1,50m? (um metro e cinquenta decímetros quadrados);
b) Área mínima para banheiros: 2,40m? (dois metros e quarenta decímetros quadrado) e a
menor dimensão de 1,20m (um metro e vinte centimetros);
c) Dimensões dos boxes, quando existirem, uma área mínima de 0,96m? (noventa e seis
decímetros quadrados) e uma largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
d) Paredes internas divisórias com altura não excedente a 2,10m (dois metros e dez
centímetros), quando num mesmo compartimento for instalado mais de um vaso sanitário;
e) Piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;
f) Parede revestida com material liso, lavável, impermeável, e resistente, até a altura
mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros);
g) Incomunicabilidade direta com cozinhas, copas e despensas e em casos especiais de
habitação de baixa renda ficando a critério do Departamento de Engenharia da Prefeitura a
sua aprovação.
h) Em banheiros compartimentados, os espaços mínimos deverão ser de: largura mínima
de 0,80m (oitenta centimetros) e comprimento mínimo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), sendo que o sentido de abertura da porta será para o lado de fora.
Art. 79. Em compartimento de utilização, prolongada ou transitória as paredes não poderão
formar um ângulo interno menor que 60º (sessenta graus).
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
LJ SEÇÃO HI
Port 1190012013 no
Mana ida Marques SOTÃOS
Art. 80. Os compartimentos situados nos sótãos, que tenham pé direito médio de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros), poderão ser destinados à permanência prolongada diurna ou
noturna, com o mínimo de 9,00m? (nove metros quadrados), desde que sejam obedecidos os
requisitos mínimos de ventilação e iluminação e tenham pé direito mínimo de 1,80m (um
metro e oitenta centimetros).
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br usado
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso
| PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
SEÇÃO IV
JIRAUS, MEZANINO e GALERIAS INTERNAS.
Art. 81. É permitida a construção de jiraus ou galerias em compartimentos que tenham pé-
direito mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) desde que o espaço
aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte em
prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa
construção for executada.
Art. 82. Os jiraus ou galerias deverão ser construídos de maneira a atender às seguintes
condições:
a) Permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros);
b) Terem parapeito;
c) Terem escada fixa de acesso.
Art. 83. Não será permitida a construção de jiraus ou galerias que cubram mais de 25% (vinte
e cinco por cento) da área do compartimento em que forem instalados, salvo no caso de
constituírem passarela de largura não superior a 0,80m (oitenta centímetros) ao longo das
paredes.
Art. 84. Serão tolerados jiraus ou galerias que cubram mais de 25% (vinte e cinco por cento)
do compartimento em que forem instalados até um limite máximo de 50% (cinquenta por
cento) quando obedecidas as seguintes condições:
a) Deixarem passagem livre, por baixo com altura mínima de 3,00m (três metros);
b) Terem o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros).
Art. 85. Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou divisões de
qualquer espécie.
Art. 86. Os mezaninos serão admitidos somente quando:
a) Os dois pés-direitos resultantes tenham no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
b) A área do piso intermediário não ultrapassar a 1/3 (um terço) da área do piso principal;
c) A profundidade não poderá ultrapassar a cinco vezes qualquer um dos pés-direitos
resultantes;
d) O limite do piso intermediário deverá apresentar apenas guarda corpo.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
www.sapezal.mt.gov.br (a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$ 1º Para todos os efeitos legais, O piso intermediário é considerado um pavimento e
computado como área construída.
$2º A profundidade do mezanino será sempre medida perpendicularmente ao guarda
corpo.
SEÇÃO V
PORÕES
Art. 87. Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão observadas as seguintes
disposições:
a) Deverão dispor de ventilação permanente por meio de telas metálicas de malha estreita
e sempre que possível diametralmente oposta.
b) Todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que garantam a
ventilação.
Art. 88 Nos porões habitáveis serão respeitadas as exigências fixadas para os
compartimentos de outros planos.
SEÇÃO VI
SUBDIVISÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 89. A subdivisão em caráter definitivo, com paredes chegando ao forro, só será permitida
quando os compartimentos resultantes satisfizerem as exigências deste código, tendo em vista
sua função.
Art. 90. A subdivisão de compartimentos por meio de tabiques (divisórias) será permitida
quando:
a) Não impedirem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes.
b) Não tiverem os tabiques (divisórias) altura maior que 70% do pé direito.
g 1º Na colocação de tabiques (divisórias) de madeira ou material equivalente, só será
permitido quando os compartimentos resultantes não se destinarem a utilização para a qual
seja exigível, por este código ou outra legislação, a impermeabilização das paredes.
$2º Não será permitida a subdivisão de compartimentos por meio de tabiques (divisórias) em
edificações do tipo moradia.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Arc:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$ 3º Os compartimentos formados por tabiques (divisórias) e destinados a consultórios ou
escritórios poderão não possuir iluminação e ventilação diretas, desde que, a juízo do
departamento competente, existam suficiente ventilação e iluminação no compartimento a
subdividir e no restante da subdivisão.
CAPÍTULO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 91. Todo o material de construção deverá satisfazer as normas de qualidade relativas a
seu uso na construção.
$ 1º Os materiais devem satisfazer o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) em relação a cada caso.
$ 2º Em se tratando de materiais novos ou materiais para os quais não se tenham sido
estabelecidas normas, os índices qualificativos serão fixados por entidade oficialmente
reconhecida.
Art. 92. O departamento competente reserva-se O direito de impedir o emprego de qualquer
material que julgar inadequado e, em consequência exigir o seu exame, as expensas do
responsável técnico ou proprietário, em laboratório conceituado e/ou entidade oficialmente
reconhecida.
Art. 93. Os coeficientes de segurança para OS diversos materiais serão fixados pela ABNT.
AFIXAÇÃO DE p
PUBLICADO POR AFIXAÇ CAPÍTULO XII
à
001/2013 º º
Manal anda Marques ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO 1
ÁREAS, REENTRÂNCIAS E POÇOS DE VENTILAÇÃO.
Art. 94. AS ÁREAS DE VENTILAÇÃO: Nas seguintes considerações, deverá satisfazer as
seguintes exigências:
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
a) Corredor livre de cobertura, aberto nas duas extremidades ou em uma delas, de largura
não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em toda a sua extensão, quer
quando junto às divisas, quer quando entre corpos edificados, no mesmo lote, de altura não
superior a 4,00m (quatro metros);
b) Área de ventilação fechada, com área não inferior a 2,25m? (dois metros e vinte e
cinco decímetros quadrados) e dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
c) Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), ao longo do mesmo;
d) Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pelo foço, quando houver mais de um
pavimento, a inscrição de um círculo de diâmetro “D” (em metros) dado pela fórmula:
D=H+1,50
10
Sendo “H” à distância, em metros, do forro do último pavimento ao nível do piso no primeiro
pavimento, que por sua natureza é disposição no projeto, deverá ser servido pela área. E no
caso de haver subsolo, os pavimentos abaixo do térreo, que forem abrangidos pelo
prolongamento desta área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da
altura “HP.
Art. 95. Nos compartimentos habitáveis, a distancia máxima de qualquer ponto ao vão de
iluminação e ventilação devera ser igual a 2,5 (duas vezes e meia) o pé direito do
compartimento.
$ 1º Será dispensada a obrigatoriedade da distância máxima referida no caput deste artigo,
quando a área do vão de iluminação e ventilação for superior a 1/4 (um quarto) da área do
piso do compartimento.
$ 2º Quando o vão de iluminação e ventilação situar-se em reentrância à distância máxima
referida no caput deste artigo, o vão deverá ser igual ao dobro do exigido.
$3º Em edificações distintas, quando houver poço de luz, as paredes opostas deverão manter
a distância mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 96. Nos casos expressamente previstos neste código, a ventilação dos compartimentos de
utilização transitória e de utilização especial poderá ser feita através de poços, por processo
natural ou mecânico.
Art. 97. Os poços de ventilação iluminação admitidos nos casos expressos neste código
deverão:
a) Ser visitáveis na base; du)
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-00!
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso
| [ www.sapezal.mt.gov.br
Por. pº)bp1/2013
Maria Mai
da Marques
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
b) Ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) devendo os vãos
localizados em paredes opostas, pertencentes a edificações distintas, ficarem afastados de, no
mínimo, 2,00m (dois metros);
(6) Ter área mínima de 1,50m? (um metro e cinquenta decímetros quadrados);
d) Ser revestidos internamente;
SEÇÃO II
VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 98. Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, devem ter aberturas em plano
vertical voltados diretamente para área externa ou aberta da edificação.
$ 1º Não se aplica a disposição acima a peças destinadas a corredores ou caixas de escadas,
estas aberturas deverão ser dotadas de forma que permitam a renovação de ar, com pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da área mínima exigida.
$ 2º As disposições destas normas podem sofrer alterações em compartimentos de edifícios
especiais, como galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis e bancos,
estabelecimentos industriais e comerciais, nos quais serão exigidas iluminação e ventilação
conforme a destinação de cada um.
Art. 99. A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá seu
valor mínimo expresso em fração da área desse compartimento, conforme a seguinte tabela:
a) 1/8 (um oitavo) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência
prolongada noturna e diurna;
b) 1/10 (um décimo) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de utilização
transitória.
c) A área de abertura mínima conforme as alíneas a) e b) terão tolerância de 10% (dez
por cento) para mais ou para menos, de forma a se adequarem às dimensões de mercado para
as esquadrias prontas.
Art. 100. Os compartimentos de utilização transitória ou especial, cuja ventilação, por
dispositivo expresso deste código, possa ser efetuada através de poço, poderão ser:
a) Ventilados por meio de dutos formados por baixo de lajes ou dutos verticais com o
comprimento máximo de 3,00m (três metros) e o diâmetro mínimo de 0,30m (trinta
centimetros).
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
. - Re Sapezal — Mato Grosso
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO Di www.sapezal.mt.gov.br Au.
Port.
Mana Mi
de
1/2013
ja Marques
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
b) Os casos que o comprimento for maior que 3,00m (três metros) far-se-á obrigatórios o
uso de processo mecânico devidamente comprovado, mediante especificações técnica e
memorial descritivo da aparelhagem a ser empregada.
c) Para os subsolos, a autoridade sanitária competente poderá exigir a ventilação artificial
ou demonstração técnica de suficiência da ventilação natural.
d) No compartimento destinado a vestir (closet) com área inferior a 6,00m? (seis metros
quadrados) e conjugado ao dormitório, será permitido à iluminação artificial.
Parágrafo Único. Em qualquer tipo edificação será admitida a ventilação indireta ou
ventilação forçada em compartimentos sanitários.
Art. 101. Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos em galpões
fechados, cuja profundidade a partir da abertura iluminante for maior que três vezes seu pé
direito, incluído na profundidade a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas.
CAPÍTULO XII
SEÇÃO I
CASAS DE MADEIRA e GALPÕES
Art. 102. As casas de madeira além das exigências do presente código que lhes forem
aplicáveis, deverão obedecer a um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer
das divisas do lote e outra edificação construída, em madeira, no mesmo lote.
Art. 103. Os galpões só poderão ser construídos satisfazendo as seguintes condições:
a) Observar artigo 102.
b) Ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros).
c) Não devem ser utilizados para habitação.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
Pa a SEÇÃO II
Post. fi p0 1/2013
vao lroe Marques TOLDOS
Art. 104. Só será permitida a ocupação do recuo com toldos ou passagem coberta, quando
fronteiras, às entradas principais de hotéis, restaurantes, bares, clubes, cinemas, escolas,
teatros e comercio em geral.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
*, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Parágrafo Único. O pedido de licença para instalação de toldos deverá ser acompanhado de
desenhos em escala conveniente dos quais conste também a planta de localização.
SEÇÃO HI
PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS
Art. 105. Os parques de diversões e circos deverão ter afastamento mínimo de 80,00m
(oitenta metros) de escolas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde e outras edificações de
destino semelhante.
Art. 106. As licenças de instalações serão concedidas mediante requerimento acompanhado
de indicação do local, projeto de montagem, ART ou RRT do profissional responsável e
demais documentos que forem exigidos pelo departamento competente da prefeitura
municipal.
Art. 107. Os parques de diversões e circos deverão apresentar licença do Corpo de Bombeiros
Militar.
ÃO DE ,
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO CAPÍTULO XIV
o e [Ny PDMIRO13 .
a Marques PRÉDIOS DE APARTAMENTOS
Mana Vis!
Art. 108. As edificações destinadas a prédios de apartamentos, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
a) Ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da
Empresa de Correios;
b) Ter sanitário para serviço (uso comum).
c) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06.
d) Ter pé direito, não inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros).
Parágrafo Único. Em prédios de apartamentos, só poderão existir conjuntos comerciais,
escritórios, consultórios e apartamentos destinados a comércio, cuja natureza não prejudique o
bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores e possuírem acesso ao logradouro público e
circulação independente.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 109. Cada apartamento deverá constar de, pelo menos, uma sala, um dormitório, uma
cozinha e um banheiro e área de serviço.
Parágrafo Único. A sala e dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo,
neste caso, ter a área mínima de 15,00m? (quinze metros quadrados).
Art. 110. Nos apartamentos compostos, no máximo, de uma sala, um dormitório, um
banheiro, uma cozinha, uma área de serviço, hall de circulação e vestíbulo, totalizado estes
dois últimos no máximo 6,00m? (seis metros quadrados) de área, é permitido:
a) Reduzir a área da cozinha para até 3,00m? (três metros quadrados);
b) Ventilar a cozinha, se de área inferior ou igual a 5,00m? (cinco metros quadrados);
c) Reduzir a área da sala, ou a área do dormitório, para 9,00m? (nove metros quadrados),
quando situados em compartimentos distintos.
CAPÍTULO XV
PRÉDIOS COMERCIAIS E ESCRITÓRIOS
A SEÇÃO
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
ort. nf pp1/2013
a villéfa Marques
Art. 111. A edificação destinada a comércio em geral ou escritório, além das disposições do
presente Código no que lhes forem aplicáveis, deverão:
PRÉDIOS COMERCIAIS
l, Ter estrutura, paredes, pisos, escadas e rampas em material incombustível;
H. Ter cobertura de material incombustível e impermeável;
HI | Ter pé-direito mínimo de:
a) 3,00m (três metros) no 1º pavimento e 2,75m (dois metros e setenta cinco centímetro)
nos demais, quando a área não exceder a 30,00m? (trinta metros quadrados);
b) 3,00m (três metros) quando a área do compartimento não exceder a 80,00m? (oitenta
metros quadrados);
c) 3,50m (três metros e cinquenta centimetros) quando a área do compartimento exceder
a 80,00m? (oitenta metros quadrados).
IV. Ter abertura de ventilação e iluminação com superfície não inferior a 1/10 (um
décimo) da área do piso;
v. Quando com área igual ou superior a 80,00m? (oitenta metros quadrados) sanitários
separados para cada sexo na proporção de um (um vaso), lavatório (e para cada 02 vasos, 1
(um) mictório masculino), calculados na razão de 1 (um) sanitário para cada vinte pessoas e o
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
número de pessoas é calculado na razão de uma pessoa para cada 15,00m? (quinze metros
quadrados) de área de piso de salão;
VI. Para estabelecimento que possua área de até 80,00m? (oitenta metros quadrados), será
permitida a existência de sanitário único;
VII Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
VII. Ter área destinada para portaria e sanitários para serviço;
IX. Atender a legislação vigente promovendo a acessibilidade, bem como a NBR
9050/2004.
Art. 112. As lojas, além das condições previstas no artigo anterior deverão ter:
T. Escadas principais dimensionadas em função da soma das áreas de piso de 02 (dois)
pavimentos consecutivos, obedecendo as seguintes larguras mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para áreas de até 500,00m? (quinhentos metros
quadrados);
b) 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) para área de 500,00m? (quinhentos metros
quadrados) a 1.000,00m? (mil metros quadrados).
c) 2,00m (dois metros) para área superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados).
NH. Escada de serviço com largura mínima de 1,00m (um metro) independente de
existência de elevador destinado ao mesmo fim.
Parágrafo Único. Será permitida a construção de escadas tipo “Caracol” com largura mínima
de 0,60m (sessenta centímetros), quando ligarem o piso da loja ao jirau, desde que este não se
destine ao uso público.
Art. 113. Os bares, cafés, restaurantes, e estabelecimentos congêneres, além das exigências
do artigo 106 e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão:
I Ter cozinha, copa, despensa e depósito com piso e paredes até altura mínima de 2,00m
(dois metros) revestidos com material, resistentes, lavável e impermeável;
H. Ter compartimentos sanitários para uso público, separados para ambos os sexos;
WI. Ter cozinha, copa e locais de consumação sem comunicação direta com
compartimentos sanitários e habitação.
Art. 114. Os locais para manipulação e venda de gêneros alimentícios e bebidas em geral,
além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1 Ter o piso revestido com material liso, lavável, impermeável e resistente, e as paredes
revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com azulejo ou material equivalente de
fácil lavagem;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso
EN www.sapezal.mt.gov.br Sud;
: DIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
H. Ter um compartimento independente do salão, com ventilação permanente, que sirva
para depósito das mercadorias comerciais com área mínima de 5,00m? (cinco metros
quadrados);
WI Ter assegurada a renovação permanente de ar, através de dispositivos de ventilação
forçada ou pelas próprias portas.
Art 115. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, além das exigências do
presente Código que lhes forem aplicáveis deverão:
1 Ter piso revestido com material liso, lavável, impermeável e resistente;
N. Ter as paredes revestidas em toda a sua altura com azulejo ou material equivalente de
fácil lavagem;
WI Ter torneiras e ralos na proporção de um conjunto para cada 40,00m? (quarenta metros
quadrados) de área de piso ou fração;
IV. — Ter chuveiro na proporção de 1 (um) para cada 15 (quinze) empregados ou fração;
V. Ter assegurada incomunicabilidade direta em compartimentos destinados à habitação;
VI Ter câmara frigorífica;
VIL Ter assegurada a renovação permanente de ar, através de dispositivos de ventilação
forçada ou pelas próprias portas com tela de proteção.
Art. 116. As farmácias e laboratórios além das exigências do presente Código que lhes forem
aplicáveis, deverão:
Li Ter pisos revestidos de material liso, lavável, impermeável e resistente, e as paredes
revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com azulejos ou material equivalente;
H Ter filtro e pia com água corrente;
Wl Ter as bancas destinadas ao preparo de drogas e pesquisas, revestidas com material de
fácil limpeza e resistente a ação de ácidos.
Art 117. As farmácias deverão ter no mínimo um compartimento destinado à guarda de
droga e aviamento de receitas, devendo possuir o piso e as paredes até a altura mínima de
2,00m (dois metros), revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente, e uma
área mínima de 5,00m? (cinco metros quadrados).
$ 1º Os compartimentos para curativos e aplicação de injeções deverão atender o que
estabelece o artigo anterior.
Art 118. As barbearias e institutos de beleza, além das exigências do artigo 106 e incisos que
lhes forem aplicáveis, deverão ter os pisos e as paredes até altura mínima de 2,00m (dois
metros) revestidos com material liso, lavável, resistente e impermeável.
Art. 119. Os supermercados além das exigências do presente código que lhes forem
aplicáveis, deverão:
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE www.sapezal.mt.gov.br Jlu
Port. 901/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
I Ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável;
IN Ter as paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros) no mínimo com azulejos
ou material equivalente nas seções de açougue, fiambreria e similares;
WI Ter pátio ou compartimento interno com entrada especial para veículo, inclusive para
os de carga e descarga de mercadorias;
IV. Ter compartimento independente do salão, com ventilação e iluminação
regulamentares, que sirva para depósito de mercadorias;
Vv. Os compartimentos destinados à administração e outras atividades deverão satisfazer
as exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada.
Art. 120. Os mercados além das exigências do presente Código que lhes forem aplicáveis,
deverão:
I, Terem os pavilhões um pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) no ponto mais baixo do vigamento do telhado;
IH. Ter vão de iluminação e ventilação com área mínima não inferior a 1/10 (um décimo)
da área do piso, podendo ser reduzida caso haja ventilação mecânica e/ou sistema de ar-
condicionado com troca de ar;
II Ter compartimento para administração e fiscalização que deverão satisfazer as
exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada;
IV. Ter sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso,
lavatório (e mictório quando masculino) para cada 300m? (trezentos metros quadrados) de
área útil;
V. Ter no mínimo uma vaga de estacionamento para cada 100 m? de construção, podendo
ser utilizado os recuos de frente como área de estacionamentos, sem obstruir o passeio
publico;
VL Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
VIL Atender a legislação vigente promovendo a acessibilidade, bem como a NBR
9050/2004.
Art. 121. Os diversos locais destinados à venda de mercadorias deverão satisfazer as
exigências deste Código, conforme o gênero de comércio, no que lhe for cabível.
SEÇÃO II
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
Maná
Porte 1,801/2013 7
nf Marques
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 122. As galerias comerciais além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis deverão:
I. Pé-direito no mínimo de 3,00m (três metros) e sua largura nunca inferior a 1/10 (um
dez avos) do sua maior dimensão;
H. Ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria uma área mínima de 10,00m?
(dez metros quadrados), podendo ser ventiladas pela galeria e iluminada artificialmente;
HI Asojas de 50,00m? até 80,00m? deverão possuir instalações sanitárias privativas, após
esta metragem, cumprir as prescrições do artigo 111º, inciso V;
IV. A ventilação dos sanitários não poderá ser feita através da galeria, podendo ser por
meio de poço ou ventilação mecânica;
V. Deverão possuir sanitários voltados para a circulação comum.
VI Para cada 100,00m? (cem metros quadrados) de lojas, um sanitário masculino e um
sanitário feminino;
VII Atender a legislação vigente promovendo a acessibilidade, bem como a NBR
9050/2004.
Parágrafo Único. Para cada 02 vasos no sanitário masculino, deverão ter um mictório, sendo
obrigatório no mínimo, 1 conjunto masculino e 1 conjunto feminino.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE CAPÍTULO XVI
Portynj 001/2013 E Ê
Maná M blg Marques HOTEIS E CONGENERES
Art. 123. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
l. Ter, além dos compartimentos destinados à habitação, apartamentos ou quartos, mais
as seguintes dependências:
a) Vestíbulo com local de instalação de portaria;
b) Sala de estar geral;
c) Entrada de serviço;
d) Vestiário e sanitários destinados aos empregados.
H. Ter dois elevadores no mínimo, sendo um deles de serviço, quando com mais de 4
(quatro) pavimentos;
II. — Ter local para coleta de lixo situada no pavimento térreo, ou subsolo com acesso pela
entrada de serviço;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal - Mato Grosso es
www.sapezal.mt.gov.br
=, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
IV. Ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas, para ambos os sexos, na
proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 5
(cinco) hóspedes que não possuam sanitário privativo;
V. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
VI. | Ter estacionamento na proporção de 1 (um) veículo para cada 5 (cinco) leitos. Atender
a legislação vigente promovendo a acessibilidade, bem como a NBR 9050/2004.
Art. 124. Os dormitórios deverão possuir uma área mínima de 9,00m? (nove metros
quadrados).
Parágrafo Único. Os dormitórios que não dispuserem de instalação sanitária privativa
deverão possuir lavatórios.
Art. 125. As cozinhas, copas e despensas, quando houver, deverão ter suas paredes revestidas
com azulejo ou material equivalente, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e o piso
revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável.
Art. 126. As lavanderias, quando houver, deverão ter as paredes revestidas com azulejo ou
material equivalente, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) de altura; e o piso, revestido
com material liso, resistente, lavável, impermeável e possuir:
E Local para lavagem e secagem de roupas;
H. Depósito de roupa servida;
NI. Depósito, em recinto exclusivo, para roupas limpas.
Art. 127. Os corredores e galerias de circulação deverão ter a largura mínima de 1,50m (um
metro e cinquenta centimetros).
Art. 128. Quando os hotéis e similares tiverem restaurantes próprios, estes deverão obedecer
a todas as exigências deste Código, que lhes forem aplicáveis.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE CAPÍTULO XVII
E pa A .
Por, 1/2013 HOSPITAIS E CONGENERES
Maia M da Marques
Art. 129. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das
disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer ao que
determina as normas de Saúde Estadual e Nacional em especial a Resolução - RDC n.º
50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e ABNT.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br N |
Mafia M
| PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
CAPÍTULO XVIII
ESCOLAS
Art. 130. As edificações destinadas a escolas, além das disposições do presente Código, que
lhes forem aplicáveis, deverão obedecer ao que determina as normas do Ministério da
Educação e ABNT.
CAPÍTULO XIX
CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS.
Art. 131. As edificações destinadas a cinema, teatro e auditórios e a congêneres, além das
disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, deverão:
I. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira, metal ou material
combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos de piso, estrutura de
cobertura e forro;
IH Ter os contrapisos e entrepisos construídos de concreto ou em estrutura metálica, com
proteção adequada ao fogo;
HI. Ter piso satisfazendo o gráfico demonstrativo de perfeita visibilidade da tela ou palco,
por parte do espectador situado em qualquer ponto da sala de espetáculos;
IV. Ter salas de espera de fácil acesso à sala de espetáculo, com área mínima de 20 dm?
(vinte decímetros quadrados) por pessoa;
V. Ter compartimentos destinados a depósito de material cênico, guarda-roupa e
decoração, não podendo ser localizado sob o palco;
VI. Ter instalação sanitária separada por sexo, e de fácil acesso, obedecendo as seguintes
relações nas quais “C” representa a lotação:
Homens — Vasos: C/ 300 - Lavatórios: C/ 250 - Mictórios: C/ 100
Mulheres — Vasos: C/ 250 - Lavatórios: C/ 250
VIL — Ser equipado, no mínimo, com instalação de renovação mecânica de ar;
VII. Ter instalação de emergência para fornecimento de luz e força;
IX. — Ter tratamento acústico adequado;
X. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
a Marques
»UBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso
p f LJ www.sapezal.mt.gov.br Lud,
mt j ns 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
XI Atender a legislação vigente promovendo a acessibilidade, bem como a NBR
9050/2004.
Art. 132. As portas serão dimensionadas em função da lotação máxima obedecendo ao
seguinte:
E Possuirão, no mínimo, a mesma largura dos corredores;
Le As de saída possuirão largura total, (somando todos os vãos), correspondendo a 1 cm
(um centímetro), por pessoa não podendo cada parte ter menos de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de vão livre, nem ficar a menos de 2,00m (dois metros) de qualquer
anteparo, devendo abrir no sentido do escoamento.
Art. 133. Os corredores serão dimensionados em função da lotação máxima e obedecendo ao
seguinte:
IL As circulações de acessos e escoamento devem ter completa independência,
relativamente às edificações contíguas ou superpostas ao auditório;
I. Os corredores de escoamento devem possuir largura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) para até 150 (cento e cinquenta) pessoas, largura que será aumentada
na razão de 1 mm (um milímetro) por pessoa excedente. Quando o escoamento se fizer para 2
(dois) logradouros, este acréscimo poderá ser reduzido de 50% (cinquenta por cento);
HI. Os corredores longitudinais do salão devem ter largura mínima de 1,00m (um metro) e
os transversais de 1,70m (um metro e setenta centímetros) para até 100 (cem) pessoas; largura
estas que serão aumentadas na razão de 1 mm (um milímetro) por pessoa excedente.
Art 134. As escadas serão dimensionadas em função da lotação máxima, obedecendo ao
seguinte:
I Quando de escoamento, devem ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para até 100 (cem) pessoas, largura esta que será aumentada na razão de 1 mm
(um milímetro) por pessoa excedente;
IH. Sempre que altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
devem ter patamares os quais terão de profundidade, no mínimo 1,20m (um metro e vinte
centimetros) ou a largura da escada, quando esta mudar de direção;
WI. | Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
IV. Deverão possuir corrimões contínuos, inclusive junto à parede da caixa da escada;
V. Quando a largura ultrapassar de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) deverá ser
subdividido por corrimão;
vI. Quando substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação máxima de 6% (seis por
cento), para piso convencional, e 8% para piso revestido de material antiderrapante.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
E
Pr POR AFIXAÇÃO D www.sapezal.mt.gov.br Sud:
ANO! BOBa LL —
t 1/2013
E N nda Marques
Es |, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 135. Os vãos, passagens, corredores e escadas destinadas à saída do público, só poderão
ter portas que não prejudiquem o livre escoamento.
Art. 136. As poltronas deverão ser distribuídas em setores separados por corredores,
observando o seguinte:
I O número de poltronas em cada setor não poderá ser superior a 250 (duzentos e
cinquenta);
N As filas dos setores centrais terão no máximo 16 (dezesseis) poltronas;
HI Quando estes setores ficarem junto às paredes laterais, será de 8 (oito) o número
máximo de poltronas;
IV. | O espaçamento máximo entre as filas de poltronas deverá ser de:
a) Quando situadas na plateia, 0,90m (noventa centimetros) para as poltronas fixas e
0,85m (oitenta e cinco centímetros) para as poltronas móveis;
b) Quando situadas nos balcões, 0,95m (noventa e cinco centímetros) para as poltronas
fixas e 0,88m (oitenta e oito centímetros) para os móveis.
Art. 137. Os camarins deverão atender ao seguinte:
I Ter área mínima de 4,00m? (quatro metros quadrados);
H. Ter pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros);
WI Ter ventilação direta, podendo ser feita por meio de poço com artigo 111º,
IV. Ter instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de 1 (um) conjunto (vaso,
lavatório e chuveiro) para cada 5 (cinco) camarins.
Art. 138. As cabines de projeção deverão ser construídas inteiramente de material
incombustível e obedecendo as seguintes condições:
I Ter completa independência da sala de espetáculos, com exceção das aberturas de
projeção e visores estritamente necessários;
H. Ter área suficiente para, no máximo 2 (dois) projetores com as dimensões mínimas de:
a) 3,00m (três metros) de profundidade na direção da projeção;
b) 4,00m (quatro metros) de largura;
c) 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de acréscimo na largura, para cada projetor
excedente;
d) Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
E) Ter escada de acesso, quando houver, dotado de corrimão;
f) Ter porta de acesso abrindo para fora;
g) Ter tratamento acústico adequado;
h) Ter ventilação permanente, podendo ser por meio de poço ou chaminé;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
AFIXAÇÃO DE Sapezal - Mato Grosso
“LED ] é j www.sapezal.mt.gov.br
Pop: 112013
Mana piga Marques
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
i) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
ED) Possuir instalações sanitárias privativas dos operadores.
Art. 139. Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes da distribuição,
de localidade e visibilidade.
Art. 140. As construções destinadas a templos, além das disposições do presente código que
lhes forem aplicáveis, deverão:
I Ter paredes de sustentação de material incombustível;
IH. Ter vãos que permitam ventilação permanente;
HI. | Ter os ambientes projetados de acordo com o capítulo XX, artigo 138, incisos II do
SR) POR)
item “a” ao item “c”.
Art. 141. Podem ser autorizadas as construções de templos de madeira, a juízo do
departamento competente da Prefeitura Municipal, porém, sempre de um único pavimento e
com área construída de até 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados).
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Z
! CAPITULO XX
PLA LL
Porynjadizor3 |
Maria Mi là Marques GINÁSIOS
Art. 142. As edificações destinadas a ginásios, além das disposições do presente Código que
lhes forem aplicáveis, deverão:
I Ser de material incombustível, admitindo-se o emprego de madeira, no revestimento
de pisos e na estrutura da abertura;
H. Ter superfície de ventilação no mínimo igual a 1/10 (um décimo) da área do piso, que
poderá ser reduzida de 20% (vinte por cento), quando houver ventilação por processo
mecânico;
HI | Ter instalação sanitária de uso público, com fácil acesso para ambos os sexos, nas
seguintes proporções, nas quais “C” representa metade da lotação:
Homens - Vasos C/ 300; Lavatórios C/ 250; Mictórios C/ 100.
Mulheres - Vasos C/ 250; Lavatórios C/ 250.
IV. Ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separadas por sexo,
obedecendo aos seguintes requisitos mínimos:
Avenida Antonio André Maggi. nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Ed,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Homens - Vasos três; Lavatórios 3; Mictórios 2; Chuveiros 5
Mulheres - Vasos 5; Lavatórios 3; Chuveiros 5.
Mi; Ter vestiários separados por sexo, com área mínima de 16,00m? (dezesseis metros
quadrados), permitindo a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro;
VI. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
VII. Atender a legislação vigente promovendo a acessibilidade, bem como a NBR
9050/2004;
VII. Escaninhos com um mínimo de 15 portas para cada vestiário.
Parágrafo Único. Em ginásio de estabelecimentos de ensino poderão ser dispensadas as
exigências constantes dos incisos III (três) e IV (quatro) do presente artigo, uma vez havendo
possibilidade de uso dos sanitários já existentes.
CAPÍTULO XXI
ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS, DESPORTIVAS, CULTURAIS E CONGÊNERES.
Art. 143. As edificações destinadas à sede de associações recreativas, desportivas, culturais e
congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
E Ser construídos de alvenaria, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, lambris, revestimentos do piso, estrutura da
cobertura e forro;
H. Ter sanitários separados por sexo nas seguintes proporções, nas quais “C” representa a
metade da lotação:
Homens - Vasos C/ 200; Lavatórios C/ 150; Mictórios C/ 100.
Mulheres - Vasos C/ 100; Lavatórios C/ 150.
HI. | Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
IV. Atender a legislação vigente promovendo a acessibilidade, bem como a NBR
9050/2004.
Art. 144. Os clubes que possuem departamentos esportivos, devem possuir sanitários de
acordo com o previsto no artigo 111, inciso 5 (cinco).
nõ possuia dr nie André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
PUBLICA
Mana
Sapezal — Mato Grosso
alo LHS à dd www.sapezal.mt.gov.br o
ola na 3 cad
tia Marques
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 145. Poderão ser autorizadas construções de madeira destinadas à sede de pequenas
associações, a critério do departamento competente da Prefeitura Municipal, porém, sempre
de um único pavimento e com área construída não superior a 300,00m? (trezentos metros
quadrados).
CAPÍTULO XXII
PISCINAS
Art. 146. As piscinas, de uso coletivo em geral deverão satisfazer as seguintes condições:
I Ter as paredes e o fundo revestidos com azulejo ou material equivalente;
H. Ter equipamento para tratamento e renovação d água.
Parágrafo Único. O projeto para construção de piscinas deverá ser acompanhado de ART ou
RRT de projeto de instalação hidro sanitária e de projeto de instalação elétrica.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE CAPÍTULO XXI
| a a
Pon. 01/2013
Mana nda Marques SAUNAS
Art. 147. O compartimento destinado a banhos de vapor (sauna) deverá obedecer além das
exigências deste Código as seguintes condições:
1 Não ter aberturas externas para ventilação e iluminação;
TI. Ter piso com declividade no sentido de ralos auto sifonados para escoamento do vapor
condensado;
Hi. | Ter forro que impeça o escoamento do vapor para o exterior, ou teto em declive;
IV. | O gerador de vapor deverá se localizar fora do compartimento, isolada do público e ter
dispositivo de segurança adequado (manômetro, válvula, etc.);
V. Ter porta de acesso com abertura para fora e com pegador sem acionamento de tranca;
VI Ter material de revestimento liso, lavável, impermeável e resistente a desinfetantes de
cor clara;
VII. | Colocação de respiro;
VII. Uso de portas apropriadas para vapor, alumínio, aço inox ou poliestireno;
IX. Instalar escaninhos ou armários para guarda de pertences;
XE E necessário presença de duchas no hall de acesso as saunas.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br luke
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 148. O compartimento das casas de banho destinado à sauna seca deverá obedecer além
das exigências deste Código concernentes as edificações em geral, às seguintes condições:
T. O revestimento do ambiente devera ser feito em madeira, admitindo- se cedrinho,
peroba e outras madeiras resistentes;
H. O aparelho devera ser instalado sobre tijolos refratários que servem também para
revestir as paredes até a altura do aparelho gerador de Calor;
HI. E necessário cerca de proteção no aparelho;
Iv. Porta de Madeira com visor de vidro puxador sem tranca e abertura para fora;
V. Necessário ralo sifonado.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE CAPÍTULO XXIV
) LA
Po 1/2013 Á
iana da Marques FÁBRICAS E OFICINAS
Art. 149. As edificações destinadas a fábricas em geral e oficinas, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
H Ter paredes confinantes do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00m (um metro) acima da
calha ou rufo, quando construída na divisa do lote;
HI. | Ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros), quando com
área superior a 80,00m? (oitenta metros quadrados);
IV. — Ter os locais de trabalho, vãos de iluminação natural com área não inferior a 1/10 (um
décimo) da superfície do piso, admitindo-se para este efeito iluminação zenital;
Mi Ter instalações sanitárias separadas por sexo, na seguinte proporção:
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
a) Até 60 (sessenta) operários para cada grupo de 20 (vinte) é:
Maria rida Marques
1. De 01 (um) vaso sanitário, lavatório, chuveiro (e mictório quando masculino).
b) Acima de 60 (sessenta) operários, para cada grupo de 30 (trinta) excedentes é:
1. De 01 (um) vaso sanitário, lavatório, chuveiro (e mictório quando masculino).
VI | Ter vestiários separados por sexo, dotados de escaninhos (armários de aço) um para
cada funcionário;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Su
* PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
VIL Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
VII Ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de escolas, cuja distância será
medida entre o ponto de instalação da fábrica ou oficina e o terreno da escola, quando não
estiver localizada no parque industrial;
IX. — Ter local de estacionamento de veículos na proporção de 1 (um) para cada 100m? (cem
metros quadrados) de construção;
XxX. Ter local para carga e descarga;
XI | Atender a legislação vigente promovendo a acessibilidade, bem como a NBR
9050/2004.
Parágrafo Único. No caso em que por exigência de ordem técnica houver comprovadamente
necessidade de redução dos pés-direitos previstos no inciso 3 (três) deste artigo, deverão os
projetos respectivos ser submetidos à apreciação do departamento competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 150. Os compartimentos que assentam diretamente sobre o solo deverão ter contra pisos
impermeabilizados com pavimentação adequada à natureza do trabalho.
Art. 151. Os compartimentos destinados a ambulatórios e refeitórios deverão ter o piso e as
paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material liso, resistentes,
lavável e impermeável;
Art. 152. Os compartimentos destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis deverão
localizar-se em lugar convenientemente preparado, consoante determinações relativas a
inflamáveis líquidos, sólidos e gasosos.
Art. 153. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou qualquer outro aparelho
onde se produza ou concentre calor, deverão ser convenientemente dotados de isolamento
térmico e obedecer ao seguinte:
E Distar, no mínimo, 1,00m (um metro) do teto, sendo este espaço aumentado para 1,50,
(um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
H. Distar, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das paredes da própria
edificação ou das edificações vizinhas.
Art. 154. As chaminés deverão atender o que prescreve o artigo 72.
Art. 155. Em se tratando de oficinas com área de até 80,00m? (oitenta metros quadrados),
será tolerado apenas um conjunto sanitário composto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro e
mictório.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso
DO! Hoi o A www.sapezal.mt.gov.br Duo
Port. 1/2013 E
Mana fida Marques
|, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 156. As fábricas de produtos alimentícios e de medicamentos, além das demais
exigências do presente capítulo que lhes forem aplicáveis deverão:
I, Ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m
(dois metros), com material liso, resistente, lavável e impermeável;
H. Ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não sendo
permitido o piso simplesmente cimentado;
HI. Ter assegurado à incomunicabilidade direta com os sanitários ou com habitação;
Art. 157. As fábricas de explosivos, além das demais exigências do presente capítulo que lhes
forem aplicáveis deverão:
I. Conservar entre seus diversos pavilhões em relação às divisas do lote, o afastamento
mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
H. Ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o mais leve possível,
apresentando vigamento metálico bem contra ventado;
m. Pisos resistentes, incombustíveis e impermeáveis;
IV. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
V. Atender as demais legislações vigentes.
Parágrafo Único. Nas zonas de isolamento obtidas de acordo com o inciso 1 (um) deverão ser
levantados merlões de terra de no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura.
Art. 158. As instalações industriais cujo funcionamento produzir ruídos ou vibrações danosos
à saúde ou bem estar da vizinhança, não poderão ser localizadas a menos de 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros) das divisas do lote e deverão ser dotadas de dispositivos destinados a
suprimir esses inconvenientes.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE CAPÍTULO sem
o ] i |
vidro oc ARMAZENS (DEPOSITOS)
Art. 159. As edificações destinadas a armazéns, além das disposições do presente Código que
lhes forem aplicáveis, deverão:
I. Ser construídas de material incombustível, sendo tolerado o emprego de madeira ou
outro material combustível apenas no forro e estrutura da cobertura:
I. Ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
HI | Ter piso revestido com material adequado ao fim a que se destinam;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Lud
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
IV. — Ter cobertura de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos)
da superfície do piso;
V. Ter no mínimo um conjunto sanitário composto de vaso, sanitário, lavatório, mictório
e chuveiro;
VI Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
VII. Atender a legislação vigente promovendo a acessibilidade, bem como a NBR
9050/2004.
CAPÍTULO XXVI
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
Port.jn? 001/2013
Mana tros Marques
SEÇÃO I
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS
Art. 160. As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I Ter nos pavilhões um afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) entre si e um
afastamento mínimo de 10,00m (dez metros) das divisas do lote;
I. Ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento construídos em material
incombustível, podendo a estrutura e a cobertura ser metálicas;
HI | Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da
superficie do piso;
IV. Ter ventilação mediante aberturas ao nível do piso em oposição às portas e janelas,
quando o líquido armazenado ocasionar produção de vapores;
V. Ter instalação elétrica blindada devendo os focos incandescentes ser providos de
globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica;
VI. | Ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de Escolas. A distância deve ser
medida entre o ponto de instalação do depósito e o terreno da Escola, quando não estiver
instalado no parque industrial;
VIH. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
VHI Atender a legislação vigente promovendo a acessibilidade, bem como a NBR
9050/2004;
IX. — Atender ás demais normas e legislações vigentes.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Yu
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 161. O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especialização da
instalação, mencionado o tipo de inflamável, a natureza e capacidade dos tanques ou
recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinaria a ser
empregada na instalação.
Art. 162. São considerados como inflamáveis para os efeitos do presente Código, os líquidos
que tenham seu ponto de fulgor abaixo de 93º (noventa e três graus Celsus), entendendo-se
como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade que possam inflamar-
se ao contato de chama ou centelha.
Art. 163. Para efeito deste Código não são considerados depósitos de inflamáveis os
reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e autoclaves
empregados na fusão de materiais gordurosos, fábricas de velas, sabões, limpeza a seco, bem
como tanques de gasolina de motores a explosão ou combustão interna, em qualquer parte que
estejam instalados.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE SEÇÃO II
Portlnº 001/2013 z
mana Mifganda Marques DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS
Art. 164. Os pedidos de aprovação para os projetos de construção de depósitos de explosivos
ficam condicionados a permissão prévia do Ministério da Defesa, cuja autorização deverá
fazer parte integrante do processo.
Art. 165. As edificações destinadas a depósitos de explosivos, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I Ter pavilhões com um afastamento mínimo de 50,00m (cinquenta metros) entre si e as
divisas do lote;
IH. Ter as paredes, forro, cobertura e respectivo vigamento construídos com material
incombustível, podendo a estrutura e a cobertura ser metálicas;
WI | Tero piso resistente e impermeabilizado;
IV. Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da
superfície do piso;
V. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
VI. | Atender as demais legislações vigentes.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br c
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
8 1º Deverão ser levantados, na área de isolamento, merlões de terra de 2,00m (dois metros)
de altura, no mínimo, onde serão plantadas árvores para a formação de uma cortina de
proteção florestal.
8 2º Não é permitida a existência de instalações de redes elétricas no interior ou sobre
depósitos de explosivos.
CAPÍTULO XXVII
GARAGENS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
SEÇÃO I
GARAGENS RESIDENCIAIS INDIVIDUAIS
Art. 166. As edificações destinadas a garagens residenciais individuais, além das disposições
do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
IL Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
H. Ter abertura de ventilação permanente com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da
superficie do piso. Será tolerada a ventilação através de poço de ventilação;
HI Ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
IV. — Ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
V. Ter profundidade mínima de 5,00m (cinco metros);
VI Ter as rampas, quando houver, situadas totalmente no interior do lote.
SEÇÃO II
GARAGENS DE CONDOMINIOS
Art. 167. São consideradas garagens coletivas as que forem no lote, em subsolo ou em um ou
mais pavimentos de edifícios de habitação coletiva ou de uso comercial.
Art. 168. As edificações destinadas a garagens coletivas, além das disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
É Ter as paredes de material incombustível;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br E
Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
H. Ter o pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
HI Ter vãos de iluminação permanente com área, no mínimo igual a 1/20 (um vinte avos)
da superfície do piso. Será tolerada a ventilação através do poço de ventilação;
IV. — Ter entrepiso de material incombustível, quando houver pavimento superposto;
Vv. Ter o piso revestido de material resistente, lavável e impermeável;
VI. Ter vãos de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e no mínimo 2 (dois)
vãos quando comportar mais de 50 (cinquenta) carros;
VII. Ter os locais de estacionamento (Box) para cada carro uma largura mínima de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros), e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);
VII. Ter as rampas, quando houver, uma largura mínima de 3,00m (três metros) e
declividade máxima de 20% (vinte por cento), totalmente situadas no interior do lote e de
material antiderrapante.
8 1º Os locais de estacionamento (Box) para cada carro, a distribuição dos pilares na
estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada
veículo.
8 2º O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros) 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros) quando os locais de estacionamento
formar, em relação aos mesmos, ângulos de até 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus)
ou 90º (noventa graus) respectivamente.
8 3º Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em
garagens particulares coletivas.
8 4º O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos não poderá exceder
a extensão de 7,00m (sete metros) para os vão de entrada ou saída de garagem, nem
ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da testada do lote, não sendo permitido
rebaixamento nas esquinas.
$ 5º As entradas e saídas deverão obedecer as demais legislações vigentes, em especial ao
Código Nacional de Trânsito.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE .
pres pao a SEÇÃO III
Ponpp 001/2013
di esa GARAGENS COMERCIAIS
Art. 169. São consideradas garagens comerciais aquelas destinadas à locação de espaços para
estacionamento e guarda de veículos, podendo ainda, haver serviço de reparos, lavagens,
lubrificação e abastecimento.
Avenida Antonio André Maggi. nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Are
PUBLICADO
1
Por
nina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 170. As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I Ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura;
TE. Ter área de acumulação com acesso direto do logradouro que permita estacionamento
eventual de um número de veículo não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da
garagem, quando não houver circulação independente para acesso e saída até os locais de
estacionamentos. Nesta área de acumulação não poderá ser computado o espaço necessário à
circulação de veículos;
HI | Ter pé-direito livre de 3,00m (três metros) no primeiro pavimento, no local de
estacionamento e mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) na parte das
oficinas, devendo as demais dependências obedecer às disposições do presente Código;
IV. As áreas cobertas deverão ter piso revestido com material resistente, lavável e
impermeável;
V. Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente,
liso, lavável e impermeável;
VI. | Ter vãos de ventilação permanente com área, no mínimo igual a 1/20 (um vinte avos)
da superficie do piso. Será tolerada a ventilação através do poço de ventilação;
VII | Ter vãos de entrada e saída com largura mínima de 3,00m (três metros) e no mínimo 2
(dois) vãos, quando comportar mais de 50 (cinquenta) carros;
VHI. Ter as rampas, quando houver, largura mínima de 3,00m (três metros), declividade
máxima de 20% (vinte por cento) e dotadas de revestimento antiderrapante;
IX. Ter o local de estacionamento situado de maneira a não sofrer interferência com os
demais serviços;
XxX. Ter os locais de estacionamento (box) para cada carro, largura mínima de 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);
XI. | Ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de vaso sanitário, lavatório,
mictório e chuveiro para cada grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, de permanência efetiva na
garagem;
XH O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m
(três metros e cinquenta centimetros) ou 5,00m (cinco metros) quando os locais de
estacionamento formar, em relação ao mesmo ângulo, de até 30,45 ou 90 graus,
respectivamente;
XI Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
XIV. Atender a legislação vigente promovendo a acessibilidade, bem como a NBR
9050/2004.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
POR AFIXAÇÃO DE www.sapezal.mt.gov.br uu
A escudo
01/2018
ridia MaraHAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
$ 1º Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura
e a circulação prevista deverão permitir a entrada e a saída independente para cada veículo.
8 2º O rebaixamento dos meios-fios de passeios para os acessos de veículos, não poderá
exceder, à extensão de 7,00m (sete metros) para todos os vão de entrada ou saída da garagem,
nem ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da testada do lote.
Art. 171. Quando as garagens se constituírem em um segundo prédio, de fundo, deverão
possuir no mínimo dois acessos de veículos com largura mínima de 3,00m (três metros) cada
um, com pavimentação adequada e livre de obstáculos.
Parágrafo Único. No caso em que as garagens previstas no presente artigo se localizarem em
fundos de prédios residenciais ou de escritórios, não será permitida sua utilização para a
guarda de veículos de carga ou transporte coletivo, bem como instalação para abastecimento
ou reparos de veículos.
Art. 172. Sob ou sobre as garagens comerciais serão permitidas edificações de uso comercial
ou residencial, desde que as garagens não possuam instalações para abastecimento ou reparos
de veículos.
Art. 173. As garagens comerciais com mais de 1 (um) pavimento (edifícios garagens) com
circulação por meio de rampas, além das exigências da presente seção que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I Ter pé-direito mínimo livre de 3,00m (três metros) e 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) nos demais, no local de estacionamento;
I. Ter circulação vertical independente, para os usuários, com largura mínima de 1,00m
(um metro).
Art. 174. As garagens comerciais com mais de 1 (um) pavimento (edifício garagem) com
circulação vertical por processo mecânico, além das demais exigências da presente seção que
lhes forem aplicáveis, deverão ter instalação de emergência para fornecimento de energia
elétrica.
$ 1º Em todas as garagens com circulação vertical por processo mecânico será exigida área
de acumulação.
$ 2º No caso de garagens comerciais com circulação vertical por processos mecânicos, que
por suas características técnicas não possam ser enquadradas dentro das exigências constantes
da seção, serão estudadas pela SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE
MATO GROSSO, de acordo com suas exigências técnicas e legais.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
DE Sapezal — Mato Grosso
EI Er POR AFIXAÇÃO www.sapezal.mt.gov.br Vuud
P 001/2013
Mana
anda Marques
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
SEÇÃO IV
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 175. A instalação de dispositivos para abastecimento de combustível será somente em
posto de serviço, garagens, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transporte
e entidades públicas.
8 1º A Prefeitura Municipal poderá negar a licença instalação de dispositivos para
abastecimento de combustível, toda vez que o julgar inconveniente à circulação de veículos
na via pública.
8 2º No projeto de postos de serviço deverá ainda ser identificado a posição dos aparelhos de
abastecimento e o equipamento.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE SUB-SEÇÃO 1
Port [5001/2013 ABASTECIMENTO EM POSTOS DE SERVIÇO
Mana nda Marques
Art. 176. São considerados postos de serviço, as edificações construídas para atender o
abastecimento de veículos automotores e que reúnam em um mesmo local, aparelhos
destinados à limpeza e conservação, bem como suprimento de ar e água, podendo ainda
existir serviços de reparos rápidos.
Parágrafo Único. Quando os serviços de lavagem e lubrificações tiverem localizados a menos
de 10,00m (dez metros) das divisas, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e
fechados.
Art. 177. Todo o posto de serviço a ser construído deverá observar um afastamento mínimo
de 100m (cem metros) de qualquer outro posto existente ou licenciado.
Parágrafo Único. O distanciamento dos postos de serviços entre si será medido pelo menor
percurso possível nos logradouros existentes.
Art. 178. As edificações destinadas a postos de serviços, além das disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I Ser construídas em material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material nas esquadrias e estruturas da cobertura;
H. Ter instalações sanitárias para ambos os sexos, franqueadas ao público, constante de
vaso sanitário, mictório e lavatório;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Lud.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
HI | Ter, no mínimo, um chuveiro para uso dos funcionários;
IV. Ter muros de divisas lateral e fundos com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centimetros);
V. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06;
VI Ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de escolas, creches e unidades de
saúde. A distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o
terreno da escola;
VII. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para os acessos de veículos, não poderá
exceder à extensão de 7,00m (sete metros) para todos os vão de entrada ou saída, nem
ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da testada do lote.
Art. 179. As bombas de abastecimento deverão atender as seguintes condições:
I As colunas deverão estar recuadas no mínimo de 6,00m(seis metros) do alinhamento e
com afastamento mínimo 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e
do fundo, respectivamente;
H. Os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados e com
capacidade máxima de 20.000 (vinte mil) litros, devendo ainda distar, no mínimo, 2,20m
(dois metros e vinte centímetros) de quaisquer paredes da edificação.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE SUB-SEÇÃO H
, SUN NA A
Port, 9001/2013 ABASTECIMENTO EM GARAGENS COMERCIAIS
Mana rida Marques
Art. 180. O abastecimento em garagens comerciais somente será permitido considerando-se 1
(um) reservatório e sua respectiva coluna para cada 700,00m? (setecentos metros quadrados)
de área coberta de estacionamento e circulação, e comprovada capacidade de guarda de 50
(cinquenta) carros, devendo a aparelhagem obedecer ao seguinte:
I Ser instalada obrigatoriamente no interior da edificação e de maneira que, quando o
funcionamento, não interfira na circulação de entrada e saída de veículos;
H. As colunas deverão estar recuadas no mínimo 6,00m (seis metros) do alinhamento e
afastada no mínimo 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e do
fundo respectivamente, devendo ainda distar no mínimo 2,00m (dois metros) de quaisquer
paredes;
HI | Os reservatórios deverão distar no mínimo 2,00m (dois metros) de quaisquer paredes,
sendo sua capacidade limitada em 20.000 (vinte mil) litros;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Aude
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
IV. Ter afastamento mínimo de 80 (oitenta metros) de escolas, creches e unidades de
saúde. A distância será medida entre o ponto da instalação do reservatório de combustível e o
terreno da escola, quando não instaladas no parque industrial;
Vv. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06.
Parágrafo Único. Além do previsto neste artigo, as garagens poderão instalar uma coluna e
respectivo reservatório, para venda exclusiva de gasolina especial.
SUB-SEÇÃO III
ABASTECIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,
EMPRESAS DE TRANSPORTE E ENTIDADES PÚBLICAS.
Art. 181. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos
comerciais, industriais e entidades públicas, somente para uso privativo, quando tais
estabelecimentos possuírem no mínimo, 10(dez) veículos de sua propriedade, devendo o
respectivo equipamento atender às seguintes condições:
I As colunas deverão estar afastadas no mínimo 20m (vinte metros) do alinhamento e
afastada no mínimo 7,0m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas laterais e do fundo,
respectivamente, devendo ainda distar no mínimo 7,0m (sete metros) de paredes de madeira e
2,0m (dois metros) de paredes de alvenaria;
H. Os reservatórios deverão distar no mínimo 4,0m (quatro metros) de quaisquer paredes,
sendo sua capacidade máxima de 5.000 (cinco mil) litros, excepcionalmente, se devidamente
comprovada e justificada a necessidade, será autorizada a instalação de reservatórios de até
20.000 (vinte mil) litros;
HI | Ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas, creches e unidades de
saúde. A distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o
terreno das edificações mencionadas, quando não instalada no parque industrial;
IV. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser as normas
vigentes, em especial a Lei nº 8.399/05 e Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de
Mato Grosso — NTCB nº 039/06; Ter as licenças de instalação e operação junto a Secretaria
do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. O requerimento para instalação deverá ser acompanhado de planta de
localização dos aparelhos na escala de 1:50.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
. Sapezal — Mato Grosso
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE www.sapezal.mt.gov.br Dol.
Mol ni Lt
Pertigaº 001/2013
ManialMéfganda Marques
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
CAPÍTULO XXVII
INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
INSTALAÇÕES PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO
Art. 182. O escoamento da água pluviais do lote edificado será feito em canalização,
construída sob passeio, terminando na Sarjeta ou Gárgula.
Art. 183. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais proveniente de
telhados e balcões deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.
Art. 184. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais á rede de esgotos.
SEÇÃO II
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
Art. 185. Todas as edificações construídas em logradouros públicos que possuem rede de
distribuição de água e esgotos deverão obrigatoriamente servir-se dessas redes.
Art. 186. Nos edifícios residenciais, de escritórios ou consultórios deverão ser observadas as
seguintes prescrições:
I As edificações com 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos poderão ter abastecimento direto,
indireto ou misto;
IH. Em edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, somente os 2 (dois) primeiros
poderão ter abastecimentos diretos ou mistos;
HI. | Em qualquer caso, as lojas deverão ter abastecimento independente do relativo ao
restante da edificação;
IV. Nas edificações com 3 (três) ou 4 (quatro) pavimentos, (não excedendo 10m de
altura), será obrigatória a instalação de um reservatório superior. A instalação de reservatório
inferior e de bombas de recalque dependem das condições piezométricas do distribuidor de
agua potável, a juízo do departamento competente da Prefeitura Municipal. Serão previstos,
no entanto, locais com acesso independente para reservatório inferior e bombas de recalque,
mesmo que não sejam de início necessário, mas que a curto e médio prazo serão necessárias,
na queda de pressão;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE www.sapezal.mt.gov.br e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
V. Na previsão das capacidades dos reservatórios elevados, mesmo quando a reserva for
facultativa, serão obedecidas as seguintes normas:
a) Para prédios residenciais será adotada uma reserva mínima, correspondente ao
consumo de 1 (um) dia, estimado tal consumo admitindo-se 2 (duas) pessoas por dormitório
de até 12m? (doze metros quadrados) e 3(três) pessoas por dormitório de área superior a 12m?
(doze metros quadrados) e 200 (duzentos) litros por pessoa;
b) Para edifícios de consultórios será adotada uma reserva mínima, correspondente ao
consumo de um dia, estimado tal consumo admitindo-se 1 (uma) pessoa para cada 7,0m? (sete
metros quadrados) de área de sala e 50 (cinquenta) litros por pessoa;
VI | O reservatório superior, quando a instalação do inferior for imediata, terá, no mínimo,
40% (quarenta por cento) do volume determinado pelas alíneas “a” e “b” do inciso 5 (cinco)
conforme o caso, devendo ter 100% (cem por cento) desse volume quando a instalação do
reservatório inferior não for necessário ou imediato;
VII | O reservatório inferior terá seu volume dependente do regime de trabalho das bombas
de recalque, não podendo ter, no entanto, um valor menor do que 60% (sessenta por cento) da
reserva total calculada.
Art. 187. Nas edificações destinadas a hotéis, asilos e escolas, deverão ser observadas as
seguintes prescrições:
I Em qualquer caso, independente do número de pavimentos, só o pavimento térreo
poderá ter abastecimento misto, devendo os demais pavimentos ter abastecimento indireto,
não sendo permitido em hipótese alguma o abastecimento direto;
H. Nas edificações com até 4 (quatro) pavimentos, (não excedendo 10m de altura), será
obrigatória a instalação de reservatório superior. Dependendo das condições piezométricas da
Empresa Distribuidora de Agua Potável, terá a instalação de reservatório inferior e de bombas
de recalque, a juízo da Empresa distribuidora e do Departamento de Engenharia da Prefeitura.
Serão previstos, no entanto, locais para reservatório inferior e bombas de recalque, mesmo
que não sejam necessários no inicio, a fim de prevenir futuros abaixamentos de pressão;
HI. Nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, (não excedendo 10m de altura),
serão obrigatoriamente instalados reservatórios superior e inferior e bombas de recalque;
IV. — Na previsão da capacidade dos reservatórios elevados serão obedecidas as seguintes
normas:
a) Para hotéis será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de I(um)
dia, estimado tal consumo em 300 (trezentos) litros por hóspedes;
b) Para asilos será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de 1 (um)
dia, sendo tal reserva calculada em litros, pela formula:
R = 1000 + 150A
Sendo, A o número de asilados;
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal - Mato G
O POR AFIXAÇÃO DE mes oie ar gov br Au]
P º 001/2013
Mana)
ânda Marques
| PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
c) Para escolas será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de um dia,
sendo calculada tal reserva, em litros, pela formula:
R=500+20E/1501
Sendo, E o número de alunos externos,
Io número de alunos internos.
d) O reservatório superior quando a instalação do inferior for imediata, terá, no mínimo
40% (quarenta por cento) do volume determinado pelas alíneas “a” e “c” do inciso 4 (quatro),
conforme o caso, devendo ter 100% (cem por cento) desse volume quando a instalação do
reservatório inferior não for necessária ou imediata;
e) O reservatório inferior terá seu volume dependendo do regime de trabalho das bombas
de recalque, não podendo ter, no entanto, um valor menor do que 60% (sessenta por cento) da
reserva calculada.
Art. 188. Nas edificações destinadas a hospitais deverão ser observadas as seguintes
prescrições:
I. Em qualquer caso, independente do número de pavimentos, só o pavimento térreo
poderá ter abastecimento misto, devendo os demais pavimentos possuir abastecimento
indireto, não sendo em hipótese alguma permitido o abastecimento direto;
H. Nas edificações com até 02(dois) pavimentos será obrigatória à instalação de
reservatório superior. Dependendo das condições piezométricas da Empresa Distribuidora de
Água Potável terá a instalação de reservatório inferior e de bombas de recalque, a juízo da
Empresa distribuidora e do Departamento de Engenharia da Prefeitura. Serão previstos, no
entanto, locais para reservatório inferior e bombas de recalquem, mesmo que não sejam
necessários no inicio, a fim de prevenir futuros abaixamentos de pressão;
HI. Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, serão obrigatoriamente instalados
reservatórios superior e inferior e bombas de recalque;
Iv. Será adotada uma reserva mínima, correspondente ao consumo de 1 (um) dia,
estimado tal consumo em 600 (seiscentos) litros por leito;
V. O reservatório superior, quando a instalação do inferior for imediata, terá no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) do volume determinado pelo inciso 4 (quatro) devendo ter
100% (cem por cento) desse volume quando a instalação do reservatório inferior não for
imediata;
VI | O reservatório terá seu volume dependente do regime de trabalho das bombas de
recalque, não podendo ter, no entanto, um valor menor que 75% (setenta e cinco por cento) da
reserva total.
Art. 189. No caso de abastecimento misto, a reserva poderá sofrer descontos proporcionais ao
número de aparelhos sanitários abastecidos diretamente.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Sapezal — Mato Grosso
0) n1 n)3: ] ) www.sapezal.mt.gov.br N/D GUNO
P 001/2013
Mana anda Marques
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 190. Os reservatórios inferiores poderão ser localizados em espaços cobertos do lote, de
acordo, porém, com as prescrições seguintes:
IB À parte onde ficar a abertura para inspeção estará situada em espaço não habitável;
IH A abertura de inspeção deverá ficar pelo menos 0,10m (dez centímetros) acima da
superficie livre circundante;
HI | Serem munidos de ladrões e expurgo.
Art. 191. As instalações de recalque de água nas edificações sujeitar-se-ão às seguintes
normas:
T. As bombas de recalque serão sempre em número de 2 (duas) cada uma com a
capacidade total exigida para consumo da edificação;
II. O espaço destinado para cada bomba terá pelo menos 1,00m? (um metro quadrado) de
área;
HI. | Quando se tratar de recinto fechado, a porta será dotada de veneziana em sua parte
inferior.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE SEÇÃO W
001/2013 a ,
em E a INSTALAÇÕES HIDRO SANITÁRIAS
Art. 192. Os prédios abastecidos pela rede pública de distribuição de água deverão ser
dotados de instalação sanitária, tendo no mínimo para cada edificação residencial, os
seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia na cozinha;
havendo área de serviço, uma espera para tanque ou máquina de lavar.
Art. 193. Quando a rua não possuir rede de esgoto será obrigatório o emprego de fossas
sépticas para tratamento de esgoto cloacal, cujo efluente será lançado em poço absorvente ou
sumidouro.
Art. 194. A distância mínima entre o poço abastecedor de água potável e o poço absorvente
ou sumidouro será de 10m (dez metros) devendo aquele situar-se em nível superior a este.
Art. 195. Se a edificação for ligável a rede pluvial, deverá haver um coletor das águas
construído no interior do lote para que a partir deste seja despejado na galeria de superfície
(sarjeta).
Art. 196. O poço absorvente ou sumidouro e as fossas deverão estar situadas no interior e em
área não coberta do lote no recuo.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www .sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Parágrafo Unico. Não poderão ser instalados o poço absorvente ou sumidouro e as fossas na
calçada ou passeio público, podendo ser executados no recuo desde que afastados a 1,50m
(um metro e cingienta centímetros) das divisas.
SEÇÃO IV
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 197. As edificações deverão ser providas de instalações elétricas, executadas de acordo
com as prescrições da ABNT e do Regulamento de Instalações Consumidoras da
Concessionária da Energia Elétrica.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE SEÇÃO n
M clifersc INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
ana
Art. 198. Nas instalações de uso coletivo em geral é obrigatória à instalação de tubulações,
armários e caixas para serviços telefônicos.
Parágrafo Único. Em cada edificação deverá haver no mínimo instalação de tubulação para
um aparelho telefônico direto.
Art. 199. As instalação mencionadas no artigo 194 deste Código deverá ser precedida de um
projeto elaborado por firma instaladora ou projetista legalmente habilitado.
Parágrafo Único. O projeto deverá ser elaborado de acordo com as normas técnicas em vigor,
de Empresa Concessionária.
Art. 200. Nos casos de instalações de centros particulares (PBX ou PABX), deverá ser
previsto no projeto arquitetônico uma área destinada ao equipamento de acordo com as
normas técnicas da Empresa Concessionária.
Art. 201. As inscrições do presente Código sobre instalações telefônicas aplicam-se
igualmente as reformas e ampliações das edificações.
Art. 202. Toda a tubulação destinada ao serviço telefônico, não poderá ser utilizada para
outros fins, que não sejam os de Empresa Concessionária.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br s
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
SEÇÃO VI
INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 203. Será obrigatória a instalação de no mínimo, um elevador nas edificações de mais de
03 (três) pavimentos, além do térreo, não excedendo 15 (quinze) metros de altura.
Parágrafo Único. Será obrigatória a instalação de no mínimo dois elevadores nas edificações
de mais de 05 (cinco) pavimentos, além do térreo.
Art. 204. As caixas dos elevadores serão protegidas, em toda sua altura e perímetro, por
paredes de material incombustível.
Art. 205. A parede fronteira a porta dos elevadores deverá estar dela afastada de 1,50m (um
metro e cinquenta centimetros), no mínimo.
Art. 206. Os elevadores, tanto em seus carros, como em sua aparelhagem de movimentação e
segurança e em sua instalação, deverão estar de acordo com as normas em vigor da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 207. Ficarão sujeitos às disposições desta seção, no que couberem os monta cargas.
Art. 208. Só poderão encarregar-se da instalação de elevadores as firmas legalmente
habilitadas que para tal fim estejam inscritas na Prefeitura.
CAPÍTULO XXIX
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE .
add CEMITÉRIOS
Port, (2001/2013
Mana farda Marques
Art. 209. Os terrenos destinados à construção de cemitérios deverão estar situados em lugares
secos, de solo permeável.
Art. 210. Quando existir cursos d'água nas proximidades do terreno a cota do fundo das
sepulturas deverá ser superior às cotas do nível de enchente máxima já registrada.
Art. 211. Quando houver arborização no cemitério, as espécies vegetais escolhidas deverão
ter raízes que não danifiquem as sepulturas próximas.
Art. 212. As construções em cemitérios deverão atender no que lhe couber, as exigências do
presente Código e as demais legislações vigentes.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br Lud
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
CAPÍTULO XXX
VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 213. As edificações residenciais multifamiliares, conjuntos habitacionais, condomínios
residenciais e edifícios de apartamentos devem contar com no mínimo uma vaga de
estacionamento por unidade habitacional.
Art. 214. As exigências de vagas de estacionamento para demais atividades e
empreendimentos será definida conforme Anexo III.
CAPÍTULO XXXI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 215. A numeração das edificações, distintas tanto para via pública no pavimento térreo,
será estabelecida pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal.
$ 1º É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística que deverá
ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento ou fachada;
$ 2º Caberá também ao Departamento de Engenharia a numeração de habitação em fundos
dos lotes;
83º A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria;
Art. 216. A numeração dos apartamentos, casas, salas, escritórios ou consultórios quando
pertencentes a uma mesma edificação caberá ao proprietário, sendo que, a numeração das
mesmas deverá constar das plantas baixas do projeto e não poderá ser alterada sem
autorização da municipalidade.
Parágrafo Único. A numeração da edificação será fornecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 217. As edificações concluídas até a publicação da presente Lei e que estejam em
desacordo com as normas deste código e daquele revogado pela presente Lei (Lei Municipal
nº 080/98) poderão ser regularizadas a requerimento do proprietário, mediante o pagamento
de multa, exceto:
a) Edificações com problemas estruturais;
b) Edificações que contenham estruturas removíveis com pé direito no recuo obrigatório.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE www.sapezal.mt.gov.br Lud
Solos 14 -
jº 001/2013
Mana anda Mafques
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
Man garida Marques
y
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
8 1º O interessado em regularizar sua edificação deverá protocolar no Departamento de
Engenharia da Prefeitura Municipal a documentação exigida no Anexo I, bem como o
comprovante de pagamento das taxas exigidas para quaisquer edificações.
$2º O habite-se somente será emitido após a entrega de todos os documentos acima e do
comprovante de pagamento da multa, que será cobrada da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) da URS (Unidade de Referencia de Sapezal) por metro
quadrado de área invadida, nos casos de recuo;
b) 50% (cinquenta por cento) da URS (Unidade de Referencia de Sapezal) por esquadria
irregular.
$ 3º Todo o procedimento de regularização contido neste artigo deverá ser iniciado e
finalizado, dentro do prazo de doze meses contados, a partir da publicação da presente lei.
$ 4º O prazo descrito no parágrafo anterior somente será prorrogado nos casos em que a
Administração Pública der causa.
Art. 218. Em todas as edificações públicas ou privadas de uso coletivo, bem como em vias e
logradouros serão exigidas adaptações para deficientes físicos conforme a Lei Federal
10.098/2000.
Art. 219. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação deste
Código serão resolvidos pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de
Sapezal
CAPÍTULO XXXII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 220. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 221. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 080/98.
Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de janeiro 2013.
à demore
orfunº 001/2013
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
P
Mara
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
ANEXO 1
1. Para efeito de aprovação deverá ser apresentado apenas o projeto arquitetônico, de
acordo com as Normas Brasileiras da Associação Brasileiras de Normas Técnicas (ABNT),
NBR nº6492/94.
PA O projeto arquitetônico deve ser apresentado em prancha única, salvo casos em que o
projeto tenha dimensões elevadas. Neste caso, será permitido que o projeto fosse
desenvolvido em mais de uma prancha. Deverão ser observadas as normas da ABNT;
3. Serão necessárias para aprovação, as seguintes documentações:
. No mínimo 03 cópias do projeto arquitetônico;
. Memorial Descritivo conforme projeto apresentado, descrevendo os materiais a serem
empregados e equipamentos.
. Especificar classificação da edificação conforme Anexo II
. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
(RRT) de Projeto e Execução do profissional responsável, com comprovante de pagamento;
. Extrato com Posição de Débitos do Imóvel;
F Contrato de compra e venda do lote ou escritura publica.
4. Os desenhos deverão seguir as seguintes orientações:
a) Planta Baixa
Deverá conter na planta de cada pavimento que compor a construção:
. As dimensões e áreas em metros quadrados de todos os compartimentos inclusive vãos
de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
. Finalidade de cada compartimento;
. Traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais e das projeções;
. Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
. Cotas (cotas totais e parciais dos ambientes, de acordo com ABNT), cotam de nível do
terreno, dos acessos e dos ambientes; no caso de desnível no terreno prever rampas de acesso;
. Prever instalações sanitárias inclusive para pessoas portadoras de deficiência física
conforme NBR 9050 da ABNT, representando com layout os equipamentos fixos, tais como
os de infraestrutura predial (geradores, lavatórios, sanitários, GLP, abrigo para lixo, etc.);
. Indicar os materiais (piso, parede e teto) e quadro de esquadrias (portas e janelas).
Observação: No caso de Ampliação ou reforma apresentar a planta do estabelecimento com
identificação gráfica, em metragem quadrada e por meio de legenda especificando os itens a
demolir, a construir ou a conservar, cada um com uma hachura diferente. Deve ser informada
planta-baixa de todas as edificações no lote, inclusive das áreas em que não haverá
intervenção.
b) Cortes Transversais e Longitudinais
. No mínimo uma seção transversal e uma longitudinal da edificação. Devem ser
indicadas cotas verticais, cotas de nível acabado, nomes dos ambientes, aberturas e
especificação de materiais.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br c
º 001/2013
ganda Marques
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
E Indicação de forros, lajes, peitoril e altura das esquadrias, tipo e inclinação dos
telhados.
c) Fachadas ou Elevações
E No mínimo uma elevação por testada do lote. Lotes de Esquina deverão apresentar as
duas fachadas;
. Indicar em vista todos os elementos indicados em planta que aparecem na fachada;
. Indicar especificação de materiais acabamento;
d) Planta de Cobertura
Deverá conter:
. Especificação de material, porcentagem de inclinação do telhado, projeção da caixa
d'água, calhas, rufo e locação no terreno.
. Traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
. Indicação da projeção das paredes da edificação;
e) Planta de Locação
Deverá conter:
. As cotas de recuos da edificação aos limites do terreno, cotas totais da edificação.
. Indicação de fossa/sumidouro
. Níveis do terreno,
. E acessos, conforme a NBR 9050/2004.
Obs.: O projeto de locação pode conterá conter o projeto de cobertura.
f) Planta de Situação
. Planta do terreno com nomes das ruas, quadra e entorno com as respectivas distâncias
até a edificação; norte magnético; se localizado em zona rural indicar referências existentes,
como estradas, cursos de água, e outros.
. Obs.: Se a planta de situação estiver no carimbo, poderá ser apresentada sem escala.
5. O carimbo deverá conter no mínimo as informações abaixo:
. Título (Ex. Projeto arquitetônico);
. Finalidade da Obra (Ex. Residencial Unifamiliar ou Multifamiliar, Comercial ou
Industrial);
. Proprietário (Nome e CPF e ou CNPJ); ÃO DE
. Profissional (Nome e número de registro no CREA); PUBLICADO POR AFIXAÇ
. Local e Data;
) p 004/2013
e Escala; vara Wlenio Marques
. Número da prancha;
. Projetista/desenhista (Nome);
a Local para carimbos de aprovação;
6. No corpo do carimbo, deve ser incluído um quadro de áreas, contendo:
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
a. Área do Lote;
b. Área Construída;
c. Área Existente (quando houver);
d. Área livre do lote;
e. Taxa de ocupação (%) = (área construída x 100 / área do lote);
f. Coeficiente de aproveitamento = (área construída / área do lote);
s. Taxa de Permeabilidade.
7. As cotas devem seguir as normas do desenho técnico, e devem ser impressas em
tamanho legível.
8. Os projetos devem ser devidamente acondicionados em pastas, envelopes, etc.
Observações Gerais:
T Poderão ser exigidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal outras
informações e detalhes de projeto caso seja necessário para boa compreensão da obra, como
por exemplo: apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade, assim como, projetos
complementares e outros detalhes.
H. Os interessados em projetos de caráter especial como: cinemas, hospitais, fábricas,
etc. deverão pedir ao setor competente da Prefeitura Municipal, parecer técnico de
viabilidade de implantação e situação, e somente, após este parecer poderá ser encaminhado o
projeto definitivo.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
pas oa (n
Port. 001/2013
Maria arida Marques A
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
| PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, SERVIÇOS E MISTO.
* Barraco; Casa; Casa geminada; Bar.
* Avenida de cômodos; Escritório; Loja.
* Avenida de casas; Mercado; Supermercado.
* Fila de casas; Hipermercado.
* Casas escalonadas; Edifícios de apart.
* Edifícios de apart. c/escritório e/ou lojas
* Casa com escritório ou loja
* Grupo de casas;
* Grupo de casas geminadas
* Grupo de casas escalonadas
* Grupo de edifícios de apartamentos
* Grupo de edif. c/ apart. c/ escrita. E /ou lojas
* Apart-hotel; Stand de vendas; Restaurante.
* Edifício de escritórios e lojas
* Grupo de lojas; Edifício de escritórios.
* Grupo de edifícios de escritórios
* Grupo de edifícios de escritórios e lojas
* Agência bancária e congênere
* Centro comercial; Shopping Center.
* Sede de empresa; Centro empresarial.
* Centro de computação;
* Botequim congênere
* Lanchonete e congêneres; Banca, barraca.
* Boite, clube noturno, discoteque
* Casa de show, café concerto
. . E AFIRAÇÃO DE
* Salão de baile; Quiosque; PUBLICADO POR
* Auto-cine e drive-in; Edifício-garagem a [2013
* Posto de serviço e abastec. de veículos vales Marques
EDIFICAÇÕES PARA REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO
* Auditório; Cineteatro; Cinema; Museu.
* Teatro; anfiteatro; Biblioteca; Capela.
* Templo, terreiro, candomblé e congêneres. Duk
* Salão de exposição (galeria)
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www .sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
* Salão de reuniões; Campo de gol.
* Arena, rodeio e congêneres.
* Clube social/esportivo
* Ginásio de esportes (palácio de esportes)
* Velódromo e congêneres
* Quadra, campo, cancha,
* piscina pública e congênere
* instalação balneária
* Hipódromo; Piscina olímpica.
* Autódromo, kartódromo,
* pista de motocross; Estádio.
* Ginásio-academia
EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
* Galpão; Telheiro; Nave industrial; Loja
Obs.: Destinados a atividades industriais pertencentes aos grupos de usos Id-1,2,3,4,5,6,7,8,9
ii!
EDIFICAÇÕES EDUCACIONAIS, ASSISTENCIAIS E COMUNITÁRIOS.
* Escola (sem internato)
* Faculdade; Cursos tecnológicos.
* Escola profissionalizante
* Colégio com internato
* Residência coletiva p/estudantes
* Asilo; Albergue; Creche, berçário.
* Centro de triagem de migrantes
* Centro comunitário; Centro social urbano. ÃO DE
> FIXAÇÃO
* Convento/mosteiro PUBLICADO POR A
* Parque infantil, playground. P 00112013
voa lan Marques
EDIFICAÇÕES DE APOIO À SAÚDE
* Posto de saúde; Hospital; Ambulatório; Centro médico; Clínica médica ou veterinária
* Consultório; Clínica (sem internato); Laboratório de análises.
EDIFICAÇÕES PARA HOSPEDAGEM Au
* Hospedaria; Camping; Pousada; Hotel; Colônia de férias; Motele.
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS E OUTRAS
«Parque exposição agropecuária e Industrial; Posto; Circo; Parque de diversões;
« Edifício administrativo ou governamental; Secretaria; Palácio; Planetário; Velório.
« Quartel, corpo de bombeiros; Penitenciária casa de detenção; Cemitério; crematório; Porto;
Silo
* Centro de pesquisas, observatório; Centro de convenções; Aeroporto; Agência postal ou
telefônica
* Complexo para fins industriais, Complexo cultural, diversificado;
* Campus universitário e congênere; Complexo instalações Militares p/fins administração.
* Complexo instalações Militares p/fins de defesa; Complexo instal. Militares p/fins de
intendência.
* Estação de transbordo ferroviário; Estação de transbordo interurbana (rodoviária); Feira
permanente;
« Terminal de carga ferroviário; Terminal de carga rodoviário; Terminal de carga marítimo
* Tanque; Pocilga; Cercado; Aviário; Estribaria; Estábulo; Coelheiras; Canil, Curral.
* Central de abastecimento; Vila olímpica e congênere; + Outros empreendimentos
p/atividades rural
* Complexo social desportivo
FIXAÇÃO DE
PUBLICADO POR A
SDL LA
Pot? 001 12013
van Manda Marques
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
Ea
» PREFEIT, URA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614225/0001-09
XIL | Cemitério horizontal ou vertical... tI vaga / 2000m? de área de
terreno, e no mínimo 20 vagas)
XII. Comércio varejista em a. tI vaga / 50m? de área de
auditório).
XIV. Supermercados, galerias e.
Centros Sof vaga / 100m? de área de auditório).
XV. Comercio atacadista, depósitos e similares... tl vaga / 100m? de área
construída) .
XVI. Consultórios, escritórios em geral, Estabelecimento bancários e
Órgãos a tl vaga / 50m de área
construída).
XVI Bares, lanchonetes, Testaurantes, Sorveterias,
confeitarias, padarias e similares... tI vaga / 10m? de área de refeição. |
XVII. Serviços de manutenção pesada, postos de abastecimento,
Oficinas e similares... 1 vaga / 50m? de área construída. )
XIX. Atividades industriais... (20% da área do terreno com mínimo de
100m?).
XX. Cadeias, presídios e penitenciárias... t1 vaga / 100m? de área construída.
XXI. Quartéis e corporações militares... t 1 vaga / 100m de área
construída.)
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
[E = 001/2013
Man: anda Marques
Sud
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 — Centro — Telefax (65) 3383-4500 / 3383-4505 — Cep 78.365-000
Sapezal — Mato Grosso
Www.sapezal.mt.gov.br

open original →