| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1533 / 2020 |
| Date | 2020-01-09 |
| Ementa | REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1548 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.533/2020 REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Sapezal, a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, conforme os Artigos 11-A, 12 e 18, inciso I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. §1º Os dispositivos da presente Lei não se aplicam aos serviços previstos na Lei Municipal nº 1.340/2017. § 2º O serviço deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Sapezal, com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e com a Lei Federal nº 12.587, de 3 de Janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 2º Para fins da presente Lei considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas - inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas. § 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 04 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 05 (cinco) anos de uso, a partir do ano modelo de fabricação. § 2º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Autorização e da Operação Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do Município, concedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, que deverão ser pessoas jurídicas organizadas especificamente para esta finalidade, devidamente credenciadas no Município de Sapezal, conforme critérios fixados nesta Lei. Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal. Art. 4º As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários. § 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo: I - origem e destino da viagem; II - tempo e distância da viagem; III - mapa do trajeto da viagem; IV - identificação do condutor que prestou o serviço; V - composição do valor pago pelo serviço prestado; VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e VII - outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, em harmonia com o disposto no caput deste artigo. § 2º As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br administravas previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário. § 3º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica. Art. 5º Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas que trata esta Lei: I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica; III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário; IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número da placa; V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados; VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados; VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e d) composição do valor pago pelo serviço. VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatório de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função; IX - apresentar a cada 30 (trinta) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br X - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15; XI - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). § 1º O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. § 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria. Art. 6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos. Art. 7º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei. Art. 8º A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, é limitada a um veículo por 01 (um) condutor, mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. § 1º Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos: I - documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas está emplacado no Município, em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou locatário; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br II – certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal; III - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado, ficando vedado o uso da via pública para estacionamento de veículos cadastrados para exercerem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros. § 2º O veículo cadastrado e credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento para a execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta Lei e após a realização de nova vistoria pelo Município. Art. 9º A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias, para apresentar o veículo autorizado para vistoria na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. Art. 10. A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, será precedida do recolhimento de Taxas previstas no Código Tributário Municipal. Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, somente será realizado pelo condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal para cada veículo cadastrado. Art. 11. A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo cadastrado, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis no Código Tributário Municipal. § 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será estimado e enquadrado no subitem 16.02, da lista de serviços fixada no Anexo II da Lei Municipal nº 50/1997. § 2º O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades previstas no Código Tributário Municipal. Seção II Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br Art. 12. Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, com no mínimo dois (02) anos de expedição e que contenha informação de que exerce atividade remunerada; II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica; III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dentro do prazo de validade; V - condutor apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função; VI - comprovante de residência do condutor no Município; VII - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei; VIII - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse e a comercialização de munição e armas de fogo. § 1º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 306 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. § 2º Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço que trata esta Lei deverão, quando convocados pelo Município, participarem de cursos e palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre normas e condutas para o trânsito. Art. 13. É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda: I - portar autorização específica emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento para exercer a atividade de condutor; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal; III - tratar com urbanidade todo o passageiro; IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo; V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros; VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas; VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos; VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado; IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço; X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo; XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares ou permanecer em local não permitido; XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro; XIII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via pública para oferecer o serviço; XIV - não receber, em hipótese alguma, passes ou vale-transporte do sistema de transporte coletivo urbano de Sapezal ou de outro Município, como forma de pagamento pelos seus serviços; XV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza; XVI - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna; XVII - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei; XVIII - cumprir as determinações do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; XIX - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br XX - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em até 07 (sete) dias; XXI - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim; XXII - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Município; XXIII - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido; XXIV - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência; XXV - na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro. Art. 14. O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento um adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal. Parágrafo único. Fica obrigada a identificação do veículo que presta serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciada por plataformas tecnológicas com adesivo na parte externa, com dimensão de 15 cm (quinze centímetros) de altura por 20 cm (vinte centímetros) de largura, que deverá ser afixado na parte externa do veículo. Art. 15. O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas poderá estar registrado em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou de pessoa jurídica que tenha como atividade econômica a locação de automóveis. Parágrafo único. Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos: I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza; II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br III - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes; IV - a regular quitação do seguro DPVAT; V - possuir ar-condicionado; VI - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito. VII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal; VIII - deverá ser emplacado no Município de Sapezal. Seção III Da Vistoria Art. 16. Os veículos autorizados para executar o serviço que trata esta Lei, serão submetidos à vistoria anual realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. § 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado. § 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a(s) pendência(s). Capítulo III DA FISCALIZAÇÃO Art. 17. O Poder de Polícia será exercido pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, que terá competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e das penalidades previstas nesta Lei. Art. 18. O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços. Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br Art. 19. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator. Capítulo IV DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 20. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares. Art. 21. A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica. Art. 22. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administravas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo. § 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, diretamente via Administração Municipal, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em jornal oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista. Art. 23. A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. Seção I Das Penalidades Art. 24. A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br I - das penalidades: a) multa; b) suspensão da autorização; c) revogação da autorização; d) descadastramento do condutor; f) cassação da autorização; e) descadastramento do veículo. II - das medidas administravas: a) notificação para regularização; b) retenção ou remoção do veículo; c) apreensão de documentos ou equipamentos; d) apreensão do veículo. Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses. Art. 25. As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores: I - infração leve: multa de 05 URS (cinco Unidades de Referência de Sapezal); II - infração média: multa de 10 URS (dez Unidades de Referência de Sapezal); III - infração grave: multa de 20 URS (Vinte Unidades de Referência de Sapezal); IV - infração gravíssima: multa de 30 URS (Trinta Unidades de Referência de Sapezal). Seção II Das infrações Art. 26. Da tipificação e classificação das infrações: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br I - não atender a notificação para realizar a vistoria: a) infração: leve; b) penalidade: multa. II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no § 2º do art. 16 será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei: a) infração: leve; b) penalidade: multa. III - quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art. 13 desta Lei: a) infração: leve; b) penalidade: multa. IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos): a) infração: grave; b) penalidade: multa. V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município de no exercício de suas funções: a) infração: grave; b) penalidade: multa. VI - proibido a utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque e desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei: a) infração: Grave; b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses. § 1º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br § 2º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V, a autorização para execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrava. Art. 27. A prestação do serviço de que trata a presente Lei, realizado no Município por pessoa jurídica ou por pessoa física, isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em: I - infração gravíssima; a) penalidade: multa. Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de trânsito. Art. 28. As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do condutor. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber. Art. 30. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 09 dias do mês de janeiro de 2020. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal