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norma nº 11/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 58 DO ESTATUTO GERAL DOS SERVIDORES - LEI MUNICIPAL Nº 1035/2013, QUE TRATA DA VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Sapezal
Estado de Mato Grosso
CNPJ: 01.614.225/0001-09
LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2013
Dispõe sobre a regulamentação do Art.58 do Estatuto Geral
dos Servidores — Lei Municipal nº 1035/2013, que trata da
verba de Caráter Indenizatório para os servidores municipais
e dá outras providências.
Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono à seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividade
essencial ao funcionamento do Município, com supedâneo nos incisos XVIll e XXI do Art. 37, inciso |, do
Art. 30 da Constituição Federal e Art. 58 da Lei 1035/13 - Estatuto Geral dos Servidores Municipais de
Sapezal - MT. Í
Art. 2º Os integrantes das carreiras em regime de execução de serviços ininterruptos
da Saúde, dos Fiscais, da Manutenção de Máquina e Veículos e da Segurança Contra Incêndio, são
remunerados através de vencimento em parcela única, conforme estabelecido nas tabelas atuariais da lei
de carreira própria.
81º A verba indenizatória de que trata este artigo, sem prejuizo da parcela indicada
no caput, será paga mensalmente aos integrantes das carreiras:
| - da Saúde - Fiscais de Vigilância Sanitária, Motoristas de Ambulância, Técnicos de Enfermagem e da
Central de Regulação do Município;
Il- dos Fiscais - de Tributação, de Obras e Posturas, e de Meio Ambiente;
HH - da Manutenção de Máquina e Veículos, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Borracheiro, Eletricista de
Autos e Soldador; = no Ca NTEATES POR AFIXAÇÃO DE
IV- da Segurança Contra Incêndio, Motorista de Caminhão Pipa. ) OE
01/2013
Pol
di Maria Margarida Marques
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Avenida Antônio André Maggi, Nº 1.400 - Centro
Telefax: (65) 3383-4500 - CEP: 78.365-000 - Sapezal - MT
Wwww.sapezal.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Sapezal
Estado de Mato Grosso
CNPJ: 01.614.225/0001-09
82º Aos servidores, integrantes das carreiras da Saúde, dos Fiscais, da Manutenção
de Máquina e Veículos e da Segurança Contra Incêndio, definido nos incisos | a IV, do $ 1º, NÃO serão
devidos o valor referente a diárias, horas extraordinárias, ajuda de transporte, alimentação e passagens
para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, de saude, de segurança
contra incêndio e de manutenção de máquinas e veículos, dentro do Município, por estarem as mesmas
inseridas no âmbito da verba indenizatória de que trata o 8 1º deste artigo.
83º Os servidores integrantes das carreiras da Saúde, dos Fiscais, da Manutenção
de Máquina e Veículos e da Segurança Contra Incêndio, que não cumprirem as escalas de plantões, bem
como as regras estabelecidas pela Administração Municipal não terão direito à verba indenizatória de que
trata esta lei complementar.
84º As escala de plantões serão definidas de acordo com a secretaria responsável
pelo serviço, cujo valor da verba indenizatória será regulamentado por Decreto do Poder Executivo
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares
necessárias à execução da presente lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento
vigente, suplementado se necessário.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado, de Mato Grosso, aos vinte e nove dias
do mês de maio do ano de dois mil e treze.
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PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE dus
aa mm Prefeita Múnicipal
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Maria Margafida Marques
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Avenida Antônio André Maggi, Nº 1.400 - Centro
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www.sapezal.mt.gov.br
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