| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2014 |
| Date | 2014-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 58 DO ESTATUTO GERAL DOS SERVIDORES - LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2013, QUE TRATA DA VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Município de Sapezal CNPJ: 01.614.225/0001-09 LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2014 Dispõe sobre a regulamentação do Art.58 do Estatuto Geral dos Servidores — Lei Municipal nº 1035/2013, que trata da verba de Caráter Indenizatório para os servidores municipais e dá outras providências. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funcionamento do Município, com supedâneo nos incisos XVIIl e XXI do Art. 37, inciso 1, do Art. 30 da Constituição Federal e Art. 58 da Lei 1035/13 - Estatuto Geral dos Servidores Municipais de Sapezal - MT. Art. 2º Os integrantes das carreiras em regime de execução de serviços ininterruptos da Saúde, dos Fiscais, da Manutenção/limpeza de Máquina e Veículos e da Segurança Contra Incêndio, serão remunerados através de vencimento em parcela única, conforme estabelecido nas tabelas atuariais da lei de carreira própria. $1º A verba indenizatória de que trata este artigo, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes das carreiras: 1- da Saúde - Fiscais de Vigilância Sanitária, Motoristas de Ambulância, Técnicos de Enfermagem e da Central de Regulação do Município; II - dos Fiscais - de Tributação, de Obras e Posturas, e de Meio Ambiente; HI - da Manutenção/Limpeza de Máquina e Veículos, Mecánico, Auxiliar de Mecânico, Borracheiro, Eletricista de Autos, Soldador, Lavador e Lubrificador; IV - da Segurança Contra Incêndio, Motorista de Caminhão Pipa. Ju q E Avenida Antônio André Maggi, Nº 1.400 - Centro Telefax: (65) 3383-4500 - CEP: 78.365-000 - Sapezal - MT www.sapezal.mt.gov.br Novos Rumos por Você Estado de Mato Grosso Município de Sapezal CNPJ: 01.614.225/0001-09 82º Aos servidores, integrantes das carreiras da Saúde, dos Fiscais, da Manutenção/Limpeza de Máquina e Veículos e da Segurança Contra Incêndio, definido nos incisos [ a IV, do $ 1º, NÃO serão devidos o valor referente a diárias, horas extraordinárias, ajuda de transporte, alimentação e passagens para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, de saúde, de segurança contra incêndio e de manutenção de máquinas e veículos, dentro do Município, por estarem às mesmas inseridas no âmbito da verba indenizatória de que trata o $ 1º deste artigo. 83º Os servidores integrantes das carreiras da Saúde, dos Fiscais, da Manutenção/Limpeza de Máquina e Veículos e da Segurança Contra Incêndio, que não cumprirem as escalas de plantões, bem como as regras estabelecidas pela Administração Municipal não terão direito à verba indenizatória de que trata esta lei complementar. 84º As escala de plantões serão definidas de acordo com a secretaria responsável pelo serviço, cujo valor da verba indenizatória será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução da presente lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário. Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 011/2013. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 15 dias do mês de outubro de 2014. Juve ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal Avenida Antônio André Maggi, Nº 1.400 - Centro Telefax: (65) 3383-4500 - CEP: 78.365-000 - Sapezal - MT www.sapezal.mt.gov.br Novos Rumos por Você