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norma nº 20/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-06-25
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 10/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2020
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 
10/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado trecho da Lei Complementar n° 01/2012, correspondente aos 
textos dos artigos 55 ao 71, que passam a ter a seguinte redação:
“Capítulo V
DOS PARCELAMENTOS EM CONDOMÍNIOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 55 Consideram-se condomínios os empreendimentos assim 
considerados pela legislação urbanística brasileira, e projetados em seus 
moldes, em especial as Leis nº 4.591/1964, n° 10.406/2002 e n° Lei 
13.465/2017, e alterações posteriores que se fizerem pertinentes.
Art. 56 Os condomínios serão divididos em Condomínio de Lotes 
Urbanos, Condomínio com Edificação Integrada (Condomínio Edilício) e 
Condomínio Urbano Simples, os quais deverão ser submetidos à 
aprovação do Poder Público Municipal, que expedirá o respectivo alvará 
autorizando a implantação.
§1º Consideram-se Condomínios de Lotes urbanos os empreendimentos 
em que serão dispostas unidades privativas sem construção, nas quais 
serão observadas as regras específicas para sua implantação, conforme 
legislação municipal.
§2º Consideram-se Condomínios com Edificação Integrada (condomínios 
edilícios) os empreendimentos em que serão disponibilizadas unidades 
privativas residenciais, comerciais ou industriais, as quais deverão 
respeitar regras específicas para sua implantação.
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§3º Consideram-se Condomínios Urbanos Simples aqueles regidos pelos 
Artigos 61, 62 e 63 da Lei Federal 13.465/2017, ou alterações 
posteriores.
Art. 57 Todas as modalidades de condomínios deverão atender às 
seguintes diretrizes:
I - Quanto ao uso, poderão ser residenciais, comerciais ou industriais, ou, 
ainda, de uso misto, hipótese em que poderão articular entre si unidades 
residenciais e comerciais, ficando vedado o uso industrial associado aos 
demais usos.
II - Aplica-se aos condomínios a legislação construtiva municipal para as 
construções a serem implantadas, respeitando os coeficientes 
construtivos da região, conforme o zoneamento urbano municipal, 
devendo ainda atender ao Código de Obras Municipal e demais aspectos 
construtivos previstos pelo Código Civil Brasileiro.
III - Os particulares poderão criar regras específicas para implantação de 
construções no interior dos condomínios, desde que estas atendam ao 
mínimo previsto pela legislação municipal.
IV - Salvo disposição legal em sentido contrário, todas as modalidades de
condomínio deverão ser submetidas à análise do Poder Público 
Municipal, o qual expedirá a respectiva autorização para o sucessivo 
registro.
V - Todo condomínio deverá dispor de todas as infraestruturas 
urbanísticas necessárias ao correto atendimento de sua demanda de uso, o 
que será condicionante da aprovação do projeto de sua implantação.
VI - Serão áreas e edificações de uso privativo dos condôminos as vias 
urbanas internas de comunicação, os muros, guaritas, serviços e obras de 
infraestrutura, equipamentos comunitários e todas as áreas e edificações 
que, por sua natureza, destinem-se ao uso privativo de todos os 
condôminos.
Art. 58 Não serão permitidas alterações do estabelecido no Alvará de 
Aprovação do condomínio, e, caso os proprietários desejem modificar o 
projeto do empreendimento, a licença concedida deverá ser revogada e 
precedida de novo processo de aprovação do condomínio.
Parágrafo único. No processo de aprovação do condomínio serão 
respeitadas as vias principais do Município, bem como as projeções 
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futuras já existentes, sendo que não poderão ser obstruídas vias coletoras 
e estruturais, bem como linhas específicas de interligação da cidade 
previstas pelo plano de mobilidade urbana municipal.
Art. 59 O Poder Público Municipal, por meio de seus setores 
competentes, fiscalizará a implantação de obras individuais ou coletivas 
e, ao final delas, concederá o termo de conclusão e aceite ou habite-se da 
obra.
Art. 60 Na instituição dos condomínios será obrigatória a instalação de 
rede e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia 
elétrica, iluminação das vias comuns, rede de drenagem pluvial, esgotos 
sanitários, obras de pavimentação e tratamento paisagístico de áreas de 
uso privativo dos condôminos, ficando sob exclusiva responsabilidade 
dos condôminos a manutenção das redes e equipamentos urbanos que 
estiverem no interior da área condominial.
Parágrafo único. Os demais requisitos urbanísticos para ocupação do solo 
seguirão o estabelecido nesta Lei e na legislação de uso e ocupação do 
solo.
Art. 61 As vias públicas obrigatórias que não puderem fazer parte 
integrante do condomínio serão afetadas ao poder público municipal, 
hipótese em que suas obras de infraestrutura, inerentes à instalação do 
condomínio, deverão estar contempladas pelo referido empreendimento. 
Seção II
Dos Condomínios de Lotes Urbanos
Art. 62 Os interessados na aprovação de condomínios de lotes urbanos 
em imóvel de sua propriedade deverão encaminhar ao Poder Público 
Municipal requerimento para tal fim, acompanhado do projeto 
obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos na Seção III do Capítulo 
III desta lei.
Art. 63 O processo de aprovação do condomínio de lotes urbanos deverá 
seguir as seguintes etapas até sua aprovação definitiva:
I - Consulta prévia, na qual serão expedidas as diretrizes urbanísticas 
para uso e ocupação do solo.
II - Análise prévia do projeto urbanístico a ser implantado, na qual 
deverão ser apresentados todos os aspectos urbanísticos a serem 
implantados pelo referido empreendimento.
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III - Análise definitiva do empreendimento, composta da análise de todos 
os projetos urbanísticos e de infraestruturas do empreendimento, bem 
como as autorizações específicas e necessárias, de ordem ambiental e de 
uso do solo.
§1° O projeto de condomínio de lotes urbanos deverá ser acompanhado 
de memoriais, minuta da convenção de condomínio e preenchimento dos 
quadros de áreas, nos moldes previstos pela ABNT e em outras normas 
relativas aos condomínios.
§2° Relativamente aos aspectos urbanísticos, a minuta da convenção de 
condomínio, e alterações posteriores, deverão ser submetidas à aprovação 
do Executivo Municipal, como condição de sua validade.
Art. 64 Os projetos de condomínio de lotes urbanos serão limitados à 
área máxima de 100.000m² (cem mil metros quadrados).
§1° As áreas de uso comum para circulação de veículos deverão ter 
largura mínima de:
I - 10,00m (dez metros), sendo 7,00m (sete metros) de leito carroçável e 
3,00m (três metros) de passeio na lateral, quando os lotes estiverem 
dispostas somente em um lado do corredor de acesso;
II - 13,00m (treze metros), sendo 7,00m (sete metros) de leito carroçável 
e 3,00m (Três Metros) de passeio para cada lateral, quando os lotes 
estiverem dispostos em ambos os lados do corredor de acesso.
§2° As áreas de uso comum, excluído o sistema viário, deverão 
corresponder ao mínimo de 15% (quinze por cento) da área total do 
condomínio e serão dispostas da seguinte forma:
I - Deverão ser destinados, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do 
empreendimento para área de recreação de uso exclusivo do condomínio;
II - Quanto à área verde, será respeitada a Legislação Estadual, ou seja, 
10 % (dez por cento) da área do empreendimento, onde a 
responsabilidade pela preservação e manutenção será do condomínio;
§3° As frações privativas do condomínio de lotes urbanos deverão 
possuir área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados), com 
testada mínima de 10,00m (dez metros), respeitando as demais 
disposições previstas em legislação federal. 
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§4° Quanto à área verde, caso haja mata nativa, a responsabilidade por 
sua preservação e manutenção será do condomínio, e, caso não exista 
mata nativa na área do condomínio, deverão ser plantadas 
preferencialmente árvores nativas e gramas, de tal modo que configure 
uma área verde e permeável às águas das chuvas.
§5° A taxa de ocupação (TO) e o coeficiente de aproveitamento (CA) das 
frações privativas dos condomínios serão aqueles estabelecidos na 
constituição do condomínio, desde que respeitados os parâmetros 
estabelecidos na Lei do Uso e Ocupação do Solo para a zona a que este 
pertencer, e, quando for o caso, a taxa de permeabilidade (TP) mínima 
deverá respeitar ao mínimo exigido pela lei municipal para a zona em 
que estiver inserida e ao tipo de uso.
§6° Quando os acessos às moradias terminarem em um bolsão de retorno, 
este terá, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de diâmetro no leito 
carroçável.
Art. 65 Todas as obras, coletivas ou individuais, que vierem a ser 
edificadas no condomínio de lotes urbanos deverão ser previamente 
submetidas à aprovação pelo setor competente da Prefeitura, aplicando-se 
a elas as mesmas normas válidas para construções naquele setor.
Art. 66 O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em 
várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada 
parcela mantenha as dimensões mínimas estabelecidas e definidas em lei, 
e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei. 
Seção II
Dos Condomínios com Edificação Integrada e Condomínios Urbano 
Simples
Art. 67 Os interessados na aprovação de condomínios com edificação 
integrada (condomínio edilício) em imóvel de sua propriedade deverão 
encaminhar ao Poder Público Municipal requerimento para tal fim, 
acompanhado do projeto de implantação do referido condomínio, 
respeitando a legislação construtiva vigente e as normas de uso e 
ocupação do solo.
Art. 68 O processo de aprovação do condomínio com edificação 
integrada (condomínio edilício) deverá seguir as seguintes etapas até sua 
aprovação definitiva:
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I - Consulta prévia, na qual serão expedidas as diretrizes urbanísticas e 
construtivas para uso e ocupação do solo.
II - Análise prévia, na qual deverão ser apresentados todos os aspectos 
urbanísticos a serem implantados pelo referido empreendimento, bem 
como o projeto arquitetônico das unidades privativas a serem edificadas.
III - Análise definitiva do empreendimento, composta da análise de todos 
os projetos urbanísticos, construtivos e de infraestruturas, bem como as 
autorizações específicas necessárias, a exemplo das ambientais e de uso
do solo.
Art. 69 Os projetos de condomínio com edificação integrada 
(condomínio edilício) serão limitados à área máxima de 100.000m² (cem 
mil metros quadrados).
§1° As áreas de uso comum para circulação de veículos deverão ter 
largura mínima de 7,00m (sete metros) para o leito carroçável, devendo 
ser sinalizadas e garantindo o acesso ao pedestre, conforme NBR 
9050/2015.
§2° As áreas de uso comum, excluído o sistema viário, deverão 
corresponder ao mínimo de 15% (quinze por cento) da metragem total do 
condomínio, e serão dispostas da seguinte forma:
I - Deverão ser destinados, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do 
empreendimento para área de recreação de uso exclusivo do condomínio;
II - Quanto à área verde dos condomínios, será respeitada a Legislação 
Estadual, ou seja, 10 % (dez por cento) da área do empreendimento, onde 
a responsabilidade pela preservação e manutenção será do condomínio, 
podendo esta área ser computada para a permeabilidade do condomínio.
§3° Deverá ser destinada, no mínimo, 1 (uma) vaga de estacionamento 
por unidade privativa habitacional, com metragem mínima de 2,40 
metros de largura por 4,50 metros de extensão, devendo as demais vagas 
de estacionamento respeitar as regras estabelecidas pelo Código de Obras 
Municipal.
§4° Quanto à área verde, caso haja mata nativa, a responsabilidade por 
sua preservação e manutenção será do condomínio, e, caso não exista 
mata nativa na área do condomínio, deverão ser plantadas 
preferencialmente árvores nativas e gramas, de tal modo que configure
uma área verde e permeável às águas das chuvas.
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Art. 70 Os condomínios urbanos simples, regidos pelo artigo 61 da Lei 
Federal 13.465/2017, serão dispensados de aprovação pelo poder público 
municipal, devendo atender à legislação construtiva vigente, observando 
os seguintes aspectos:
I - O lote principal que originará o condomínio urbano simples deverá 
possuir metragem mínima de superfície conforme a presente lei de 
parcelamento do solo, não podendo ser inferior a 200 (duzentos) metros 
quadrados.
II - Só serão enquadrados nesta modalidade edificações para uso 
residencial, vedado os demais usos.
III - As edificações destinadas a esta modalidade deverão possuir 
projetos construtivos aprovados para edificações multifamiliares, 
observando todos os pré-requisitos das áreas de uso comum para sua 
caracterização, se houver.
Parágrafo único. Entende-se por multifamiliar a existência de mais de 
uma unidade habitacional inserida em um mesmo imóvel, que 
compartilhe a mesma área de lote.
Art. 71 Os demais condomínios edilícios serão regidos pela legislação 
federal, no que couber, respeitando os parâmetros urbanísticos 
municipais que se apliquem.
§1º Serão dispensados da aprovação os condomínios formados por 
edificações multifamiliares, horizontais ou verticais, que atendam aos 
seguintes pré-requisitos:
I - Estar inseridos em lotes urbanos originados por loteamentos ou 
condomínios já aprovados, possuindo todas as infraestruturas básicas 
(abastecimento de água potável, drenagem, pavimentação, energia 
elétrica e tratamento de esgoto sanitário), devendo obrigatoriamente não 
extrapolar o coeficiente de aproveitamento destinado àquele lote urbano.
II – Possuir áreas comuns de acesso às vagas de estacionamento, 
respeitando a área de manobra, com um mínimo de 5,00 (cinco) metros 
de largura, devendo possuir 1 vaga de estacionamento por unidade.
III – As unidades condôminas deverão atender às normas construtivas 
estabelecidas pelo código de obras municipal.
§2º Caso a edificação a ser construída não se enquadre nas especificações 
do “§ 1º” ou venha a causar grande impacto de vizinhança ou ambiental, 
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o mesmo deverá atender aos pré-requisitos para aprovação de 
condomínios com edificação integrada.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 25 de junho de 2020.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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