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norma nº 15/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2014
Date 2014-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 58 DO ESTATUTO GERAL DOS SERVIDORES - LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2013, QUE TRATA DA VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Município de Sapezal
CNPJ: 01.614.225/0001-09
LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2014
Dispõe sobre a regulamentação do Art.58
do Estatuto Geral dos Servidores — Lei
Municipal nº 1035/2013, que trata da
verba de Caráter Indenizatório para os
servidores municipais e dá outras
providências.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividade
essencial ao funcionamento do Município, com supedâneo nos incisos XVIIl e XXI do Art. 37,
inciso 1, do Art. 30 da Constituição Federal e Art. 58 da Lei 1035/13 - Estatuto Geral dos
Servidores Municipais de Sapezal - MT.
Art. 2º Os integrantes das carreiras em regime de execução de serviços
ininterruptos da Saúde, dos Fiscais, da Manutenção/limpeza de Máquina e Veículos e da
Segurança Contra Incêndio, serão remunerados através de vencimento em parcela única,
conforme estabelecido nas tabelas atuariais da lei de carreira própria.
$1º A verba indenizatória de que trata este artigo, sem prejuízo da parcela indicada
no caput, será paga mensalmente aos integrantes das carreiras:
1- da Saúde - Fiscais de Vigilância Sanitária, Motoristas de Ambulância, Técnicos
de Enfermagem e da Central de Regulação do Município;
II - dos Fiscais - de Tributação, de Obras e Posturas, e de Meio Ambiente;
HI - da Manutenção/Limpeza de Máquina e Veículos, Mecánico, Auxiliar de
Mecânico, Borracheiro, Eletricista de Autos, Soldador, Lavador e Lubrificador;
IV - da Segurança Contra Incêndio, Motorista de Caminhão Pipa. Ju q
E
Avenida Antônio André Maggi, Nº 1.400 - Centro
Telefax: (65) 3383-4500 - CEP: 78.365-000 - Sapezal - MT
www.sapezal.mt.gov.br
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82º Aos servidores, integrantes das carreiras da Saúde, dos Fiscais, da
Manutenção/Limpeza de Máquina e Veículos e da Segurança Contra Incêndio, definido nos
incisos [ a IV, do $ 1º, NÃO serão devidos o valor referente a diárias, horas extraordinárias,
ajuda de transporte, alimentação e passagens para o desempenho das atividades de arrecadação,
fiscalização, tributação, de saúde, de segurança contra incêndio e de manutenção de máquinas e
veículos, dentro do Município, por estarem às mesmas inseridas no âmbito da verba
indenizatória de que trata o $ 1º deste artigo.
83º Os servidores integrantes das carreiras da Saúde, dos Fiscais, da
Manutenção/Limpeza de Máquina e Veículos e da Segurança Contra Incêndio, que não
cumprirem as escalas de plantões, bem como as regras estabelecidas pela Administração
Municipal não terão direito à verba indenizatória de que trata esta lei complementar.
84º As escala de plantões serão definidas de acordo com a secretaria responsável
pelo serviço, cujo valor da verba indenizatória será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares
necessárias à execução da presente lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do
orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 011/2013.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 15 dias do mês de outubro de 2014.
Juve
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal
Avenida Antônio André Maggi, Nº 1.400 - Centro
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